TJRR 10080095663
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 85/87, que julgou parcialmente procedente o pedido de Dissolução de Sociedade de Fato, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do Código de Processo Civil.
A sentença combatida declarou a existência da União Estavel e decretou a dissolução da relação entre os conviventes, determinando o pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo autor à ré a título de indenização quanto às benfeitorias realizadas no imóvel do autor, bem como, quanto às dívidas em comum pagas pela ré.
Alega o apelante, às fls. 91/96, que a sentença merece reparo em virtude de que inexistem provas de ter a apelada contribuído para o melhoramento do imóvel pertencente ao autor,com recursos advindos da venda de um imóvel a ela pertencente, bem como também não foi provado que as dívidas contraídas não foram exclusivamente pelo apelante esperando o apelante o recebimento do presente recurso e provimento para que seja reconhecido o melhor direito do mesmo.
Em contra-razões de fls. 100/102, pugna o apelado pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
O parquet graduado opinou pela manutenção da sentença guerreada.
É o Relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 03 de março de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitida a análise do mérito.
A sentença recorrida, forte nas razões de que restou comprovado nos autos que as partes conviveram em união estável no período de 2002 a 2005 e, não adquiriram patrimônio comum durante a aludida convivência, mas que o imóvel pertencente ao apelante recebeu melhoramentos dos quais a apelada deve ser ressarcida,bem como deve ser ressarcida também das dívidas em comum havidas na separação do casal, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o apelante pague a apelada, a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).
A matéria devolvida pelo manejo da presente apelação, pertine à análise da alegação de existência ou não do dever de indenizar, no que concerne ao término da união estável.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece acolhida a pretensão do apelante.
Frise-se que o entendimento dominante é que pouco importa se houve ou não contribuição de ambos para a melhora do patrimônio. Havendo melhora, há direito de ressarcimento, independentemente de prova de contribuição, pois tido como esforço comum.
Desta forma, não há como considerar a alegação de que a apelada não comprovou que investiu o dinheiro do imóvel que vendeu na casa do requerido, pois, se estes conviviam na época em união estável, a utilização do dinheiro deu-se, de alguma forma, em prol da sociedade familiar.
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA. - O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 275839 SP 2000/0089476-1 Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER Julgamento: 02/10/2008 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 23/10/2008)
União estável. Partilha de bens. Art. 5º da Lei nº. 9.728/96. Alimentos: ausência de violação dos artigos 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O art. 5º da lei nº 9.728/96 determina que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária por escrito, com o que devem ser partilhados. 2. Postulando o réu, na apelação, reforma integral da sentença, não há falar em violação dos artigos 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil no julgado que afasta os alimentos. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 726822 SP 2005/0028356-1 Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Julgamento: 05/10/2005 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 19.12.2005 p. 4070
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS -PARTILHA - EXCLUSÃO - NÃO CABIMENTO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - PENA DE CONFISSÃO - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MANDADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Reconhecida a união estável, os bens adquiridos na sua constância e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum dos conviventes, devendo ser partilhado entre eles. Os bens adquiridos e vendidos durante a união dos conviventes, presume-se ter sido revertido em benefício dos mesmos, motivo pelo qual, não podem integrar o monte partilhável.( TJPR - Apelação Cível: AC 3959539 PR 0395953-9 Relator(a): Costa Barros Julgamento: 23/01/2008 Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Publicação: DJ: 7548)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISÃO ONEROSA DURANTE A CONVIVÊNCIA. VALORES PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. PROVIMENTO. I - Comprovada a união estável, é desnecessária a prova efetiva de colaboração de ambos os conviventes na formação do patrimônio, pois o imóvel adquirido onerosamente durante a convivência é considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, o que impõe sua partilha; II - Os valores recebidos a título de indenização pelo apelante, que foram usados para aquisição do bem, perdem a natureza de fruto civil do trabalho e passam a integrar o patrimônio familiar; III - Apelo provido.( TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 211972007 MA Relator(a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Julgamento: 15/07/2008 Órgão Julgador: SAO LUIS)
Este Tribunal também tem precedente neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO COMPROVADA. RECLAMO VISANDO A EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM PROPORÇÕES IGUAIS. DECISUM QUE ESTABELECE COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DA PARTILHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380, DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA COMFIRMADA. 1. Comprovada a existência de união estável é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Inteligência da Súmula 380 do STF; 2. "Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito" (artigo 5º da Lei 9.248/96).( Número do Processo: 10070076616 Tipo: Acórdão Relator: JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES Julgado em: 14/08/2007 Publicado em: 29/09/2007)
Aliás, este é o entendimento esposado pelo Ministério Público:
“ No mais, parri passu à leitura do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96 e do artigo 1.725, do Código Civil, denota-se desnecessária a prova efetiva de colaboração de ambos os conviventes na formação do patrimônio que se constitui durante a união, pois os bens adquiridos, ou seus melhoramentos, na constância da união estável são considerados, em regra, fruto do trabalho e da colaboração comum, sendo necessária a comprovação da excepcionalidade das circunstâncias que tornem crível o contrário.”
Vejamos ainda o que dispõe a Súmula 380 do STF:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a manutenção da sentença.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de abril de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM PROPORÇÕES IGUAIS - DECISUM QUE ESTABELECE COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DA PARTILHA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 380, DO STF – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Juiz Convocado CESAR ALVES
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4301, Boa Vista, 24 de abril de 2010, p. 24.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 24 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 85/87, que julgou parcialmente procedente o pedido de Dissolução de Sociedade de Fato, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do Código de Processo Civil.
A sentença combatida declarou a existência da União Estavel e decretou a dissolução da relação entre os conviventes, det...
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Data da Publicação
:
24/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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