DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do réu/apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no...
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei 9.279/96, no artigo 209, § 1º, autoriza o juiz, antes da citação, determinar liminarmente a sustação de qualquer ato que viole o direito de propriedade intelectual, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Na hipótese, em juízo provisório, não se detecta afronta às garantias constitucionais do réu, tendo em vista que apreensão de seu equipamento de informática e do conteúdo armazenado é inerente à investigação dos fatos tidos por infringentes ao direito de propriedade intelectual. 3. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz prolator da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei 9.279/96, no artigo 209, § 1º, autoriza o juiz, antes da citação, determinar liminarmente a sustação de qualquer ato que viole o direito de propriedade intelectual, para evitar dano irreparável ou de difícil...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGUARADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão do autor possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se busca direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas, o que ocorre na espécie. Nos termos da súmula 564 do STJ, recentemente editada: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.(Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Apesar de ser inequívoco o incômodo, o descumprimento de obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral, uma vez que não exorbita a esfera de mero aborrecimento. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGUARADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão do autor possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se busca direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ASSOCIAÇÃO E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE.FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS JUROS. NÃO CABIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor (art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Independente de ter finalidade lucrativa ou não, a associação que prestaserviço de proteção de veículosresponde solidariamente com a seguradora pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação dos serviços Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil de 1973, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. A recusa injustificável ao pagamento de indenização securitária é apta a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$12.000,00 - doze mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O efeito da decretação da liquidação extrajudicial da companhia seguradora, previsto na alínea c do art. 98 do Decreto-Lei n. 73/1966, referente à suspensão da incidência de juros, é inaplicável a processo em fase de conhecimento e que não provoca a efetiva constrição do patrimônio da empresa. Apelações de ambas as rés desprovidas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ASSOCIAÇÃO E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE.FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS JUROS. NÃO CABIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME. INEFICÁCIA. DIREITO À BAIXA E ESCRITURA DEFINITIVA. MANTIDO. VENDEDOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ISENTO DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS. 1. Afastadas por falta de comprovação as preliminares arguidas de ausência de fundamentação do juízo ao prolatar a sentença, de impossibilidade jurídica do pedido, de falta de interesse de agir do autor e de ilegitimidade ad causam do banco requerido. 2. A alienação fiduciária de empreendimento imobiliário firmada como garantia para financiamento celebrado entre construtora e agente financeiro não afasta o direito do terceiro consumidor de boa-fé e cumpridor de suas obrigações concernentes ao contrato principal, com base nos preceitos do direito consumerista. 3. Aplica-se por analogia a súmula nº 308 do STJ, dada a semelhança dos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, dos objetivos garantidores e dos partícipes da relação. 4. O gravame na matrícula do imóvel existente por força do pacto adjeto de alienação fiduciária, contrato acessório, celebrado entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia para o referido adquirente. 5. A retirada do gravame e a escrituração pública definitiva para consolidação do pleno domínio do imóvel devem ser providenciadas pelo banco e construtora respectivamente. 6. O vendedor do instrumento particular de compra e venda do imóvel incluído na relação de réus, mas não responsável pelo retesamento do registro do imóvel e não condenado por danos morais, deve ser isentado do pagamento de honorários de sucumbências. 7. O autor, perdedor do pleito por danos morais, deve arcar com sucumbências recíprocas conjunta e proporcionalmente às suas responsabilidades, com o banco e a construtora, os primeiros réus. 8. Apelo do banco não provido. Recurso do vendedor da promessa de compra e venda acatado. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME. INEFICÁCIA. DIREITO À BAIXA E ESCRITURA DEFINITIVA. MANTIDO. VENDEDOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ISENTO DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS. 1. Afastadas por falta de comprovação as preliminares arguidas de ausência de fundamentação do juízo ao prolatar...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. PRÓTESE DE INTESTINO. CÂNCER. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 4. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de procedimento cirúrgico para moléstia (obstrução do intestino - câncer do reto) que deteriora e compromete a qualidade de vida do paciente. 5. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. PRÓTESE DE INTESTINO. CÂNCER. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A impetração visa garantir o direito fundamental de acesso aos meios de recuperação da saúde e, dentro do sistema organizacional do Distrito Federal, incumbe ao Secretário de Saúde gerenciar o sistema público de saúde, daí porque é parte passiva legítima. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). III - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis. IV - Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A impetração visa garantir o direito fundamental de acesso aos meios de recuperação da saúde e, dentro do sistema organizacional do Distrito Federal, incumbe ao Secretário de Saúde gerenciar o sistema público de saúde, daí porque é parte passiva legítima. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a conjectura fática gerar legítima expectativa no consumidor de que o contrato de seguro de vida coletivo militar foi prorrogado por tempo indeterminado, há de se considerar a avença vigente ao tempo do sinistro, prestigiada a boa-fé objetiva. Outrossim, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, independentemente do termo final da apólice, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade definitiva do apelado para o Serviço Militar, faz jus à cobertura securitária prevista na apólice. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR. PROVAS REQUERIDAS. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Observada a regulação legal conferida à fase de instrução probatória na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada à produção das provas na forma em que postuladas, ensejando, à guisa da saciedade do acervo colacionado, convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido no julgamento traduz simples inconformismo que não se transmuda em cerceamento ao direito de defesa por não importar no indeferimento de provas ou diligências indispensáveis à elucidação dos fatos, mostrando-se impassível de impregnar no processo vício apto a ensejar a invalidação do julgado sob o prisma da má apreciação das provas. 2. Abdicando a parte de inserir na composição passiva litisconsorte passível de ser responsabilizado solidariamente, inclusive porque a opção por contra quem pretende demandar lhe está reservada, sua opção obsta que, deparando-se com resolução dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter sido o responsável solidário inserido na composição passiva da lide que formulara, inclusive porque a incompletude da relação processual jamais encerrará cerceamento de defesa, mas resolução diversa, inclusive a extinção do processo, sem resolução do mérito, se divisada ilegitimidade passiva, ou nulidade, se não composta as angularidades processuais com litisconsorte necessário. 3. À luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tanto a Administração Pública contratante, como as empresas contratadas para a execução de obras públicas, devem responder, sob o prisma do risco administrativo, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços, podendo a parte lesada dirigir sua pretensão indenizatória tanto à pessoa de direito privado, quanto à de direito público, notadamente porque a contratada para execução do serviço atua por conta e risco do ente público contratante, que o outorga a execução de atividade que lhe estava reservada. 4. Aferido que a execução de obra pública de grande porte implicava repercussão estrutural nas obras adjacentes e envolvia adaptações da infraestrutura da rede pluvial que guarnecia o local, resta patente que à empresa contratada para sua execução esta afetado o dever de observar os parâmetros técnicos basilares dos serviços de engenharia, alcançando-a, dentre outras incumbências, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à boa e fiel execução do projeto que lhe fora repassado pela Administração Pública contratante, e, ainda, de executar as obras com acuidade técnica, observando as regras de segurança, solidez e conformidade estabelecidas como preceito genérico e de ordem pública impostos aos responsáveis pelo empreendimento. 5. Aferido que durante a execução de obra pública, por inobservância das normas técnicas, erro de projeto ou de execução, o que é indiferente para responsabilização da executora, pois, como contratada, estava alcançada pelo dever de executá-la de forma perfeita e, principalmente, sem oferecer riscos aos proprietários ou titulares de imóveis situados nas adjacências, independendo sua responsabilização, ademais, de culpa, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva por atuar como representante do estado, houvera o rompimento de tubulação de escoamento de água pluvial, resultando no alagamento do imóvel residencial adjacente, a empreiteira contratada é solidariamente responsável com o ente contratante pela composição dos danos que o evento que deflagra irradiara, podendo o lesado optar por acioná-los em conjunto ou separadamente. 6. Apreendida a falha havida na execução de obra pública que, afetando o sistema de drenagem de águas pluviais, implicara a inundação de imóvel residencial adjacente, afetando consideravelmente o morador e irradiando-lhe danos materiais, a executora deve, como expressão da responsabilidade civil, ser condenada a compor os prejuízos que irradiara, notadamente porque não pode ser alforriada da obrigação de, ao atuar por conta do estado, velar para que não enseja danos aos administrados, deflagrando o evento os pressupostos genéticos da responsabilidade civil (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927). 7. A inundação de imóvel em que o cidadão reside com a família por falha da executora de obra pública encerra ato injurídico grave que, a par de ensejar-lhe danos materiais consideráveis, o expõe a situação delicada e humilhante, sujeitando-a a situações que extrapolam as vicissitudes da vida, notadamente quando determinara a desocupação do imóvel por imposição de segurança, consubstanciando fato gerador do dano moral diante dos aborrecimentos, decepção, angústia e dissabores que lhe irradiara, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESS...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da impessoalidade, visto que o Poder Judiciário, quando provocado, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto no intuito de conferir efetividade ao preceito constitucional insculpido no artigo 196 da Carta da República, o qual garante ao cidadão o direito pleno à saúde. 3. A vida e a saúde humana jamais estarão na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Conforme expresso no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cumprido a ele assegurá-la a todos que dela necessitar. 4. Embora o tratamento cirúrgico tenha sido indicado por médico particular, esse fato não é capaz de desqualificar o procedimento prescrito, devendo sim o tratamento ser custeado pelo SUS. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da autora/apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE MODIFIQUE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. A parte agravante somente repisou em sede de agravo interno os argumentos colacionados na sua apelação cível. Não houve apresentação de elementos que alterassem a situação vislumbrada e, assim, pudessem obstar a constatação da negativa de seguimento de sua pretensão. 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Quando a medicação é prescrita por profissional habilitado, impõe-se a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE MODIFIQUE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. A parte agravante somente repisou em sede de agravo interno os argumentos colacionados na sua apelação cível. Não houve apresentação de elementos que alterassem a situação vislumbrada e, assim, pudessem obstar a constatação da negativa de seguimento de sua pretensão. 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exerc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. IV. Não padece de nulidade cessão de direitos relativos a imóvel que couberam ao cedente em divórcio homologado judicialmente. V. Direito pessoal correspondente à posse, acessões ou benfeitorias de imóvel pendente de regularização pode ser objeto de cessão pelo respectivo titular. VI. Não pode ser considerado nulo negócio jurídico cujo objeto é lícito, não contraria nenhuma norma jurídica e é levado a efeito por pessoas capazes. VII. Não se pode confundir venda de imóvel público ou proveniente de loteamento irregular com cessão de direitos referentes a imóvel alocados no patrimônio do cedente desde o divórcio. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a argüição de ilegitimidade passiva, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 4. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DOS CUSTOS DE TRATAMENTO PRESCRITO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR E CUSTEIO DAS DESPESAS E MATERIAIS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO J...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Não foi configurado nenhum dos casos delineados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil para que seja considerada inepta a petição inicial, Preliminar rejeitada. 2. O contrato firmado entre as partes revela a relação jurídica estabelecida, apta a configurar a legitimidade da autora para postular em juízo a defesa do direito que entende deter em decorrência do vínculo contratual. Preliminar afastada. 3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação ante a verificação de que o contrato entre as partes previa a possibilidade de a empresa autora ajuizar ação de cobrança, mostrando-se legítimo o interesse processual da parte na demanda. 4. Ante o reconhecimento de decisãofora do pedido, cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do que foi efetivamente requerido, em atenção ao disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 5. A impugnação a documentos não surte efeito quando a parte não demonstra por meio de perícia ou produção de outra prova apta a comprovar a invalidade destes,não cabendo a mera alegação. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova quanto ao fato constitutivo do seu pretenso direito aos honorários advocatícios que reclama. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Não foi configurado nenhum dos casos delineados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil para que seja considerada inepta a petição inicial, Preliminar rejeitada. 2. O contrato firmado entre as partes revela a relação jurídica estabelecida,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. 1. A concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão tendo em vista que a discussão do feito transcende o marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000, pois será necessário apreciar as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Distrito Federal. Lei n. 783, de 26.10.94, Artigos 9º, caput e parágrafo único, e 10. Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Procedência da ação. (STF, ADI 1.230/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, Julgamento de 21/06/2001, DJ de 06/09/2001). 4. Com a declaração de inconstitucionalidade da transposição do artigo 9º da Lei distrital 783/1994 pelo julgamento da ADI 1.230/DF, com efeitos ex tunc, desde a data da transposição - 26/10/1994 - os agravantes deveriam retornar à carreira geral de servidores - antiga Lei distrital 51/1989 e atual Lei distrital 5.190/2013 5. A declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do e. TJDFT na ADI 2013.00.2.029533-3 com efeitos ex tunc faz com que, em tese, os agravantes tenham que retornar ao posto anterior das carreiras de apoio à atividade da Polícia Civil do DF, mas que não subsistiria por força do julgamento da ADI 1.230/DF realizado pelo e. STF. 6. A concessão da tutela antecipada recursal justifica-se diante do cenário de inconstitucionalidade que se apresenta, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes, no que tange ao recebimento de remuneração e demais direitos e deveres, bem como no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 7. Diante do cenário legislativo distrital de perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF, a tutela antecipada recursal deve ser concedida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital. 8. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONS...
DIREITO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando presentes os requisitos formais mínimos elencados no art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, com vistas a assegurar o amplo direito de defesa. 2. Imperativa a absolvição do réu quando ausente a demonstração do dolo específico do agente em perturbar a tranquilidade da vítima por acinte ou motivo reprovável. 3. Aplica-se o princípio da intervenção mínima do direito penal quando a lide pode ser solucionada por outros ramos do direito. 5. Apelação criminal conhecida e provida.
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DIREITO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando presentes os requisitos formais mínimos elencados no art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, com vistas a assegurar o amplo direito de defesa....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - CASSAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - LICITAÇÃO - PREGÃO - INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA - NULIDADE - DEVIDO PROCESSO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - FUNCIONAMENTO DO SISTEMA - MULTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da congruência consiste na necessidade de o julgador analisar a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apresentados pela parte autora (CPC, 128 e 460). Ao deixar de fazê-lo, o magistrado profere sentença citra petita, provimento judicial passível de cassação. 2. Seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativo, os princípios inerentes ao devido processo legal devem ser observados, sob pena de violação à norma inscrita no artigo LV do artigo 5º da Constituição da República. 3. Observado o devido processo legal pela Câmara Legislativa do Distrito Federal antes da aplicação de multa decorrente de suposta desconformidade, com as cláusulas contratuais, do sistema de segurança implementando no órgão, não se vislumbra afronta ao direito líquido e certo da impetrante ao exercício do contraditório e da ampla defesa na condução do processo administrativo. 4. A ação mandamental deve ser instruída com provas inequívocas da tese autoral, inclusive aptas a demonstrarem o suposto direito à suspensão da multa aplicada pela Administração, tendo em vista que, em sede de mandado de segurança, cabe ao impetrante colacionar aos autos, no momento da propositura da demanda, todos os documentos que comprovem a existência do direito líquido e certo. 5. Conforme determinação da norma inscrita no artigo 113, § 2º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente quando declarada a incompetência absoluta. 6. Preliminar acolhida. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - CASSAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - LICITAÇÃO - PREGÃO - INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA - NULIDADE - DEVIDO PROCESSO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - FUNCIONAMENTO DO SISTEMA - MULTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da congruência consiste na necessidade de o julgador analisar a lide nos limites do pedido e da causa de pedir apresentado...