APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RGPS. MULTA COMINATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. INDEVIDA. VALOR DA MULTA. PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 40, §4º, III da Constituição Federal exige regulamentação sobre os critérios de concessão de aposentadoria nos casos de atividade insalubre, ou seja, contagem de tempo especial. 2. Considerando o preceito constitucional, ausente regulamentação sobre o tema, deve o ente federativo aplicar analogamente as regras estabelecidas para concessão de contagem de tempo especial aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 3. Configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, quando Administração sobresta por quase 3 (três) anos análise sobre o pedido de aposentadoria, sob justificativa de ausência de regulamentação ou orientações divergentes entre Tribunal de Contas do Distrito Federal e Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente norma que autorize a cominação de multa contra pessoa física representante de pessoa jurídica de direito público, não é possível a aplicação sua aplicação. Precedente do STJ: No entanto, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, lamentavelmente, está despida de juridicidade. 5. Afastada a aplicação de multa, prejudicada análise sobre o valor arbitrado. 6. Aposentadoria é um ato complexo que exige análise dos requisitos suficientes para sua concessão. Assim, com a simples juntada do processo administrativo não é suficiente para que o judiciário se imiscua no mérito administrativo e conceda a aposentadoria pleiteada. 7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do impetrado. 8. Não providos apelo da impetrante e remessa necessária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RGPS. MULTA COMINATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. INDEVIDA. VALOR DA MULTA. PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 40, §4º, III da Constituição Federal exige regulamentação sobre os critérios de concessão de aposentadoria nos casos de atividade insalubre, ou seja, contagem de tempo especial. 2. Considerando o preceito constitucional, au...
Administrativo. Licença prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição. Utilização para fins de aposentadoria. 1 - O termo inicial do prazo prescricional de ação em que servidor aposentado pretende converter em pecúnia licença prêmio não gozada é a data da publicação da aposentadoria, e não a da homologação pelo Tribunal de Contas, independente de ser o ato complexo. 2 - O e. STJ vem entendendo, contudo, que o prazo prescricional para converter, em pecúnia, licença prêmio não usufruída inicia-se a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3 - O período de licença prêmio não gozada em virtude de aposentadoria do servidor, nem computado para fins de concessão da aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2º, da lei nº. 8.112/90, que se aplicava aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, antes da LC 840/11. 4 - Utilizada a licença prêmio não usufruída para completar o tempo de aposentadoria do servidor, não é cabível a conversão dessa em pecúnia. 5 - Remessa oficial provida.
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Administrativo. Licença prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição. Utilização para fins de aposentadoria. 1 - O termo inicial do prazo prescricional de ação em que servidor aposentado pretende converter em pecúnia licença prêmio não gozada é a data da publicação da aposentadoria, e não a da homologação pelo Tribunal de Contas, independente de ser o ato complexo. 2 - O e. STJ vem entendendo, contudo, que o prazo prescricional para converter, em pecúnia, licença prêmio não usufruída inicia-se a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3 - O período de licença prê...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria. A pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria a servidor público, fundada em fatos anteriores à prática do ato concessivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da publicação do ato de aposentadoria. Em julgado oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet 9.156/RJ, foi uniformizado o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, no caso como o dos autos, é a publicação do ato de concessão da aposentadoria. Prejudicial de prescrição acolhida. Recursos prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concess...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SÍMILE. TEMPESTIVADE. (ART. 2º DA LEI 9.800/1999). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFISSÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE E PENOSA. STJ. ACIDENTE COM SERRA ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. PERDA IRREVERSÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO INSS. RESP 1.369.165/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Deve ser reconhecida a tempestividade e regularidade formal do apelo que, dentro do prazo legal, foi protocolado pelo autor via fac símile, e, posteriormente, dentro do prazo previsto na Lei 9.800/99 (cinco dias), apresentou a via original do recurso. Precedentes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial, não recebeu impugnação específica, restando preclusa. 3. Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, auxilio-funeral, pensão por morte, dentre outros. 4. Ao contribuinte individual, caso do apelante/autor, é assegurado todos esses benefícios, exceto o auxílio-acidente que diz respeito ao trabalho a serviço de uma empresa ou decorrente de trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 8.213/91). 5. Os requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, são os seguintes: a comprovação de sua condição de segurado do INSS (art. 26 da Lei 8.213/91), estar total e definitivamente incapacitado para o desempenho da atividade laborativa (ar. 42), a invalidez inicial depois da inscrição como segurado (§ 2º, do art. 42) e a observação da carência de 12 (doze) contribuições mensais. (art. 26, II). 6. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa epenosa, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Quanto ao período de carência, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando o tempo que o segurado esteve no gozo do auxíio-doença para fins de carência, desde que o segurado tenha retornado ao exercício da atividade remunerada. 8. E mesmo que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho das funções laborais, não será aplicada a exigência do período de carência das contribuições, na forma do art. 26, II c/c art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, total e definitiva para o trabalho, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez 10. Aautarquia ré deverá responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, mas está isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do Decreto 500/69. 11. Preliminares de intempestividade do recurso e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SÍMILE. TEMPESTIVADE. (ART. 2º DA LEI 9.800/1999). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFISSÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE E PENOSA. STJ. ACIDENTE COM SERRA ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. PERDA IRREVERSÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para fins de contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, sujeita-se a prazo prescricional quiquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Evidenciado que a Ação de Revisão de Proventos objetivando o reconhecimento do direito à conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres, bem como da jornada de 40 (quarenta) horas semanais foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aposentação da autora, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para fins de contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, sujeita-se a prazo prescric...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. 1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos distritais em sua redação original até a edição da lei local que regulara o regime jurídico dos servidores distritais, assegura a conversão da aposentadoria proporcional em integral se constatado que o servidor, após a aposentação, passara a padecer das moléstias especificas pelo art. 186, § 1º, do mesmo instrumento legal, não conferindo, contudo, efeitos retroativos ao ato revisional, ensejando que, como expressão do princípio da legalidade, o termo inicial seja modulado de conformidade com a formulação da pretensão manifestada pelo interessado. 2. À míngua de regulação legal conferindo efeito retroativo ao ato que revê e convola a aposentadoria do servidor inativo em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e considerando que não pode, contudo, ser afetado pela inércia da administração, o termo inicial dos efeitos do ato revisional deve ser modulado de conformidade com o momento em que formulara o pleito revisional, determinando que, reconhecido que passara a padecer de enfermidade grave especificada em lei, legitimando que sua aposentadoria seja convertida, seja considerado como termo inicial da fruição das diferenças inerentes à convolação a data da formulação do requerimento administrativo endereçado a esse desiderato. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. 1. O artigo 190 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos distritais em sua redação original até a edição da lei local que regulara o regime jurídico dos servidores distritais, assegura a conversão da aposentadoria proporcional em integral se constatado que o servidor, após a aposentação, passara a padecer das moléstias especi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-B CAPUT E § 3º, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 4. Não demonstradas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º, do art. 18, da Lei do RPPS/DF, e ante a impossibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, EM SEDE DE REJULGAMENTO, CONHECIDOS E PROVIDOS.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-B CAPUT E § 3º, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência entre o ac...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO VALOR SUPERIOR A 60 SMN. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE CONVERTIDO DIRETAMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO AFASTAMENTO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DO §7º DO ART. 36 DO REGULAMENTOD A PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO 3.048/99). PRECEDENTES STF E STJ (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo pedido de renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos, em caso de procedência do pleito, não se conhece da remessa necessária (CPC 475 § 2º). 2. Não se pode alegar ausência do interesse de agir, baseado no fato de que o benefício já foi revisto e devidamente reajustado, se não há comprovação nos autos de que o pagamento retroativo, devidamente corrigido, do salário de benefício já foi quitado em relação ao autor. 3. Ante a omissão da autarquia quanto à correta aplicação do critério de cálculo do salário de benefício tal como normatizado pela Lei dos Benefícios, a busca junto ao Poder Judiciário, por meio do direito de ação, direito fundamental constitucionalmente garantido, da efetivação da vantagem que lhe está sendo sonegada pela autarquia previdenciária, constitui plenamente o interesse processual da parte. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que a contagem de tempo ficto de contribuição, tal qual aquele compreendido durante a concessão do auxílio doença, somente será considerado no período básico de cálculo, e, portanto, integrará como verdadeiro salário de contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal daquele prévio amparo previdenciário (art. 29, §5º, LBPS), quando o período de afastamento for intercalado com períodos de atividade laborativa. 5. Para os casos em que haja conversão direta do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, o cálculo da RMI desta se dará conforme o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), é dizer, considerando-se cem por cento do salário de benefício que serviu de base de cálculo para a averiguação da RMI do auxílio doença que lhe antecedeu. Precedentes do STF e do STJ. 6. Tendo em vista o descompasso entre a forma de cálculo esposada na sentença para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e aquela alinhavada pela jurisprudência das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça, merece provimento o apelo da autarquia previdenciária. 7. Em se tratando de matéria afeta à Lei 8.213/91, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129, esta espécie processual é isenta de custas e verbas sucumbenciais. 8. Remessa necessária NÃO CONHECIDA. Apelo CONHECIDO, ao qual foi dado PROVIMENTO, reformando a sentença no fito de julgar improcedente o pedido da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO VALOR SUPERIOR A 60 SMN. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE CONVERTIDO DIRETAMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO AFASTAMENTO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DO §7º DO ART. 36 DO REGULAMENTOD A PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO 3.048/99). PRECEDENTES STF E STJ (ART. 543-C DO C...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.3. Segundo entendimento do STJ, oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, b, do Código Penal.5. Recurso provido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado pr...
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º, DO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte pode se utilizar dos argumentos que entender pertinentes em sua oposição ao mérito da prova pericial constituída, sem que tenham estes - enquanto mera argumentação -, contudo, o condão de afastar as conclusões esposadas pelo perito, após sua análise documental e do próprio exame físico da periciada. Suas irresignações serão consideradas no contexto jurídico-probatório estabelecido na lide quando do sentenciamento do feito. Agravo retido desprovido. 2.Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, (ADI 3.128/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso). De determinado regime jurídico superado a que esteve sujeito servidor público, pode resultar a aquisição de determinado direito desde que, durante sua vigência, reúna os requisitos necessários à aquisição do direito subjetivo naquele elencado. 3.Não implementados os requisitos exigidos pelo regime jurídico anterior (Lei Distrital 197/91, a qual remetia a matéria à égide da Lei federal nº 8.112/90) para a concessão do direito perquirido no feito, a sua solicitação deve observar a regra vigente prevista na Lei Complementar nº 769/08 (Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF), com as modificações realizadas pela Lei Complementar nº 840/11 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal). 4. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, in fine, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 5. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 6. Não arroladas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º do art. 18 da Lei do RPPS/DF, e ante a possibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 7. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º, DO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte pode se utilizar dos argumentos que entender pertinentes em sua oposição ao mérito da prova pericial constituída, sem que tenham este...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. Patente a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, e como se coletivo fosse, direito individual e particular de um de seus associados. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria. A pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria a servidor público, fundada em fatos anteriores à prática do ato concessivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da publicação do ato de aposentadoria. Em julgado oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet 9.156/RJ, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, no caso como o dos autos, é a publicação do ato de concessão da aposentadoria. É certo que o artigo 87 da Lei 8.078/90 assegura, aos sindicatos autores de ações coletivas, a isenção de custas e honorários. Todavia, tal preceito somente se aplica na hipótese de ajuizamento de ação coletiva. Assim, não há que se falar em isenção de custas e de honorários sucumbenciais em favor do sindicato, quando este, mesmo não detendo qualquer pertinência subjetiva ou legitimação extraordinária, ajuíza ação de cobrança que diz respeito a interesse particular de um único sindicalizado. Recuso dos réus conhecidos e providos. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso do autor conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. Patente a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, e como se coletivo fosse, direito individual e particular de um de seus associados. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de tra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria. A pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria a servidor público, fundada em fatos anteriores à prática do ato concessivo, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da publicação do ato de aposentadoria. Em julgado oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet 9.156/RJ, foi uniformizado o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, no caso como o dos autos, é a publicação do ato de concessão da aposentadoria. Prejudicial de prescrição acolhida. Recursos prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A alegação autoral de exercício de cargo em comissão em regime semanal de 40 horas de trabalho diz respeito a fatos anteriores à prática do ato de aposentação, os quais, caso provados, poderiam alterar a própria concessão da aposentadoria. Ou seja, não se trata de mera afirmação de recebimento de proventos a menor, mas sim, de revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE QUANTO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA E DO ACRÉSCIMO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Presentes a incapacidade total permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. Necessitando o segurado de assistência de terceiros para as atividades da vida cotidiana, é cabível o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, não tendo havido requerimento administrativo prévio, a data do início do benefício deve ser a data em que ocorreu a citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 4. Não tendo havido pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, não estando o segurado percebendo o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, categoria na qual se insere o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE QUANTO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA E DO ACRÉSCIMO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Presentes a incapacidade total permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa, encontram-se preenchidos os requisitos necessário...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REFORMADO. LICENÇA- PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, PORÉM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A controvérsia dos autos consiste no reconhecimento do direito à conversão, em pecúnia, de 10 (dez) meses de licença-prêmio e 1 (um) mês de férias não gozadas por policial militar reformado falecido. 2. A reforma de militar é um ato complexo que se perfaz com a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.1. Em que pese o Distrito Federal afirmar que a pretensão autoral se encontra prescrita, não foi juntado aos autos a publicação do ato administrativo de validação da aposentadoria do militar pela Corte de Contas. 3. A Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91 e, por conseqüência, o §2º do art. 87, da Lei n. 8.112/90 que previa, em sua redação original, que o período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deveria ser convertido em pecúnia. 4.A Lei n. 9.527/97 alterou a redação do referido artigo de modo a extinguir a licença-prêmio e criar a licença-capacitação, mas tal modificação não alcançou os servidores públicos distritais, uma vez que não foi editada lei distrital com esse mesmo teor. Destarte, com relação aos servidores públicos distritais aplica-se a Lei n. 8.112/90, em sua redação original. 5. Embora o §2º do art. 87 da referida lei trate da conversão em pecúnia apenas na hipótese de falecimento do servidor, esta norma deve ser aplicada, analogicamente, à hipótese em que o servidor se aposenta e o período da licença não foi gozado, nem computado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. Por outro lado, considerando que o militar falecido já teve computado em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço, as licenças especiais não gozadas (total de 1 ano e 8 meses) e as férias não gozadas de 1993 (total de 2 meses), não há se cogitar na conversão das licenças-prêmios e das férias em pecúnia, sob pena de configurar dupla vantagem e enriquecimento indevido. 7. Remessa oficial e apelo improvidos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REFORMADO. LICENÇA- PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, PORÉM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A controvérsia dos autos consiste no reconhecimento do direito à conversão, em pecúnia, de 10 (dez) meses de licença-prêmio e 1 (um) mês de férias não gozadas por policial militar reformado falecido. 2. A reforma de militar é um ato complexo que se perfaz c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM A COBRANÇA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente o interesse de agir do autor, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para assegurar eventual direito à correção monetária do saldo do fundo de poupança, em razão da sua desvalorização ocorrida em virtude dos expurgos inflacionários. Sentença cassada. 2. Não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em supressão de instância, posto que estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no § 3º do art. 515 do CPC. 3. Ademanda não tem por escopo a restituição de parcelas vertidas ao plano de previdência privada por associado que se desliga antes de iniciar o recebimento da complementação de aposentadoria. 4. De acordo com a Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI, extrai-se que o benefício inicial do apelante foi feito a partir das últimas contribuições, imediatamente anteriores à aposentadoria; as quais não têm qualquer relação com a atualização monetária plena das contribuições pessoais em caso de desligamento do associado do plano de previdência privada. 5. Arenda mensal percebida pelo apelante, consistente no complemento da aposentadoria, não está vinculada à sua reserva de poupança, ou seja, ao montante total de suas contribuições ao fundo previdenciário. 6. Dessa forma, a aplicação dos expurgos inflacionários às contribuições pessoais do apelante não gerará qualquer impacto sobre o valor da complementação da aposentadoria que recebe; razão pela qual, não há que se falar em aplicação da Súmula 289 do STJ. 7. Não há violação ao art. 42 da Lei 6.435 e ao Decreto 81.240/78, pois a incidência ou não dos expurgos inflacionários sobre os valores de contribuição do apelante não ira influenciar na complementação da aposentadoria recebida. Precedente: Acórdão n.699007, 20100710366610APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 354. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM A COBRANÇA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente o interesse de agir do autor, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para assegurar eventual direito à correção monetária do saldo do fundo de poupança, em ra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM A COBRANÇA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ademanda não tem por escopo a restituição de parcelas vertidas ao plano de previdência privada por associado que se desliga antes de iniciar o recebimento da complementação de aposentadoria. 2. De acordo com a Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI, extrai-se que o benefício inicial do apelante foi feito a partir das últimas contribuições, imediatamente anteriores à aposentadoria, as quais não tem qualquer relação com a atualização monetária plena das contribuições pessoais em caso de desligamento do associado do plano de previdência privada. 3. Arenda mensal percebida pelo apelante, consistente no complemento da aposentadoria, não está vinculada à sua reserva de poupança, ou seja, ao montante total de suas contribuições ao fundo previdenciário. 4. Dessa forma, a aplicação dos expurgos inflacionários às contribuições pessoais do apelante não gerará qualquer impacto sobre o valor da complementação da aposentadoria que recebe; razão pela qual, não há que se falar em aplicação da Súmula 289 do STJ. 5. Não há violação ao art. 42 da Lei 6.435 e ao Decreto 81.240/78, pois a incidência ou não dos expurgos inflacionários sobre os valores de contribuição do apelante não ira influenciar na complementação da aposentadoria recebida. Precedente: Acórdão n.699007, 20100710366610APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 354. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM A COBRANÇA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ademanda não tem por escopo a restituição de parcelas vertidas ao plano de previdência privada por associado que se desliga antes de iniciar o recebimento da complementação de aposentadoria. 2. De acordo com a Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI, extrai-se que o benefício inicial do apelante foi feito a partir das...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrativo formulado por servidor público com o escopo de obter a contagem especial do tempo de serviço que teria prestado em condições insalubres e, por conseguinte, aposentadoria especial mediante, inclusive, a transmudação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe fora concedida, derivando da premissa de que as atividades inerentes à correlata categoria profissional não foram qualificadas pelo órgão competente como insalubres, reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação dilação probatória destinada à apreensão da forma de prestação do serviço, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Aliado ao princípio de que no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, apreendido que o indeferimento do pleito de contagem do tempo de serviço sob condições especiais fora lastreado no disposto na Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social ante a mora legislativa apurada sobre a regulação da matéria no âmbito do serviço público, notadamente porque não inserida a categoria profissional integrada pelos sindicalizados no rol das categorias que desenvolvem atividades insalubres, não se divisa direito líquido e certo à asseguração da aposentadoria especial almejada de forma genérica, notadamente porque a concessão do benefício demanda análise casuística pautada pelas atividades desenvolvidas pelo servidor. 3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie ante a ausência de legislação específica aplicável no âmbito da administração pública, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, posto que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MI 1.718-DF). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento administrativa que lhe denegara o direito à contagem especial do tempo de serviço, seja denegada a ordem formulada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrativo formulado por servidor público com o escopo de obter a contagem especial do tempo de serviço que teria prestado em condições insalubres e, por conseguinte, aposentadoria especial mediante a transmudação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe fora concedida, derivando da premissa de que as atividades inerentes à correlata categoria profissional não foram qualificadas pelo órgão competente como insalubres, reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação dilação probatória destinada à apreensão da forma de prestação do serviço, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Aliado ao princípio de que no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, apreendido que o indeferimento do pleito de contagem do tempo de serviço sob condições especiais fora lastreado no disposto na Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social ante a mora legislativa apurada sobre a regulação da matéria no âmbito do serviço público, notadamente porque não inserida a categoria profissional integrada pelo servidor no rol das categorias que desenvolvem atividades insalubres, não se divisa direito líquido e certo à concessão da aposentadoria especial almejada.3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie ante a ausência de legislação específica aplicável no âmbito da administração pública, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, posto que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MI 1.718-DF).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento administrativa que lhe denegara o direito à contagem especial do tempo de serviço, seja denegada a ordem formulada. 5. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ordem denegada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrat...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. DIA ULTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. ART. 41-A DA LEI n. 8213/91. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Assim, constatada a possibilidade de reabilitação profissional em outra atividade, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria. 2. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deverá ser total e permanente. Trata-se da incapacidade que impeça o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria, sinalizando que perdurará definitivamente. Hipótese que não se amolda aos autos em análise. 3. In casu, incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto a hipótese encontra-se ausente dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, comprovada que a incapacidade não é total e permanente, e sim parcial e permanente, não há como conceder o benefício da aposentadoria à autora, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Constatada a incapacidade parcial e definitiva para o desenvolvimento das funções laborais habituais, cabível o auxílio-doença à autora até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após a efetivação do programa cessará o auxílio-doença e ser-lhe-á cabível o auxílio-acidente. 5. O termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente é o dia ulterior ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º, do art. 86 de Lei 8.213/91, quando o segurado já concluiu, com sucesso, o programa de reabilitação profissional - PRP. 6. Os juros moratórios, conforme entendimento da Colenda Corte do STJ, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357), deverá ser calculada com base no INPC, por tratar-se de benefício previdenciário 7. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. Para determinar que o termo inicial para a concessão do benefício auxílio-acidente seja o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e, também, para definir os indexadores da correção monetária e dos juros moratórios.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. DIA ULTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. ART. 41-A DA LEI n. 8213/91. MANUTENÇÃO DOS JURO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA LABORATIVA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO. FRUIÇÃO NOS 03 ANOS QUE ANTECEDERAM A APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMO JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS VANTAGENS PERMANENTES (LEI Nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74). 1.Jornada de trabalho com carga variável é aquela cumprida em jornada diária diversificada e em que o obreiro, de forma a atender as necessidades específicas das atribuições inerentes ao cargo ou emprego que ostenta e suprir as expectativas do empregador, conquanto tenha que cumprir integralmente a carga horária mensal estabelecida, não a supre em horário pré-determinado para entrada ou saída do labor, ficando à disposição das necessidades do serviço e do empregador, como sucede com determinadas categorias profissionais específicas (ferroviários, eletricitários, professores, trabalhadores nos setores de petróleo e de minas etc). 2. Jornada de trabalho extraordinária, de sua parte, é o trabalho prestado em sobretempo à jornada contratual ou legalmente estabelecida ou a disponibilidade do empregado em relação ao empregador por tempo que sobrepuja a limitação temporal ordinária estabelecida, resultando que, exorbitada a jornada padrão estabelecida, irradia a contraprestação pecuniária correspondente, que, no caso do servidor público, é fruída sob a forma de adicional de trabalho extraordinário, ostentando a natureza de adicional propter laborem (Lei nº 8.112/90, arts. 61, V, 73 e 74; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74) 3. De conformidade com a conceituação jurídica dos institutos, a jornada de trabalho variável não é sinônimo nem se confunde com jornada laborativa extraordinária, pois naquela o obreiro não tem horário de labor determinado, tendo, contudo, limitação na jornada legal ou contratualmente estabelecida, enquanto nessa - jornada extraordinária - se verifica a prestação de serviço além da jornada contratual ou legalmente estabelecida, ensejando que a extrapolação do termo estabelecido irradie o direito à fruição do correspondente adicional. 4.Ante a diferenciação ontológica e jurídica que ostentam a jornada variável de labor e a jornada extraordinária, ressoa impassível de se emoldurar, para os fins definidos no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o serviço extraordinário prestado pelo servidor público nos 03 anos que antecederam sua aposentadoria como jornada de trabalho variável de forma a irradiar a incorporação aos proventos da aposentadoria do adicional de serviço extraordinário auferido naquele interstício, pois, agregado ao fato de que o adicional ostenta natureza propter laborem, estando sua fruição condicionada à contraprestação laborativa extraordinária, não é passível de incorporação aos proventos da aposentadoria por encerrar vantagem remuneratória eventual e, principalmente, revestida daquela natureza jurídica (Lei nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74)5.O adicional de horas extras auferido por servidor público como contraprestação da prestação de jornada laboral extraordinária constitui vantagem pecuniária de caráter excepcional, transitória e vinculada, pois ostenta natureza propter laborem, não se afigurando legitima sua incorporação aos proventos de aposentadoria, pois desguarnecido da sua origem genética, não havendo, outrossim, como ser compreendido no conceito de carga horária variável compreendido no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal mediante construção interpretativa dissonante dos conceitos jurídicos de jornada laborativa variável e jornada extraordinária de trabalho ante a diversidade de origem ontológica e destinação dos institutos.6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA LABORATIVA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO. FRUIÇÃO NOS 03 ANOS QUE ANTECEDERAM A APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMO JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS VANTAGENS PERMANENTES (LEI Nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 84...