TJPA 0008075-08.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008075-08.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SCHETTINO LTDA AGRAVADO: VINÍCOS DA SILVA MOEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO, QUE DECORRE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO COLENDO STJ - (precedentes). DECISÃO MONOCRÁTICA. COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 932, INC. VIII DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 133, INCISO 11, ALÍNEA d, DO REGIMENTO INTERNO - TJPA, SEGUIMENTO NEGADO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA SCHETTINO LTDA, contra decisão interlocutória (cópia à fl. 000053), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Dano Moral, movida na origem por VÍNÍCOS DA SILVA MOEIRA. Decisão fustigada in verbis: ¿DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser nítida a relação de consumo. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA.¿ A irresignação e razões recursais: Em síntese, após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, fez um único questionamento. Sustentou a necessidade de reforma da decisão fustigada, sob o argumento que na hipótese não cabe inversão do o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, pugnou pela antecipação de Tutela Recursal ou efeito suspensivo ao presente Recurso para impedir a consumação de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, para no mérito dar provimento ao agravo de instrumento. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do presente recurso (fl. 000099). É o quanto basta relatar, no essencial. DECIDO. Compulsando o caderno processual, entendo que não há razão para tanta polêmica, uma vez que apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito linhas acima, de forma que a demanda versa sobre relação de consumo. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a agravante/demandada CONSTRUTORA SCHETTINO LTDA e a parte agravada/autora VINÍCOS DA SILVA MOEIRA, refere-se à aquisição de um ¿Bem imóvel¿ objeto da demanda, representado por uma unidade imobiliária, no Residencial Tarciso Scherttino Ribeiro, ou seja, o apartamento nº. 301 do bloco 09, incluindo uma vaga de garagem. O aludido empreendimento está localizado na Quadra 62, Lote 01, Bairro Parque dos Carajás II em Parauapebas-Pa. Pois bem! É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). Dessa forma, o código consumeirista incluiu a facilitação da defesa, que implica a inversão do onus probandi, referida no art. 6º, VIII, a favor do consumidor, quando verossímeis as alegações da vítima ou for esta parte hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos. Quanto ao dispositivo leciona Nelson Nery Júnior: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima; a dúvida conduziria o julgador ao estado de non liquet, caso não fosse elaborada uma teoria de distribuição do ônus da prova. Conceituando como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Nesse enfoque, a Lei 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. Fortaleceu sua posição através da associação de grupos, possibilitando a defesa coletiva de seus interesses, além de sistematizar a responsabilidade objetiva e reformular os conceitos de legitimação para agir e conferir efeitos à coisa julgada secundum eventum litis. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação de defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Forense Universitária: Rio de Janeiro. 2000. Pág. 129). No que concerne ao tema, André Gustavo C. de Andrade também nos ensina que: "A hipossuficiência seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito.". (Doutrinas essenciais Direito do Consumidor de organização de Claúdia Lima Marques e Bruno Miragem, Volume VI, RT, 2010, página 434). (Grifamos). Feita esta ponderação, noutro quadrante, e já analisando a situação específica dos autos, verifico que a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, já se encontra pacificada perante os Tribunais Pátrios, que seguem orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça -STJ, do qual emana farta jurisprudência. Com efeito, é nesse sentido colacionam-se julgados oriundos da Corte Superior - STJ e de outros Tribunais Pátrios. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DEFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se por deixar a critério do juiz a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor" (AgRg no AREsp 194.649/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.9.2012). 2. - Inocorrente ofensa aos textos da legislação federal apontados para aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu inexistente motivo para resolução contratual com base nas provas produzidas nos autos. 3. - Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1276336 / RS; Terceira Turma; Ministro Sidnei Beneti; DJe 20/03/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 2. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Subordina-se à análise da verossimilhança da alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado, conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Em tal circunstância, a análise da suposta violação do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente no que se refere à verossimilhança da alegação ou hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, portanto, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 237430 / SP; Segunda Turma; Ministro Humberto Martins; DJe 19/02/2013). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTRUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. Recurso não provido.¿ (TJMG - GRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0105.12.013049-4/001 - DES. REL. ESTEVÃO LUCCHESI RELATOR - 14ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO (A)(S): RONILDO FERREIRA - INTERESSADO: L & B TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE -HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez comprovada ahipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Em garantia à máxima efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, em observância, ainda, ao princípio da cooperação, a inversão do ônus da prova deve se dar quando do despacho saneador. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Decisão mantida.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0702.13.000364-4/001; 12ª Câmara Cível; Relator: Des. Domingos Coelho; Dje: 19/07/2013). Destarte, a decisão recorrida não merece reparo, uma vez que correta foi a inversão do ônus da prova. Forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 932, inc. VIII do Novo Código de Processo Civil e 133, inciso 11, alínea d, do Regimento Interno - TJPA, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, e por consequência mostra-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03160168-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008075-08.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SCHETTINO LTDA AGRAVADO: VINÍCOS DA SILVA MOEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO, QUE DECORRE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA...
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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