TJPA 0021615-56.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021615-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial, interposto por WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 140.556 e 162.055, assim ementados: Acórdão nº. 140.556 (fl. 77) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA DECADENCIA. APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2014.04647307-47, 140.556, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-13, Publicado em 2014-11-18) Acórdão nº. 162.055 (fl. 103): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARO OBJETO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECADÊNCIA. ATO COMISSIVO. ATO DE EFEITOS ÚNICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Pretende o embargante modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe à reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 2. Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (2016.02702510-81, 162.055, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-08) O insurgente, policial militar da reserva, argumenta, em síntese, ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 em face da negativa de prestação jurisdicional acerca da aplicabilidade do art. 3º do Decreto Federal 20.910/32. Contrarrazões acostadas às fls. 131/138. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que os pressupostos recursais serão apreciados com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Ainda, cumpre salientar que a participação deste Presidente como membro da Turma Julgadora não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput, e art. 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Feitos os necessários esclarecimentos preliminares, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, em face do deferimento da gratuidade da justiça à fl. 31 dos autos. Da alegada contrariedade ao artigo 1022 do CPC/2015 em face da ausência de apreciação da aplicabilidade do art. 3º do Decreto Federal n.º 20.910/1932. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Ao que se tem, os acórdãos recorridos apreciaram fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução diversa da pretendida pela parte recorrente, na medida em que reconheceram a decadência do fundo de direito, considerando, para tanto, como ato lesivo a aposentadoria, senão vejamos: (...) "No caso o agravante impetrou fora dos 120 (cento e vinte) dias o mandado de segurança, já que o ato lesivo, qual seja, a aposentadoria do agravante se deu em 24 de agosto de 1992 e o mandamus restou ajuizado em 28 de junho de 2011¿ (sic. fl. 79). Observa-se, portanto, que ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, os acórdãos recorridos estão suficientemente fundamentados, não havendo que se falar em qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O que deseja a parte recorrente, em seu recurso, é a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, ainda sob a ótica do CPC/73, apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido, admitindo-se também o emprego dessa espécie recursal para correção de erros materiais passíveis de análise de ofício pelo magistrado. 2. A contradição opera-se quando coexistem afirmações incompatíveis no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, o aresto embargado estabeleceu, com base em fundamentos sólidos e adequados, ser o enquadramento ou reenquadramento de servidor público um ato único de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. A despeito de apontar os vícios descritos no art. 535 do CPC/73, a embargante demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl nos EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2016). Grifos não originais Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Ademais, a averiguação se a prescrição é de trato sucessivo ou de fundo de direito, encontra óbice em sede de apelo excepcional em face da necessária análise de lei local, no caso vertente da Lei Estadual nº. 5.652/1991, a teor do enunciado da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. No aspecto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência de mandado de segurança, o Tribunal de origem expressamente destacou a não existência de um ato pontual e concreto que suprimiu os valores referentes à Gratificação Habilitação Policial Militar. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493859/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) - negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O acolhimento da alegação do agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 690.255/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015) - negritei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. 2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais." (AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) - negritei Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5 Página de 8
(2016.05144679-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021615-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial, interposto por WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 140.556 e 162.055, assim ementados: Acórdão nº. 140.556 (fl. 77) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA DECAD...
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Mostrar discussão