DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas ao exercício de funções dos Auditores de Controle Externo do TCU não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 6. Inexistindo condenação, os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme preconiza a norma do § 4º do art. 20 do CPC. 7. Fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesadas a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se a minoração dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ataxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público. 2. Aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o contrato de concessão de direito real de uso havido entre as partes assinala o valor da taxa de ocupação, bem como o respectivo critério de correção, consubstanciando, portanto, em dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ataxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público. 2. Aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o contrato de concessão de direito real de uso havido ent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. FALTA DE COBERTURA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS GASTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, quanto ao capítulo da sentença que favorece o recorrente. II. O consumidor que, em razão da omissão do plano de saúde quanto à autorização de cirurgia urgente, contrata diretamente os serviços, tem direito ao reembolso das despesas realizadas. III. O plano de saúde deve responder ao pedido de autorização de cirurgia de conformidade com o caráter de urgência contido na prescrição médica em que se baseia. IV. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. FALTA DE COBERTURA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS GASTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, quanto ao capítulo da sentença que favorece o recorrente. II. O consumidor que, em razão da omissão do plano de saúde quanto à autorização de cirurgia urgente, contrata diretamente os serviços, tem direito ao reembolso das...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. II. Enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato de efeitos concretos e, conquanto projete efeitos periódicos e sucessivos quanto à remuneração do servidor que tem a sua posição jurídica alterada, é considerado ato único e individualizado para fins prescricionais. III. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. A Administração Pública tem a prerrogativa de reformular as carreiras públicas e promover o correspondente reenquadramento dos servidores ativos e inativos, ressalvada a atualidade remuneratória e o princípio da razoabilidade. VI. A Lei Distrital n. 3.319/2004 reestruturou a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e estabeleceu regras uniformes de transposição funcional para os servidores ativos e inativos. VII. Para o correto enquadramento nas novas classes, orientado pelo grau de escolaridade, concedeu-se aos servidores ativos e inativos prazo e condições lineares para comprovação do nível de formação acadêmica. VIII. Ao servidor aposentado que, durante o período de atividade, preencheu o requisito temporal previsto na lei de regência, não pode ser recusado o reposicionamento na classe compatível com seu nível de escolaridade. IX. Interpretação que valoriza a efetividade da Lei 3.319/2004 e que prestigia o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial imp...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO. 1. Forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da IES na questão referente à obrigatoriedade de fornecimento da documentação acadêmica do aluno/consumidor, uma vez que a sentença recorrida afastou expressamente tal obrigação. 2. A relação jurídica travada entre estudante e instituição de ensino submete-se aos regramentos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços educacionais prestados. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, podendo ser afastada somente quando este comprovar que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Não se hesita da ocorrência de falhas na prestação do serviço, com a consequente configuração de danos de ordem material e moral para o estudante/consumidor, face a não expedição de diploma por descredenciamento da IES pelo Ministério da Educação. 5. Não há de se falar em enriquecimento ilícito, quando os danos morais são fixados com a devida observância aos critérios gerais, como o prudente arbítrio do julgador, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 6. Os honorários sucumbenciais tratam-se de legítimo direito do advogado da parte vencedora. Havendo condenação, estes devem ser fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO. 1. Forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da IES na questão referente à obrigatoriedade de fornecimento da documentação acadêmica do aluno/consumidor, uma vez que a sentença recorrida afas...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CELEUMA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal; logo não se presta a analisar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória não transitada em julgado, inclusive quanto ao seu regime inicial de cumprimento, porque pressupõe o revolvimento exaustivo de matéria fático-probatória. 3. Aimposição de regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao paciente na sentença condenatória, por incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, não é incompatível com a manutenção da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. 4. O direito à progressão de regime pressupõe a observância do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CELEUMA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal; logo não se presta a reexaminar, de forma exaustiva, a amplitude e a gravidade da participação do paciente nos delitos que lhe foram imputados. Precedente do STF. 3. A imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente na sentença condenatória, por incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, todos do CP, não é incompatível com a manutenção da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. 4. O direito à progressão de regime pressupõe a observância do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5. É imperiosa a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória. Precedente do STJ. 6. Impetração admitida; ordem concedida parcialmente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA COM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal; logo n...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente re...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 3. Em cumprimento a sentença condenatória que obriga o réu a fornecer o medicamento vindicado na inicial, observando-se primordialmente o princípio ativo, e não o nome comercial dos mesmos, deverão, sempre que disponíveis, ser entregues medicamentos genéricos em preferência ao produto comercial. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE/RÉU). VIGÊNCIA DA MP 2.218/2001. CONVERTIDA NA LEI 10.486/02. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.218/2001. PRESCRIÇÃO PERIÓDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES/AUTORES. PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Devidamente demonstrada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Aprescrição relacionada às ações pessoais contra a Fazenda Pública está prevista no Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.. 4. Muito embora se reconheça o fundo do direito dos autores em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles percebidas anteriormente a 5 de setembro de 2001, essas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, restandoimpedida a discussão quanto às parcelas anteriores a 03.08.2005, vez que a presente ação foi ajuizada em 03/08/2010. 5. Prescreveu em 01/10/2006 a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças entre o reajuste 28,86% e o que foi efetivamente conferido aos militares do Distrito Federal pela Medida Provisória 2.218/2001. 6. Nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa. 7. Acondenação dos embargantes/autores em honorários por ser questão de ordem pública, embora não tenha sido objeto de impugnação nas razões de apelação do Distrito Federal (Embargante/Réu), merece conhecimento de ofício. 8. Embargos de declaração do Distrito Federal (Embargante/Réu) conhecidos e acolhidos. 9. Embargos de declaração dos apelantes/autores prejudicados, ante o reconhecimento da prescrição.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE/RÉU). VIGÊNCIA DA MP 2.218/2001. CONVERTIDA NA LEI 10.486/02. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.218/2001. PRESCRIÇÃO PERIÓDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELANTES/AUTORES. PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declar...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. 1. Não se conhece de parte da apelação quando a questão recorrida já fora deferida ao apelante em sede de sentença. Não há interesse recursal do apelante em recorrer de tal ponto. 2. Não se acolhe agravo retido quando, no caso, a prova pericial não se revelar como imperativa à análise do objeto principal da lide, qual seja, a validade jurídica do cancelamento automático da cobertura securitária, pela seguradora apelante, unicamente em razão do inadimplemento do apelado quanto ao pagamento da primeira mensalidade do contrato de seguro automotivo recém renovado. 3. Configura-se relação regida pelo Código de Defesa de Consumidor a relação travada entre a seguradora, que disponibiliza e comercializa seguros automotivos para interessados, especialmente pessoas físicas que não utilizam seu veículo como destinatário fático final e econômico. 4. Ainda que aplicáveis as disposições constantes do ordenamento jurídico referentes aos contratos de seguro, a exemplo dos artigos 129 e 763 do Código Civil e do art. 2º do Decreto 61.589/67, as disposições previstas no microssistema protetivo não restarão afastadas, mas, ao contrário, deverão ser consideradas como norte orientador da interpretação judicial conferida às mencionadas normas, de caráter geral, aplicáveis ao caso. 5. Para que seja efetuado o cancelamento automático do seguro e não tenha o segurado o direito à indenização quando estiver em mora no pagamento do prêmio à luz do art. 763 do Código Civil, faz-se imprescindível a comprovação da constituição do segurado em mora, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. Enunciado 376, da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 7. Em face da ausência da notificação, é ilegal a extinção automática da relação contratual securitária. Por isso, não se pode considerar o transcurso do prazo prescricional em detrimento do segurado quando o mesmo não foi constituído em mora pela seguradora, mostrando-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento. 8. Sendo firmado o contrato de seguro automotivo na modalidade valor de mercado referenciado, deve-se obediência ao disposto pela Circular 269/2004 da SUSEP. Em sendo assim, o valor a ser pago pela indenização deverá corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 9. Tratando-se de dívida por ato ilícito contratual - qual seja, o próprio inadimplemento em pagar a indenização devida ao segurado -, a recomposição do valor monetário da condenação deverá ocorrer a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, entendimento consagrado no Enunciado 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. O reconhecimento da ilegalidade do cancelamento automático do contrato de seguro pelo mero inadimplemento da primeira parcela, após o ajuste ter sido renovado em razão da ausência de notificação do segurado devedor, carrega e restabelece a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Desde o momento do sinistro, o contrato de seguro estava válido e vigente, motivo pelo qual, sendo devida a prestação contratual de consertar o automóvel, ou, se fosse o caso, a de indenizar o segurado pela perda total, não precisaria o autor arcar com despesas extras para a guarda do veículo, motivo pelo qual deve retornar ao seu status quo ante. 11. Apelação da seguradora parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e improvidos ambos os recursos. Apelação adesiva do segurado conhecida e, no mérito, parcialmente provida para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais emergentes decorrentes do aluguel de vaga em garagem para guarda do automóvel.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. III. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. IV. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente um quinto das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. V. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VI. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. VII. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. VIII. Atendendo a petição inicial da ação de busca e apreensão as exigências legais, o credor fiduciário tem direito ao desenvolvimento da relação processual e ao exame da liminar de busca e apreensão. IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Isto é, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do novo Código de Processo Civil. VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do primeiro Réu desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. ACOSTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Ao perito incumbe solicitar os documentos necessários à realização da perícia, na esteira do que prescreve o artigo 429 do Código de Processo Civil. II. Desatende aos parâmetros da produção da prova pericial e, por via de conseqüência, viola o direito fundamental à prova, a elaboração de laudo pericial inconclusivo devido à ausência de documento que o próprio perito considera relevante para a completa elucidação dos fatos. III. O direito fundamental à prova está compreendido nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e daefetividade albergados no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. IV. A prova pericial que se revela imprescindível ao deslinde do litígio não pode ser validamente realizada sem que o perito tenha acesso aos documentos que permitam o escrupuloso cumprimento do encargo. V. No cenário processual em que a perícia acaba por não elucidar satisfatoriamente os fatos relevantes para a resolução da demanda, descortina-se insofismável vulneração ao direito fundamental à prova e aos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados na Lei Maior VI. Recurso provido para anular a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. ACOSTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Ao perito incumbe solicitar os documentos necessários à realização da perícia, na esteira do que prescreve o artigo 429 do Código de Processo Civil. II. Desatende aos parâmetros da produção da prova pericial e, por via de conseqüência, viola o direito fundamental à prova, a elaboração de laudo pericial inconclusivo devido à ausência de documento que o próprio perito considera relevante para a comple...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. No terreno da responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. IV. Deve ser mantida a condenação do advogado que deixa de repassar aos clientes verba indenizatória oriunda do êxito de reclamação trabalhista. V. No campo da responsabilidade extracontratual, a solidariedade resulta da participação no ato lesivo, a teor do que prescreve o artigo 942 do Código Civil. VI. A regra do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, é restrita, como não deixa dúvida a dicção legal, às sentenças de caráter condenatório. VII. Em se tratando de sentença em que não há condenação, os honorários atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil. VIII. O arbitramento da verba honorária, no caso de improcedência do pedido, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está submetido aos parâmetros talhados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IX. De acordo com a realidade dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pondera com fidelidade os referenciais delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera condignamente o labor advocatício dentro da razoabilidade que deve orientar o arbitramento dos honorários de sucumbência. X. Recurso do primeiro Réu conhecido e desprovido. Recurso da segunda Ré conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. III. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. IV. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente um quinto das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. V. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VI. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. VII. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. VIII. Atendendo a petição inicial da ação de busca e apreensão às exigências legais, o credor fiduciário tem direito ao desenvolvimento da relação processual e ao exame da liminar de busca e apreensão. IX. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Quando se ignora a própria noção de posse e se negligencia o seu aspecto fático e a sua individualidade jurídica, é fatal o decreto de improcedência da tutela interdital. IV. Aalegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil. V. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória o esbulho sofrido. VI. Qualquer vácuo probante a respeito do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferi...
DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratamento em rede particular, em decorrência da hipossuficiência do requerente e de sua família e em virtude dos princípios constitucionalmente garantidos do direito à vida e à saúde. 3. Ressalvo, apenas, que o quantum debeatur deverá ser objeto de ação própria, devendo o Hospital, através das vias ordinárias, deduzir sua pretensão em juízo, comprovando o gasto efetuado por ocasião da internação da paciente, assegurando-se ao Distrito Federal o contraditório e a ampla defesa. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil/2002. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. Conforme o Enunciado n. 361 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. O objetivo dessa teoria é proteger a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, norteando no caso concreto as hipóteses de resolução do contrato. Portanto, para sua aplicação, é necessário que o inadimplemento seja insignificante. O sistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/1969, voltado à estimulação da concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso fosse juridicamente viável admitir que o pagamento de parte expressiva do financiamento simplesmente desconstituiria a propriedade fiduciária que a norma atribui ao credor fiduciário, privando-o do acesso aos mecanismos prontos e efetivos para a recuperação do capital despendido. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil/2002. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...