POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). "A Lei Complementar nº 137, de 1995, prevê que "fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, prescreve que não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. "A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras além daquele limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas, do contrário haveria violação a princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), de acordo com o qual ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição da República entre os 'direitos e garantias individuais' (art. 5º, § 2º) e no Código Civil. "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio (AC n. 2007.057090-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2008). 3) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.045022-2, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNE...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). "A Lei Complementar nº 137, de 1995, prevê que "fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, prescreve que não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. "A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras além daquele limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas, do contrário haveria violação a princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), de acordo com o qual ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição da República entre os 'direitos e garantias individuais' (art. 5º, § 2º) e no Código Civil. "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio (AC n. 2007.057090-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2008). 3) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.048300-1, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNE...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO RECONHECIDA NA AVALIAÇÃO MÉDICA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO EXAME COM A CONSEQUENTE INVESTIDURA NO CARGO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ''Não há arbitrariedade na negativa da autoridade de dar posse a candidata aprovada em certame, mas que foi considerada inapta por perícia médica para exercer o cargo de Orientadora Educacional, ainda que trazido aos autos laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal, e que dá conta de que a limitação física não é de tal monta que impeça o desempenho das atividades inerentes ao cargo. Isso só demonstra a inadequação da via eleita, porque indispensável a dilação probatória para se averiguar se tal efetivamente ocorre. Além disso, nada obsta que a impetrante, com o ajuizamento da ação adequada, postule o pedido de antecipação de tutela a fim de amparar a sua pretensão''. (MS n. 2008.009984-3, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-4-2008). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.045926-8, de Taió, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO RECONHECIDA NA AVALIAÇÃO MÉDICA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO EXAME COM A CONSEQUENTE INVESTIDURA NO CARGO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ''Não há arbitrariedade na negativa da autoridade de dar posse a candidata aprovada em certame, mas que foi considerada inapta por perícia médica para exercer o cargo de Orientadora Educacional, ainda que trazido aos autos laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal, e que dá conta de que...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VALOR PAGO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016761-9, de São José, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.024148-9, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VALOR PAGO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOMENTE A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE CESSOU A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO À MATERIALIDADE DAS PERÍCIAS CUJO MATERIAL FOI DESVIADO. FATO IRRELEVANTE NO MUNDO JURÍDICO. EXEGESE DA BOA POLÍTICA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE PENA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016298-1, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO À MATERIALIDADE DAS PERÍCIAS CUJO MATERIAL FOI DESVIADO. FATO IRRELEVANTE NO MUNDO JURÍDICO. EXEGESE DA BOA POLÍTICA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE PENA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016298-1, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "2. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de 1 salário mínimo deste a data da promulgação da Constituição Estadual, 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V procedeu ao seu reajuste para este novo patamar. (grifou-se)" (AC n. 2011.004425-7, de Araranguá, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-5-2012 ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048923-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "2. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de 1 salário mínimo deste a data da promulgação da Constituição Estadual, 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V procedeu ao seu reajuste para este novo patamar. (grifou-se)" (AC n. 2011.004425-7, de Araranguá, rel....
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. 1) CDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO FORMAL QUE NÃO RESTRINGIU O DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. '01. 'Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares)' (AC n. 2010.032555-6, Des. Newton Trisotto). Somente 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída'' (CTN, art. 204). Todavia, 'as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos' (Cândido Rangel Dinamarco). Como corolário do princípio 'pas de nulitè sans grief', tem-se que "a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa' (AgRgAg n. 1.153.617, Min. Castro Meira). [...] (AC n. 2008.055931-8, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.056071-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2013). 2) IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DANO INDIVIDUAL CAUSADO A CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. "1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. [...] 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária." (REsp n. 1.138.591/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-9-2009) 3) DECISÃO QUE APLICOU A MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. SANÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. "1. Conquanto vedado ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito do ato administrativo, é de todo possível verificar a regularidade do procedimento do qual ele resultou e da sua legalidade (RMS n. 19.863/SE, rela. Mina. Laurita Vaz). 2. Na hipótese, as decisões administrativas nem sequer analisaram as razões de defesa da empresa penalizada, o que evidencia a sua nulidade, pois, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça "Nula é a decisão administrativa que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso carece de amparo legal, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao recorrente' (ACMS n. 2005.028733-9, da Capital. Rel. Juiz Newton Janke)." (AC n. 2010.009722-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-3-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077001-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. 1) CDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO FORMAL QUE NÃO RESTRINGIU O DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. '01. 'Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa)...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 61 E 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050205-7, de São Domingos, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 61 E 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050205-7, de São Domingos, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Doença Isquêmica Crônica do Coração, Poliartrose, Hipertensão Arterial Essencial Primária, Depressão e Fobia Social. MEDICAMENTOS: Atacand Comb 16/2,5 mg, Lyrica 75 mg, Espran 10 mg, Arpadol 400 mg, Flebon, Prazol 15 mg e Selozok 25 mg. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PERMITE UMA CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA possibilidade de substituição dos fármacos requeridos por outros disponibilizados pelo sus. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015499-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Doença Isquêmica Crônica do Coração, Poliartrose, Hipertensão Arterial Essencial Primária, Depressão e Fobia Social. MEDICAMENTOS: Atacand Comb 16/2,5 mg, Lyrica 75 mg, Espran 10 mg, Arpadol 400 mg, Flebon, Prazol 15 mg e Selozok 25 mg. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PERMITE UMA CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA possibilidade de substituição dos fármacos requeridos por outros disponibilizados pelo sus. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015499-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. § 2º Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079174-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios;...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO GRAU MÁXIMO. DIMINUIÇÃO DO REDUTOR. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ANTE A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ESTABELECIMENTO DO QUANTUM MEDIANO ANTE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENESSE INVIÁVEL NO CASO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045045-9, de Lages, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO GRAU MÁXIMO. DIMINUIÇÃO DO REDUTOR. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ANTE A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ESTABELECIMENTO DO QUANTUM MEDIANO ANTE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS....
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. seqüela de edema e rigidez articular NO punho direito e instabilidade NO joelho esquerdo. Incapacidade comprovada. Benefício devido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.050402-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. seqüela de edema e rigidez articular NO punho direito e instabilidade NO joelho esquerdo. Incapacidade comprovada. Benefício devido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.050402-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA COM BASE NOS EXAMES MÉDICOS PARTICULARES, QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS ANTERIORMENTE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE, COM POSTERIOR SUBMISSÃO DA AUTORA À INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL.. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034822-6, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA COM BASE NOS EXAMES MÉDICOS PARTICULARES, QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS ANTERIORMENTE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE, COM POSTERIOR SUBMISSÃO DA AUTORA À INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL.. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034822-6, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ACORDO COM A LM N. 5.882/2011 E DECRETO SG N. 717/2011. POSSIBILIDADE. SERVIDORA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA PÓS-TRANSPLANTADA, COM DOENÇA RENAL E EPILEPSIA. HORÁRIO FIXO QUE SE REVELA FUNDAMENTAL PARA ATENDER À FINALIDADE DA LEI E À NECESSIDADE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA, NO ENTANTO, DE QUE O BENEFÍCIO SEJA REVISTO A CADA ANO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.046070-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ACORDO COM A LM N. 5.882/2011 E DECRETO SG N. 717/2011. POSSIBILIDADE. SERVIDORA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA PÓS-TRANSPLANTADA, COM DOENÇA RENAL E EPILEPSIA. HORÁRIO FIXO QUE SE REVELA FUNDAMENTAL PARA ATENDER À FINALIDADE DA LEI E À NECESSIDADE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA, NO ENTANTO, DE QUE O BENEFÍCIO SEJA REVISTO A CADA ANO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.046070-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Hen...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA, QUE NA ESFERA ADMINISTRATIVA IMPLANTOU O AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.046585-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA, QUE NA ESFERA ADMINISTRATIVA IMPLANTOU O AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.046585-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062221-8, de Urubici, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062221-8, de Urubici, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal,...
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. PREENCHIMENTO DE VAGAS. 1) AUTORA QUE TEM MAIOR TEMPO DE SERVIÇO QUE AS DUAS CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM MELHOR POSIÇÃO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 985/2004. 2) ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PONDERAÇÃO ADEQUADA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070094-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. PREENCHIMENTO DE VAGAS. 1) AUTORA QUE TEM MAIOR TEMPO DE SERVIÇO QUE AS DUAS CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM MELHOR POSIÇÃO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 985/2004. 2) ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PONDERAÇÃO ADEQUADA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070094-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. VEREADOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO DE 30 DIAS. PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO RESTANTE DO PERÍODO QUE DEVERIA SER FEITO PELO INSS, CASO O MUNICÍPIO HOUVESSE RECOLHIDO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O QUE NÃO FEZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS 15 DIAS REMANESCENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073128-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. VEREADOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO DE 30 DIAS. PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO RESTANTE DO PERÍODO QUE DEVERIA SER FEITO PELO INSS, CASO O MUNICÍPIO HOUVESSE RECOLHIDO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O QUE NÃO FEZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS 15 DIAS REMANESCENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073128-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/95 (40 HORAS). "A Lei Complementar nº 137, de 1995, prevê que "fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, prescreve que não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. "A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras além daquele limite. Porém, se forem realizadas, devem ser pagas, do contrário haveria violação a princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII), de acordo com o qual ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição da República entre os 'direitos e garantias individuais' (art. 5º, § 2º) e no Código Civil. "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio (AC n. 2007.057090-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2008). 3) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.045516-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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POLICIAL MILITAR. HORAS-EXTRAS. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064330-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j.16-05-2013). (...)" (AC n. 2012.086938-4, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 2) ESTÍMULO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE REMUNE...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045132-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público