CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ABIRATERONA.MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2.O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Incasu, o recorrido busca a dispensação de medicamento não padronizado imprescindível à sua sobrevivência e que já possui registro na ANVISA, motivo pelo qual não se mostra viável a vedação ou a criação de entraves para o seu fornecimento. 5.1.Demais, o medicamento Abiraterona foi prescrito por oncologista da própria rede pública de saúde, quem acompanhou o tratamento do autor, sendo ele o profissional conhecedor dos cuidados médicos mais adequados ao caso concreto. 6.As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ABIRATERONA.MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à sa...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 2. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 30-09-2011) 3. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar qualquer ilegalidade na nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão a ensejar a preterição do candidato impetrante. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória. A via é inadequada para amparar direito controvertido. 4. Ausência do direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 5. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA E REPLICADA EM REDE SOCIAL. ANIMUS NARRANDI. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE ART. 20, §§3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada em rede social deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade de manifestação, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte da requerida. 3. Notícias com conteúdo meramente narrativo e informativo (animus narrandi) e queprocuram esclarecer à coletividade a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas e agredir a imagem e a moral daqueles citados, afastam a pretensão indenizatória. 4. Se a ré não violou os direitos da personalidade da requerente, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista o regular exercício de direito à informação e à liberdade de manifestação de pensamento. 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA E REPLICADA EM REDE SOCIAL. ANIMUS NARRANDI. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE ART. 20, §§3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada em rede social deve ser anali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO. ESBULHO. ALEGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO AVIADA EM NOME DA INVENTARIANTE AO INVÉS DO ESPÓLIO QUE REPRESENTA. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CORREÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. ASSEGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Apreendido erro material de fácil constatação nas manifestações da parte autora ao identificar a inventariante e herdeira no lugar o espólio como parte autora da ação, mas litigando em prol da universalidade e na defesa de direito que a integra, sem evidência de prejuízo ao contraditório e à ampla a defesa, considerados, ainda, os fatos de que a procuração ad judicia fora outorgada pela parte legitimada a integrar a composição ativa e assinada pelo seu representante legal e que não houvera alegação de inépcia no tempo adequado, imperativo o reconhecimento de que o havido encerrara mero erro material, ensejando que seja determinada sua correção, com a alteração da composição ativa e afirmação de legitimidade ativa do espólio, devidamente representado por sua inventariante, como forma de privilegiação da instrumentalidade das formas em ponderação com o objetivo teleológico do processo. 4.Os anos decorridos desde a propositura das demandas possessórias conexas, a ampla instrução probatória já promovida, o fato de que as lides conexas foram resolvidas e a ausência de prejuízo à defesa da parte ensejam, mediante invocação da instrumentalidade das formas prevista no estatuto processual (CPC, arts. 154 e 244; NCPC, arts. 188 e 277), a cassação do provimento extintivo derivado da afirmação da ilegitimidade ativa da inventariante quando efetivamente atuara como representante do espólio de modo a ser assegurado o aproveitamento dos atos processuais praticados de forma legítima e valorizados os princípios da cooperação, da boa-fé, da efetividade e o direito à efetiva prestação jurisdicional. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO. ESBULHO. ALEGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO AVIADA EM NOME DA INVENTARIANTE AO INVÉS DO ESPÓLIO QUE REPRESENTA. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CORREÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. ASSEGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito s...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. LOCATÁRIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. FATO JURÍDICO EVIDENCIADO. PRETENSÃO FORMULADA PELA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 4. Evidenciado que a sociedade empresarial locatária fora incorporada legitimamente pela autora da ação de renovação da avença locatícia, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, legitimando a incorporadora, como sucessora universal, a figurar na composição ativa das lides que poderiam ser manejadas pela incorporada, atuando como parte, com todas as prerrogativas e ônus correlatos. 5. Evidenciada a incorporação da locatária, que deixara de subsistir fática e juridicamente, implicando a assunção pela incorporadora de todos os direitos e obrigações ativas e passivas que titularizava, ostenta a sociedade empresarial incorporadora legitimação para postular a renovação da locação celebrada originalmente pela sucedida ante sua identificação subjetiva com a pretensão e com os fatos e fundamentos dos quais germina, encerrando a satisfação dos requisitos aptos a ensejarem o acolhimento ou não da pretensão matéria reservada exclusivamente ao mérito, tornando inviável a extinção da lide sem resolução do direito postulado. 6. Apelações conhecidas. Provida a principal. Prejudicada a adesiva. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. LOCATÁRIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. FATO JURÍDICO EVIDENCIADO. PRETENSÃO FORMULADA PELA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DO BALANÇO. PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 2. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios e, no caso dos autos, a relação entre os litigantes foi informal e permeada de ajustes verbais, não sendo suficientes os documentos trazidos pelas partes para provar os fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos produzidos pelo próprio autor e nada provam, bem como a comunicação via e-mail enviada pelo primeiro réu ao autor, ora apelante constante à fl. 34 somente comprova a intenção do réu em proceder ao desconto. 3. Inexistem provas do desconto de R$ 60.000,00 na distribuição dos lucros nem que tal desconto, caso ocorrido, fosse indevido, ante a falta de documentação idônea. 4. Apesar da alegação do autor, na inicial, de que certos fatos deles pretende determinada conseqüência de direito: esses são fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. 5. É certo que o juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito e, no caso concreto, cabe ao autor todas as oportunidades de comprovação do direito alegado, o que não foi comprovado. 6. Com relação ao pedido de distribuição mensal dos lucros, ante a impugnação dos réus, deve valer a previsão contratual, uma vez que não há qualquer ilegalidade na cláusula que estabelece a distribuição dos lucros anualmente. 7. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 8. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 9. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 10. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 11. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (PSÓRIASE VULGAR E QUADRO DE DEPRESSÃO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (PSÓRIASE VULGAR E QUADRO DE DEPRESSÃO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA D...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA DE PRÓSTATA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4. Conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 6. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 7. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA DE PRÓSTATA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO PARA PERITÔNIO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO PARA PERITÔNIO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JUR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO OPONÍVEL AO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APURAÇÃO.LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS EM PAGAMENTO DO IPTU/TLP. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordina ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quantos aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Aquela que, divisando ação petitória movimentada tendo como objeto imóvel do qual se julga legítima possuidora, acorre ao processo e assume a composição passiva da lide petitória, formulando defesa e defendendo a rejeição do pedido reivindicatório, guardando nítida identificação e pertinência subjetiva com os fatos alinhados e com o pedido deduzido, reveste-se de legitimidade passiva para compor o vértice passivo da ação reivindicatória, conquanto originariamente não lhe tenha sido conferido esse atributo pela parte autora. 3. A açãoreivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que ao proprietário é assegurado, na exata tradução dos atributos inerentes ao domínio, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, considerando-se como injusto possuidor, em sede de ação petitória, aquele que não possui título capaz de confrontar o litigante que demonstra ser o proprietário, obstando que seja preservada a posse que exercita se não ostenta título passível de aparelhá-la (CC, art. 1.228). 5. Aparelhada a pretensão petitória com o título de propriedade que outorga à autora a qualidade de proprietária do imóvel reivindicado, à ré, almejando ilidir a pretensão petitória sob o prisma de que o título estaria permeado por qualquer vício passível de deixá-lo desguarnecido dos atributos que lhe são inerentes, fica imputado o encargo de guarnecer o que alinhara com suporte probatório substancial e apto a infirmar as evidências que derivam do título dominial, resultando que, não safando-se desse encargo, o acolhimento da pretensão reivindicatória traduz simples expressão dos atributos inerentes à propriedade. 6. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve ser mensurada em sede de procedimento de liquidação de sentença, devendo, outrossim, ser repetido à proprietária os valores por ela desembolsados em pagamento dos tributos gerados pelo imóvel enquanto ocupado ilegitimamente. 7. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 8. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO OPONÍVEL AO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APURAÇÃO.LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS EM PAGAMENTO DO IPTU/TLP. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PER...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. PACIENTE OUVIDO NA DELEGACIA COMO TESTEMUNHA, JÁ SENDO SUSPEITO DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO INSTRUÇÃO DO WRIT COM TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova. 2. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 3. A não advertência ao ora paciente do direito ao silêncio, no momento em que ouvido perante a autoridade policial - haja vista ter prestado declarações como testemunha, embora já recaísse sobre ele a suspeita acerca da subtração do veículo descrito na denúncia -, constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos. 4. Incabível o trancamento da ação penal, pois a totalidade dos elementos de informação produzidos e que serviram de base ao oferecimento e ao recebimento da denúncia não foram juntados ao presente writ, inviabilizando a análise quanto à existência ou não de elementos outros aptos a sustentar a denúncia. 5. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude do termo de declaração prestado pelo paciente perante a autoridade policial, porque obtido em violação do direito constitucional ao silêncio, e para cassar a decisão que recebeu a denúncia, a fim de que outra seja proferida, tomando por base para a análise da presença ou não de lastro probatório mínimo para a persecução penal os demais elementos de informação produzidos antes do oferecimento da denúncia, desprezando-se o conteúdo do citado termo de declaração, que deverá ser desentranhado dos autos, com fundamento no artigo 5º, incisos LVI e LVIII, da Constituição Federal, e artigo 157, caput, do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. PACIENTE OUVIDO NA DELEGACIA COMO TESTEMUNHA, JÁ SENDO SUSPEITO DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO INSTRUÇÃO DO WRIT COM TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA DE FATO E JURÍDICA DO MENOR EM PODER DA MÃE, DESDE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DOS GENITORES. ACORDO DE VISITAS FIRMADO CERCA DE UM MÊS ANTES EM PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELA MÃE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS JÁ REGULAMENTADO. DESCABIMENTO, PORQUANTO SEQUER HOUVE TEMPO PARA A OCORRÊNCIA DA PRIMEIRA VISITA AGENDADA. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EM JUÍZO, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO (EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E DO CONVÍVIO COM O FILHO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descumprimento, por parte da genitora, das condições de visitação estabelecidas no acordo firmado no bojo do processo anterior que ajuizara, de Regulamentação de Visitas, pretende o Autor/Recorrente, com a exordial, a modificação do regime de guarda unilateral, exercida pela genitora desde o fim da união do casal, para o regime de guarda compartilhada. 2. O acordo de visitas foi firmado em 27 de abril de 2015 e a presente demanda foi proposta em 02 de junho de 2015, pouco mais de um mês após o acordo e dois dias antes do dia previsto para a primeira visitação do Apelante ao menor, marcada no ajuste para o feriado de 04 de junho. É dizer, é totalmente descabida a argumentação do Apelante de que a genitora está impedindo o exercício do direito de visitas pelo pai, pois sequer houve tempo para a ocorrência da primeira visitação. 3. Se a pretensão vindicada pelo Autor/Apelante é justamente fazer valer o seu direito de visitas, fundamentado justamente no descumprimento do que fora acordado quanto à visitação, o que se viu não ter ocorrido, não há interesse de agir no manejo da presente demanda para fazer valer o convívio do pai com o filho, ainda que para alcançar tal desiderato busque veiculá-lo em formato de nova demanda, agora com roupagem não mais de regulamentação de visitas, mas de guarda compartilhada. 4. Focando a análise da demanda na real intenção do Apelante, que é fazer valer o que fora acordado na ação de regulamentação de visitas, na qual se estabeleceu minuciosa prescrição dos dias em que o genitor terá direito ao convívio com o filho menor, falece interesse processual ao Recorrente no ajuizamento da presente demanda, pois já dispõe de instrumento que consagra tal direito e, acaso efetivamente esteja ele sendo descumprido pela genitora, há meios processuais adequados para implementar o que fora ajustado, sem a necessidade de propositura de ação que, por meio transverso, intenta fazer cumprir a convenção quanto à regulamentação de visitas. 5. O intento do Autor/Apelante é unicamente tornar eficaz o interesse de convívio com seu filho, direito que lhe é assegurado pela lei, nos termos do art. 1589 do Código Civil (O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação) e está devidamente regulamentado no acordo que, cerca de um mês antes do ajuizamento desta demanda, encetou com a genitora do menor disputado, daí não se verificar o interesse-necessidade no provimento judicial que por meio desta demanda se busca atingir. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA DE FATO E JURÍDICA DO MENOR EM PODER DA MÃE, DESDE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DOS GENITORES. ACORDO DE VISITAS FIRMADO CERCA DE UM MÊS ANTES EM PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELA MÃE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS JÁ REGULAMENTADO. DESCABIMENTO, PORQUANTO SEQUER HOUVE TEMPO PARA A OCORRÊNCIA DA PRIMEIRA VISITA AGENDADA. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EM JUÍZO, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garan...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCORRENTE CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO ESTABELECIDO PARA INVESTIDURA IMEDIATA E FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXPRESSÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A candidata eliminada do certame seletivo no qual se inscrevera por não ter logrado classificação dentro do número de vagas oferecido para provimento imediato e das vagas reservadas para formação de cadastro de reserva, não tendo logrado aprovação, mas obtido simples menção à classificação que obtivera como expressão do direito à informação que a assiste, não assiste nenhum direito frente ao certame, sequer para cogitar a subsistência de expectativa de direito à investidura se se apresentarem novas vagas no prazo de vigência do concurso, pois tinha como premissa sua aprovação no processo seletivo. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público com classificação além do número de vagas previstas no edital do certame, ensejando que seja inserido em cadastro de reservas, não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 3. O candidato aprovado com classificação fora do número de vagas ofertadas pelo edital e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Inexiste ilegalidade afetando concorrente aprovado em certame para formação de cadastro de reserva com prazo de validade ainda em curso a deflagração de novo procedimento seletivo com objeto idêntico, pois o direito subjetivo que o assiste cinge-se a mera expectativa, pois condicionada à eventual nomeação se surgidas vagas, observada a classificação que obtivera, dentro do prazo de validade do certame, o que precede a convocação dos candidatos aprovados no novo processo seletivo, e à eventual caracterização de ilegítima preterição na convocação de aprovados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCORRENTE CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO ESTABELECIDO PARA INVESTIDURA IMEDIATA E FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXPRESSÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E ISONOMIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO CONCURSO. REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A candidata eliminada do certame seletivo no qual se inscrevera por não ter logrado classificação dentro do número de vagas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação, conferindo à ocupante a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem...
PPROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIMENTAÇÃO POR SONDA NÃO ORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO CONCRETA. DEVER CONSTITUCIONAL. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação garantido a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, E 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade de alimentação, determinando que se submeta durante o horário escolar a procedimento de alimentação especializado que reclama formação especializada àquele que o assessora, conforme atestado por médico profissional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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PPROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIMENTAÇÃO POR SONDA NÃO ORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO CONCRETA. DEVER CONSTITUCIONAL. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 6. O reconhecimento da subsistência de cláusula desguarnecida de eficácia por encartar obrigação abusiva tangente ao objeto do negócio por contemplar simples acessório contratual, não comprometendo seu objeto nem seu objetivo teleológico nem determinando afetação da comutatividade negocial, não macula o contrato com vício apto a conduzir à sua invalidação ou rescisão sob o prisma da quebra de confiança, pois o princípio da preservação dos vínculos obrigacionais ainda permeia o direito contratual e assegura ao contrato a condição de gênese de direito de direitos e obrigações, transmudando-o à condição de lei entre as partes (CC, art. 184; CDC, art. 51, § 2º). 7. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo dos autores e provido parcialmente o recurso da ré. Preliminar rejeitada. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JU...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE COM FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E REPOUSO. PERSISTÊNCIA DAS DORES. POSTERIOR RETORNO AO NOSOCÔMIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA DE 18 DIAS. DENTE QUEBRADO NO MOMENTO DA ENTUBAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 4.No particular, o autor foi vítima de acidente de moto, em 6/6/2012, sendo atendido no Hospital de Base de Brasília, depois de 7h de espera. Após a realização de exames médicos, foi constatada uma fratura no úmero direito, sendo prescrita medicação e a recomendação de repouso. Em razão da persistência das dores, o paciente retornou ao nosocômio 8 dias depois (14/6/2012), oportunidade em que foi internado para a realização de cirurgia, o que somente veio a ocorrer em 24/6/2012, ou seja, 18 dias após o primeiro atendimento médico. É de observar, ainda, que, por ocasião da realização do procedimento cirúrgico, o autor teve seu dente superior incisivo lateral direito quebrado durante a entubação. 4.1.Nesse panorama, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, seja com relação à dispensa do autor em seu primeiro atendimento (6/6/2012), mesmo diante do quadro clínico apresentado (fratura de úmero direito), seja com relação à demora de 18 dias para a realização da cirurgia em seu úmero direito, após retornar ao nosocômio público devido às dores, sem qualquer justificativa, seja em razão da extração do dente no momento da entubação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A dispensa inicial do autor, com quadro clínico de fratura de úmero, ensejando o seu retorno ulterior ao hospital público, devido às dores, a sua internação e a realização de cirurgia tão somente 18 dias após o primeiro atendimento, sem falar na lesão provocada no dente do paciente no momento da entubação, são causas de abalo à dignidade e à esfera íntima, ante o descaso do sistema público de saúde. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do razoável, mormente quando a demora na realização da cirurgia sequer foi justificada pelo ente distrital, sendo causa de abalo a direitos da personalidade (in re ipsa), autorizando uma compensação pecuniária por dano moral, fixada com razoabilidade/proporcionalidade em R$ 10.000,00. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE MOTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE COM FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO E REPOUSO. PERSISTÊNCIA DAS DORES. POSTERIOR RETORNO AO NOSOCÔMIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA DE 18 DIAS. DENTE QUEBRADO NO MOMENTO DA ENTUBAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O direito à saúde, inserto nos arts....
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA. EXAME DE DNA. EMANAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBMETIDA, ANTES DE TUDO, FÁTICA OU TÉCNICA, DE MODO A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DA PROVA FACILITADORA. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que prestigia a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88 e com fulcro no art. 33, do CPC c/c artigos 130 e 131, do mesmo Codex, e obediência aos Poderes Instrutórios do Juiz, buscando a verdade real, respeitada a ampla iniciativa probatória, reconhece que pode o Juiz, como Presidente do processo, em qualquer hipótese, determinar a realização de provas (José Roberto dos Santos Bedaque in Poderes Instrutórios do Juiz; Alexandre Freitas Câmara in Poderes Instrutórios do Juiz e o Processo Civil Democrático). 2.(...) Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. (...) 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.(RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). 3.Em caso de colisão entre a segurança jurídica resultante da coisa julgada e o direito sobre a paternidade, prevalece este, que deriva diretamente da garantia de dignidade da pessoa humana, emergindo, assim, a possibilidade de relativização da coisa julgada e a realização de novo exame de DNA, haja vista a dúvida existente sobre a higidez da primeira perícia.(Acórdão n. 538401, 20110020101768AGI, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 30/09/2011 p. 122). 4.Não se sustenta hoje a intangibilidade do ato registral frente à verdade genética quando se permite, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, indagação a respeito dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade da era pós-DNA. O Direito não pode viver às margens dos avanços científicos. E, por consequência, autoriza-se o temperamento da res judicata com fulcro na premissa de que a busca da ascendência genética interessa tanto ao filho quanto ao indigitado pai. Nessa rota, ao que parece, o direito de família no Brasil caminha para a quebra excepcional da imutabilidade deste instituto. Não há, pois, como afastar a importância da pesquisa da tipagem do DNA. 5.(...) não se busca com a investigatória a satisfação de interesse meramente patrimonial, mas, sobretudo, a consecução de interesse moral, que só encontrará resposta na revelação da verdade real acerca da origem biológica do pretenso filho, posto em dúvida pelo próprio réu ou por outrem.(Acórdão n. 351397, 20060510093889EIC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2009, DJ 23/04/2009 p. 44) 6. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido está previsto nos artigos 130 e 131, do CPC, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. À evidência, a questão submetida, antes de tudo, é fática ou técnica, de modo a ensejar a realização da prova facilitadora. Essa mesma questão já foi objeto de agravo de instrumento quando a Douta Magistrada a quo teria designado dia e hora para coleta de material genético em laboratório particular, intimando as partes para comparecimento, inclusive com a advertência de que a recusa da parte ré em comparecer poderia gerar a presunção de ausência de paternidade. Apreciando o agravo supracitado, assim decidiu, À UNANIMIDADE, a 6ª Turma Cível deste TJDFT, como se verifica no acórdão Nº 702.030 que o comparecimento do investigado para a realização do exame é facultativo. Contudo, recusando-se em fazê-lo, apenas contribui para a presunção de veracidade das alegações da parte contrária. A realização do exame não gera constrangimento algum ao agravante, que, com o resultado, poder-se-á ver livre das alegações feitas em seu desfavor. Recurso improvido. (Acórdão n.702030, 20130020145387AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 248) Agravo Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA. EXAME DE DNA. EMANAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBMETIDA, ANTES DE TUDO, FÁTICA OU TÉCNICA, DE MODO A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DA PROVA FACILITADORA. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO...