DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos agravantes merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. QUARTO DE HOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. LEI 9.610/98. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - ALei 11.771/2008 não se aplica à espécie, porquanto referida legislação cuida da prestação de serviços turísticos disciplinados dentro da Política Nacional de Turismo, promovida pelo Governo Federal. 2 - Não há que se falar em antinomia ou integração dos conceitos, uma vez que a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). 3 - De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança de direito autoral decorrente de execução pública de obras musicais nos quartos de hotéis, uma vez que são considerados locais de frequência de coletiva. Precedentes, nesse sentido, do e. TJDFT. 4 - Nas parcelas vencidas de retribuição de direito autoral, bem como nas vincendas, incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de cada evento danoso. 5 - Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Recurso adesiva da parte autora conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. QUARTO DE HOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. LEI 9.610/98. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - ALei 11.771/2008 não se aplica à espécie, porquanto referida legislação cuida da prestação de serviços turísticos disciplinados dentro da Política Nacional de Turismo, promovida pelo Governo Federal. 2 - Não há que se falar em antinomia ou integração dos conceitos, uma vez que a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei de Direitos Autorais (Le...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO APRECIADA. 1. Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a existência de incontroversa capitalização de juros, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 2. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 4. É vedada a apreciação de pedido não aduzido em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância, motivo pelo qual descabe a análise do pleito atinente à cobrança de taxa de abertura de crédito, deemissão de boleto bancário e de inserção de gravame. 5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada; apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO APRECIADA. 1. Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a existência de in...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. O art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença, permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, que se dispensasse a citação e se proferisse sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário ao intervir nas políticas públicas deve agir com cautela, sem desconsiderar a realidade social dessas crianças. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. O art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença, permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houvesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, que se dispensasse a citação e se proferisse sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao p...
DIREITO CIVIL. COMODATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPESAS DE ENERGIA E ÁGUA. DEVER DO COMODATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. É dever do comodatário arcar com as despesas de água e energia durante o período em que estiver na posse do bem. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. COMODATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPESAS DE ENERGIA E ÁGUA. DEVER DO COMODATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. É dever do comodatário arcar com as despesas de água e energia durante o período em que estiver na posse do bem. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA ESCRITA UNILATERAL. . DOCUMENTO IDÔNEO PARA O APARELHAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Demonstrado pelo autor o seu direito de receber o valor pleiteado em juízo, cabe à parte contrária comprovar a existência algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido constante da inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA ESCRITA UNILATERAL. . DOCUMENTO IDÔNEO PARA O APARELHAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A suspensão do processo, com base no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe, em regra, a interposição de recurso extraordinário. Nos termos do art. 6°, §3° da Lei n. 12.016/2009, no rito do mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o auxílio-transporte, seja pago em dinheiro ou em vale-transporte, não possui natureza salarial, não devendo incidir sobre tal verba a contribuição previdenciária. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ainda que se trate de férias gozadas. Não tendo os impetrantes juntado aos autos documentos hábeis a comprovar o direito à percepção do auxílio-creche, ausente direito líquido e certo a se proteger pela via estreita do mandado de segurança. Remessa necessária e apelações desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A suspensão do processo, com base no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe, em regra, a interposição de recurso extraordinário. Nos termos do art. 6°, §3° da Lei n. 12.016/2009, no rito do mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que praticou...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que uma vez comprovada a quitação do débito que deu origem à inscrição, é dever do credor promover a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Para fixação do valor da reparação do dano moral o operador do direito deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a compreensão segundo a qual somente cabe a alteração da quantia fixada na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante. O dano emergente ou dano positivo é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima verificado até o momento da prática do ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material em razão do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, ao correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o princípio da restituição integral. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional o juiz pode fixar as medidas necessárias para assegurar a tutela específica da obrigação. Logo, mostra-se possível a aplicação de multa a fim de garantir a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Negado provimento ao recurso do réu. Dado parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que uma vez comprovada a quitação do débito que deu origem à inscrição, é dever do credor promover a retira...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciado que, na inicial da Ação de Revisão Contratual, foi requerida a realização de perícia contábil, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 2. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciado que, na inicial da Ação de Revisão Contratual, foi requerida a realização de perícia contábil, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Faze...
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. TARIFA DE ENERGIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. NÃO INCLUSÃO. PIS E CONFINS. INTEGRANTES DO VALOR DO SERVIÇO. CARÁTER ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. Ainda que seja a fornecedora de energia quem faça o recolhimento do ICMS (contribuinte de direito), ela repassa tais valores para o consumidor final e este é, por excelência, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao passo que o ente estatal é quem se beneficia do recolhimento do tributo, haja vista se tratar de imposto estadual, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87 de 1996. 3. Os componentes de custo da energia elétrica denominados TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica), que ainda engloba os encargos sociais, e TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica) não integram a Tarifa de Energia Elétrica consumida, representando os custos para distribuição e transmissão de energia elétrica, além dos encargos setoriais, não podendo integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir apenas em relação à energia elétrica efetivamente consumida. 4. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de seu repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor, não possuindo caráter tributário, mas tão somente econômico. 5. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não tratando da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, concluindo-se, portanto, que referido dispositivo legal continua em vigor na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 6. Os juros de mora, em se tratando de repetição de indébito tributário, incidem somente após o trânsito em julgado da condenação, consoante Enunciado nº 188 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. A teor do que dispõe o artigo 168, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior prescreve em cinco anos, contados, no caso do ICMS, da data da extinção do crédito tributário. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. TARIFA DE ENERGIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. NÃO INCLUSÃO. PIS E CONFINS. INTEGRANTES DO VALOR DO SERVIÇO. CARÁTER ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada preferencialmente naquelas citadas na exordial, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do apelante merece guarida. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbi...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. VENDA EM HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO E TRÂNSITO EM JULGADO. INSCRIÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1) O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, de forma que, solvida a dívida inadimplida pela venda do bem arrendado e comprovado o encerramento das pendências derivadas do negócio, inclusive com a devolução do saldo remanescente do VRG - Valor Residual Garantido ao arrendatário e o trânsito em julgado da sentença que resolvera a reintegração de posse promovida pela arrendante, a recusa ou omissão da instituição financeira em promover a eliminação da inscrição do nome do arrendatário SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, implicando a perduração do registro restritivo, configura abuso de direito, transmudando-se em ato ilícito por preservar a qualificação da inadimplência do consumidor quando já não ostentava mais essa condição (CC, arts. 186 e 188, I). 2) Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois orienta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários. 3) Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando mais dificultosa nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. 4) A persistência da anotação restritiva de crédito quando desaparecida a dívida, afetando a credibilidade do devedor quando já deixara de se qualificar como inadimplente, a par de se emoldurar como conduta ilícita, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro e a qualificação do dano moral in re ipsa, legitimando a concessão de compensação pecuniária ao afetado em quantum proporcional e razoável ante a perduração da mácula na sua credibilidade quando já elidida a inadimplência em que incorrera, que, contudo, deve ser ponderada na quantificação do que lhe deve ser assegurado. 5) O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-repuração, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6) A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7) Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. VENDA EM HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO E TRÂNSITO EM JULGADO. INSCRIÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. CADASTRO. NATUREZA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA OU RECUSA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃ...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8.Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II - A expectativa de nomeação somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, fatos que não ocorreram no caso em apreço. Ill - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II - A expectativa de nomeação somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou funç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFERTA DE VOO PROMOCIONAL PARA A EUROPA. COMPRA EFETIVADA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. EFETIVIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Alegitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. Nesse passo, pelo simples fato de resistir à pretensão das autoras, e fazendo parte da cadeia de fornecedores - art. 18, do CDC -, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. 2. Quando as consumidoras realizam o procedimento de compra de passagem área e, por decisão unilateral da empresa aérea, houver o cancelamento das passagens, tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 3. É evidente o abalo emocional sofrido pelas consumidoras que tiveram suas passagens aéreas canceladas unilateralmente pelas empresas de viagem, diante da frustração de terem planejado férias, realizado todo um preparo e, em virtude da conduta das rés, não terem conseguido desfrutar da viagem. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, bem como a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Se, diante desses requisitos, o valor da condenação mostrar-se ajustado ao caso, deve ser mantido. 5.Se ambas as empresas são responsáveis pelo oferecimento do serviço, por força do art. 25, § 1º, do CDC[1], ambas devem cumprir a obrigação, servindo a astreintes como meio para garantir a efetividade da sentença. 6. Apelos não providos. [1] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OFERTA DE VOO PROMOCIONAL PARA A EUROPA. COMPRA EFETIVADA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ASTREINTES. EFETIVIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Alegitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. AMBOS OS PAIS RESIDEM NO EXTERIOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA GENITORA. AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE. CRIANÇA BEM ADAPTADA. RESPEITO À SITUAÇÃO VIVENCIADA. FAMÍLIA RECOMPOSTA. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE VISITAS FIXADO. REGRA REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que, quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, §2º). 3. Na hipótese, a infante demonstrou estar bem adaptada ao contato diário com a mãe e o atual companheiro desta. Com isso, a priori, à mingua da demonstração de circunstâncias efetivamente prejudiciais à criança, a autorização para que ela passe a residir no exterior com seus parentes encerra medida razoável. 4.A excepcionalidade dasituação retratada nos autos, em que a genitora iniciou relacionamento com um cidadão dos Estados Unidos então residente no Brasil e posteriormente resolveu contrair núpcias e se mudar para outro país, em que o cônjuge prestará serviço diplomático, por si só, não pode resultar em óbice para o exercício da guarda, nem tem o condão de alterar a situação fática da menor, sobretudo porque verificado que está inserida em ambiente familiar saudável, ex vi do estudo psicossocial levado a efeito na lide, sem esquecer que, enquanto na posse de um dos genitores, o outro teve assegurado o direito de visitas à filha, com os custos às expensas do outro. 5. Extraordinariamente, embora os pais residam distante, estando morando no exterior, o que de regra impossibilita que eles exerçam a guarda conjunta da filha, mas considerando que a criança, ao fim e ao cabo, permaneceu sob os cuidados maternos por no mínimo mais três anos, e que, de qualquer sorte, a guarda definida traz em si a regra rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer momento caso sobrevenham motivos relevantes não verificados por ocasião da sua fixação, deve-se manter a determinação de guarda compartilhada, ainda que consubstanciando verdadeira guarda alternada, porquanto, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, neste momento, é mais recomendável conservar essa regulação a fim de se evitar prejuízos ao seu desenvolvimento emocional e intelectual, uma vez que já residindo no exterior com sua família recomposta, sem olvidar também que nem a genitora nem o Ministério Público impugnaram o modelo adotado e que o parecer técnico anexado ao processo a rigor não o infirmava. 6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. AMBOS OS PAIS RESIDEM NO EXTERIOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA GENITORA. AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE. CRIANÇA BEM ADAPTADA. RESPEITO À SITUAÇÃO VIVENCIADA. FAMÍLIA RECOMPOSTA. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE VISITAS FIXADO. REGRA REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Na fixação dos honorários de sucumbência a própria legislação estabelece os parâmetros, que, por sua vez, estão relacionadas ao: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, sendo, esses parâmetros aplicados, inclusive, nas causas em que não haja condenação. IV. Apelo do autor conhecido e, no mérito, provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu arti...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CONCESSÃO DE. DIREITO REAL DE USO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. CONTINÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. IMISSÃO DE POSSE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. Nega-se provimento a agravo retido que requer a juntada de contestação aos autos e revogação da decisão que decreta a revelia em face de não ter conseguido obter cópias de documentos que instruíam outra ação para juntar à sua contestação, em razão da greve do Poder Judiciário, a qual não suspendeu prazos, nem o atendimento nas serventias. 2. A Súmula 235 do STJ se aplica às hipóteses de continência, de modo que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 3. O exercício de mera detenção de imóvel pertencente a empresa pública durante anos, e por ela tolerado, não se sobrepõe ao direito real de uso concedido, empresa privada, registrado na matrícula do bem no competente cartório. 4. Incumbe ao autor trazer aos autos prova constitutiva do seu alegado direito a lucros cessantes. 5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CONCESSÃO DE. DIREITO REAL DE USO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. CONTINÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. IMISSÃO DE POSSE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. Nega-se provimento a agravo retido que requer a juntada de contestação aos autos e revogação da decisão que decreta a revelia em face de não ter conseguido obter cópias de documentos que instruíam outra ação para juntar à sua contestação, em razão da greve do Poder Judiciário, a qual não suspendeu prazos, nem o at...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e, no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula do autor em creche pública ou conveniada próxima à sua residência, a fim de evitar-lhe prejuízos ainda maiores, devendo ser garantido a ele o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do autor/apelante merecem guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o ente...