APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado por ausência de provas. 2. Quando da fixação de honorários a defensor nomeado, o juízo deve considerar as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. Além disso, se os honorários foram fixados em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 "não há falar-se em antinomia com o § 1º do art. 22 e inciso V do art. 58, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), haja vista se tratar de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado, para o qual a remuneração é sugerida por este último perceptivo legal". (Recurso de Agravo n. 2009.017959-1, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16.6.2009)". (Recurso de Agravo de Execução n. 2013.037275-0, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 10/09/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014400-9, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SE...
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AFORADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PENHORA DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, VIA BACEN-JUD. PEDIDO DA DEVEDORA DE SUBSTITUIÇÃO POR "CAUÇÃO BANCÁRIA" REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). De ordinário, os dois requisitos - que "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Reveste-se de fumus boni juris pretensão que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 02. Ao julgar sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". Nesse contexto, quanto à parte ilíquida da sentença exequenda impõe-se o provimento do recurso para suspender a decisão agravada relativamente à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e aos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008771-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AFORADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PENHORA DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, VIA BACEN-JUD. PEDIDO DA DEVEDORA DE SUBSTITUIÇÃO POR "CAUÇÃO BANCÁRIA" REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de invi...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - AGRAVO RETIDO - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO IMPROVIDO - 4. INAPLICABILIDADE DO CDC - LIDE DE NATUREZA SECURITÁRIA - ART. 3º, § 2º, CDC - ALEGAÇÃO AFASTADA - 5. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DANOS COBERTOS - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA PATENTEADA - 6. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE DANOS REPARADOS - PEDIDO DE EXCLUSÃO - PERÍCIA FIRMADA COM TÉCNICA VOLTADA AO REAL CUSTO DA RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS SINISTRADOS - INDEFERIMENTO - 7. MULTA DECENDIAL - INAPLICABILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - 8. MULTA DO ART. 475-J - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - INCABIMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados e o revezamento anual de seguradoras não afasta a responsabilidade destas de contestarem o vínculo contratual com os mutuários. 2. Os adquirentes de imóveis segurados através de contrato particular de compra e venda subrogam-se nos direitos dos antigos proprietários, desde que estes não tenham sido, preteritamente, agraciados, prova que incumbe à seguradora. A falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 3. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 4. Conforme legislação consumerista, aplica-se o CDC aos contratos de natureza securitária. 5. Havendo divergência entre cláusulas contratuais, interpreta-se o pacto em favor do consumidor, quer por sua hipossuficiência técnica, quer por ser a parte aderente ao contrato de seguro. 6. Indefere-se pedido de inaplicabilidade das rubricas BDI e encargos sociais quando estas são calculadas por perito judicial com técnicas convincentes à aferição do custo de correção dos imóveis sinistrados. 7. Constada a mora da seguradora, incide multa cominatória contratualmente estabelecida. 8. Para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, impõe-se a intimação do devedor para pagamento da obrigação, através de publicação oficial na pessoa de seu advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044456-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - AGRAVO RETIDO - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO, DADA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - APELANTE QUE TRAZ APENAS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA. Para o deferimento do beneplácito, não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50, sendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício pleiteado. Inexistindo elementos aptos para tanto, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. PROTESTO EXTEMPORÂNEO DE CHEQUES - ATO LEVADO A EFEITO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 33 E 48 DA LEI N. 7.357/1985 - IRREGULARIDADE RECONHECIDA. O protesto de cheque deve ser efetivado durante o prazo de apresentação, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO - PLEITO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA MÁCULA PROCEDIMENTAL - ABALO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A despeito do reconhecimento de irregularidade formal quanto ao protesto, não tendo a parte autora negado a efetiva existência da dívida representada pelo título, inviável o acolhimento da postulação indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050555-9, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO, DADA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - APELANTE QUE TRAZ APENAS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA. Para o deferimento do beneplácito, não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50, sendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício pleiteado. Inexistindo elementos aptos para tanto, impõe-se o indeferi...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032303-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018749-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e d...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECISÕES QUE MANTIVERAM A PRONÚNCIA. ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REVER SUA DECISÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES JÁ AFASTADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. A arguição de nulidade da primeira decisão que manteve a pronúncia, bem como a motivação das qualificadoras, já foi objeto de análise no recurso em sentido estrito julgado por esse Colegiado, não devendo o recurso ser conhecido no ponto. SEGUNDA DECISÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROFERIU INTERLOCUTÓRIA SEM O ACESSO FÍSICO AOS AUTOS. INTEIRO TEOR DA PRONÚNCIA DISPONIBILIZADO NA INTERNET. RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ENVIADAS POR E-MAIL. NULIDADE INEXISTENTE. Não há nulidade da segunda decisão que manteve a pronúncia, em razão do Magistrado não ter acesso físico dos autos, porquanto foi disponibilizado o inteiro teor da decisão de pronúncia via internet, bem como remetidas as razões do recurso em sentido estrito oferecidas pela defesa via e-mail. Logo, foi possibilitado ao Juiz prolator rever sua decisão, isto é, fazer o juízo de retratação de sua decisão, materializando-se, em sua plenitude, o efeito regressivo dos recursos, sendo cumprido o fim do artigo 288 do Diploma Adjetivo, não havendo nulidade a ser decretada. QUALIFICADORAS. MOTIVAÇÃO NA DENÚNCIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESE LEVANTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. ADVOGADO QUE NÃO EXPLICOU EM QUE CONSISTIU, FATICAMENTE, A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, QUE TERIA DADO AZO À VIOLENTA EMOÇÃO. MÁCULA EXISTENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE QUESITOS AFETOS A TESES SUSCITADAS EM PLENÁRIO PELA DEFESA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. MEDIDA IMPERIOSA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. "Não é dado ao Presidente do Tribunal do Júri excluir de pronto a incidência da causa de diminuição tão só por compreender que o advogado não fora inteligível nem técnico ao tecer seus argumentos a esse respeito. Ao externar distinções sobre os requisitos da legítima defesa e a forma como se daria o "domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima" para fins de caracterização do homicídio privilegiado, o magistrado acaba por decidir, ainda que se diga que por vias transversas, que, quando dos fatos motivadores do júri, efetivamente o pronunciado não teria agido sob o domínio de violenta emoção, o que é inadmissível" (Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089652-5, de Videira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
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CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECISÕES QUE MANTIVERAM A PRONÚNCIA. ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REVER SUA DECISÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES JÁ AFASTADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. A arguição de nulidade da primeira decisão que manteve a pronúncia, bem como a motivação das qualifi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COBRANÇA BANCÁRIA NÃO REGISTRADO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LANÇAR RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELAS REQUERENTES DENOMINADO ARQUIVO RETORNO, QUE, ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE DADOS, PERMITIA A BAIXA DOS DÉBITOS DOS CLIENTES DAS AUTORAS. ARQUIVO ÚNICO PARA QUATRO EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO. RELATÓRIOS DOS PERÍODOS MARÇO E ABRIL DE 2005 QUE NÃO INFORMARAM OS ADIMPLEMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DAS DEMANDANTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE BOLETOS EM DUPLICIDADE. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU QUE REFERIDOS DADOS CONSTAVAM NO ARQUIVO ENVIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CÍVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. 1) DESPESAS RETRATADAS EM NOTA FISCAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. GASTOS NÃO DERRUÍDOS PELO BANCO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A CAUSA. HONORÁRIOS CONTRATADOS ENTRE AS AUTORAS E SEU PATRONO QUE NÃO VINCULAM A PARTE ADVERSA. GASTOS QUE SE ENCONTRAM ABRANGIDOS PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL E, PORTANTO, NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO DANO MATERIAL PASSÍVEL DE REEMBOLSO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE TRANSBORDARAM O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE FATURAS DE CLIENTES DAS AUTORAS EM DUPLICIDADE, ALÉM DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. EVIDENTE ABALO NA CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE DAS REQUERENTES JUNTO AOS USUÁRIOS ATUAIS E FUTUROS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOFRER ABALO MORAL. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BANCO QUE POSTULA A REDUÇÃO DO MONTANTE, ADUZINDO QUE O ARBITRAMENTO NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A SER RATEADO ENTRE AS DUAS AUTORAS E QUE SE MOSTRA ADEQUADO, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS BALIZADORES DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE JÁ FIXADOS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTES QUE DECAÍRAM DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM ARCADAS NO IMPORTE DE 40% PARA AS AUTORAS E 60% PARA O BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO DE ORIGEM QUE OS ESTIPULOU EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DAS DEMANDANTES E EM 15% SOBRE O QUE ESTAS DECAÍRAM DOS PEDIDOS, A SEREM PAGOS AO ADVOGADO DO BANCO. REMUNERAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", TODAS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA E QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO BALIZADO POR ESTA CORTE. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013713-9, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COBRANÇA BANCÁRIA NÃO REGISTRADO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LANÇAR RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELAS REQUERENTES DENOMINADO ARQUIVO RETORNO, QUE, ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE DADOS, PERMITIA A BAIXA DOS DÉBITOS DOS CLIENTES DAS AUTORAS. ARQUIVO ÚNICO PARA QUATRO EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO. RELATÓRIOS DOS PERÍODOS MARÇO E ABRIL DE 2005 QUE NÃO INFORMARAM OS ADIMPLEMEN...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO EDUCAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.085/96. VANTAGEM SUPRIMIDA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS NO MONTANTE DA PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA PLEITEAR A INCORPORAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER A APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 ENQUANTO O PROCESSO DE REGISTRO DO SERVIDOR ESTIVER EM CURSO NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. LEI MUNICIPAL N. 5.540/2010 QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO EDUCAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A SUA EXTENSÃO ÀS PENSÕES POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ (IPI). PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO E SEM AVILTAR O TRABALHO DO ADVOGADO. PLEITO REJEITADO. A beneficiária de pensão por morte tem legitimidade para postular em juízo a incorporação de gratificação indevidamente suprimida dos proventos de aposentadoria do instituidor do benefício, em razão dos reflexos patrimoniais que acarretará no montante da pensão previdenciária percebida. Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão, consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, não corre enquanto o processo de inativação do servidor estiver em curso no Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), para o cumprimento das disposições constitucionais de controle externo de legalidade. Caso o trâmite do processo de registro de aposentadoria perante a Corte de Contas ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa. O Município de Itajaí ao editar a Lei n. 5.540, de 25/6/2010, definindo o conceito de remuneração no âmbito do regime próprio de previdência social, autorizou a incorporação de vantagens pecuniárias no cálculo dos proventos de aposentadoria, dentre elas, a Gratificação Educador para o Lar, estendendo as mesmas regras aos benefícios de pensão por morte (art. 5º, § 2º). A responsabilidade pelo pagamento de vantagem pecuniária a ser incorporada à pensão por morte é restrita do órgão previdenciário. A quantia fixada a título de verba honorária não destoa da orientação desta Corte no sentido de que "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC §§3° e 4°), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado (Ap. Cível n. 2003.016921-0, de Chapecó, rel. Des, Newton Trisotto, j. 06.03.2012). RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA IMPROVIDO. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044817-3, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO EDUCAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.085/96. VANTAGEM SUPRIMIDA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS NO MONTANTE DA PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA PLEITEAR A INCORPORAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER A APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL D...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS NO DECORRER DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE INACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR A MEDIDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. RÉU QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR NA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA À OCASIÃO. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, RECEBEU QUANTIA PECUNIÁRIA DE CLIENTE A FIM DE VIABILIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL, TENDO EM VISTA A NECESSÁRIA CONSIGNAÇÃO DO DINHEIRO EM JUÍZO, E PASSA A USUFRUIR DAS CIFRAS, DEIXANDO DE AJUIZAR A AÇÃO DE PRONTO. DOLO EVIDENCIADO ATRAVÉS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "[...] inexiste afronta a qualquer garantia processual quando, em se verificando a ocorrência dos requisitos constantes no art. 217 do Código de Processo Penal para que o réu seja retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima e de informante, olvida-se o magistrado de constar tal fato em ata, em descumprimento ao parágrafo único do citado dispositivo, se na oportunidade o réu estava regularmente assistido por seu defensor, que sequer insurgiu-se de pronto, de modo a inexistir prejudicialidade ao direito de defesa". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.062217-5, de São Bento do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 26/04/2011). 2. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em provas naturalmente irrepetíveis e elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O agente que, valendo-se da condição de advogado, apodera-se indevidamente de quantia pecuniária pertencente a cliente sua, recebida com o único propósito de viabilizar o ajuizamento de demanda e a consignação judicial dos valores, comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091503-8, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS NO DECORRER DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE INACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR A MEDIDA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. RÉU QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR NA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA À OCASIÃO. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155...
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - ÉDITO CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DAS DEFESAS PRELIMINARES ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA JUSTIFICAR O INGRESSO DOS AGENTES ESTATAIS NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INC. XI, DA CRFB - EVENTUAL EIVA, ADEMAIS, SUPRIMIDA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROEMIAL RECHAÇADA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO EVIDENCIADA - PRESENÇA DE TRECHOS DE CONVERSA MANTIDA POR UM DOS IMPUTADOS COM SEU ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE RETIRADA DESSA PROVA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO - ELEMENTO COMPLEMENTAR UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - PREFACIAL AFASTADA MÉRITO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - CONFISSÃO NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL DO ACUSADO GIOVANE - CONFISSÃO DO IMPUTADO JEAN NA DELEGACIA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE PREVALECE SOBRE A SUA POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO - ELEMENTOS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO NO NARCOTRÁFICO DO TAMBÉM RÉU JEFFERSON - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - PRESENÇA DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS A INDICAR QUE O ACUSADO JEFFERSON ERA O RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ENQUANTO COMPETIA AOS IMPUTADOS GIOVANE E JEAN O SEU DEPÓSITO E POSSÍVEL COMÉRCIO - VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE MANTIDO ENTRE OS AGENTES - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE APLICADAS QUANTUM DEFINITIVO DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES CORPÓREAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS ADVOGADO DATIVO DO ACUSADO JEAN NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA OFERTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO - VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.073175-8, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - ÉDITO CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DAS DEFESAS PRELIMINARES ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA JUSTIFICAR O INGRESSO DOS AGENTES ESTATAIS NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INC. XI, DA CRFB - EVENTUAL EIVA, ADEMAIS, SUPRIMIDA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROEMIAL RECHAÇADA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, INC. III, CPC) - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. DETERMINADA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA PELA PARTE, NÃO OBSTANTE HÍGIDA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO E TAMBÉM PESSOALMENTE À PARTE AUTORA - CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA QUE LEVA À PRECLUSÃO TEMPORAL, E NÃO AO ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILITADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A manifestação aos embargos monitórios constitui faculdade processual, e não ato imprescindível à continuidade do feito, de modo que o não exercício caracteriza a perda da oportunidade para dizer sobre o conteúdo da peça de defesa oposta pelo réu, na forma dos artigos 327 e 183, ambos do Código Instrumental. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada tese de abandono da causa, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e encontrando-se a lide apta para pronto julgamento, é possível a apreciação do mérito pelo juízo ad quem, em consonância com o disposto no art. 515, § 3.º do CPC. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE EXTRATOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEMONSTRATIVOS DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA - FEITO INSTRUÍDO COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE PLANILHA PORMENORIZADA DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA - PREFACIAL REJEITADA. A ação monitória deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, na forma do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, de modo que se revela imprescindível à satisfação desse requisito legal a apresentação de: a) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, para as pretensões com base nele formuladas; b) respectivo demonstrativo de débito, desde que a origem e a evolução deste estejam clara e facilmente identificadas (súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DIANTE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL BASTANTES A LEGITIMAR O PEDIDO INJUNTIVO - AFASTAMENTO DA PREFACIAL. "O crédito reclamado tem suporte em contrato subscrito pelo devedor, co-obrigado e testemunhas, mais o extrato de movimentação da conta corrente. É prova suficiente para legitimar o pedido de cobrança formulado pelo estabelecimento bancário. Assim, pretendendo desconstituir a presunção ostentada por aqueles documentos, deve o requerido fazer a prova do alegado, a tanto não equivalendo simples negativa." (Apelação Cível n. 2001.002120-5, de São Carlos, rel. Des. Jânio Machado, j. 16-03-2006). MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO - ACOLHIMENTO - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO TEXTUAL E NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, O QUE É O CASO DOS AUTOS - CUMULAÇÃO OBSTADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - INCIDÊNCIA POSSIBILITADA DE FORMA NÃO CUMULATIVA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - LITÍGIO QUE RECAI SOBRE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES A ESTE ATRELADAS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM AS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERIFICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NA MAIORIA DOS PACTOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO MITIGADA EM FACE DA NATUREZA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM SEJA A MORA DESCARACTERIZADA. As abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou respectiva capitalização) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado ou depositado judicialmente pelo mutuário. A constatação, pela revisão dos contratos objeto do litígio, da cobrança de encargos excessivos no período da normalidade, em se tratando de operações vinculadas à conta-corrente, autoriza a descaracterização da mora, mitigada a exigência de depósito do valor incontroverso pela impossibilidade de aferir precisamente o quantum debeatur em ajustes dessa natureza. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA INICIADA A PARTIR DA CITAÇÃO. Em ação monitória, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001430-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, INC. III, CPC) - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. DETERMINADA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA PELA PARTE, NÃO OBSTANTE HÍGIDA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO E TAMBÉM PESSOALMENTE À PARTE AUTORA - CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA QUE LEVA À PRECLUSÃO TEMPORAL, E NÃO AO ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILITADA - SENTENÇA DESCONSTIT...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). A prescrição intercorrente, apenas "se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente" (STJ, T-2, AgRgAREsp n. 175.260, Min. Castro Meira). 02. É certo que "o processo civil começa por iniciativa da parte" e se "desenvolve por impulso oficial" (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do "interesse do credor" (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do "interesse" do credor. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo "impulso oficial" não descaracteriza a prescrição da pretensão ou a prescrição intercorrente. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (T-2, AgRgREsp n. 1.166.428, Min. Castro Meira, REsp n. 502.732, Min. Franciulli Netto; T-1, REsp n. 978.415, Min. José Delgado; AgRgAgREsp n. 60.819, Min. Arnaldo Esteves Lima). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087619-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). A prescrição intercorrente, apenas "se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse per...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE FARIAS JUS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICÂNCIA EXTERNA DESTINADA À APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO, DE UMA FORMA GERAL, SEM INDIVIDUALIZAR OU PENALIZAR QUAISQUER CONDUTAS. "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS 10.828/DF, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02/10/2006). POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO E DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PAD POR EXCESSO DE PRAZO; FALTA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA; E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DAS AVENTADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DECISÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera constatação do excesso de prazo, por si si só, não enseja a nulidade do processo administrativo litigioso, pois "Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo. [...] Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS n. 32.849/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26-4-2011). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.075032-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 23/04/2013). Nos termos no enunciado n. 05 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". "Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder Judiciário opor-se ao mérito do ato afeto à discricionariedade do administrador público" (Apelação Cível n. 2011.067349-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 06/06/12). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026850-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE FARIAS JUS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICÂNCIA EXTERNA DESTINADA À APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO, DE UMA FORMA GERAL, SEM INDIVIDUALIZAR OU PENALIZAR QUAISQUER CONDUTAS. "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípi...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO A REGRESSO EM FACE DO SACADOR DO TÍTULO RESGUARDADO. "Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (STJ, Resp 1.213.256/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011). DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. QUANTUM DEVIDAMENTE ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.261.225-PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017605-9, Relator: Des. Jânio Machado, j. em 19.09.2013) MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO POR PARTE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE, EMBORA DEMONSTRE SUA IRRESIGNAÇÃO COM O MODO DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO, NÃO PUGNA POR SUA INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR. MULTA QUE DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DESPACHO QUE ASSIM O DETERMINA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 108.055/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/08/2012) CORREÇÃO MONETÁRIA. APELANTE QUE PUGNA PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU TAL ENTENDIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033079-7, de Concórdia, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO A REGRESSO EM FACE DO SACADOR DO TÍTULO RESGUARDADO. "Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu di...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE A INQUIRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASE INDICIÁRIA NÃO SERVE PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. FILMAGENS DA VENDA DE DROGAS PELOS APELANTES. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS E POLICIAIS QUE REALIZARAM AS INVESTIGAÇÕES E PROMOVERAM CAMPANAS. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR QUE OS RECORRENTES AGIAM EM CONJUNTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. ALTA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO (MACONHA 209 G, COCAÍNA 67 G E CRACK 13 G). CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR LONGA DATA NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CONSUMO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA QUE FORA CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO CONDICIONADO À PRÉVIA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Não há falar em nulidade da sentença por conta de ausência de advertência, na fase indiciária, sobre o direito do réu de permanecer em silêncio durante o interrogatório quando: a) nem sequer há prova da referida omissão; b) o advogado constituído acompanhou o ato; c) eventual mácula na fase indiciária não repercutir na ação penal. - O pedido absolutório do crime de tráfico de drogas não merece prosperar quando as provas amealhadas aos autos, compostas pela apreensão de material entorpecente, denúncias, depoimentos de usuários e policiais, apontarem a prática do comércio espúrio pelos recorrentes. - Evidenciado que os recorrentes praticavam a venda de entorpecentes no mesmo local, acobertados pelo desenvolvimento de atividade de reparo de motos, com revezamento das funções e com clara demonstração de subordinação, por ser um dos envolvidos dono do imóvel e outro ali agregado, além da estabilidade e permanência, pela continuidade da ação, tem-se pertinente a manutenção do crime de associação de tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006). - Presente nos autos farto conteúdo probatório de que o material entorpecente apreendido destinava-se ao comércio, não deve prosperar o pleito para desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. - Não merece reforma o aumento operado na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, tendo sido observada a variedade e nocividade da droga apreendida. - Mostra-se inviável a valoração negativa da conduta social que considerou a prática do crime de tráfico por longa data, para ambos os insurgentes, quando tal circunstância encontra-se evidenciada somente em relação a um deles. - As consequências geradas pelo tipo de material entorpecente comercializado não pode servir para a exasperação da pena quando já utilizada no exame do art. 42 da Lei 11.343/2006. - Não deve ser conhecida a insurgência que pretende a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, uma vez verificado que o pleito foi formulado por réu primário. - Havendo comprovação de que o agente dedicava-se à atividade criminosa, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Encontra-se prejudicado o pedido de alteração do regime prisional formulado, sob a condição de prévia absolvição do crime de associação para o tráfico, uma vez não operada a referida condicionante. - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece provimento quando sequer está preenchido o requisito temporal estampado no art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso do réu Luiz Carlos Jacinto conhecido em parte e parcialmente provido, recurso do réu Charles Maurici conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.083517-0, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE A INQUIRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASE INDICIÁRIA NÃO SERVE PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE MAT...
V O TO VENCEDOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 42/TNU. NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PET
N. 10.996. RESP REPETITIVO 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidentes de uniformização movidos pelas partes em face de
acórdão proferido por Turma Recursal que julgou improcedente o pedido inicial
de concessão de benefício assistencial e afastou a necessidade de devolução
dos valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Alega a parte autora que faz jus à concessão do benefício assistencial por
se enquadrar no conceito de hipossuficiente. Traz julgados paradigmas da TNU.
- Por sua vez, sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina
a irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
PU DA PARTE AUTORA
- A Turma de Origem assim decidiu, in verbis:
(...) No caso em tela, a vexata quaestio encontra-se no requisito objetivo,
ou seja, na hipossuficiência individual ou familiar para prover sua
subsistência. Verifica-se pelo conjunto probatório, sobretudo do estudo
sócio-econômico, que a parte autora não se encontra em miserabilidade ou
hipossuficiência. Não se nega a vida simples da parte autora, bem como as
dificuldades que enfrenta cotidianamente. No entanto, não restou demonstrada a
hipossuficiência da parte autora, sobretudo a hipossuficiência familiar, para
prover sua subsistência. O ônus da prova da hipossuficiência é da parte
autora (art. 333, I, CPC). De outra banda, ressalte-se que o dever estatal
de prestar o benefício assistencial é condicionado à impossibilidade da
família de prover a manutenção do interessado no benefício (art. 20,
Lei 8.742/93). Ademais, o benefício assistencial é subsidiário ao dever
recíproco de alimentos entre os familiares. Há familiares indicados no laudo
sócio-econômico. Não restou demonstrada a impossibilidade da família de
prover a manutenção da parte autora. (...).
- Analisando o Incidente de Uniformização, constata-se que a parte recorrente
deixou de especificar em que consiste o dissídio ou os aspectos antagônicos
em relação ao acórdão recorrido, ou seja, não realizou o necessário
cotejo analítico entre os julgados, não obedecendo, assim, o que dispõe
o artigo 15, inciso I, do regimento interno desta Turma Nacional.
- Ora, a mera citação de ementas de julgados ou de entendimentos
jurisprudenciais não basta para comprovar a divergência jurisprudencial
em que se basearia o recurso, sendo necessário o confronto analítico
entre as decisões supostamente divergentes, demonstrando-se o dissídio
alegado (5006142-34.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 26/09/2014;
5045498-08.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 22/09/2014;
e 5005155-68.2011.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em
22/09/2014).
- Vale ressaltar que sequer se sabe o entendimento que pretende seja aplicado,
uma vez que não deixou expresso sobre quais pontos da decisão incidiria
a jurisprudência que indica.
- Ademais, a meu ver, eventual superação da conclusão do Juízo de
origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade
com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece
de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.".
PU DO INSS
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...). (grifos nossos)
A propósito, registre-se, na linha do que vem decidindo o STJ, que, para
efeitos de necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos
por força de medida de urgência posteriormente revogada, não há qualquer
distinção entre os benefícios implantados em virtude de requerimento
formulado pela parte e dos concedidos por meio de tutela concedida ex officio,
alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida no julgamento dos
EDcl no REsp 1.401.560/MT (Tema 692).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada.
- Por conseguinte, proponho o cancelamento do enunciado da Súmula nº 51/TNU.
- Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO
AUTOR E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O TO VENCEDOR
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 42/TNU. NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PET
N. 10.996. RESP REPETITIVO 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidentes de uniformização movidos pelas partes em face de
acórdão proferido por Turm...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI