APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. No caso dos autos, foi encontrada a impressão digital do recorrente em uma das janelas do veículo e, além disso, ele foi visto por um policial dirigindo o automóvel subtraído. Assim, não há que se falar em absolvição.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas formas e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME. ALTERAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, não há falar-se em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Tendo o interrogatório do apelante ocorrido no momento processual adequado, ou seja, durante a audiência de instrução e julgamento e após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, nos termos do que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal, e tendo sido oportunizada à Defesa que arrolasse testemunhas e formulasse requerimento de novas diligências ao final da audiência de instrução, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.3. Estando comprovado nos autos que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados na denúncia pelo reconhecimento pessoal realizado na Delegacia e posteriormente ratificado em Juízo por duas das vítimas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria.4. O prejuízo e a não recuperação dos bens subtraídos não servem de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassam aquelas já intrínsecas ao tipo penal.5. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e não sendo o réu reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, excluir a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, razão pela qual reduz-se a pena para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME. ALTERAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolv...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Verificando-se que o réu apresenta condenação transitada em julgado, por fato anterior ao que ora se analisa, resta configurado os maus antecedentes do acusado.2. A circunstância judicial da conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, de fato, foi investigada de forma aprofundada a atuação do réu no seio de sua família e de sua comunidade, destacando-se os depoimentos testemunhais, confirmando que o réu era conhecido na vizinhança pela prática de furtos, razão pela qual pode militar em desfavor do acusado a referida circunstância judicial3. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o réu valia-se da condição de vizinho para furtar as residências, revelando um maior destemor.4. O prejuízo experimentado pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto qualificado.5. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente. 6. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.7. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos, e que são favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime prisional no inicial semiaberto, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 8. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso ministerial para reconhecer os maus antecedentes e, parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, mantendo inalterada a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Verificando-se que o réu apresenta condenação transitada em julgado, por fato anterior ao que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do contraditório, pois estes gozam de credibilidade, desde que não haja provas de inimizade ou motivos comprovados de parcialidade em desfavor do réu.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica.3. O porte ilegal de uma arma de fogo de uso permitido e de munições de uso restrito - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas infração única. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar o réu incurso tão somente nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e afastar o aumento de pena resultante do concurso formal, reduzindo-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantida a vedação de substituição da pena privativa de liberdade
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo deixou de apontar os elementos concretos que indicassem ser a conduta social do réu desajustada, de forma que deve ser afastada a sua análise desfavorável.2. Respeitando-se a vedação de bis in idem, as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ser utilizadas para se valorar negativamente a personalidade do agente.3. O prejuízo experimentado pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo deixou de apontar os elementos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.3. Esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que a análise dos antecedentes e da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Nos termos do enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.5. O quantum de aumento ou diminuição, a ser aplicado na segunda fase de dosimetria, está intimamente relacionado à discricionariedade do julgador, não cabendo à instância revisora a sua modificação, salvo se os parâmetros aplicados mostrarem-se desarrazoados.6. Conforme disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, não será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos apelantes, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes e à personalidade, reduzindo a pena-base para o mínimo legal, estabilizando a reprimenda imposta aos ora recorrentes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pela confissão do acusado que foi utilizada uma chave mixa para subtrair o veículo e acionar o seu motor, fato corroborado pelo policial responsável pela prisão em flagrante, esclarecendo que a chave mixa ainda estava na ignição do carro. Ademais, a perícia não constatou sinais de arrombamento no veículo e a vítima declarou que o deixou devidamente trancado, fatos que evidenciam a utilização de chave falsa para a abertura do automóvel. Ademais, o laudo técnico constatou a eficiência da chave apreendida para a prática de crime. Assim, não há como excluir a qualificadora da tipificação do delito imputado ao réu.2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, por...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas da vítima, aliadas ao reconhecimento do réu, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações da vítima, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, visto não terem sido apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao tipo penal.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Por certo, o sofrimento infligido à vítima é inerente ao tipo penal incriminador do roubo, devendo, portanto, ser afastada a sua análise desfavorável.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, como no caso dos autos.7. Demonstrado nos autos que o apelante não é reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantido o regime prisional no inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. Não preenchendo a recorrente os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PE...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO OCORRIDAS MOMENTOS ANTES. PENA-BASE DOSADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL, REDUÇÃO DA PENA-BASE E CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. 1. Tratando-se de circunstância que exclui o crime ou a culpabilidade, como sucede com a legítima defesa e com a inexigibilidade de conduta diversa, constitui ônus do réu a sua prova. No caso, não foi produzida nenhuma prova em favor da legítima defesa nem da inexigibilidade de conduta diversa, ficando ambas apenas no âmbito da alegação. 2. In casu, ao contrário do que alega a Defesa, as provas dos autos demonstram que réu e vítima haviam discutido e brigado em um bar, sendo separados pelo dono do estabelecimento, ocasião em que a vítima deixou o recinto em direção à sua casa, sendo seguida pelo réu, que a derrubou ao chão, imobilizou-a e aplicou uma mordida em sua orelha, decepando-a, situação que não se coaduna com a legítima defesa nem tampouco com a inexigibilidade de conduta diversa. 3. Tratando-se de supressão de membro, a possibilidade de cirurgia corretiva não retira o caráter de deformidade permanente da lesão, razão pela qual não se pode atender ao pedido de desclassificação para lesão corporal simples.4. Quando o crime é cometido com violência contra a pessoa, como no caso dos autos, não é cabível a substituição da pena, haja vista o que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Comprovado nos autos que após beberem num bar, réu e vítima discutiram asperamente e chegaram às vias de fato, tendo a própria vítima admitido que chegou a golpear os testículos do réu, não se pode dizer que o crime teve motivação fútil, devendo referida agravante ser extirpada da sentença. 6. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, é imprescindível que o aumento em razão de circunstâncias judiciais seja proporcional à pena mínima prevista abstratamente, assim como o aumento em razão de agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada na fase anterior, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, excluir a agravante do motivo fútil, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão e conceder o regime inicial aberto.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO OCORRIDAS MOMENTOS ANTES. PENA-BASE DOSADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ENTEADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DE METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA POR SE TRATAR DE PADRASTO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.105/2005. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. REDUÇÃO DA MAJORANTE DE METADE PARA UM QUARTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea, trata-se de entendimento minoritário. 02. A Lei n° 11.106/05, que alterou a redação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, determinando que a pena aumenta-se de metade se o agente é padrasto da vítima, não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que essa lei somente entrou em vigor em 29 de março de 2005, ao passo que o crime em questão foi cometido em abril de 2003, devendo aplicar-se a legislação da época, que previa aumento de ¼ (um quarto), com base no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 03. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 214 c/c art. 224, a, e art. 226, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena de 09 (nove) anos para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ENTEADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DE METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA POR SE TRATAR DE PADRASTO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.105/2005. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. REDUÇÃO DA MAJORANTE DE METADE PARA UM QUARTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a confissão extrajudicial do réu está em harmonia com as demais provas dos autos, as quais bastam para comprovar que o apelante subtraiu diversos bens do apartamento da vítima mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter plena consciência do caráter ilícito do fato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.3. Incabível a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha de antecedentes penais do réu quando desta não consta sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos.4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Quando favoráveis as circunstâncias judiciais de réu não reincidente, e aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a alteração do regime inicial do semiaberto para o aberto.6. Não preenchendo o apelante os requisitos subjetivos previstos no inciso III do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Regime inicial de cumprimento de pena alterado do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE PNEUS COM CHEQUE FALSIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Afasta-se a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade se a sentença não aponta qualquer elemento que ultrapasse a reprovação inerente à conduta típica.2.Aplicada pena inferior a 01 (um) ano de reclusão, por fato anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos e pode ser adotada como termo inicial data anterior à denúncia. Na hipótese, o fato ocorreu em 24 de novembro de 2006 e a denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2010, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do fato.3.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena do réu para 10 (dez) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e, em razão da prescrição, declarar extinta a punibilidade do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE PNEUS COM CHEQUE FALSIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Afasta-se a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade se a sentença não aponta qualquer elemento que ultrapasse a reprovação inerente à conduta típica.2.Aplicada pena inferior a 01 (um) ano de reclusão, por fato anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional é de 02 (do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.3. A pena de multa segue os mesmos critérios para a fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e a pena privativa de liberdade fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espon...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS À DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar no tocante à decisão de mérito.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Não é o que ocorre no caso em apreço, porque os jurados reconheceram que o apelante concorreu para a prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório. 5. Exclui-se o aumento da pena-base feito com fundamento na personalidade do réu, a pretexto de que responde a novo processo por crime cometido após os fatos que levaram ao presente julgamento, pois fatos posteriores aos descritos na denúncia não se prestam a tal finalidade e, além disso, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e, em consequência, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS À DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, DINHEIRO E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia fato (21/05/2008) e a data da publicação da sentença (13/12/2010) transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos seguros da vítima, além do depoimento do coautor do roubo, confirmando a presença do apelante no palco do crime. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Não procede a alegação da Defesa de que o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia desrespeitou a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem sido, ou não, colocadas pessoas fisicamente semelhantes ao recorrente quando do seu reconhecimento não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que as pessoas colocadas ao lado do reconhecendo sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento da vítima foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.4. Para a fixação do número de dias-multa, devem ser levados em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de corrupção de menores, manter a condenação por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzindo, contudo, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, DINHEIRO E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE CONDENDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGUNDO APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMRPEGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o segundo recorrente como sendo um dos autores do crime, e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que na fase policial, um corréu - em relação ao qual os autos foram desmembrados - confessou a prática do crime na companhia do recorrente.2. Não podem ser utilizadas, para embasar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sentenças condenatórias não transitadas em julgado ou referentes a fatos posteriores ao dos autos.3. Se a personalidade dos apelantes foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Inviável afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas se restou devidamente comprovado que o roubo foi cometido por 02 (duas) pessoas, em unidade de desígnios e previamente acordadas entre si.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. O regime de cumprimento de pena mais adequado para réu primário e não portador de maus antecedentes, e cuja pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, é o inicial semiaberto.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, e do segundo recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar, em relação ao primeiro, a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e, em relação ao segundo, afastar a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, e alterar o regime de cumprimento da pena, assim como reduzir, em relação a ambos, o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena do crime de roubo, restando a reprimenda do primeiro fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE CONDENDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGUNDO APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMRPEGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA C...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena-base pode ser fixada pouco acima do mínimo legal se alguma das circunstâncias judiciais for desfavorável. No caso dos autos, as circunstâncias do crime foram avaliadas de forma negativa, pois a invasão do domicílio das vítimas para a prática do crime de roubo certamente revela acentuado desvalor da conduta em relação ao mesmo tipo de crime cometido em outros locais.2. A menoridade relativa do réu restou comprovada nos autos, pois este apresentou sua Cédula de Identidade de Registro Geral - CIRG - perante a autoridade policial, restando consignado no auto de prisão em flagrante o número deste documento e sua data de nascimento (17/12/1989), o que comprova que à época do crime (28/07/2009) ele possuía 19 (dezenove) anos de idade.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, não há que se afastar a referida causa de aumento.5. O regime inicial de cumprimento de pena adequado para os condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) é o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena final, todavia, inalterada no patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo em vista que a presença de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 2.200,00, quando valia pelo menos R$ 6.978,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pelo apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. MAUS ANTECEDENTES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) reincidência; c) observância ao artigo 59 do Código Penal.2. Se a pena fixada for inferior a quatro anos, sendo o réu primário, não se mostra razoável a fixação do regime inicial semiaberto apenas pela valoração negativa de uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 3. Diante dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente à reprimenda do delito, sendo o acusado portador de maus antecedentes por crime da mesma espécie.3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, sem direito à substituição por pena restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. MAUS ANTECEDENTES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) reincidência; c) observância ao artigo 59 do Código Penal.2. Se a pena fixada for inferior a q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas das vítimas, aliadas ao reconhecimento do réu pela esposa do condutor do veículo, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As decl...