APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado praticou o fato que lhe é imputado.2. Embora a vítima tenha reconhecido o recorrido na fase inquisitorial, os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis, pois o reconhecimento não foi repetido em Juízo, e, além disso, os bens subtraídos e o suposto canivete utilizado no roubo não foram encontrados, apesar das diligências empreendidas pelos policiais na residência em que o agente se encontrava. 3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do réu.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado praticou o fato que lhe é imputado.2. Embora a vítima tenha reconhecido o recorrido na fase inquisitorial, os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis, pois o re...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido para man...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Não há dúvida de que a conduta praticada amolda-se ao crime de roubo, e não ao de furto, uma vez que a simulação de porte de arma é suficiente para caracterizar a grave ameaça descrita no artigo 157 do Código Penal.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do recorrente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, em razão da prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA APREENSÃO DA ARMA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO AUTOMÓVEL. PORTE DE ARMA CONFIGURADO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação do réu pelo crime de porte de arma de uso permitido quando a prova dos autos não deixa dúvidas de que no veículo conduzido pelo réu foi localizada pelos policiais um revólver calibre 38, municiado com cinco cartuchos intactos, sendo o recorrente o único ocupante do automóvel.2. Nesse caso, irrelevante a discussão a respeito do local onde estava arma de fogo, se em cima ou embaixo do banco do passageiro, haja vista que a conduta de portar não exige contato físico com a arma, bastando que o agente tenha o objeto a sua disposição e alcance.3. A prova de que o veículo era registrado no nome de terceira pessoa, trazida aos autos por iniciativa da Defesa, não confirma de forma absoluta a versão do réu de que o veículo era emprestado e que não sabia da existência da arma no veículo. O ônus, na hipótese, era da Defesa, que deixou de produzir prova robusta a confirmar a alegação do réu.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA APREENSÃO DA ARMA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO AUTOMÓVEL. PORTE DE ARMA CONFIGURADO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação do réu pelo crime de porte de arma de uso permitido quando a prova dos autos não deixa dúvidas de que no veículo conduzido pelo réu foi loca...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS CONTIDAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista ser o termo que delimita a matéria recursal, e em observância ao princípio da ampla defesa, nos casos em que não se limita no termo os motivos do inconformismo, de acordo com as alíneas do artigo 593, inciso III, do CPP, faz-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Existindo nos autos elementos probatórios favoráveis às teses contrapostas, os jurados podem livremente optar por qualquer uma delas. In casu, o réu efetuou quatro disparos contra a vítima, descarregando sua arma, vindo a acertar dois tiros, um dos quais no abdômen, situação que indica claramente que agiu movido, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual se conclui que a decisão dos jurados que reconheceu o animus necandi não é, em absoluto, contrária à prova dos autos, tornando inviável o pedido de desclassificação para lesão corporal. 3. Se o próprio réu confessou em plenário que já possuía a arma desde duas semanas antes da tentativa de homicídio, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, o magistrado deverá considerar o caminho percorrido pelo agente. Se comprovado nos autos que o acusado percorreu todo o iter criminis, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, escorreita é a redução no mínimo legal para a espécie. No caso dos autos, o réu percorreu todo o iter criminis, pois descarregou a arma contra a vítima, acertando dois tiros, razão pela qual a redução pela metade, concedida na Primeira Instância, é razoável e benéfica, não havendo motivos para reduzir ainda mais a pena.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para a tentativa de homicídio, e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS CONTIDAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS RA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente para sustentar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança o recorrente como um dos autores do crime de roubo, sendo corroborada pela testemunha presencial do crime e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não impõe que as pessoas colocadas ao lado da pessoa a ser reconhecida sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito quando possível. Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. Comprovado que a vítima sofreu grave ameaça, haja vista que o réu simulou o porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do ato infracional para o análogo ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 5. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.6. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, excluir a avaliação desfavorável da personalidade do réu, sem todavia, alterar a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DOS PASSAGEIROS DE UM COLETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na Delegacia de Polícia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial responsável pelas investigações. 2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para o crime.3. Se pela descrição dos fatos, denota-se que a intenção do apelante e seus comparsas era apoderar-se do patrimônio das diversas vítimas que se encontravam no interior da van, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade e alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DOS PASSAGEIROS DE UM COLETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume des...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima narrou, de modo coerente e seguro, que o recorrente lhe ameaçou com uma faca, subtraindo-lhe quantia em dinheiro e exigindo a senha bancária, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível nos crimes de roubo e extorsão, em razão da violência ou grave ameaça a eles inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Assim, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 e no § 2º do artigo 158, ambos do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como in casu, em que a vítima narrou a utilização da faca.5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime no roubo, uma vez que praticado mediante fraude, a qual não se configura como violência imprópria.6. Sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração em apreço podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, embora não sejam aptas a caracterizar a reincidência.7. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.8. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, reduzir a pena total para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, e para afastar a fixação de indenização para a reparação de danos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES REFERENTES A OUTRO INDIVÍDUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro) reais, valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. O fato de o réu ter vontade direita e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Evidenciado nos autos que foram utilizadas condenações relacionadas a outro indivíduo para macular os antecedentes do recorrente e reconhecer sua reincidência, deve-se afastar tanto a valoração negativa dos antecedentes penais quanto o reconhecimento da agravante da reincidência.5. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.6. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, quando abordado, o recorrente já estava na posse da res furtiva, preparando-se para se evadir do local, de forma que a redução da pena em 1/2 (metade), em face da tentativa, se mostra condizente com a situação concreta dos autos.7. Como a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, assim como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base para o mínimo legal, afastar a reincidência e aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES REFERENTES A OUTRO INDIVÍDUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório é farto a demonstrar ser o réu o autor da subtração da motocicleta que se encontrava em uma oficina mecânica. Na espécie, as declarações extrajudiciais do proprietário da oficina foram confirmadas, em juízo, pelos depoimentos das testemunhas e da própria vítima a comprovar que o acusado apossou-se do bem, levando-a sem permissão de seu detentor. O dolo da subtração de bem alheio também foi demonstrado pelas circunstâncias da subtração, haja vista que o réu na posse do bem, levou-o para local diverso e voltaria para buscá-lo.2. O fato de o réu agir conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo.3. A existência de apenas uma condenação transitada em julgado não pode ser utilizada para a avaliação negativa dos antecedentes penais e da reincidência, sob pena de bis in idem. Assim, afasta-se a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes penais, reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório é farto a demonstrar ser o réu o autor da subtração da motocicleta que se encontrava em uma oficina mecânica. Na espécie, as declarações extrajudiciais do proprie...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DA FOLHA PENAL DO RÉU CONTENDO CERTIDÕES RELATIVAS A ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe que os atos infracionais praticados pelos adolescentes possam ser utilizados na fixação da pena do crime cometido após o alcance da maioridade. Contudo, na hipótese, a simples juntada aos autos de certidões relativas a atos infracionais não acarretou nulidade, pois não foram utilizadas para agravar a pena aplicada ao réu, e, além disso, a Defesa deixou de impugnar a juntada do documento no momento oportuno, tendo operado a preclusão.2. Quanto aos questionamentos em Plenário acerca de atos infracionais porventura praticados, também não se constata nulidade, porque o próprio acusado informou e aclarou sobre as incidências e passagens pela Vara da Infância e da Juventude, mesmo sendo cientificado, na presença de seu advogado, do seu direito de permanecer em silêncio. Ademais, o próprio local do cometimento do crime - CAJE - já evidenciava que o réu estava cumprindo medida socioeducativa por ato infracional praticado anteriormente.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante agiu com animus necandi quando agrediu a vítima com um instrumento formado por cabo de energia (chico-doce), na companhia de um menor que efetuava golpes com um instrumento conhecido como estoque, causando lesões na região do tórax e na cabeça da vítima.4. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma é suficiente para formar o tipo qualificado, podendo a outra ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável.6. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegou da consumação, menor deve ser a fração redutora. Portanto, mostra-se correta a redução em 1/2 (metade), pelo fato de a vítima ter sido lesionada em região de letalidade imediata e pelas informações de que o apelante e o adolescente só interromperam as agressões em virtude da intervenção de outros detentos e dos agentes sociais do CAJE, sendo que estes últimos providenciaram o pronto socorro médico à vítima.7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DA FOLHA PENAL DO RÉU CONTENDO CERTIDÕES RELATIVAS A ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos prestados dos policiais militares foram harmônicos e coesos a demonstrar que, após informações sobre o veículo utilizado pelo réu para a prática dos furtos, realizaram diligência no local e localizaram o apelante na posse dos bens subtraídos. Ademais, a vítima, apesar de não ter presenciado o crime, não teve dúvidas em reconhecer a res furtiva apreendida com o réu como aquela furtada do seu automóvel.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o crime de furto se consuma quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição do vidro da porta do veículo para a subtração de seu toca-cd.4. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu.5. Na presença de duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QU...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolvição do réu, pois, segundo os depoimentos testemunhais, foi presenciada a ação dos policiais e constatado que dentro do veículo havia uma pedra, uma chave de fenda e uma chave de roda, sendo que a fiação debaixo do painel estava danificada, contrariando assim a versão do réu de que estaria apenas dormindo no interior do veículo.2. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto, ainda que seja para furtar a própria coisa, como por exemplo, a quebra do vidro externo ao veículo para furtá-lo, configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal.4. Não é fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime, o fato de a vítima ter experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.5. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Na hipótese, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolviç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TEMPLO RELIGIOSO. PRESENÇA DE CRIANÇAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FATO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer a prescindibilidade do laudo técnico quando existirem outras provas capazes de demonstrar o emprego de arma no crime de roubo, como, por exemplo, os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem.2. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 3. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz monocrático, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido em templo religioso, no momento em que várias crianças estavam presentes. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.5. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo o réu primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime, impondo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TEMPLO RELIGIOSO. PRESENÇA DE CRIANÇAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FATO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTR...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. A ausência de elaboração do laudo de avaliação dos bens subtraídos não enseja a nulidade do feito em todos os casos, já que não se presta tal laudo a comprovar a materialidade do delito, mas, sim, o valor das coisas que constituem produto do crime. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Defesa, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 564, inciso III, aliena b, do Código de Processo Penal.2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na espécie, tendo uma das vítimas afirmado que a ré participou da subtração, pois permaneceu em frente à câmera de segurança e repassou produtos do estabelecimento comercial ao corréu, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Com efeito, a empreitada criminosa pela qual restou condenada a apelante revela a ofensividade de sua conduta, já que não teve receio em ficar na frente da câmera de segurança do estabelecimento para que esta não filmasse seu companheiro subtraindo os bens. Tal circunstância, inclusive, demonstra que ela já conhecia o local - fato este corroborado pelo depoimento de uma das vítimas - e que o crime foi planejado. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, furtou nada menos que três estabelecimentos comerciais em sequência, circunstância que também demonstra o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento.4. Não constando da folha de antecedentes penais do apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, deve-se afastar a agravante da reincidência.5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 03 (três) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto), e não de 2/9 (dois nonos).6. Fixada a pena privativa de liberdade de réu não reincidente em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo do segundo apelante não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO. EXCEÇÃO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ATO SUFICIENTE A CAUSAR TEMOR E DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NO ARTEFATO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. PARTE DA RES NÃO RECUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO NO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. Na hipótese, o Juiz substituto que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória foi designado para outro juízo, antes da conclusão para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. A condenação dos réus pelo crime de roubo deve ser mantida, não existindo dúvida que o trio adentrou no estabelecimento comercial noticiado na denúncia e, mediante a exibição de uma arma de fogo, subtraiu vários bens. O simples porte da arma é suficiente para causar temor e diminuir a capacidade de resistência das vítimas, não sendo exigível para configurar o crime de roubo que os agentes empreguem violência efetiva ou que ameacem as vítimas de morte.3. Incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo se por qualquer meio de prova ficar demonstrada que os assaltantes utilizaram artefato, não sendo imprescindível a apreensão e a realização de perícia. No caso concreto em exame, os réus confessaram e as vítimas relataram que foi utilizada uma arma de fogo na prática do delito, sendo que o emprego do objeto foi efetivo, uma vez que um dos réus efetuou dois disparos, com o intuito de evitar a prisão de um dos integrantes do grupo.4. A prova de que os réus agiram mediante coação moral irresistível deve ser inequívoca e, na hipótese, cabia à Defesa, que sustentou referida tese de exclusão da culpabilidade, comprová-la. Embora seja possível que os réus estivessem sendo ameaçados por um traficante, em razão de uma dívida de drogas, não se reconhece a prática do crime apurado nos autos como conduta inevitável, até porque a suposta dívida não era de valor tão elevado, aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que pelo menos um dos réus possuía boa estrutura familiar e financeira, estudava em faculdade particular, tinha veículo relativamente novo e trabalhava. 5. Incabível a desclassificação para o crime de roubo tentado se houve a inversão da posse dos bens e se parte da res não foi recuperada.6. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência e/ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e a moral da vítima.7. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO. EXCEÇÃO. REJEIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ATO SUFICIENTE A CAUSAR TEMOR E DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NO ARTEFATO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PR...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A delação do segundo apelante perante a autoridade judicial, somada aos depoimentos prestados em Juízo pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, evidenciam a autoria dos crimes, tornando incabível a absolvição.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.3. A avaliação negativa da culpabilidade tem que ser devidamente fundamentada em elementos idôneos. Não sendo este o caso, deve-se afastar a avaliação desfavorável e, por conseguinte, reduzir a pena-base.4. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva se mede pelo número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 04 (quatro) crimes de roubo, deve-se alterar a fração de 1/3 (um terço) fixada pela sentença para 1/4 (um quarto).5. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Deve ser alterado, para o inicial semiaberto, o regime de cumprimento da pena do segundo apelante, porque a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos, o réu é primários e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (quatro vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, razão pela qual reduzo a pena do primeiro apelante para 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo apelante para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do segundo apelante para o semiaberto.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS COMUNS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DOS AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, responde por aquele que pretendeu cometer. In casu, o primeiro apelante, ainda que não tenha sido o autor do disparo que atingiu a vítima, assumiu o risco da produção do resultado morte, pois era o desdobramento previsível da conduta daquele que, munido de arma de fogo, se dispõe a ameaçar outrem para subtrair-lhe bens, respondendo pelo evento danoso mais gravoso, ainda que não o desejasse.2. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, não há dúvidas do dolo indireto dos agentes, especialmente porque o segundo recorrente, munido de arma de fogo, após desferir diversas coronhadas, realizou disparo em direção à vítima, que se encontrava deitada no banco traseiro do veículo, e a atingiu em região vital (pescoço), somente não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Destaca-se, ainda, que a lesão provocada pelos agentes na vítima resultou em debilidade permanente em grau máximo da função motora nos membros superiores (quadro de tetraplegia funcional definitivo).3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada, para o fim de elevar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. In casu, não houve explanação de elementos concretos a subsidiar a avaliação negativa da referida circunstância para o primeiro apelante, impondo-se sua exclusão. Por outro lado, considerando que o segundo recorrente foi o autor do disparo que atingiu a vítima, correta a valoração negativa da culpabilidade deste último. 4. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, a vítima encontra-se em estado de tetraplegia, em decorrência do disparo de arma de fogo, o que transborda os limites previstos para o delito de tentativa de latrocínio. 5. Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, a existência de ações penais em curso em desfavor do segundo recorrente não subsidia a avaliação negativa dos antecedentes penais.6. Diante da ausência de fundamentação, exclui-se a análise negativa da circunstância judicial da personalidade.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória de ambos os apelantes nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir as pena, fixando-as, respectivamente, em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 8 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS COMUNS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DOS AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A participação em crime menos grave ou a coo...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade, pois, na espécie, a conduta do agente possuiu um maior grau de reprovabilidade, pois a arma portada pelo réu continha as insígnias do Governo Federal e da DGPC/GO, provando que o artefato pertencia à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. 2. Deve ser excluída a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta e, além disso, o mesmo argumento (aquisição de arma pertencente a órgão público) foi utilizado para a avaliação negativa da culpabilidade do réu, fato que gera bis in idem.3. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena do apelante para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da condenação pelo crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade, pois, na espécie, a conduta do agente possuiu um maior grau de reprovabilidade, pois a arma portada pelo réu continha as insígnias do Governo Federal e da DGPC/GO, provando que o artefato pertencia à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. 2. Deve ser excluída a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois...