TJPA 0002566-24.2013.8.14.0058
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.021424-1 (0002566-24.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BENEDITA GOMES VIEIRA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Bendita Gomes Vieira em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0002566-24.2013.814.0058), julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de provas da invalidez permanente arguida pela parte autora. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que juntou documentos suficientes para provar o direito alegado (boletim de ocorrência, relatório médico de primeiro atendimento e o questionário da avaliação de invalidez), estando ausente apenas o laudo do IML posto que inexiste o órgão na Comarca, tendo uma única unidade na Comarca de Altamira que está assoberbada com o atendimento de várias cidades da região. Diz que houve cerceamento do direito de defesa já que o juízo proferiu sentença com fulcro no art. 330, I do CPC/73 sem ao menos designar audiência de conciliação e sem ter saneado o processo. Defende a aplicabilidade do art. 517 do CPC/73. Pugna pela cassação da decisão combatida para que seja instruído o processo e determinada a realização de perícia. A seguradora apresentou contrarrazões (fls. 133/147). Preliminarmente informa que fez o pagamento da indenização securitária na via administrativa no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Diz que o valor pago obedeceu aos limites estabelecidos em relação ao grau de invalidez do segurado. Defende a plena validade da tabela de cálculo anexa a Lei 11.945/2009. Discorre acerca da obrigatoriedade do laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente. Afirma que a seguradora não é inadimplente, não podendo ser sancionada com juros de mora. Em caso de eventual condenação, pugna pela incidência da correção monetária a partir da data da propositura da ação. Requer a manutenção do julgado, e em caso de entendimento diverso, requer que o valor de eventual condenação seja o fixado conforme o percentual de invalidez com base na tabela de cálculo instituída pela Lei n.º 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 149). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consta dos autos que a apelante/autora ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por ser vítima de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2010. A Seguradora recorrida pagou indenização securitária, na via administrativa, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este confirmado pela recorrente. O juízo de piso com espeque no art. 330, I do CPC/73 julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas da invalidez ventilada. Ao que se colhe do exame dos autos, resta incontroverso o fato de que a parte autora/apelante sofreu acidente automobilístico, devendo ser graduada eventual invalidez. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 14/11//2010, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrente (fl. 17), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo médico constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl. 24), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta, registrando que a recorrente sofreu fraturas no 1/3 inferior do fêmur esquerdo e de costelas esquerda, ficando em coma por 15 dias, apresentando paralisia moderada do MSE com um déficit funcional de 70% (setenta por cento). Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste unidade do IML no Município de Senador José Porfírio, conforme declarado pela própria recorrente (fl. 21). Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Senador José Porfírio, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pela recorrente e esclarecer o grau de incapacidade da segurada, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 26 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04032891-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.021424-1 (0002566-24.2013.814.0058). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BENEDITA GOMES VIEIRA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se d...
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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