PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0032585-65.2015.8.14.0115 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: OSVALDO RAMANHOLI ADVOGADOS: DANILO RIBEIRO ROCHA e OUTRO APELADO: UBIRACI SOARES DA SILVA ADVOGADO: FÉLIX CONCEIÇÃO SILVA e OUTROS APELADO: ELODIO JOSÉ BERTOLO e CAMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO ADVOGADO: RONI YUTAKA YAMAGUTI DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Apelação cível em mandado de segurança, interposto por OSVALDO RAMANHOLI, pugnando pela reforma da sentença que denegou a segurança. Em apertada síntese o apelante impetrou MS contra atos da Câmara Municipal de Novo Progresso, presidida pelo vereador UBIRACI SOARES DA SILVA que instituiu comissão processante através da Resolução nº 02/2015 (fl.38) presidida pelo vereador ELÓDIO JOSÉ BERTOLLO, para apurar denúncias formuladas contra o impetrante/ apelante, então prefeito municipal. Os trabalhos da referida comissão teriam culminado com a cassação do mandato do impetrante, consubstanciado pelo Decreto Legislativo nº 03/2015 (fl.92). Alegou, essencialmente, a decadência da comissão processante uma vez que a mesma teria excedido o prazo legal para julgamento do processo em ofensa ao art. 5º, inciso VII do Decreto nº 201/67, pois teriam decorrido ao todo 92 dias entre a sua notificação e a sessão de julgamento. Afirmou que membros da comissão processante estariam impedidos de participar daqueles trabalhos por serem réus em ação civil popular ajuizada pelo impetrante/apelante, de maneira que não haveria a necessária isenção e imparcialidade. Finalmente disse que não lhe fora assegurado a ampla defesa e o contraditório no processo que resultou em sua cassação. Pediu liminar sem sucesso. Ouvidos, os impetrados que refutaram todos os argumentos do impetrante. Por seu turno o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da preliminar de decadência da comissão processante com a consequente anulação do Decreto Legislativo de cassação. O juízo sentenciou afastando a preliminar de decadência da comissão processante, e no mérito fundamentou a ausência de provas de cerceamento de defesa concluindo pela impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, mesmo fundamento utilizado para rejeitar os argumentos de impedimento dos membros da comissão, quando afirmou não ser possível saber se as imputações feitas pelo impetrante aos membros da comissão processante seriam consistentes ou não. Ao fim dos fundamentos o juízo denegou a segurança. Sobreveio a apelação (fls.230/244) através da qual o recorrente torna a alegar decadência da comissão processante que teria realizado sessão de julgamento no 91º dia depois da notificação do mesmo, bem como repisaram os argumentos de cerceamento de defesa e contraditório e, ainda, o alegado impedimento de vereadores que participaram do processo por serem réus em ação popular por si ajuizada. Contrarrazões dos apelados UBIRACI SOARES DA SILVA e ELODIO JOSÉ BERTOLLO em fls.261/275 refutando os argumentos. O Parquet de 2º grau em judiciosa manifestação sugere o conhecimento e improvimento da apelação (fls.312/318). É o essencial a relatar. Decido. Embora tempestivo e adequado, tornou-se prejudicado pelo decurso do prazo, razão pela qual não será conhecido nos termos do art. 932, III do CPC/15. Dispõe o art. 1.011 do CPC/2015 que, uma vez distribuído o recurso de apelação no tribunal, o relator, a quem incumbe a condução do processamento recursal, poderá adotar duas posturas: a decisão monocrática, sem julgamento do recurso pelo órgão colegiado, ou, se a hipótese não for de julgamento monocrático, a elaboração do voto para julgamento pelo órgão colegiado. Entre outros casos, dispensa-se a remessa do recurso para julgamento pelo órgão colegiado quando estiver o recurso prejudicado (por prejudicialidade deve-se entender a perda do objeto recursal, vale dizer, a ausência de interesse de agir verificada posteriormente à interposição do recurso) a teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Conforme relatado acima o presente recurso destinava-se a anular ato legislativo que afastou definitivamente do cargo o prefeito municipal de Novo Progresso, de forma que o mesmo pudesse retornar ao cargo para o qual foi eleito, tendo esta apelação sido recebida apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/09. Acontece que o referido apelante fora eleito em 2012 para o mandato 2013/2016, evidentemente já esgotado pelo tempo, de forma que há mais resultado útil para o julgamento deste recurso. O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente. Resta assim demonstrada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que não havendo mandato a ser exercido, evidentemente inexiste necessidade/utilidade para o provimento judicial requerido, de forma que nos termos do art. 932, III do CPC/15 NÃO CONHEÇO do presente recurso manifestamente prejudicado. Decorrido o prazo legal, arquive-se. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00417302-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0032585-65.2015.8.14.0115 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: OSVALDO RAMANHOLI ADVOGADOS: DANILO RIBEIRO ROCHA e OUTRO APELADO: UBIRACI SOARES DA SILVA ADVOGADO: FÉLIX CONCEIÇÃO SILVA e OUTROS APELADO: ELODIO JOSÉ BERTOLO e CAMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO ADVOGADO: RONI YUTAKA YAMAGUTI DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Apelação cível em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002247-94.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ROBSON AIRES GUIMARÃES. ADVOGADO: ARAMY JOSÉ PACHECO - OAB/TO 3.737 E OUTROS. IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ROBSON AIRES GUIMARÃES, contra ato refutado como ilegal do ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando concessão de segurança para assegurar a ausência de pagamento de ICMS no tocante as transferências de semoventes entre suas propriedades, da localizada no Estado do Pará (FAZENDA BONANZA) para as situadas no Estado do Tocantins (FAZENDAS CALIFORNIA E COLORADO). Narra o impetrante que é pecuarista e desenvolve suas atividades nos Estados do Pará e Tocantins. Aduz que é proprietário da FAZENDA BONANZA, localizada no Estado do Pará e possui gado bovino ali localizado, mas a pastagem está se exaurindo. Diante disto, necessita transportar este gado para suas fazendas no Estado do Tocantins, denominadas CALIFORNIA e COLORADO, pois ali há pasto necessário para sua criação. Alega que o transporte será realizado através de transporte próprio e que os estabelecimentos comerciais (fazendas) tanto de origem como de destino são de sua propriedade são de sua propriedade, razão em que não ocorreria fato gerador do ICMS. Alega que todas as alegações estão devidamente comprovadas através de escrituras publicas das fazendas, certificado de registro e licenciamento de veículo do transporte do gado e que também há fichas da Agência de Defesa Agropecuária dos Estados do Tocantins e Pará. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 89). Em decisão de fls. 41/42, foi indeferida a liminar requerida e determinada a notificação da autoridade tida por coatora, a citação do Estado do Pará e a manifestação do douto parquet. Em petição de fl. 43 o impetrante requer a desistência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desistência efetuado através de advogado constituído, fl. 10, antes de efetuada a citação do Estado ou intimada a autoridade tida por coatora. Diante de tais fatos, homologo o pedido de desistência e extinguo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015 Belém, 07 de março de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.01003041-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002247-94.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ROBSON AIRES GUIMARÃES. ADVOGADO: ARAMY JOSÉ PACHECO - OAB/TO 3.737 E OUTROS. IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ROBSON AIRES GUIMARÃES, contra ato refutado como ilegal do ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTA...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001436-2 APELANTE: REGINALDO TAVARES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de petição formulada pelo Estado do Pará aduzindo que em 21/05/2013 foi divulgado no DJe decisão monocrática que reformou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual constou o nome do autor (Reginaldo Tavares), de seu advogado e o nome do réu (Estado do Pará), porém não se fazendo constar o nome do procurador do Estado que atuou nos autos. Argumenta que o art. 236, § 1º, do CPC, é claro ao enunciar que da publicação devem constar os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, o que se aplica ao caso em tela. Acrescenta que, caso não houvesse procurador habilitado no feito, seria necessária a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, o que também não ocorreu. Por fim, requereu o reconhecimento da violação a literal dispositivo de lei e a declaração da nulidade da intimação realizada mediante publicação no DJe de 21/05/2013, para que seja o ente público regularmente cientificado da decisão. Relatado. Analisando os autos, verifico que de fato não houve na publicação da decisão a inserção do nome da Procuradora do Estado Dra. Marcelene Veloso, que atuou no feito, contudo, entendo que a omissão não dificultou o reconhecimento das partes a serem cientificadas, atendendo à finalidade do ato, tanto que houve o protocolo da presente petição. Impende ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, o que pode ser verificado através da seguinte ementa de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012. 2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. 4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. 5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Dessa forma, embora o Setor de Distribuição não tenha cadastrado o nome da Procuradora que atuou no feito, a intimação no nome da parte feita por meio de publicação oficial é válida nos termos do entendimento pacífico do STJ, razão pela qual considero que a parte foi intimada da decisão monocrática em 21/05/2013. Neste passo, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de agravo interno ou embargos de declaração pelo Estado do Pará findaria em 27/05/2013, logo, não tendo o ente promovido a interposição do recurso dentro do referido período, tal oportunidade de interposição do recurso encontra-se preclusa. Diante do exposto, não vislumbro fundamentos para acatar o pedido exposto na petição. Belém-PA, 07 de novembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04479219-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001436-2 APELANTE: REGINALDO TAVARES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de petição formulada pelo Estado do Pará aduzindo que em 21/05/2013 foi divulgado no DJe decisão monocrática que reformou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual constou o nome do autor (Reginaldo Tavares), de seu advogado e o n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA, determinando a suspensão da contribuição Aduz que é servidor público do Município de Belém, e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Afirma que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo instituto, e que por força da referida Lei é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu seja declarada a nulidade dos descontos para o referido plano de saúde em seus vencimentos Às fls. 13/18, juntou documentos e, às fls. 19/20 e versos, a liminar foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 28/44, alegando, preliminarmente, Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Também alega preliminarmente Inadequação da Via Eleita por não cabimento de Mandado de Segurança em face da lei em tese e por fim. Decadência do direito à impetração do Mandamus. No mérito, defendeu a legalidade do desconto e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Alegou que a utilização do Mandado de Segurança não seria possível para concessão de efeito patrimonial e que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Parecer do Ministério Público às fls. 76/81, manifestando-se pela concessão da ordem. A sentença combatida (fls. 82/86) julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar desconto em folha de pagamento do impetrante referente ao Plano de Assistência Básica de Saúde do Servidor - PABSS. Em despacho de fls. 106, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito devolutivo, com base no art. 520, VII do CPC-73 e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora não apresentou contrarrazões conforme Certidão de fls. 120 versos dos autos. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei a remessa para manifestação do órgão Ministerial. - fls. 124. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 126/129 e versos, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto pelo IPAMB, devendo ser mantida in totum a sentença vergastada. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Da mesma forma, configura-se cabível, in casu o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I do Novel Código de Processo Civil. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade Processual por ausência de Intimação da Procuradoria do Município de Belém - Violação ao artigo 7º, inciso II da lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, em que pese não ter havido referida intimação como prescreve o dispositivo acima referido, não há que se falar em nulidade processual, já que nenhum prejuízo foi constatado no que tange à defesa. Sabemos que a invalidade processual é sanção que somete pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual, pouco importando a gravidade do defeito, com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo conforme consagrado no princípio pás de nullité sans grief. Desta maneira rejeito esta preliminar. DO NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: Preliminarmente, a autoridade impetrada refutou o cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, no caso a Lei Municipal nº 7.984/1999. Nesse sentido, considero que não há que se falar em Mandado de Segurança contra lei em tese, porque no caso em tela já possui a legislação contestada efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, como por exemplo, os descontos efetuados nos contracheques do servidor/ impetrante, de forma impositiva. No caso, o que pretende a impetrante evitar é justamente o desconto que considera indevido. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. CABIMENTO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança preventivo com o fim de lhe ser assegurado o direito de não recolher o ISS sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais e encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra oferecida aos tomadores de serviços, uma vez que se trata de empresa agenciadora/intermediadora. 2. Em se tratando de lei de efeitos concretos, uma vez que basta a vigência da lei instituidora da base de cálculo do tributo para que haja a incidência da respectiva exação aos fatos geradores ocorridos, ferindo direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco da impetrante. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1150865 MT 2009/0144495-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. - É cabível mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que estipula nome a logradouro público, uma vez que materialmente constitui um ato administrativo. - Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, não é possível o exame de pedido de liminar em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito na origem. (TJ-MG - AC: 10686130143247001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS SOBRE HABILITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE CONTRA LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS - AFASTAMENTO - Suscitadas as preliminares diversas com conteúdos que manifestamente se relacionam, devem ser analisadas e decididas em conjunto. O receio de ato tendente à cobrança de tributos decorrentes de Lei consubstancia situação que autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo. (TJMS - MS 2004.010596-7/0000-00 - Capital - 1ª S.Cív. - Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro - J. 01.08.2005) (Grifei). Com efeito, a autoridade tida como coatora é aquela que tomou providências para que a lei fosse executada. Essa providência, então, é que ameaça direito da impetrante, que se vê obrigada a buscar a tutela jurisdicional, a fim de evitar um prejuízo financeiro indesejável. Dessa forma, no momento em que incide, a lei deixa de ser em tese, porque os fatos nela descritos ocorreram, sendo possível, desse modo, sua aplicação. À vista disso, rejeito esta preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Decadência: Alega o impetrado a decadência do mandamus. De pronto, vê-se que tal argumento é insubsistente, por versar a presente lide sobre obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ. O ato violador é de trato sucessivo, consistente no desconto em contracheque de parcelas referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, que se renova, portanto, todos os meses em que o desconto é realizado. Helly Lopes Meirelles ensina que: ¿O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. [...] nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado (in Mandado de Segurança, 14 ª Ed. Atualizada por Arnoldo Wald, p. 37). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/ STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 170832 MS 2012/0089810-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) Logo, afasto a decadência suscitada MÉRITO Apto o processo a merecer julgamento, passo ao mérito. Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº.7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art.46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência ¿obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (70046429502 RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DESCONTO COMPULSÓRIO DE VERBA DESTINADA AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PABSS NÃO TEM AMPARO NA REGRA O ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REEX: 201430254172 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73 NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação em Mandado de Segurança. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 13 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00974952-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0003065-84.2015.8.14.0301. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE - OAB 21390-A APELADO: KLEBER MARCIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MARINHO ALVES - OAB 15587 ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY - OAB 19546 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I.A.S., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por I.A.S.J. e T.S.S., pelo MM Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que julgou desprovido o recurso. Os embargados não apresentaram contrarrazões (fl.309). As partes, de forma em conjunta, peticionaram nos autos, informando e requerendo (fls.310/): (...) 2- Objetivando por fim ao litígio e resolver todas as questões relacionadas com o presente processo, principalmente a que se refere às pensões alimentícias reclamadas pelos Apelados, o Apelante/Embargante/Executado assume o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício dos Apelados/Embargados/Exequentes, na proporção de R$25.00,00 (vinte e cinco mil reais) para cada credor, mediante depósito nas Contas Bancárias a seguir identificadas, até o dia 10 de março de 2017; a) Conta nº 25.768-0 do Banco do Brasil, Agência 3374-X, titular (...) e b) Conta nº 02490-5 do Banco Itaú, Agência 8231, titular (...). 3 - Cada parte assume a obrigação de pagar os honorários de seus respectivo advogado, competindo às partes o pagamento de eventuais custas finais e/ou pendentes, na proporção de 50% para os Apelados/Embargados/Exequentes. Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. 4 - Com a realização dos depósitos previstos na Cláusula 2 anterior, ocorrerá automática quitação, plena, geral, definitiva e irrevogável de tudo quanto os Apelados/Embargados/Exequentes pleiteiam no presente processo, declarando nada mais a reclamar ou a exigir do Apelante/Embargante/Executado, devendo ser levantada eventual penhora realizada como garantia do juízo. 5 - O presente acordo resolve todas as questões que litigam e litigaram as partes, declarando ambas, salvo as obrigações estabelecidas no presente acordo, que não há mais nada a reclamar uma da outra a qualquer título. (...) 7- Diante do exposto, requerem a V.Exa. que se digne a homologar o presente acordo, ressalvando-se, mais uma vez, que os efeitos da presente transação ocorrerão independentemente da sua homologação. Coube-me a relatoria do feito, nos termos da Portaria 2911/2016. Sobre o tema, dispõe o art. 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resoluç¿o de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transaç¿o; Assim, HOMOLOGO O ACORDO nos termos pactuados entre as partes com a EXTINÇ¿O DO FEITO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, razão pela qual julgo prejudicados os embargos de declaração ora opostos. P.R.I. Belém-PA, 10 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.01434285-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I.A.S., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por I.A.S.J. e T.S.S., pelo MM Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que julgou desprovido o recurso. Os embargados não apresentaram contrarrazões (fl.309). As partes, de forma em conjunta, peticionaram nos autos, informando e requerendo (fls.310/): (...) 2- Objetivando por fim ao litígio e resolver todas as ques...
PROCESSO Nº 0002350-04.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA Advogado (a): Dra. Eduarda Gouveia Costa Tupiassu - OAB/PA nº 20.231, Dr. Leonardo Alcantarino Menescal - OAB/PA nº 11.247 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Fernando Oliveira - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ATACADA. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Interposto o agravo de instrumento dentro do prazo recursal previsto no art. 1003, § 5º, do CPC/15, apresenta-se ele tempestivo. 2-Na nova sistemática processual civil, a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, elencadas no artigo 1.015 do NCPC; 3-Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão que declara a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe; 4-Agravo de Instrumento não conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA contra a decisão de fl.220 e 220, que não conheceu o agravo de instrumento com fulcro no art.932, III do CPC/2015. Às fls.221-222, os requerentes aduzem que o agravo de instrumento não foi conhecido por ser intempestivo. No entanto, ressaltam que a certidão de intimação (fls.12-13) que se lastreou a decisão ora atacada está equivocada, uma vez que constou o dia 26/01/2017 (quinta-feira), como sendo a data de intimação dos recorrentes, quando na realidade, foram intimados no dia 31/01/2017 (terça- feira), conforme consta na certidão retificadora, acostada à fl.223. RELATADO. DECIDO. Deveras, no documento de fl.223, anexado por ocasião da presente petição, infere-se que a certidão de intimação, a qual foi lastreada para declarar intempestivo o agravo de instrumento, constou a data 26/01/2017, ao invés do dia 31/01/2017, sendo retificado as datas. Nesses termos, considerando o teor da certidão de fl.223, bem como o dia 31/01/2017, como sendo a data da intimação dos recorrentes e a interposição do agravo de instrumento em 21/02/2017, o referido recurso é tempestivo, uma vez que observou a regra do §5º do art.1.003 do CPC/2015. No entanto, em que pese tal fato, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pelas razões que passo a expender. Observo que os agravantes pretendem, através deste recurso atacar a decisão da MM. juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação ordinária declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (fls.38-40). A afirmativa está lastreada nas razões recursais, cujo excerto ora transcrevo (fl.7). ¿Como explanado, o equívoco da decisão debatida reside no fato de o juiz de 1º grau ter se declarado incompetente para processar e julgar o feito, fundamento o seu entendimento nas Resoluções nº.023/2007-GP e 012/2013-GP¿ Todavia, a necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação não é mais, no regime adotado pelo NCPC, requisito para o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, porquanto sua admissibilidade ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, nele elencadas. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IV - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de a decisão agravada poder gerar eventuais desperdícios processuais, o artigo 1.015 do CPC/2015 deve ser interpretado de maneira restritiva, já que possui natureza de numerus clausus. Por outro lado, todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal, algumas atacáveis imediatamente por Agravo de Instrumento, outras somente quando da interposição do recurso de Apelação, em sede de preliminar, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a natureza desse dispositivo, elucidam os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 §1ª). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal, como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Neste contexto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão ora discutida, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.220-220 v. para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento. No entanto, diante da sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação acima, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.02535285-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PROCESSO Nº 0002350-04.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA Advogado (a): Dra. Eduarda Gouveia Costa Tupiassu - OAB/PA nº 20.231, Dr. Leonardo Alcantarino Menescal - OAB/PA nº 11.247 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Fernando Oliveira - Pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0012320-11.2013.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: SANTARÉM EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO SOUSA e MARCIANE MONTEIRO SOUSA (ADVOGADO DARILDO LIMA SILVA - OAB/PA 16.548) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA (V. ACÓRDÃO N.º 167.079) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER INTEMPESTIVO. I - o Recurso não atende os requisitos de admissibilidade. II - O Acórdão de fls. 417/428, conforme Certidão de fls. 428-v dos autos, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 03.11.2016 (quinta-feira), sendo publicado em 04.11.2016 (sexta-feira). III - O início da contagem do prazo data de 07.11.2016 (segunda-feira), com término em 09.11.2016 (quarta-feira). Entretanto, os presentes Embargos de Declaração somente foram interpostos em 16.11.2016, após, portanto, o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. VI - Embargos de Declaração que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos e etc. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Penal opostos por Maria das Graças Monteiro Sousa e Marciane Monteiro Sousa, por intermédio do Advogado Darildo Lima Silva, em face do Acórdão n.º 167.079, publicado do Diário de Justiça do Estado no dia 04/11/2016, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena para o crime de tráfico de drogas e condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei .º 11.343/06, nos termos do voto do relator. O Embargante além de prequestionar a matéria julgada, alega que o v. Acórdão revela omissão e obscuridade ¿pois não esta claro que tipo de estabilidade e permanência fora suscitada, é preciso fundamentar e justificar claramente os motivos que levaram esta Câmara a reconhecer o pedido Ministerial¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, não apenas com base no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, mas, em especial, com fundamento no disposto no art. 133, X, do novo Regimento Interno deste e.Tribunal. Conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, a contar da publicação da decisão atacada. Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça na data de 04/11/2016 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, in casu, dia 07/11/2016 (terça-feira), cujo termo final ocorreu em 09/11/2016 (quarta-feira). Contudo, o embargante apenas protocolizou a petição de embargos no dia 16/11/2016 (quarta-feira), conforme consta no termo de recebimento e juntada à fl. 433, e protocolo apostado ao petitório (fls. 434). Desse modo, o pedido ora analisado é inquestionável e notoriamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando, assim, seu conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela, por todos, o seguinte precedente daquela Egrégia Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal. 2. Aclaratórios não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 990.244/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos de declaração, pois claramente intempestivo. Belém (PA), 11 de abril de 2017. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2017.01458569-71, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0012320-11.2013.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: SANTARÉM EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO SOUSA e MARCIANE MONTEIRO SOUSA (ADVOGADO DARILDO LIMA SILVA - OAB/PA 16.548) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA (V. ACÓRDÃO N.º 167.079) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSC...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Dos Inquéritos Policiais De Belém. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela na pratica do crime disposto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro Narra o impetrante que foi dado o direito do paciente responder o processo em liberdade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente não tem condições de arcar com o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), estipulado pelo Juízo singular mediante fiança. Requer a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja isentado de pagar a fiança, com expedição do respectivo Alvará de Soltura. Interposto o presente Writ, os autos foram distribuídos a esta relatora. O Juízo singular prestou as informações às fls. 15/20. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. Decido. Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 30 de março de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01483618-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, imp...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, representada por sua genitora Dara Costa Barbosa, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu a prestação de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Alimentos Provisórios, processo nº 0125627-07.2015.8.14.020, em favor de EDVALDO ALAFE SAMPAIO DE OLIVEIRA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Recebi nesta data. 1- Defiro a Justiça Gratuita. 2-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 09h30. 3- No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO CONCEDIDOS - ARTS. 399 E 400 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE - AGRAVO DESPROVIDO. Não comprovada nos autos a necessidade urgente do agravante e configurada a ausência de possibilidade atual da agravada, mister se faz a não concessão de alimentos provisórios. (TJ-SC - AI: 246617 SC 2002.024661-7, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2003, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital.) Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento. 4- Cite-se e intime-se o Réu, no endereço informado na inicial, ficando ciente que deverá comparecer acompanhado de advogado e apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, primeira parte, da Lei nº 5478/68). 5- Intime-se a Requerente, através da sua genitora, no endereço informado na contrafé. Conste ainda no mandado que a ausência da parte Autora importará no arquivamento do presente processo. 6- Anote-se no mandado que a Autora e o Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas no máximo três, depositando o respectivo rol em Cartório até dez dias antes da data designada. 7- Ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 8- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (provimento nº 011/2009 - CJRMB). Icoaraci, 11 de março de 2016.¿ Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória do agravado, busca a reforma do interlocutório, e afirma existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão até o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 07-29). Argumenta que, comprovada a relação de parentesco, devem ser fixados alimentos provisórios em favor da postulante, independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido, porquanto a fixação liminar, conforme art. 2º da Lei nº 5.478/68, somente não seria cabível caso o credor houvesse declarado expressamente que deles não necessita, o que não ocorre no caso dos autos. Aduz que o Juízo singular incorreu em equívoco ao entender sobre a ausência de provas que demonstre a possibilidade do genitor conceder alimentos, não sendo causa para a não fixação de plano dos alimentos provisórios, haja vista a força cogente da norma que rege a matéria.Ao final, requer antecipação de tutela com a fixação de alimentos provisórios em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, e após, o provimento do presente recurso. O Feito foi distribuído à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído, em 09.03.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada no gabinete em 21.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença em 11.11.2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauroç Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse sentido, a superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO, Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01598154-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA contra decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. n.º 0704699-40.2016.814.0301), proposta contra ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA E OUTROS, que, dentre outros, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) ao fundamento de falta de comprovação, determinando a intimação para o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em 10 vezes (CPC/15, art. 98, § 6º), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/15, art. 290). Em suas razões de (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não se observou a legislação de regência. Sustenta fazer jus ao benefício postulado, não se sustentando a fundamentação do decisum, a qual na ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferiu de plano o beneplácito postulado - embora tenha parcelado o pagamento das custas. Defende ser presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, argumentando que demonstrou não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, posto que é pessoa idosa e não recebe nenhum benefício previdenciário do INSS. Alega que nesta Superior Instância, por ocasião da interposição do presente recurso, junta cópia de documento comprobatório de sua hipossuficiência. Nesse sentido, ressalta que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 10/20). Os vieram-me conclusos após distribuição por sorteio (fl. 21). É o Relatório. Decido. DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO PARA ANULAR O CAPÍTULO DA DECISAÇÃO AGRAVADA POR ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. Inicialmente, é esclareço que embora a decisão interlocutória ora agravada tenha enfrentado outros assuntos, o objeto recursal versa apenas sobre o indeferimento da justiça gratuita. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão de 1ª Instância, aos fins de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Pois bem. A inconformidade prospera. Contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque possível a adequação do pedido recursal com base no novel § 2º do art. 322 do CPC/15. De início, ressalto que firmo posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, viabilizando a garantia constitucional do acesso à Justiça. O preceito constitucional do livre acesso à justiça tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua renda seja diminuída uma vez que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Consigna, assim, o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Sobre o tema, trago lição doutrinária: 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ¿insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios¿ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.(In: Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores - 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, como regra o § 2º do aludido dispositivo legal. Na hipótese em comento, cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano da AJG, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido (CPC/15, art. 99, § 2º). Portanto, se hoje não basta mais a ¿mera afirmação da parte¿ para a concessão do beneplácito (Lei n.º 1060/50), fato é que antes do seu indeferimento o magistrado deve oportunizar à parte a devida comprovação dos requisitos necessários à fazer jus. No mesmo sentido, a nova redação da Súmula n.º 06 do TJE/PA, in litteris: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. In casu, a agravante além de declarar sua hipossuficiência, alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, posto ser pessoa idosa e que não percebe benefício previdenciário. Como cediço, a boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de segurança probatória. Ademais, nesta superior instância, juntou documento que ratificam tal condição, qual seja, cópia da declaração emitida pela autarquia previdenciária sobre a inexistência de benefícios ativos no CPF da ora agravante (fl. 20). No caso em tela, o Juízo de 1º grau, ao ter verificado nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concess¿o do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito (ou de deferir o seu pagamento parcelado), determinar à parte a comprovaç¿o do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2), o que no caso n¿o ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo à agravante diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça. Ressalta-se que mesmo que n¿o existisse a previs¿o expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovaç¿o da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperaç¿o de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). A própria Constituiç¿o Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular n¿o impede a concess¿o de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. Nesse sentido, caberia ao magistrado provocar primeiramente a parte para convencê-lo que os requisitos para o deferimento do pedido n¿o estavam presentes, inclusive porque nos autos n¿o consta qualquer documento capaz de comprovar a renda dos Agravantes, assim se faz necessários que os mesmos comprovassem suas hipossuficiência e consequente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. A respeito do assunto, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita n¿o é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar à requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concess¿o provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovaç¿o da condiç¿o econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicaç¿o: Agravo de Instrumento, de Porto Uni¿o). (Negritou-se). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstraç¿o de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violaç¿o ao direito fundamental à participaç¿o em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). (Negritou-se). No mesmo sentido tem se pronunciado esta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE A COMPROVAÇÃO ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJE/PA. 2017.00723715-17, 170.927, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aç¿o monitória. Decis¿o que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. necessidade de ser oportunizado a parte a comprovaç¿o . art. 99, §2ª do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.04034806-78, 165.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órg¿o Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). (Negritou-se). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupaç¿o laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que n¿o tem condiç¿es para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, n¿o cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condiç¿o econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórd¿o: 136.658;Agravo de Instrumento; Órg¿o Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Negritou-se) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato n¿o pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, ressalte-se que embora a agravante tenha juntado um documento novo nesta instância recursal, sua valoração deverá ser feita primeiramente pelo juízo de piso, uma vez que não obstante vislumbre indícios de hipossuficiência financeira, entendo prematuro conhecer diretamente do pedido em 2º grau, porquanto é dever do juízo primevo observar o procedimento previsto na lei processual. Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao presente recurso, por manifestamente procedente, para anular apenas o tópico da decis¿o atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstraç¿o de sua situaç¿o de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberaç¿o a respeito da concess¿o ou negaç¿o dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou n¿o, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém - PA, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01452189-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0012934-05.2011.8.14.0301 (2014.3.024198-9). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - OAB/PA Nº 7.455. APELADO: NADIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA Nº 7.316. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Infração de trânsito. Transporte irregular de passageiros - Art. 213, VIII, do CTB. Apreensão do veículo objeto da infração. Ilegalidade da medida. Retenção. Adequação. Expressa disposição legal. Multa e despesas decorrentes da Apreensão. Súmula 510 do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso de Apelação Conhecido e improvido monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (atual Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana De Belém - SeMOB), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (processo nº 0012934-05.2011.8.14.0301) movida por NADIO DA SILVA COELHO, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular tão somente o termo de apreensão de veículo (fls. 37/38). Em suas razões (fls. 39/53), a apelante argumenta inicialmente que a sentença de mérito violou o disposto no art. 468, do CPC, vez que contraria a coisa julgada da decisão proferida no processo nº. 2005.1.016950-8. Ademais, sustenta que a Constituição Federal atribuiu aos municípios a competência privativa para a organização dos serviços de transporte coletivo, o que compreende a fiscalização e autorização destes nesta capital. Aduz, assim, que em razão do poder de polícia que compete à referida autarquia municipal, e considerando a irregularidade do transporte de passageiros exercido pela Apelada, bem como a necessidade de cumprir a decisão judicial do processo citado e condicionar o uso de bens e atividades econômicas de acordo com interesse público, fez-se necessário a apreensão do veículo do autor. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls.54 verso. Às fls.62/72, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condicionar a liberação do veículo ao pagamento não só da multa, como também das taxas de remoção e estadia. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Analiso a questão de violação à coisa julgada como preliminar de mérito: De plano, verifico que não assiste razão ao apelante no ponto que alega violação à coisa julgada de decisão proferida por este E. Tribunal, baseado no art. 468 do CPC/73. Isso porque, o dispositivo da sentença do processo nº. 2005.1.016950-8 apenas impõe o dever da municipalidade de realizar a fiscalização e coibir o transporte irregular de passageiros nesta cidade, conforme transcrição abaixo: ¿(...) ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão (...)¿. Ora, percebe-se que o dever da apelante determinado na dita decisão não compreende uma atuação administrativa ilegal, mas sim uma obrigação estatal de realizar a fiscalização e coibição dessa atividade. O ato administrativo de apreensão do automóvel objeto da prática irregular não se encontra previsto no dispositivo da decisão transitada em julgado, bem como não está autorizado por lei, já que o art. 231, VIII, do Código de Trânsito brasileiro prevê no preceito secundário da infração apenas a sanção administrativa de retenção do veículo. Era exatamente nesse limite que a Apelante está legalmente autorizada a exercer seu poder de polícia. A decisão paradigma embora determine uma atuação ativa do ente municipal, que se concretiza por meio das ações da superintendência executiva de mobilidade urbana, não autoriza a apreensão do veículo de forma ilegal, conforme ocorreu no presente caso. Logo, não há que se falar em sentença contrária à coisa julgada do dispositivo acima transcrito, razão pela qual rejeito esta tese preliminar. No que tange ao mérito, entendo que a pretensão reformatória da sentença é totalmente improcedente, posto que esta situação evidenciada nos autos se encontra pacificada no âmbito do Poder Judiciário, quer seja nos julgados deste E. Tribunal de Justiça, quer seja na jurisprudência sumulada no C. STJ. Rigorosamente, o termo de apreensão de automóvel do Apelado (fls. 19), efetivado pela autarquia municipal, é medida que afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa, pois se encontra desprovido de fundamento legal, já que o art. 231, VIII, do CTB prevê expressamente que a sanção administrativa cabível é a de retenção do veículo, e não apreensão do mesmo, como fora realizado pela Apelante. Não obstante o argumento - até certo ponto compreensível - da Apelante, no sentido de que a apreensão do veículo em pátio do órgão público visa garantir que a infração de trânsito torne a se repetir, a medida administrativa não possui amparo na legislação, circunstância que acaba por configurar arbitrariedade do administrador. O Superior Tribunal de Justiça, em várias ocasiões assim se posicionou, senão vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ, por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1156682/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o veículo é "recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (art. 262). Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 843.837/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008) A retenção do veículo é, dessa forma, a sanção administrativa adequada por imposição legal, para os casos de transporte irregular de passageiros, exatamente como prevê o art. 231, inc. VIII, do CTB, sendo ilegal a apreensão do automóvel pela administração, tampouco, impossível o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento das multas e despesa decorrentes da apreensão indevida. Portanto, a sentença de 1º grau está em perfeita harmonia com o enunciado da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça aprovada em março de 2014, verbis: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.¿ Registro que tal entendimento já está consolidado neste E. Tribunal de Justiça, cito, por oportuno: TJPA - Apelação nº. 201230111647, Acórdão nº. 135137, Rel. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014; e, TJPA, Reexame Necessário nº. 201130185859, Acórdão nº. 121276, Rel. Des. José Maria Teixeira Do Rosário, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 26/06/2013. ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, posto que suas razões são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, conforme os termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01499154-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0012934-05.2011.8.14.0301 (2014.3.024198-9). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - OAB/PA Nº 7.455. APELADO: NADIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA Nº 7.316. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIM...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: BRUNO CASTRO BARROSO IMPETRANTE: MARLON BATISTA AZEVEDO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO N°: 0005874-09.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO CASTRO BARROSO, por meio do Advogado Marlon Batista Azevedo, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 5°, LXIX c/c artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal e artigos 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narra o impetrante que o paciente foi preso no mês de março do corrente ano, por supostamente ter participado de um delito de roubo qualificado, porém sustenta que não participou do crime, podendo ser demonstrado através do sistema de monitoramento do Posto de Combustível. Esclarecendo ainda, que no momento do delito, estava em um aniversário, provado pelos depoimentos dos demais acusados e testemunhas. Alega o constrangimento ilegal consubstanciado nas condições pessoais favoráveis. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma prova capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento, principalmente quando interposto por causídico particular. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 3. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 12 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01932687-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: BRUNO CASTRO BARROSO IMPETRANTE: MARLON BATISTA AZEVEDO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO N°: 0005874-09.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO CASTRO BARROSO, por meio do Advogado Marlon Batista Azevedo, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOANISON PATRICIO AGENOR DE SOUSA IMPETRANTE: Cássia Rosa Na Moreira da Silva e Martins e Acácio Paulo Amorim da Silva - Advogados IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva PROCESSO: N. 0004298-78.2017.814.0000 Decisão Monocrática JOANISON PATRÍCIO AGENOR DE SOUSA, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e ss. do Código, apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Aduz que foi preso em 21 de março de 2017, em razão de prisão temporária requerida pela autoridade policial sob o fundamento de imprescindibilidade para o término das investigações e suas conclusões, acusado de infringência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB , tendo sido representado pela sua prisão preventiva em 25 de março de 2017. Que os motivos da segregação cautelar não são plausíveis, não existindo indícios de autoria, participação ou nexo de causalidade entre o fato criminoso e o paciente. Que os requisitos para a prisão temporária e preventiva não estão presentes. Que reúne condições pessoais favoráveis. Suscita nulidades, por inobservância da forma legal para as medidas adotadas no feito criminal. Havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de liminar da ordem, com a expedição do alvará de soltura. Os autos foram distribuídos a esta relatora que em análise preliminar não vislumbrou presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, razão pela qual indeferiu a liminar pleiteada e após remeteu os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decisão: Verifica-se das informações da autoridade coatora que em 20.04.2017, o juízo revogou a prisao decretada contra o paciente, colocando-o em liberdade. Nesse sentido, diante das informações verificadas, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 15 de maio de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01931599-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOANISON PATRICIO AGENOR DE SOUSA IMPETRANTE: Cássia Rosa Na Moreira da Silva e Martins e Acácio Paulo Amorim da Silva - Advogados IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva PROCESSO: N. 0004298-78.2017.814.0000 Decisão Monocrática JOANISON PATRÍCIO AGENOR DE SOUSA, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constitui...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00223621420148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) E DENNER CUNHA TOCANTINS (ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - OAB/PA Nº 7873) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Consectários legais em conformidade com a jurisprudência dominante do C. STJ. Juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei 9494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009 (Resp Repetitivo nº 1.205.946/SP). Quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por outro lado, procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, para determinar que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda à prestação do referido benefício, com DIB a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença acidentário e data de início de pagamento a começar da intimação da autarquia previdenciária da sentença, nos autos da ação ajuizada por DENNER CUNHA TOCANTINS. Narra a inicial que o autor/sentenciado, então empregado da empresa NES GLOBAL LTDA, no exercício de sua função de técnico agrícola motorizado, em 06/12/12, ao tentar girar a moto que conduzia sentiu uma fisgada na região lombar esquerda com irradiação para a perna, resultado de várias quedas sofridas nas estradas em que trafegava durante sua atividade laborativa, sendo afastado do trabalho, passando a receber incialmente o benefício de auxílio doença com Data de Início do Benefício - DIB em 30/12/12, transformado em auxílio-doença acidentário (B-91) em razão de acordo judicial, com Data de Cessação do Benefício - DCB em 30/11/2013. Após a cessação equivocada do benefício acidentário apresentou recurso administrativo ao INSS, sem resposta até o ajuizamento da presente demanda. Relatou, ainda, que ao retornar ao trabalho em janeiro de 2014, após ser submetido a exame médico, o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional concluiu pela sua aptidão ao retorno às atividades laborativas com restrições, para desempenho de atividades que não demandassem esforço físico, sendo posteriormente demitido em março de 2014 após a extinção do projeto em que começou a trabalhar, estando sem perceber nenhuma remuneração. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação em 30/11/13, ou, se comprovada a invalidez permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, se restasse limitação para a atividade que exercia, deferimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do seu benefício auxílio-doença. Juntou os documentos de fls. 11/27. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito e designando a data do referido exame, bem como a citação do réu. Consta às fls. 31/33 o laudo médico-pericial que concluiu ¿que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem¿ e, ainda, sua incapacidade total e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e parcial e permanente para o trabalho de um modo geral, estando, contudo, apto ao trabalho em outras atividades, desde que observadas as restrições. Às fls. 38/39, o INSS requereu a determinação judicial no sentido de que o autor se submetesse à procedimento de readaptação profissional. Em sentença de fls. 44/47, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 30/11/2013 e ao pagamento das parcelas retroativas no período entre DIB e DIP, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, a contar da citação válida e atualização monetária na forma do artigo 31 da Lei 10.741/03, desde as datas em que deveriam ser pagas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento da remessa e confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que o autor ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista as lesões suportadas em razão de várias quedas de moto nas estradas esburacadas que necessitava trafegar na função de técnico agrícola motorizado. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença convertido em auxílio-doença acidentário mediante acordo judicial, sendo indevidamente cessado em 30/11/2013, quando apresentou recurso administrativamente sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que mesmo tendo retornado às atividades laborais em outra função (analista de sistemas) em decorrência das restrições de saúde, foi demitido em março de 2014. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, ¿considerando o laudo pericial juntado à(s) folha(s) 30/33, com supedâneo nos artigos 19, 86 e ss., todos da Lei n. 8.213/91, provados o acidente de trabalho, o nexo causal entre este e a sequela atestada na perícia, a redução total e irreversível da capacidade do(a) Autor (a) para as atividades laborais costumeiras; no entanto, apenas parcial e permanente para o exercício de outras funções profissionais, desde que observadas as restrições resultantes das sequelas sofridas¿, além do pagamento das parcelas retroativas, desde a data da cessação do benefício em 30/11/2013. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. No caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor em 06/12/2012 que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 31/33), senão vejamos: ¿DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06.12.12, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais), observadas nos exames de imagem. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico (rizotomia por radiofrequência) com melhora das lesões na coluna vertebral (comparando-se os exames de imagem), porém, permanecendo as alterações degenerativas, aguardando nova cirurgia. Pelo quadro clínico, exames de imagem e laudos médicos, concluímos que o autor está incapacitado TOTAL e PERMANENTE para atividades laborais que exijam esforço físico com carga axial, movimentos repetitivos com o tronco e posturas inadequadas (como para a sua atividade de técnico agrícola motorizado), e PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral. Logo o autor está APTO ao trabalho em outras atividades desde que observadas às restrições acima (como para a de analista de sistemas)¿ Com efeito, quanto ao auxílio-doença, a lei de regência assim dispõe: ¿Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ Portanto, qualquer doença que incapacite o segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, implicará no direito dele de receber auxílio-doença, desde que tal doença não se inclua entre aquelas que a lei prevê como excludentes do direito à percepção do referido benefício. Por outro lado, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...)¿ Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho é devido o benefício. O fato do acidente é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo (fls. 31/33) sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2013. Nesse ponto, a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Ademais, também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania, consoante as ementas dos Julgados abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Relativamente aos honorários advocatícios, cumpre observar a Súmula 111/STJ, cuja inteligência permite afirmar que o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, o que, na espécie, somente ocorreu com a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 7. O tema relativo às parcelas prescritas, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cumpre asseverar que a tese representa inovação recursal, não podendo ser objeto de enfrentamento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 16 de março de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01065260-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00223621420148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817) E DENNER CUNHA TOCANTINS (ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS - OAB/PA Nº 7873) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0019050-27.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: LEUCY PAZ DA SILVA (ADVOGADO JOSÉ MOURÃO NETO E OUTROS - OAB/PA N.º 11.935) APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR FUNDACIONAL PAULO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA - OAB/PA 1.702) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. SUPOSTO ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEUCY PAZ DA SILVA, por intermédio do advogado José Mourão Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Causados Em Veículo movida em desfavor da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DO ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender inexistente a responsabilidade civil do ente apelado. Irresignada, a apelante alega, em suma, que não obstante o estacionamento da entidade apelada ser gratuito, ela tem responsabilidade em inibir os danos ocasionados aos proprietários dos veículos estacionados em suas dependências, decorrente da culpa in vigilando. Diante desse argumento, requer a reforma da diretiva recorrida, a fim de que aquela instituição hospitalar seja condenada a ressarcir os danos sofridos por seu veículo enquanto este estava estacionado em sua área externa. O apelo foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 89. Intimado para contrarrazoar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo. O feito foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa. Sônia Maria Macedo Parente, a qual, em 09/03/2009, determinou seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, a Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, retornando os autos conclusos à relatora primeva em 17/03/2009. Na data de 02/06/2010, os autos foram redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira, em virtude da aposentadoria de sua antecessora. Assim instruídos, os autos foram redistribuídos a minha relatoria por força do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016, chegando em meu gabinete no dia 10/03/2017. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. Consta dos autos que a apelante deixou seu veículo estacionado na área interna da Fundação Santa Casa de Misericórdia, enquanto permaneceu na unidade hospitalar durante seu expediente de trabalho e, ao sair, constatou que o referido bem apresentava riscos na lateral direita. Ao procurar os responsáveis no nosocômio, obteve de resposta que ¿não é competência da Administração assumir responsabilidade pela guarda de todos os veículos que gratuitamente ocupam a área descoberta do complexo hospitalar.¿ Diante dessa negativa, recorreu ao Judiciário para se ver ressarcida dos danos sofridos em seu automóvel, porém o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente a responsabilidade civil in casu. Sem delongas, de início afirmo que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, já que tenho como certo que o sentenciante agiu corretamente ao assim decidir. Como é de sabença geral, o artigo 37, 6º, da Carta da República consagra a responsabilidade civil às pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, em relação aos danos provocados à terceiros. Entretanto, quando esse dano for decorrente de suposta omissão, o dever de indenizar exige a configuração de determinados elementos, mormente pelo fato de que não se pode exigir que o Estado seja garantidor universal e irrestrito. Assim, atualmente a corrente majoritária, tanto da doutrina quanto da jurisprudência é de que em caso de conduta omissiva, a teoria aplicável é a da responsabilidade subjetiva. Vejamos as lições de Fernanda Marinela: ¿Nas condutas omissivas, o não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada. ....................................................................................................................... (...) O fato é que o Estado não pode ser responsável pelas faltas do mundo, não pode ser tratado como anjo da guarda ou salvador universal, por isso limites são necessários. Primeiro vale lembrar que a teoria subjetiva admite a responsabilização em razão de condutas ilícitas. Assim, considerando que o Administrador nesse caso é omisso, a ilicitude só estará presente se existir o descumprimento de um dever legal.¿ (MARINELA, Fernada. Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. atual. Niterói: Impetus, 2014. p.1011-1013.) Sobre o tema, assim vem decidindo reiteradamente nossas Cortes Superiores: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. DOLO OU CULPA INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência, tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, de que não ficou "configurada ineficiência ou morosidade da Administração no processamento do pedido administrativo de aposentadoria", conclusão está pautada na análise pormenorizada dos trâmites do referido processo, e de que restou ausente a "comprovação de dolo ou culpa por parte da ré na condução do procedimento administrativo", demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Descabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. ¿ (STJ - AgRg no AREsp 243494/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/02/2013). (grifei) ....................................................................................................................... ¿(...). Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública. (STJ - REsp 1236863/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2012). (grifei) ....................................................................................................................... ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. 3. Recursos Especiais providos. ¿ (STJ - REsp 1023937/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2010) (grifei) ....................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 7/STJ - JUROS DE MORA - ÍNDICE - ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a incidência da verba honorária em 15% sobre a condenação, e sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12% ao ano. 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. 4. Os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) têm taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/1916) e, no que se refere ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 5. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, in casu, não se configurou. 7. É firme o entendimento da Primeira Seção quanto à impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, salvo quando há fixação em valores irrisórios ou excessivos, hipótese não configurada nos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido. ¿ (STJ - REsp 1069996/RS, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/07/2009) (grifei) ....................................................................................................................... CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF - RE 382054/RJ, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJe 01/10/2004) (grifei). Estou convicto que a situação ora examinada amolda-se com perfeição aos precedentes ao norte reproduzidos, eis que não verifico o dever legal de agir no caso concreto, não podendo a entidade apelada ser responsabilizada por ato de terceiros alheios aos seus quadros. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o 133, XI, d do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 07 de junho de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.02402909-33, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0019050-27.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: LEUCY PAZ DA SILVA (ADVOGADO JOSÉ MOURÃO NETO E OUTROS - OAB/PA N.º 11.935) APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR FUNDACIONAL PAULO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA - OAB/PA 1.702) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. SUPOSTO ATO OMISSIV...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012891-79.2013.814.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS - OAB/SP 108.911 APELADO: MARCOS JOSÉ LOPES BENTES DECISÃO MONOCRÁTICA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 84/96), objetivando a reforma da decisão a quo (fl. 80), oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que no bojo da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0012891-79.2013.814.0051) ajuizada em desfavor de MARCOS JOSÉ LOPES BENTES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, baseando-se no art. 267, III do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o Banco Apelante não promoveu as diligências necessárias ao regular processamento, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. A pretensão inicial do autor / apelante resume-se em reaver a moto Honda CG 150 FAN ESI, ano 2012, cor preta, placa OTP-7800, colocado em garantia para obtenção do importe de R$7.366,90 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária (fls. 21/24), onde o valor seria devolvido de 36 (trinta e seis) vezes de R$334,33 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Em 10 de novembro de 2014, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte ré (fls. 59/60). Posteriormente, a apelante pugnou pelo aditamento e desentranhamento do mandado (fl. 70) que foi indeferida pelo Magistrado, mas determinou a expedição de nova ordem de restrição com o recolhimento das custas devidas (fl. 72). Diante da inércia da parte em não recolher as custas intermediárias, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do antigo CPC, pois a parte não promoveu as diligências necessárias ao regular processamento, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 84/96) sustentando a necessidade de reforma da decisão de mérito, vez que o procedimento adotado pelo banco foi correto e pautado na boa fé contratual. Sustenta, ainda, o excesso de rigor da sentença que não intimou pessoalmente a parte autora / apelante para sanar as providências determinadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para continuidade do trâmite da ação de busca e apreensão. A relatoria do processo coube, inicialmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Moura no dia 20 de junho de 2016 (fl. 106), mas, em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 108). No dia 02 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 109), com conclusão no dia 16 de fevereiro de 2017 (fl. 110v). BREVEMENTE RELATADOS. DECIDO. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. Sendo assim, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. A apelação requer a reforma da sentença de primeiro grau e no corpo recursal suscita a regularidade do procedimento adotado. Sustenta, ainda, o excesso de rigor da sentença que não intimou pessoalmente a parte autora / apelante para sanar as providências determinadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para continuidade do trâmite da ação de busca e apreensão. Pois bem, analisando as razões da parte apelante, entendo assistir-lhe razão, pois o Juízo de primeiro grau não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito sem ter determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar a pendência de pagamento das custas / despesas processuais. Caso a inércia fosse mantida, correta seria o julgado. Além do que, o próprio CPC/73 determina que, para extinção do processo com base no art. 267, III, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta da diligência em 48 (quarenta e oito) horas, conforme transcrição abaixo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido já há manifestação dos Tribunais, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014117-26.2014.8.14.0006 APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10219 e DRIELLE CASTRO PEREIRA, OAB/PA-16.354 APELADO: AILTON BERNARDO DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR. NECESSIDADE ? NULIDADE DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU. 1 Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. 2 Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, apelante Banco Gmac S/A. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém, 21 de março de 2017 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora (2017.01171942-47, 172.301, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. REFORMA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 267, §1º DO CPC. VICIO DE NULIDADE. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, À UNANIMIDADE. (2017.01195248-66, 172.308, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, NCPC. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando inexistiu prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, em respeito ao que preceitua o § 1º do art. 485, do NCPC; 2 - O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3 - Recurso conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito. 4- Recurso Adesivo prejudicado, considerando que a sentença foi anulada. Recurso não conhecido. (2017.01114918-11, 172.027, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 267, II E III DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. I -"A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)" (Súmula nº 13 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). II - Recurso provido, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0554452014 MA 0047911-98.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, § 1º, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Conforme art. 267, III, § 1º, CPC, o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. (TJ-MG - AC: 10342110054505001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) Desatendimento à determinação de manifestação sobre prosseguimento do feito. Processo sem andamento por mais de trinta dias. Intimação do patrono da parte para comprovação do recolhimento de custas para diligência. Intimação pessoal do autor consumada, conforme dispõe o artigo 267, § 1º, do CPC. Inércia da parte. Extinção sem apreciação de mérito. Cabimento Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10256478620148260002 SP 1025647-86.2014.8.26.0002, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/03/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal (abaixo transcrito), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença impugnada em razão de error in procedendo no que se refere à ausência de intimação pessoal da parte, devolvendo o processo ao Juízo a quo para as providências necessárias. À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão, bem como ao Juízo de primeiro grau. Belém/PA, de junho de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(2017.02285217-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012891-79.2013.814.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS - OAB/SP 108.911 APELADO: MARCOS JOSÉ LOPES BENTES DECISÃO MONOCRÁTICA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 84/96), objetivando a reforma da decisão a quo (fl. 80), oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e E...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMIANR DE NULIDADE. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Os réus/apelados apresentaram contestação assinada por que na ocasião não detinha qualquer mandato para subscrever nos autos. Tal situação já encontra óbice na própria inadmissão de o advogado vir em Juízo sem qualquer instrumento de mandato, e vai além, quando não demonstra os requisitos para juntá-la posteriormente , e sequer junta após o prazo estabelecido em lei. II- Além do mais, o causídico encontrar-se com sua inscrição suspensa, não podendo desta forma exercer as funções de advogado, perdendo sua capacidade postulatória, que nada mais é do que a capacidade técnica-formal, conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo. III- Considerando que o magistrado Singular ao prolatar sentença levou em consideração constestação inexistente, ante os fatos narrados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença atacada, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
(2017.02594348-53, 176.967, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMIANR DE NULIDADE. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Os réus/apelados apresentaram contestação assinada por que na ocasião não detinha qualquer mandato para subscrever nos autos. Tal situação já encontra óbice na própria inadmissão de o advogado vir em Juízo sem qualquer instrumento de mandato, e vai além, quando não demonstra os requisitos para juntá-la posteriormente , e sequer junta após o prazo estabelecido em lei. II- Além do mais, o causídico encontrar-se com sua inscrição suspensa, não podendo desta forma exercer as funções d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGANTE: ANTONIO LUCIANO FILHO ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA Nº 14.106 EMBARGADOS: DJAIR COSTA BRANDÃO RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO VICENTE PINHEIRO C. DE AZEVEDO, OAB/PA Nº 6.953 JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, OAB/PA Nº 20.413 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por ANTONIO LUCIANO FILHO, em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fls. 84-86), que recebeu o agravo de instrumento nº 0012826-72.2015.814.0000 e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, também denominado de efeito suspensivo ativo, formulado no agravo de instrumento, tendo como ora embargado, DJAIR COSTA BRANDÃO E RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA. Em suas razões (fls. 89-91), pugna pela reforma da decisão, ressaltando que teria havido contradição, omissão e obscuridade, principalmente no que tange a qualquer menção à natureza jurídica do processo agravado, asseverando que o art. 535, do CPC, prevê que cabem embargos de declaração quando ocorre na decisão contradição ou obscuridade, sendo este recurso na verdade um a oportunidade de aperfeiçoamento da decisão, sob um segundo olhar do magistrado. Aduz que o processo instruído por juiz absolutamente incompetente é nulo, e não se converte e não se convalida, por expressa disposição do parágrafo 2º do art. 113, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser sanada a contradição em desconhecer perigo de demora do processo julgado pro juiz absolutamente incompetente. O prazo para apresentação de contrarrazões do decorreu in albis, conforme fls. 95. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o presente recurso fora inicialmente distribuído em 12/06/2015, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao contrário do que entendeu a parte embargante, a decisão objeto dos presentes embargos declaratórios não apreciou o mérito do recurso do agravo de instrumento por si, mas, tão-somente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, também denominado de antecipação da tutela recursal, requerida nas razões do agravo de instrumento. Conforme determinado na parte final da decisão ora recorrida, após a ciência do juízo prolator da decisão, prestação de informações deste último, e intimação da parte contrária para contrarrazões, o agravo de instrumento voltará concluso, quando, então, será julgado seu mérito. Inicialmente, impende registrar que o artigo 535 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação, não estando, portanto, obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual. Desse modo, considerando que a decisão embargada deixou suficientemente claro que a atribuição do efeito suspensivo restou incabível diante da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), não há que se falar em qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Em verdade, o Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do TJPA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR DECISÃO QUE DENEGA EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ausentes os requisitos legais do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Nos termos do Parágrafo único art. 527, torna-se incabível o manejo de qualquer recurso para reformar decisão que denega ou concede efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. 3. Hipótese em que a Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. 4. Embargos Declaratórios Rejeitados. (2015.03518679-97, 151.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). (Negritou-se). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO EMBARGADA FOI A QUE ANALISOU E INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESTE MODO, O MOMENTO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDO O DECISUM ORA EMBARGADO É DE UMA ANÁLISE PREAMBULAR, EXIGINDO-SE UMA COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). (Negritou-se). E mais; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes na espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, POR MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70064512940, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). (TJ-RS - ED: 70064512940 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 29/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. Considerando que a r. decisão, que negou o pedido liminar de efeito suspensivo do agravo de instrumento, conta com fundamentação suficiente, ausente a omissão e a contradição alegada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJ-SP - ED: 74281920128260000 SP 0007428-19.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012). (Negritou-se). Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claras decisão, sem modificar lhe, em princípio, sua substância; por isso não prosperam, aqueles em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão analisada preambular, exigindo-se uma cognição não exauriente. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535, do CPC/73, nele não se vislumbrando qualquer contradição ou omissão apontadas, Nessa esteira de raciocínio, o mero inconformismo quanto ao resultado da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração, porém Nego-lhes Provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Determinando ainda que: Proceda a intimação dos agravados, nos termos do art. 527, V do CPC/73, para que, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessárias ao julgamento do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém /PA, 12 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora.
(2017.01942470-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGANTE: ANTONIO LUCIANO FILHO ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA Nº 14.106 EMBARGADOS: DJAIR COSTA BRANDÃO RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO VICENTE PINHEIRO C. DE AZEVEDO, OAB/PA Nº 6.953 JOSÉ ANTONIO PEREIRA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO MEDIDA DE URGÊNCIA, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da MM. Juízo da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravante em face de ¿Azevedo¿ e integrantes da comunidade 'Grande Família' (Processo 00005011-62-2014.8.14.0060), que não apreciou o pleito de medida de urgência formulado, por entender necessária a realização de audiência de justificação prévia e determinou a expedição de ofícios para o IBAMA, INCRA e FUNAI para melhores esclarecimentos (fls.417/418). Em suas razões, alega a agravante que, propôs, em 06/02/2014, ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos em desfavor de Edvaldo Santos Azevedo e terceiros integrantes da comunidade 'Grande Família', ora agravados, os quais se encontram ocupando a Fazenda Campo Belo, de posse da recorrente, de acordo com instrumento particular de compra e venda de benfeitorias e cessão de transferência de posse de Imóvel Rural com Carlos Roberto de Sena, no qual, foi imitida na posse do imóvel. Assevera que no dia 20/12/2013, às 11h40, quando da supervisão de rotina de segurança patrimonial da agravante sobre a área objeto do litígio, constatou-se os agravados tinham invadido de maneira clandestina a fazenda, estando desde então, ocupando a área, sem qualquer consentimento ou autorização da recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de usar e gozar o bem. Requereu tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada. Afirma que na área invadida foram encontradas várias pessoas (adultos e crianças) que estavam instaladas no local em barracos com cozinha e iluminação ligada a uma bateria de carro. Foi também encontrada no local uma placa que denominou o local como comunidade 'Grande Família', e indicativos de loteamento clandestino. Aduz que, após a distribuição da ação, o juízo de primeira instância da comarca de Acará declinou a competência para a Justiça Especializada em conflitos agrários de Castanhal, abdicando a agravante de recorrer, visando a celeridade da análise do pedido liminar pelo juízo, o que não foi feito. Ainda, houve despacho determinando a emenda à inicial, o que foi feito, contudo, durante esse tempo, o número de casas construídas no local aumentou significativamente, havendo desmatamento da área para loteamento dos imóveis, sem qualquer licenciamento pelos órgãos competentes. Pontua, que depois de insistir pelo prosseguimento do feito junto à instância primeva para análise da liminar, o juízo a quo resolver, ao invés de analisa-la, resolveu dilatar o objeto da lide para analisar as questões relativas à dominialidade da área, como se a ação fosse petitória, determinando fossem expedidos ofícios ao INCRA e ITERPA, o que é vedada a discussão, em se tratando de ação possessória. Nesse sentido, diz que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que não cabe tais intervenções em ações possessórias. Entende, ainda, ser impossível identificar os motivos que levaram o juiz a determinar a expedição de ofícios ao MTE, IBAMA, SEMAS, SEMMA, INCRA, ITERPA E FUNAI, não havendo, inclusive, qualquer fundamentação para tanto, . Requereu efeito suspensivo para que não sejam enviados ofícios e/ou intimações aos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA, ou praticados qualquer ato que visem analisar o domínio do imóvel, devendo limitar-se o juízo à análise do estado de posse anterior a coisa e sua respectiva violação. Ainda, em caráter urgente, seja analisado o pedido de liminar de reintegração de posse, nos moldes pleiteados na inicial. No mérito, a reforma da decisão interlocutória, coma confirmação dos pleitos anteriormente deferidos em caráter urgente neste recurso. Coube-me o feito por distribuição Era o necessário. Inicialmente, esclareço quanto ao pedido de suspensão para expedição dos ofícios aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA não deve ser objeto de apreciação do presente recurso, eis que a partir da sistemática do CPC/2015, tais providências (requerimentos de diligências para busca da verdade real, meio de prova) não se encontram mais previstas no rol taxativo previsto no art. 1015 daquele diploma, como agraváveis, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não é outro o posicionamento da Jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160649596001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/03/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO - Deve ser negado conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 . TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 02617348320168090000 (TJ-GO) Data de publicação: 16/11/2016 Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. I- O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nas quais não incluída a matéria debatida na decisão recorrida. II- Agravo interno desprovido. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70071801302 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932, III, E 1015, DO CPC/2015. Não merece trânsito o agravo de instrumento, considerando a falta de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071801302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/11/2016). Desta forma, tratando-se de hipótese não prevista no rol taxativo constante no art. 1015, não conheço do pedido de suspensão da decisão que determinou fosse oficiado aos órgãos MTE, SEMAS, IBAMA, FUNAI, INCRA e ITERPA. Por outro lado, quanto ao pleito de análise da medida de urgência ainda não apreciada pelo juízo a quo, passo à análise, eis que a demanda foi proposta em 06/02/2014 e até o momento não houve avaliação do juízo a quo, quanto à viabilidade. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que não apreciou o pedido de liminar de reintegração de posse, por entender necessária a realização da audiência de justificação prévia, para melhor elucidação dos fatos. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...) Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, portanto necessária, nos termos do disposto no art. 562 do CPC, a realização da audiência de justificação para avaliação da controvérsia. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, mesmo porque o recorrente apresentou documentos novos, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. A jurisprudência pátria indica que restando dúvidas acerca da necessidade de antecipação da tutela, deve o pleito ser submetido ao contraditório: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20090981920168260000 SP 2009098-19.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse c.c. resolução de contrato - Contrato verbal de compra e venda de bem móvel - Tutela antecipada - Indeferimento de liminar - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21429409520168260000 SP 2142940-95.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/08/2016 Ementa: BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COMODATO DO VEÍCULO E RECUSA DA RÉ À RESTITUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR ESSA NARRATIVA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. O que pretende a autora, em verdade, é a reintegração na posse de um veículo, que afirma ter sido entregue a título de comodato. A medida liminar se apresenta inviável, pois a prova produzida não possibilita reconhecer a presença dos requisitos legais. BEM MÓVEL. AÇÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE BLOQUEIO JUNTO AO DETRAN. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA VOLTADA À EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. A determinação de bloqueio do veículo objeto da ação constitui medida perfeitamente admissível, pois voltada a garantir a efetividade da atuação jurisdicional, de modo a viabilizar a sua localização e possibilitar a efetividade do provimento satisfativo. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a parte agravada, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Oportunamente, conclusos. Belém, 08 de maio de 2017 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2017.01833273-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO MEDIDA DE URGÊNCIA, interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da MM. Juízo da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravante em face de ¿Azevedo¿ e integrantes da comunidade 'Grande Família' (Processo 00005011-62-2014.8.14.0060), que não apreciou o pleito de medida de urgência formulado, por entender necessária a realização...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA., que aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em função do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação designada, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC/15. Em suas razões (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não tive a intenção de tumultuar o andamento processual, inexistindo justa causa e razoabilidade para a aplicação da multa prevista na novel legislação processual. Pugna, de início, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda pelo não cabimento do agravo de instrumento na espécie, recebendo-o como Mandado de Segurança. Defende a inaplicabilidade da multa ao caso concreto, eis que não houve a citação da empresa agravada, de modo que o não comparecimento do recorrente à audiência não trouxe qualquer prejuízo. Ademais, menciona que peticionou em 03/02/2017 requerendo a redesignação da audiência e, eventualmente, o cancelamento desta, além da nova tentativa de citação Aduz que não se mostraria adequada a aplicação de multa no momento da audiência frustrada, mencionando que o não comparecimento do autor ao aludido ato processual não faz presumir o desinteresse na conciliação. Justifica que o banco agravante está sediado em outro Estado da Federação, sendo muitas vezes inviável o deslocamento do advogado e preposto, lembrando que justificou as razões do seu não comparecimento. Alega a impossibilidade de execução provisória da multa aplicada. Por fim, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando r. decisão interlocutória para excluir a aplicação da multa. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 0910/85). Após distribuição por sorteio (fl. 86), vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, do novel CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Há outras hipóteses em que admissível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim, v. g., para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do NCPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º). A Exposição de Motivos da Lei nº 13.105/2015 deixou assentado: ¿O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, da tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.¿ (negritei). Colhe-se da lição doutrinária de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento (¿Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582): 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. ... As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC. O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de agravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código. ... Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovado pelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de lei aprovado na Câmara: decisão interlocutória que: versar sobre competência; determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a ação individual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir o requerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos; resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandas repetitivas; indeferir prova pericial; e não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. ... Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (grifei) O novel CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal (Nesse sentido, ver também RIZZO, Guilherme do Amaral. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.028). A decisão que aplica a multa de 1% sobre o valor da causa ante o não comparecimento injustificado da autora à audiência conciliatória (art. 334, §8°, CPC/2015) não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido, invoco julgados do Eg. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE RÉ À MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. A decisão que condena a parte à multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070590054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento das partes à audiência de conciliação, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069811628, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/06/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, e não se enquadrando a decisão proferida, que considerou o não comparecimento da parte autora/agravante à audiência de conciliação designada ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrando multa em 2% sobre o valor atualizado do feito em favor do Estado, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, não pode o recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência do TJRGS. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071157978, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 19/09/2016) Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (= cabimento), é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando o Tribunal ¿ad quem¿ autorizado a não conhecê-lo. Por fim, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual, como denota o próprio nome, é aplicável aos recursos, e não às ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança contra ato judicial, cuja natureza jurídica, pressupostos processuais, condições da ação e instrução são distintos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. P.R.I.C. Belém - PA, 28 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01710870-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO (02ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004948-28.2017.814.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N. 235.738). AGRAVADO: LÍDER VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (Proc. n.º 0010546-56.2016.814.0045), proposta contra LÍDER VEÍCULOS E...