SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.016712-7 APELANTE: SABRINA DOS SANTOS FREIRE, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR e CLODOMIR ASSIS ARAÚJO APELADO: EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a sua perda de objeto (art. 557, caput do CPC/73). 2- Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SABRINA DOS SANTOS FREIRE, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR e CLODOMIR ASSIS ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém (fl. 658) que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão de Sócio por Incapacidade Superveniente ajuizada contra EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Cível. Irresignado, os advogados habilitados pelos réus na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão do Sócio por incapacidade superveniente, interpuseram recurso de apelação (fls. 661/682). Contrarrazões às fls. 697/714. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 716). O autor/apelante atravessou petição, à fl. 718, requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando a existência de pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, passo a analisá-lo. Na origem, a demanda em apreço tinha por objetivo a dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio por incapacidade superveniente, adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, que teve julgamento extinguindo o processo com fundamento no art. 267, IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual do autor e deixando de condenar as partes nos ônus da sucumbência, bem como dispensou as custas finais. Insatisfeito com a decisão, os advogados habilitados pelos réus interpuseram recurso de apelação. Ocorre que, os apelantes requereram a desistência do recurso, configurando-se a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil/73, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há por que prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse das partes apelantes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02384990-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.016712-7 APELANTE: SABRINA DOS SANTOS FREIRE, BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR e CLODOMIR ASSIS ARAÚJO APELADO: EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a sua perda de obj...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. FINANCEIRA S/A, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/1973, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba-PA (fls. 108/109) que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais proposta por BENEDITA DE VILHENA RIBEIRO, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do contrato discutido, condenando a financeira a restituir a requerente o valor de R$ 1.629,73, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, danos morais com juros e correção no valor total de R$ 5.000,00. Além disso, condenou o requerido a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A demanda foi proposta sob a alegação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do requerente sem a existência de qualquer contrato de empréstimo ou similar que autorizasse o débito em conta dos valores questionados. Em suas razões recursais (fls. 133/155) a apelante suscitou o seguinte: pacta sunt servanda e a legalidade do contrato; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; não cabimento da repetição de indébito; legalidade da utilização da taxa referencial (TR); multa diária excessiva; valor exorbitante dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o total provimento do recurso interposto. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl. 161). O requerido apresentou contrarrazões (fls. 178/181) refutando as razões da apelação, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. No caso em tela, entendo que o cerne da questão é analisar se restou caracterizado o desconto indevido sobre os ativos financeiros da parte requerente, bem como de quem seria a responsabilidade pelos danos decorrentes do ilícito. Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO EM TELA. Em um primeiro momento, ressalto o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990. Já a apelante enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Dessa forma, ainda que persista o princípio da liberdade de contratação e pactuação das taxas e encargos incidentes, os contratos bancários não contam com força absoluta e obrigatória, principalmente se houver disposições que contrariam o ordenamento jurídico, como os princípios da boa-fé e equilíbrio das prestações. Os pactos, então, podem ser objeto de revisão sempre que verificada alguma abusividade que coloque o consumidor em situação de extrema desvantagem. Assim, passo a análise do caso concreto, observando os aspectos trazidos em sede recursal. DO CASO CONCRETO. A demanda foi proposta sob a alegação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do requerente, sem a existência de qualquer contrato de empréstimo ou similar, não tendo sido autorizado qualquer débito em conta para quitação das obrigações supostamente avençadas. No caso em tela, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. Digo isso porque os comprovantes bancários em anexo, notadamente à fl. 21 dos autos, indicam a existência de débitos na conta corrente incidindo sobre seus proventos de aposentadoria. Ora, a partir do momento em que o requerente conduz aos autos o mínimo de acervo probatório capaz de fundamentar o pedido, como no presente caso, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II do CPC/73). In casu, bastaria que a instituição financeira trouxesse aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, com sua respectiva assinatura ou qualquer outro instrumento que comprovasse a concordância da demandante em celebrar o acordo que deu origem aos descontos questionados em Juízo, o que não aconteceu no caso concreto. De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independente da existência de culpa, conforme abaixo transcrito: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Nesse sentido, é notório na jurisprudência que diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, este responderá pelos danos ocasionados, conforme o julgado abaixo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. (...) 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormentefixado.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido" (Quarta Turma, AgRg no AREsp 602968/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/12/2014, DJe 10/12/2014). ¿ Acrescento que diante das peculiaridades do caso concreto, resta inaplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º do CDC (tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), que afastariam a responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço oferecido, bem como a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Por isso, restou claro que o apelante não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da decisão atacada. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O recorrente aduz que a quantia fixada a título de danos morais se mostrou desproporcional e fora dos ditames de razoabilidade. Todavia, entendo que não merece reforma a decisão que condenou em danos morais em função dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de Benedita de Vilhena Ribeiro. No tocante aos danos morais, é de ser confirmada a decisão, vez que evidenciados os prejuízos imateriais infligidos à parte autora, decorrentes da prática abusiva perpetrada por parte da ré, que comprometeu notoriamente os proventos de aposentadoria de pessoa detentora de limitadas condições financeiras, o que sem dúvidas transcende a ideia de mero aborrecimento, haja vista que dada a sua condição social, os descontos indevidos podem prejudicar a própria subsistência da recorrida e daqueles que dela dependem. No sentido de conceder julgar procedente o dano moral, é a jurisprudência: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÂO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRADO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, sob a sistemática de recursos repetitivos, tema: 466, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros ou por erros da própria instituição financeira, uma vez que tal reponsabilidade decorre de risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2 - Quanto ao dano material, compreendo que este restou devidamente comprovado nos autos, sendo demonstrado pela planilha de fls. 23 os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, fato que atraí a aplicação do art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Urge ressaltar, ainda, que por tratar o presente caso de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme demonstrado alhures, inexiste a necessidade de que o consumidor lesado demonstre a ocorrência de má-fé por parte do prestador do serviço ao realizar a cobrança indevida. 4 - A Colenda Corte Superior também firmou o entendimento no sentido de que à indenização extrapatrimonial, quando decorrente de descontos indevidos em conta-corrente, por falha na prestação do serviço, quando não ficar provada a existência do contrato bancário, ensejam a indenização por dano moral, tratando-se na espécie, do chamado dano moral in re ipsa (PROCESSO N.: 2013.3.024427-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de Julgamento: 09/06/2016).¿ ¿RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005651344, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 12/11/2015).¿ Desse modo, considerado o fato gerador do dano, as condições econômicas da autora e do réu, entendo razoável e proporcional a condenação em danos morais aplicado no valor de R$ 5.000,00 pelo Juízo que prolatou a sentença atacada. DANO MATERIAL. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) No que se refere ao dano material, à medida que o recorrente não conseguiu desconstituir o direito alegado pela recorrida, correta a sua fixação com base nos proventos efetivamente descontados de forma indevida, a título de descontos por supostos empréstimos bancários, devendo ser pagos em dobro, caracterizada a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido vem decidindo esta Egrégia Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO ¿IN RE IPSA¿. ¿QUANTUM¿ FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. (APELAÇÃO CIVEL Nº. 2012.301.0499-9. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2016).¿ No que se refere à legalidade da utilização da taxa referencial (TR) verifico típico de razões dissociadas da decisão atacada. Isso porque na sentença vergastada não se analisou a suposta abusividade de cláusula contida em contrato celebrado pelas partes, mas sim a inexistência de contrato que amparasse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da recorrida. Assim, à medida que o recorrente suscita como razão do recurso questão não discutida em Juízo, estar-se diante de razão recursal dissociada da decisão atacada, afrontando o disposto no art. 514, II do CPC/73, motivo pelo qual deixo de apreciá-la, no caso, a alegação de legalidade da utilização da taxa referencial (TR). DA MULTA FIXADA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere à multa diária, verifico que o magistrado de primeiro grau fixou a quantia de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00. No caso, considerando a natureza inibitória das astreintes, entendo que elas devem ser fixadas de forma razoável e proporcional, mas em patamar que possa compelir o réu a cumprir a obrigação, contribuindo com a própria ideia de efetividade do provimento jurisdicional. No caso em questão o magistrado agiu com razoabilidade ao fixar as astreintes, com o fim de dar efetividade à decisão judicial, razão pela qual mantenho no patamar fixado pelo julgador, até o limite de R$ 30.000,00. No que se refere aos honorários advocatícios, também entendo que a sentença não merece reforma. Ora, descabe a alegação de valor exorbitante quando a própria legislação processual civil de 1973 traz de forma a expressa a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação (art. 20, §3º caput do CPC). Ademais, considerando que a deamandante se viu obrigada a recorrer ao poder judiciário para ver resolvida lide da qual não deu causa, bem como reconhecendo o zelo da defensoria pública no decorrer da demanda, agindo de forma diligente, além do local da prestação do serviço e natureza da causa, com fulcro no art. 20, §3º do CPC/73, entendo ser medida de justiça a manutenção dos honorários advocatícios fixados. Por fim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aplicados à realidade fática, vislumbro que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência pátria, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, inclusive para fins de prequestionamento, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02590403-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. FINANCEIRA S/A, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/1973, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba-PA (fls. 108/109) que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais proposta por BENEDITA DE VILHENA RIBEIRO, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do contrato discutido, condenando a financeira a restituir a requerente o valor de R$ 1.629,73, corresponden...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROCURADOR APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA-OAB/PA Nº 9.083 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC). RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009). "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo" 2. Comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada, traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, e o objeto do acordo é lícito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Em breve histórico, o MANDAMUS impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, visando sua participação e seleção no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará/2010, vem questionar o ítem 6.1, alínea a, do Edital nº 02/2010, que determina como requisito para a inscrição no referido processo seletivo na modalidade merecimento intelectual, que o militar tenha 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à corporação e no mínimo 03 (três) anos na graduação. Nesta esfera ad quem, após distribuição, coube-me a relatoria do feito. O processo seguiu o regular trâmite, recebeu o Parecer do dd. Representante do Órgão do Ministério Público, ocasião em que às fls. 131, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria noticia sobre o ACORDO EXTRAJUDICIAL - formulado pelas partes e POSTULA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. (Cf. Protocolo N° 20160101698352- mar-2016 - fls. 131). Seguidamente, em peça formalizada e encaminhada ao gabinete em data de 22 de março de 2016, Apelante e Apelado noticiam que ao firmarem TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PACTUADO SOB O N° 201500060, vêm postular a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais( Cf. Protocolo N° 2016.01045192-09 - fls. 133/135). É o Relatório D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO impondo-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de matéria com parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nosso tribunal pátrio, ao que passo a apreciá-lo: No caso dos autos, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria ao noticiar o ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre partes, credita o intento em DESISTIR do Recurso interposto. (Cf. Fls. 131). Seguidamente as partes, Recorrente e Recorrido, intitulados 1º e 2° TRANSIGENTES - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e EDSON SANTOS DE SOUZA, Policial Militar do Estado do Pará, apresentam conjuntamente - o TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL pactuado e, confirmam sobre o pleito da DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC-73. (Art. 485, VIII, NCPC). Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso VIII: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação¿. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anui expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009), posto que "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo". Colacionei entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido: Data de publicação: 17/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO E CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS MODULADORAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE GRAU RECUSAL. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065792152, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2015). Encontrado em: Décima Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 17/08/2015 - 17/8/2015 Apelação Cível AC TJ-SC - Apelação Cível AC 20150666488 Porto Belo 2015.066648-8 (TJ-SC) Data de publicação: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, III , e 267 , I E VI, DO CPC /1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIENTE PEDIDO DA AUTORA, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 501 DO CPC /1973. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). Desta forma, como dito alhures, sendo competente para conhecer da HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA o juízo e/ou o Tribunal onde os autos se encontram, bastando que as condições estabelecidas pela parte no ajuste submetido à homologação, disciplinem acerca da pretensão deduzida, com a observância das formalidades legais. E, comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, sendo o objeto do acordo lícito, HEI POR HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA na expressa manifestação de vontade firmada, constante das condições de fls. 133/135, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC), RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02533350-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROCURADOR APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA-OAB/PA Nº 9.083 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC). RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNC...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302151675 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VANDERLANDIO BISPO DE SENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por VANDERLANDIO BISPO DE SENA, determinando que fossem adotadas as medidas necessárias para que o Autor/Agravado pudesse participar das fases seguintes do Concurso da Polícia Civil para o cargo de Investigador. Em análise de cognição sumária deferi o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 117/121. O juízo a quo enviou informações, à fl. 123. O agravado, interpôs Agravo Regimental, às fls. 109/116, que deixou de ser conhecido, conforme julgamento no Acórdão n° 137.926, às fls. 121/124. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado opinou pelo provimento do recurso, 128/138. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 25/11/2014, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O inciso III do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376488-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013302151675 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VANDERLANDIO BISPO DE SENA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA e JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO, em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, visando liminar para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita no processo nº 0284316-09.2016.8.14.0301, tendo em vista a decisão que indeferiu a gratuidade no Juízo de piso. Alegam os agravantes que não possuem condição de arcar com as custas do processo de conhecimento, vez que o segundo agravante é soldado da Polícia Militar do Estado, recebendo um soldo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que, sua companheira, primeira agravante, é pessoa do lar, sem renda própria. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pleito. Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Conforme consta do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil ao norte transcrito, determina que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula, eis que, conforme consta dos documentos juntados aos autos, muito embora seja ação de indenização cujo objeto é a compra e venda de imóvel, observa-se que se trata de imóvel popular, eis que o mesmo foi orçado no montante de pouco mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, considerando ainda, os documentos relativos às partes, onde se demonstra que o segundo agravante é soldado PM e a primeira garante é pessoa do lar, sem renda própria, não havendo qualquer elemento outro que desabone a afirmação contida na peça de ingresso da ação de conhecimento. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 354197 PR 2013/0175924-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) Por pertinente, colacionei julgados deste Egrégio Tribunal orientados no mesmo entendimento. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgado em 2015-12-10, publicado em 10.12.2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Com efeito, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil, ¿o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial¿ (artigo 99), se presumindo ¿verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ (§3º, do art. 99) e, ainda que assistido por advogado particular, essa condição não impede a concessão da justiça gratuita (§4º, do art. 99). Logo, entendo que imputar aos agravantes o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhes causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Ante o exposto, concedo o efeito ativo, suspendendo a decisão do Juízo a quo para que a ação prossiga sem a cobrança de custas processuais até ulterior deliberação neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02294428-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000744-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGINA MONFREDO FARIAS (ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e OUTRO) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 e OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGINA MONFREDO FARIAS, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que decidiu pelo indeferimento do levantamento dos valores requerido pela Agravante. A agravante, às fls. 02/08, aduz que o recurso recebido no efeito devolutivo não tem o condão de paralisar a Execução, devendo, desta forma, haver a liberação dos valores que se encontram penhorados nos autos. Vale acrescentar que tais valores estão desatualizados. Afirma que ¿o Juiz não é o Legislador e, portanto, não pode criar efeito inexistente já que a Lei é genérica a todos os casos e não especifica¿, com o intuito de questionar a concessão do efeito suspensivo. Sustenta que o relator tem o poder de suspender os efeitos da decisão agravada, assim como tem a atribuição de conceder a medida urgente que o juiz ¿a quo¿ haja negado, conforme disposto no art. 527, III do CPC que discorre acerca da possibilidade de deferimento da pretensão recursal, em sede de antecipação da tutela. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento com a reforma do despacho agravado e a liberação dos valores depositados, para que seja liberado através de Alvará os valores constantes nos autos. Às fls. 57/66, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao agravo, com a manutenção da decisão vergastada. Após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que deferiu o efeito suspensivo, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo, conforme fls. 67. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, a agravante, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 5654/2015, teve ciência do despacho proferido no dia 08/01/2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 09/01/2015 (sexta-feira). Ocorre que a agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 05/02/2015 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Processo: 0004611-73.2016.814.0000 PA, Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgamento: 12/05/2016, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada, Publicação: 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisão em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisão em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152. Belém, 14 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 06
(2016.02351350-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000744-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGINA MONFREDO FARIAS (ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e OUTRO) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 e OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.017336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA CONCEIÇÃO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 363/371, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 123.054: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (2013.04177772-67, 123.054, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-19). O insurgente argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal e nos artigos 150 e 160 do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 375. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 372), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente que em contratos nulos, como o dos autos, não gera efeitos jurídicos, não existindo a obrigatoriedade de pagamento de FGTS ou de recolhimentos previdenciários. No que tange a alegada violação aos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Quanto aos demais artigos tidos como violados, o suplicando apenas menciona cada um sem demonstrar como foram supostamente afrontados, se limitando a alegar genericamente tal afronta. Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica como os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Santarém. Proc. N.º 2011.3.017336-7
(2016.02297804-50, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2011.3.017336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA CONCEIÇÃO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 363/371, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 123.054: ...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0117740-90.2015.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Partilha de Bens proposta por Marcio Antonio Correa Teixeira em face de Dinalva Maria Maciel Pinto, os quais conviveram em regime de comunhão parcial de bens durante o período compreendido entre 26/09/2006 à 12/07/2012, tendo ocorrido o divórcio nesta última data, perante a 5ª Vara da Família, que recebeu e processou a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, proposta pela ora requerida, oportunidade em que somente não correu a partilha de bens. O autor, pugna, então pela homologação por sentença da partilha, e, considerando a hipótese de não haver consenso, seja decretada a partilha judicial, considerando que o casamento foi realizado pelo regime da comunhão parcial de bens e todos estes foram adquiridos pelo esforço comum do casal. Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito, por considerar que a competência para julgar partilha de bens após o divórcio pertence às Varas Cíveis, com isso determinou a redistribuição dos autos (fl.39). Feita a redistribuição o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que o entendimento dominante presente nas jurisprudências dos tribunais pátrios é a de que a ação judicial de partilha, deve ser julgada e processada pelo juízo que decretou o divórcio, vez que aquela é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, determinou a remessa do feito ao TJE/PA fl. 41v/43. No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi autuado sob o nº 0117740-90.2015.8.14.0000 e distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Em parecer de fls. 50/52, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito negativo, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a competência para processar e julgar pedido de partilha de bens de casal em Ação de partilha de bens posterior ao divórcio seria do Juízo Cível ou Juízo de Família, levando em consideração que o Juízo da 5ª Vara de Família, inclusive, já sentenciou quanto ao divórcio, mas deixou de apreciar o mérito da partilha, o que levou o autor a ingressar com uma ação autônoma versando sobre a questão patrimonial. Importante mencionar que com o advento da dissolução do casamento, rompe-se o vínculo material entre requerente, passando a relação entre estes a ser regida pelo Direito Civil comum, portanto, não especializada. Acerca da matéria, alguns Tribunais de Justiça Brasileiros já se manifestaram no sentido de que, In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADOR POR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. Precedentes jurisprudências, inclusive do Tribunal Pleno deste TJRS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA, Nº 70022415921, Rel. Rui Portanova, j. 03/12/2007, DJ 07/12/2007. Destaca-se que uma situação é a opção das partes por ingressar com uma demanda versando meramente acerca da alteração do Estado Civil (Divórcio e dissolução de União Estável), que, nos termos do art. 115, inciso II, alínea ¿a¿ do Código Judiciário do Estado do Pará, será de competência do Juízo de Família, e outra versando meramente acerca da questão patrimonial, que indubitavelmente será do Juízo Cível Comum. Com efeito, em que pese o condomínio exista em razão de partilha em dissolução matrimonial, o trâmite da respectiva ação de extinção não deve ocorrer perante o juízo de Família, na esteira de iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Nesse sentido, o TJE/PA corroborou tal entendimento através da Decisão unânime, do Plenário, no Conflito de Competência nº2013.3.017374-5. In verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM X 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL RELAÇÃO DE CONDOMINIO COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª DE FAMÍLIA DE BELÉM e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial da Capital para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 955, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 03 de junho de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
(2016.02176721-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0117740-90.2015.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE OURÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.003633-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE OURÉM APELADO: ALDO SOUZA RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE OURÉM em face da sentença (fls. 39/42 v) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade de Contrato Temporário para Ajuizamento Posterior de Ação Trabalhista Cabível movida por ALDO SOUZA RODRIGUES, julgou procedente a ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado, o Município de Ourém interpôs recurso de apelação às fls. 46/52. Em suas razões, alegou que o contrato não deve ser considerado nulo, visto que firmado nos termos da legalidade e ausente qualquer vício que viesse a invalidar o mesmo. Sustentou que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido diante da inexistência de complexidade na causa e do grau de zelo e trabalho, posto que não houve diligências ou audiências, tendo o advogado apenas protocolado a petição inicial. Citou jurisprudência que entende coadunar a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 128). Às fls. 129/130, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO). Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, argui o apelante que a contratação da servidora deve ser considerada precária e não nula, e que não há previsão legal na Constituição Federal de 1988 para o pagamento de FGTS aos servidores públicos. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, já no julgamento do RE 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, por se tratar de crédito resultante das relações de trabalho, e por ser um direito de índole social e trabalhista, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Cabe destacar que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão (RE 709.212/DF), afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, assim consigno a ementa da decisão supracitada: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Colaciono, ainda, os julgados deste Tribunal Pátrio, senão vejamos: ¿CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUINQUENAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIENAL. ARE N.º 709.212/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho, com devida modulação relacionada aos efeitos prospectivos da decisão. 2. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal para o ajuizamento da ação, deve ser extinta a ação, com resolução do mérito, razão pela qual, mesmo com fundamento diverso da diretiva apelada, não há que se falar em reforma da sentença do Juízo a quo.¿ (Apelação Cível nº 0021582-27.2011.8.14.0301. Relator: Des. Luiza Gonzaga Neto. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 18/06/2015. Data de Publicação: 22/06/2015). Dessa forma, verifica-se que o pagamento da parcela pleiteada, FGTS, deve se restringir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser modificada de ofício. Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4° do CPC, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença. Assim, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça. Portanto não assiste razão ao apelo do ente estatal já que o percentual fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿. (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS ao autor respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02222003-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE OURÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.003633-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE OURÉM APELADO: ALDO SOUZA RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0003964-78.2016.814.0000) interposto por LUISA CARLA GUALBERTO E SILVA contra ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização (processo n.º 0029077-72.2014.814.0301) ajuizada pela agravante em face da agravada. A decisão recorrida (fls.54) teve a seguinte conclusão: I) A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu munus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representada por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Concedo o pagamento das custas processuais ao final do processo, antes da sentença. II) (¿) Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.02/14), sustenta a agravante que a decisão de 1° Grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita merece reforma, na medida em que foi fundamentada tão somente na constituição de advogado particular por parte desta, circunstância considerada impeditiva ao acesso da gratuidade pelo juízo de origem. Aduz, que se encontra em dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com o valor referente às custas processuais sem que isto afete sua própria sobrevivência, e a de sua família. Assevera, que o fato de ter constituído advogado particular para lhe patrocinar na causa não seria motivo suficiente para inibir ou obstar o pedido referente à assistência judiciária, uma vez que, para poder se valer do benefício, não estaria obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a conceder-lhe os benefícios da gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lei processual tem efeito geral e imediato, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando que se trata de matéria que dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita o agravante, cabível o julgamento monocrático do presente agravo, a teor do que orienta o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei) No caso em exame, a decisão que indeferiu justiça gratuita à agravante foi fundamentada, exclusivamente, no fato de que aquela se encontrava representada por advogado particular e, desta forma, haveria incoerência no pedido. Por algum tempo, persistia a questão referente à concessão de justiça gratuita aos que estavam patrocinados por advogados particulares em Juízo. Todavia, com a mudança na legislação pertinente, a controvérsia foi resolvida. O Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). E, mesmo antes do advento da nova legislação processual, a jurisprudência nacional já tinha este entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NÃO FAZ COISA JULGADA - ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO E INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS OU ESTADO DE NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A ASSISTÊNCIA GRATUITA - SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO POR MAIORIA DOS VOTOS. 1. A justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento ou instância, para isso basta que o requerente afirme não possuir situação financeira que lhe permita arcar com as custas da justiça. 2. A situação financeira não faz coisa julgada, podendo se modificar a qualquer momento. 3. Não há necessidade de comprovação do estado de pobreza, tampouco de estado de necessidade ou inscrição em programas sociais. 4. A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. 5. A simples declaração de pobreza é suficiente para se deferir a assistência gratuita. 6. Recurso que se dá provimento, por maioria de votos. (TJPE, AI 3175420, 5ª Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho, julgado em 13/11/2013, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. Portanto, resta claro que a condição da agravante de estar patrocinada por advogado particular não guarda correlação com o deferimento da justiça gratuita, notadamente, quando inexistem nos autos elementos que façam prova em contrário. (TJPI, AI 00058836220148180000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 27/08/2015, grifei) Vale ressaltar, que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade judiciária basta a mera afirmação do interessado de que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais, desde que não existam outros elementos que desconstituam esta presunção, senão vejamos: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) No caso do magistrado de base verificar a qualquer tempo que a agravante, posteriormente, venha a reunir condições financeiras para adimplir as custas processuais ou, ainda, que esta teria omitiu tal circunstância, deverá ordenar o imediato recolhimento dos valores devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis na espécie. Pelo exposto, considerando a Súmula 06 desta Egrégia Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando que o feito retorne ao seu regular processamento Oficie-se, junto ao Juízo ¿a quo¿ comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 15 de junho de 2016 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02369681-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0003964-78.2016.814.0000) interposto por LUISA CARLA GUALBERTO E SILVA contra ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização (processo n.º 0029077-72.2014.814.0301) ajuizada pela agravante em face da agravada. A decisão recorrida (fls.54) teve a seguinte conclusão: I) A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria P...
ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000122-36.2011.8.14.0019 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam-se os autos principais de Ação de Cobrança de Seguro do DPVAT, proposta por Reginaldo Silva de Sá em face de Caixa Seguradora. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de Curuçá, que, segundo despacho de fl. 112, declinou de sua atribuição, por entender que as ações envolvendo cobrança de seguro obrigatório devem ser propostas no domicílio do autor, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Castanhal. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de competência, considerando, em síntese, que a incompetência relativa restou declinada de ofício, o que afronta a Súmula nº 33 do STJ. No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi autuado e distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Em parecer de fls. 121/122v, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela PROCEDÊNCIA do presente conflito negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito se cinge em determinar qual o Juízo é territorialmente competente para processar e julgar Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em Curuçá por autor que reside em Terra Alta, tendo o acidente de trânsito ocorrido em Castanhal/PA. Incialmente, cumpre destacar que a competência em razão da circunstancia territorial ou do território é o critério que indica em qual a comarca ou seção judiciária deverá ser ajuizada a ação. Nos termos dos arts. 1021 e 1112 do CPC/73, a competência em razão do território é relativa. No que tange à ação de cobrança do seguro DPVAT, conforme orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que está poderá ser proposta no foro do local do acidente ou do domicílio do acidentado (parágrafo único do art. 100 do CPC) ou, ainda, do domicílio do réu (art.94 do CPC). Desta forma, constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de seguro obrigatório, razão pela qual, cabendo ao autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES. 1. A segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. Agravo regimental não provido. 3. STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 1195128/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2012. Sendo assim, a incompetência em razão do território, por ser relativa, poderá ser prorrogada ou derrogada, se não arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo da apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Não consta dos autos a informação de que qualquer das partes tenha arguido exceção de incompetência no momento processual oportuno, razão pela qual, depreende-se que sobreveio o fenômeno da prorrogação da competência no caso em concreto. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). Este também é o entendimento da jurisprudência pátria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇÚ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MARABÁ, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA, SOMENTE PODENDO SER CONHECIDA PELO MAGISTRADO SE A PARTE OPUSER EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-PA - CC: 201330311006 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. ARTIGOS 112 E 114 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não poderia o magistrado declarar sua incompetência e determinar a remessa dos autos, uma vez que a competência territorial não pode ser declarada de ofício. Dessa forma, a competência será da 1º vara cível da capital para processar e julgar. (TJ-PA - AG: 200930071135 PA 2009300-71135, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2009, Data de Publicação: 25/11/2009) Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 955, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 1 de junho de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA. 1 Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observando o disposto nos artigos seguintes. 2 Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
(2016.02173730-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
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ACÓRDÃO: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000122-36.2011.8.14.0019 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006075-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.F.F.S.S. REPRESENTANTE: A.C.F.S. ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: F.F.L.S.J. ADVOGADOS: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por A.F.F.S.S., contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, processo nº 0012894-89.2015.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Família da Comarca da Capital, através da qual determinou a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisionais nos seguintes termos: Assim, em exercício do juízo regressivo facultado no art. 1018 do CPC, reexamino a matéria fática, no que concerne às possibilidades do genitor e as necessidades da alimentanda, e determino que os alimentos provisórios devem ser reduzidos ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o dia 10(dez) de cada mês na conta de titularidade da autora. Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que o valor arbitrado pelo juízo a quo corresponde a R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), valor insuficiente para custear as despesas básicas da menor, o que engloba transporte, mensalidade escolar, professor particular, saúde, alimentação, entre outros. Alega ainda a responsabilidade subsidiária dos avós em prestar alimentos, levando em consideração que o avô paterno é dono renomado de um escritório de advocacia. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que seja arbitrado alimentos provisórios no valor de um salário mínimo. Pugna também pela obrigatoriedade do agravado ao pagamento dos alimentos provisórios, e no caso de impossibilidade, pela responsabilidade subsidiária do avô. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que reduziu o valor dos alimentos provisórios para meio salário mínimo, uma vez que não foram juntados aos autos qualquer tipo de documento que demonstre a necessidade e os gastos da menor. Ressalto ainda que de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo assim, segundo o art. 369 do mesmo diploma legal, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos alegados com a finalidade de influir eficazmente na convicção do juiz. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de junho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02307188-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006075-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: A.F.F.S.S. REPRESENTANTE: A.C.F.S. ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: F.F.L.S.J. ADVOGADOS: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interpos...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.012519-3. APELANTE: UNIVERSAL TURISMO LTDA. APELADA: MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU. Advogados: Dra. Helena Rocha Lobato e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIVERSAL TURISMO LTDA (fls.222-237) em face da sentença (fls. 178-184) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0026417-39.2008.8.14.0301), ajuizada por MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU, julgou totalmente procedente a ação e decretou o despejo da Requerida Universal Turismo LTDA, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, "caput" da Lei Federal nº 8245/91, para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como condenou-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos de seus acessórios, até a desocupação definitiva, ficando rescindido o contrato de locação. E, ainda, determinou a requerida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, c, do CPC/1973. Após sentenças de embargos declaratórios proferidas às fls. 197-201 e às fls. 214-216, a UNIVERSAL TURISMO LTDA, inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 222-237, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 245. Apresentadas contrarrazões às fls. 246-266. À fl. 274, foi atravessada petição do advogado Jean Carlos Dias e demais integrantes da sua banca de advocacia, patronos da parte requerida/apelante, informando acerca da renúncia dos poderes que lhe foram outorgados por UNIVERSAL TURISMO LTDA, bem como da impossibilidade de proceder a devida cientificação por encontrar a empresa desativada e estarem seus sócios em lugar incerto e não sabido. Determinada a intimação pessoal da parte (fl. 278), a diligência restou infrutífera, em razão do imóvel está desocupado e, segundo vizinhos, abandonado também, conforme certidão à fl. 281. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, o juízo ordenou que o causídico renunciante promovesse a intimação por edital (fls. 283-284), todavia este informou que conseguiu cientificar o seu cliente da renúncia, conforme documento à fl. 286. Certidão à fl. 288 acerca da não apresentação pela requerida/apelante de novo patrono para atuar no feito. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 291). Em virtude da semana da conciliação, esta Relatora determinou a intimação das partes para a tentativa de conciliação na audiência marcada para 26/11/2015 (fl. 292). Por meio da petição à fl. 296, os advogados Jean Carlos Dias e Elísio Augusto Velloso Bastos ratificaram a renúncia de poderes e requereram a exclusão de seus nomes e demais patronos do escritório do feito. Em despacho à fl. 297, esta Relatora determinou a intimação da pessoa jurídica recorrente, na pessoa de seu representante legal, para que habilite novo procurador no prazo de cinco (05) dias, todavia não se obteve êxito com a diligência do oficial de justiça, conforme certidão à fl. 302. Certidão à fl. 303 referente a ausência de manifestação da parte apelante. Despacho à fl. 304, determinando a realização de intimação por edital da parte apelante, com prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o vício apontado e regularizar a representação processual do feito. Certificada à fl. 308 a ausência de manifestação da parte apelante mesmo após a publicação no diário de justiça do edital de intimação. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que os então patronos da parte requerida/apelante renunciaram os poderes que lhe foram outorgados (petição à fl. 285), bem como procederam a devida notificação da renúncia ao seu cliente, conforme documento à fl. 286. Todavia, apesar de devidamente cientificada da renúncia e intimada por edital a constituir novo patrono (fl. 308), a pessoa jurídica UNIVERSAL TURISMO LTDA, ora apelante, até o presente momento não atendeu a determinação judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02178661-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.012519-3. APELANTE: UNIVERSAL TURISMO LTDA. APELADA: MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU. Advogados: Dra. Helena Rocha Lobato e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIVERSAL TURISMO LTDA (fls.222-237) em face da sentença (fls. 178-184) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0026417-39.2008.8.14.0301), ajuizada p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.031980-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ARINALDO DOS SANTOS ASSUNÇÃO E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.024, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada. Contrarrazões às fls. 205/208. É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, o preparo foi recolhido. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Entretanto, o recorrente não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.657RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte. Nesse sentido: (...) - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 768013 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (...) AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (...)(ARE 858883 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) (...) 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Precedentes: AI 812.378-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 15/2/2011, e ARE 667.043-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 9/8/2012. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 854700 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2015 PUBLIC 13-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 3
(2016.02207289-92, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.031980-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ARINALDO DOS SANTOS ASSUNÇÃO E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.024, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada. Contrarrazões às fls. 205/208. É o relatório. Decido. ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito ativo, interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Cametá, que não conheceu o recurso de apelação nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0001562-27.2012.8.14.0012), movida pela agravada PAULA RIBEIRO. Razões recursais às fls. 03/07 dos autos, juntando documentos de fls. 08/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso, juntou apenas o Comprovante de Envio da Matéria para publicação no Diário da Justiça (fl. 32), tal documento foi apresentado via fax e ao apresentar os originais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 2º, da Lei 9.800/1999, não acostou o referente aquele documento. Ainda, o agravante também não demonstrou a tempestividade recursal por outro meio hábil a comprová-la. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória em atenção ao princípio da regularidade formal, a teor do disposto nos art. 525, I, do CPC/1973. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02218007-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito ativo, interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Cametá, que não conheceu o recurso de apelação nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0001562-27.2012.8.14.0012), movida pela agravada PAULA RIBEIRO. Razões recursais às fls. 03/07 dos autos, juntando documentos de fls. 08/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC...
PROCESSO Nº 20143002185-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Edilene Brito Rodrigues APELADO: LUCIMAR PICANÇO COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, dos créditos tributários relativos os exercícios de 1999 a 2003 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, ou qualquer documento que comprove essa aquiescência. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-14) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fl. 10) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra LUCIMAR PICANÇO COSTA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1999 a 2003. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a não ocorrência da prescrição em decorrência do parcelamento administrativo concedido de ofício pela municipalidade. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 21). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 11/05/2009, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1999 a 2003. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 23/8/2004 e o despacho ordenando a citação ocorreu em 31/8/2004, tendo sido expedido mandado de citação em 1/12/2004, o qual fora juntado em 14/2/2005, sem que tenha sido realizada a citação da executada, uma vez que não fora localizado o número da residência informado pelo exequente, conforme certidão de fl. 9. Constato que todos os créditos relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001, e 2002 estão prescritos, pois não houve nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção da prescrição. Não vislumbro a ocorrência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que é dever do Exequente diligenciar para o andamento do feito, o que noto não ter ocorrido, pois desde de a juntada do mandado (14/2/2005) até a sentença (11/5/2009) transcorreram mais de quatro anos. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que os débitos fiscais estavam fulminados pela prescrição, tendo em vista que não ocorreu nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção da prescrição. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02103433-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 20143002185-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Drª. Edilene Brito Rodrigues APELADO: LUCIMAR PICANÇO COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso...
PROCESSO Nº 20133022985-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: CARLOS ALBERTO CHAVES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário do ano de 1996, porquanto a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os créditos cobrados relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 16-25) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 14-15) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra CARLOS ALBERTO CHAVES extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1996, 1997, 1998 e 1999. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterização da prescrição originária do crédito tributário; 2) a não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente; e 3) a incidência da súmula 106/STJ. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 27). A executada devidamente intimada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de fl.31 verso. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 1996, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1996) e a data do ajuizamento da ação (3/12/2001), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Verifico que a ação foi proposta em 3/12/2001 e que a citação ocorreu em 10/1/2005, com a juntada do Aviso de Recebimento à fl. 7 verso, retroagindo a data da propositura da ação. Logo, interrompeu a prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1996. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02102347-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 20133022985-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: CARLOS ALBERTO CHAVES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurs...
PROCESSO Nº 20133023258-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz APELADO: PAULO SÉRGIO M SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário do ano de 1998, porquanto a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os créditos cobrados relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 12-15) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 10-11) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra PAULO SÉRGIO M SANTOS extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterização da prescrição originária do crédito tributário, uma vez que houve a citação, interrompendo o prazo prescricional. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 22). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 1998, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1998) e a data do ajuizamento da ação (25/6/2003), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002. Verifico que a ação foi proposta em 25/6/2003 e que a citação ocorreu em 1/3/2005, com a juntada do mandado à fl. 7 verso, retroagindo a data da propositura da ação. Logo, interrompeu a prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1998. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02102508-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 20133023258-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz APELADO: PAULO SÉRGIO M SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso dev...
PROCESSO Nº 20133023270-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: GILBERTO TELES S. CORREA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário do ano de 1995, porquanto a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo o crédito cobrado relativo ao 1996. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 22-31) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 20-21) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra GILBERTO TELES S. CORREA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1995 e 1996. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterização da prescrição originária do crédito tributário; 2) a não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente; e 3) a incidência da súmula 106/STJ. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 33). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1995 e 1996. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 1995, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1995) e a data do ajuizamento da ação (25/4/2000), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário relativos ao exercício 1996. Verifico que a ação foi proposta em 25/4/2000 e que a citação em 25/5/2000, com a juntada do mandado à fl. 5 verso, retroagindo a data da propositura da ação. Logo, interrompeu a prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição do crédito relativo ao ano de 1996. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1995. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referente ao exercício de 1996, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02094883-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 20133023270-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: GILBERTO TELES S. CORREA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do rec...
PROCESSO Nº 20133024253-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: LUIZ TOMAZ DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário do ano de 1998, porquanto a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os créditos cobrados relativos aos exercícios de 1999 e 2000. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 30-38) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 28-29) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra LUIZ TOMAZ DA CONCEIÇÃO extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1998, 1999 e 2000. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterização da prescrição originária do crédito tributário; 2) a não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente; e 3) a incidência da súmula 106/STJ. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 40). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1998, 1999 e 2000. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 1998, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1998) e a data do ajuizamento da ação (24/7/2003), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 e 2000. Verifico que a ação foi proposta em 24/7/2003 e que em 2/8/2004 o executado celebrou parcelamento administrativo, conforme petição de fl. 08, trazendo como consequência a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN. Noto também, que o executado foi citado 30/7/2004, por carta de citação, cujo aviso de recebimento consta à fl. 13. Logo, tendo sido interrompido o prazo prescricional, não ocorreu a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 e 2000. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1998. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 19993 e 2000, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02102216-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 20133024253-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: LUIZ TOMAZ DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recu...