SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4 ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA D E ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004626-13 .201 4 .814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AGRAVADO: R.N.R.S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES EM AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face d e decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que in deferiu pedido de produção de prova testemunhal nos autos da ação indenizatória n.º 0005796 - 02 .2014.814.0 006, ajuizada por R.N.R.S . É o relatório. Decido. E ntendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput , do art. 557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC. Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte: ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante capaz ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes, de modo que não vislumbro a urgência própria da modalidade de instrumento. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01243910-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4 ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA D E ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004626-13 .201 4 .814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA AGRAVADO: R.N.R.S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES EM AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL N.º 2011.3.027310-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. APELANTE/APELADO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO À TERCEIRO. FRAUDE. INSERÇÃO DE GRAVAME. RESTRIÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O PROPRIETÁRIO REALIZAR O LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN/PA. CAMINHÃO QUE TERIA DEIXADO DE TRANSPORTAR CARGAS PARA A EMPRESA NO PERÍODO DE IRREGULARIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO 1° RÉU. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO FINASA BMC S/A. e por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (n.º 0042241-92.2009.814.0301) proposta por este, em face daquele e de JOSÉ ALBERTO ALVES DE CARVALHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo quanto a José Alberto Alves de Carvalho e, concedeu a tutela antecipada determinando a regularização do veículo do Autor perante o DETRAN/PA, além de julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ao final, condenou ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 106/113). Razões às fls. 114/118, onde o Réu requer, em suma, o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja minorado o valor da indenização por danos morais, bem como modificado o marco inicial da incidência de juros e correção monetária. Razões às fls. 120/125, onde o Autor requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do apelo, para o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos materiais, sob o argumento de que utiliza caminhões e balsas quotidianamente para cumprir sua atividade fim, Transporte Hidroviário e Rodoviário de Cargas, de certo que a impossibilidade de trafegar com o caminhão, teria lhe acarretado sérios prejuízos de ordem material. Por fim, assevera que os orçamentos anexados aos autos comprovam os valores que teria deixado de auferir, por todo o período em que o veículo ficou sem o devido licenciamento. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 130). Contrarrazões do Autor pelo improvimento do apelo do 1º Réu (fls. 131/138). Coube-me relatoria do feito por distribuição (fl. 143). Às fls. 76/77, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, onde foi determinada a intimação do Réu para manifestar-se sobre a o a proposta de acordo ofertada pelo Autor. À fl. 155, o Réu formulou pedido de desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Decido monocraticamente. 1. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. O Apelante insurge-se quanto a improcedência do pleito indenizatório por danos materiais, que estariam seguramente provados no bojo dos autos, tendo em vista o período que foi obrigado a manter o veículo caminhão (Mercedes Benz/L2318, modelo: 1991/1992, Placa: JVS7390) fora de circulação, ante a impossibilidade de licenciá-lo perante o DETRAN/PA. In casu, conforme fundamentos contidos na exordial de fls. 02/12, verifica-se que pedido de danos materiais diz respeito somente aos lucros que o Apelante deixou de auferir durante certo lapso de tempo (30 de setembro 2008 até 18 de maio de 2009), em razão de suposto dano ocasionado pelo Apelado, que financiou sem a devida autorização veículo de propriedade do Apelante para José Alberto Alves de Carvalho (excluído da lide), ato que o Apelante tomara conhecimento somente no final do ano de 2008, quando ao tentar licenciar o bem no DETRAN/PA, viu-se impossibilitado de fazê-lo. É cediço que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Os lucros cessantes restam consignados na segunda parte do art. 402, do Código Civil com a seguinte redação: ¿Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, que razoavelmente deixou de lucrar.¿ Depreende-se do comando legal, que somente serão devidos os lucros cessantes se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneração ao princípio universal de direito, que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, sendo aplicável também nos casos envolvendo relação de consumo. Importa registrar, ainda, que o dispositivo legal em evidência acolhe o princípio da razoabilidade, para quantificar os lucros cessantes, visto que, se certeza e a atualidade são requisitos para que o dano seja indenizável, apenas se poderá considerar, para fins indenizatórios, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Com efeito, os lucros cessantes são conceituados como sendo ¿os lucros, de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprio ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.¿ (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, III/11, Forense, 11.ª edição). Consequentemente, para propiciar o ressarcimento de danos materiais, tanto na modalidade danos emergentes, como lucros cessantes, o prejuízo deve ser certo, de sorte que dano hipotético não justifica o pedido indenizatório. Nessa linha de raciocínio, deve ser acolhido o previsto no art. 333, inciso I, do CPC: ¿O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.¿. Diante disso, na situação ora apresentada, não há como repreender a sentença guerreada que deixou de condenar o Apelado ao pagamento de lucros cessantes. Em primeiro lugar, porque o Apelante sequer foi capaz de provar que o veículo fazia transporte de cargas com habitualidade, inexistindo nos autos qualquer registro de atividade. Em segundo lugar, mesmo considerando que a categoria do veículo é a de aluguel (fl. 28) e, o objeto social da Empresa inclui o transporte de cargas (fl. 18), não foi efetivamente comprovado nos autos a alegada redução da atividade comercial e, por conseguinte, a queda na renda auferida pelo Apelante no período. Embora haja indícios, e não provas cabais, de que o caminhão ficou parado por estar pendente sua regularização perante o DETRAN/PA, os valores constantes nas planilhas acostadas aos autos, além de serem produzidos unilateralmente, não possuem respaldo documental que possa remeter a probabilidade dos prejuízos sofridos, posto que sequer foi apresentada uma única nota fiscal de serviço prestado pela Empresa. Dessa forma, não há como prosperar a pretensão recursal, pairando dúvidas quanto a consequência dos fatos na esfera jurídica do Apelante, a ponto de lhe garantir o direito a reparação por dano material, vez que não se identifica nos autos a necessária a comprovação do prejuízo. Em situações análogas a da lide assim tem decidido o C. STJ, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 615.203/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME. I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 846455/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. Dje de 22.04.2009). ¿o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória.¿ (RSTJ 153/297). Neste sentido, seguem a jurisprudência dos Tribunais por todo pais, verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL E INDENIZATÓRIA Inserção de gravame sobre veículo de propriedade do autor, em decorrência de contrato de financiamento contraído por terceiro - Restrição existente junto ao DETRAN-SP Autor que ficou impossibilitado de transferir o bem pela existência do gravame (...) Danos materiais corretamente afastados, diante ausência de comprovação - Sentença, em parte, reformada RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - APL: 00307948120128260196 SP 0030794-81.2012.8.26.0196, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014). ¿Não é possível o acolhimento da pretensão ressarcitória pelos lucros cessantes conquanto não demonstrado o prejuízo alegado.¿ (0071664-45.2004.8.12.0001 Apelação Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2008 Data de registro: 19/01/2009.). Destaco ainda, precedestes deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAR NEGÓCIO BANCÁRIO FRAUDE PREJUÍZO DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NO NEGÓCIO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, TIDOS FALSOS, DO VEÍCULO DO LESADO PARA FINANCIAMENTO. (...) UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230105757 PA , Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - J. F. DE OLIVEIRA LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PARA PROPICIAR O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, TANTO NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, COMO LUCROS CESSANTES, O PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. NO CASO, CONSIDERANDO QUE TODOS SÃO REALMENTE COMERCIANTES NAQUELE LOCAL, A ALEGADA REDUÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL E, POR CONSEGUINTE, DA RENDA AUFERIDA PELOS MESMOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE E CONCRETAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSIS. (TJE/PA 5ª Câmara Cível Isolada Proc. nº 20103022082-0 Des. Constantino Augusto Guerreiro Pub. DJe de 16.12.2011). Assim, fundamentado nos precedentes supramencionados, entendo que as alegações do Apelante não justificam o provimento do recurso. 2. APELAÇÃO CÍVEL DO 1º RÉU - BANCO FINASA BMC S/A. Compulsando os autos, verifica-se à folha 155, que o Apelante peticiona informando a respeito da perda superveniente de seu interesse recursal, haja vista ter requerido a desistência do recurso de apelação por ele interposto. No tocante ao juízo de admissibilidade, o ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tratando sobre o tema, ressalta que ¿há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo (...).¿ (AgRg na MC n.º 8642/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/03/2009). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736), acerca do art. 499 do CPC, comentam: ¿Requisitos de Admissibilidade. A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito¿. A seu turno o art. 501, do CPC, preceitua ¿in verbis¿: ¿Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR). Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado¿, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: ¿(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)¿. Por tais razões, o recurso de apelação não pode sequer ser apreciado, impondo-se a aplicação do artigo 557, caput, do CPC: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. 3. DISPOSITIVO. Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA., LHE NEGANDO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que em manifesto confronto com a orientação dominante firmada pelo C. STJ e por este E. Tribunal e, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO FINASA BMC S/A e por via de consequência, também com fundamento no art. 557, caput do CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO, por manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente do interesse recursal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01624937-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL N.º 2011.3.027310-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. APELANTE/APELADO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FINANCIAMENTO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3.023913-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: TNL PCS S/A. ADVOGADOS: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA; PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELO FILHO; RICARDO THOMAZ SANTOS e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEITADOS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINARAM DÍVIDA ATIVA, ANTE A FALTA DE COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTAS NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante Egrégio Tribunal de Justiça por TNL PCS S/A nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente o pedido contido na presente ação ordinária e extinguiu, por consequencia, o processo com resolução de mérito (fls. 212/220). Em suas razões (fls. 253/266), o recorrente sustenta inicialmente que a sentença proferida pelo juízo a quo está eivada de erro material, no que tange ao arbitramento do valor referente aos honorários advocatícios, pois o ilustre magistrado ao arbitrar os honorários no percentual de 10%, acabou por incorrer em equívoco na escrita por extenso deste valor, visto que escreveu na forma extensa em vinte por cento. Após, sustenta um cerceamento do direito de defesa do apelante, ante a necessidade de instrução processual, com a realização de prova pericial. Aduz a irregularidade nos procedimentos administrativos que originaram a dívida ativa, devido a falta de competência do PROCON para a aplicação de multa nas concessionárias de serviço público. Por derradeiros, sustenta o excessivo valor da multa, com violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (fls. 271/274), o recorrido sustenta que o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau não merece sofrer qualquer reparo, uma vez que não houve cerceamento de defesa, existindo a ciência do Procedimento Administrativo por parte da autora. Ressalta também que a perícia contábil requerida de nada serviria a elucidação da matéria controversa nos presentes autos, pois existe documentos nos autos capazes de dirimir a questão, o que torna procrastinatória o manuseio de qualquer outro meio de prova. Por derradeiro, sustenta que descabe a alegação de ofensa ao contraditório, pois as provas carreadas nos autos demonstram que houve contraditório e ampla defesa para ambas as partes. O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se às fls. 287/300 pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Entendo que o presente caso é de julgamento imediato, conforme autorizado pelo art.557, caput, do CPC, vez que o presente recurso se mostra manifestamente improcedente e suas razões estão em desacordo com entendimento dominante deste Egrégio Tribunal, que já dirimiu matérias análogas ao presente caso. Entretanto, antes da adentrar no mérito da questão recursal, para melhor dirimir o tema, entendo de suma importância mencionar quais irregularidades foram apontadas no Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa recorrente. Desta forma, transcrevo trecho do Auto de Infração de fls. 58 que apontou as irregularidades encontradas pelos fiscais do PROCON/PA: Pela constatação da(s) irregularidade(s) a seguir: Em cumprimento ao Decreto nº 6.323/08 c/c art. 3º da Portaria 2.014/08, os agentes fiscais deste órgão, através do telefone fixo (091) 3073-2823 constataram nos dias 03 e 04/02/2009, por meio de diversas ligações para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de nº1057 do fornecedor supracitado, que em todas as ligações verificou-se que no 1º menu eletrônico não possui as opções, FALAR COM O ATENDENTE, RECLAMAÇÃO e CANCELAMENTO, bem como o acesso inicial é sujeito ao fornecimento de dados pessoais do consumidor e ainda em diversas ligações a linha encontrava-se ocupada, outrossim com relação do nº 142 (SAC - Atendimento para deficiente), faz veiculada a mensagem informando que não foi possível completar a chamada e quando acessaram a página eletrônica do SAC na internet não há informação clara e objetiva do número do mesmo. Assim, passo a análise de cada ponto apresentado pela recorrente: 1. Necessidade de Instrução Processual: Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de Instrução Processual, entendo que a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista que a instrução probatória somente seria necessária caso houvesse algum fato que dependesse de esclarecimento pelo conjunto de provas, ou ainda objeto a ser submetido à análise pericial. Ocorre que da análise dos autos, na esteira de outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, também entendo que a matéria posta em juízo é puramente de direito, qual seja, suposta irregularidade nos procedimentos administrativos diante da incompetência do PROCON para apuração de multa à concessionária de serviço público. Assim, o Juízo Singular estava autorizado por Lei a julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência. 2. Inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa: No tocante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, constato que não assiste razão ao recorrente, posto que de toda a documentação anexada aos autos, em especial, o procedimento administrativo que gerou o auto de infração (fls. 57/130), incluindo a própria notificação do Auto de Infração, entendo que a defesa do recorrente realizou-se a contento, dentro dos ditames legais, inexistindo prejuízos sofridos pelo apelante, que apresentou resposta às fls. 60/63, bem como recurso administrativo da decisão (fls. 71/87). 3. Da nulidade do processo administrativo por incompetência do PROCON: Destaca-se inicialmente que embora a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) seja órgão regulador de telecomunicações, possuindo competência para administrar, normatizar, disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções administrativas às concessionárias de serviço público, tal competência não exclui a do PROCON, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/98, in verbis: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. Desta forma, diante de violação de direito básico do consumidor pela concessionária de serviço público, autoriza a propositura de Processo Administrativo nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Assim, evidente que a competência punitiva do PROCON encontra-se devidamente prevista em nossa legislação, e preservada inclusive pelo Decreto nº 2.181/1997, que dispõe acerca da organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Neste sentido destaco precedente do C. STJ: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 29 DO CDC. 1. Hipótese em que o Procon aplicou à impetrante multa de R$ 3.441, 00, "levando em consideração a publicação do anúncio não autorizado pelo Reclamante" (Auto Posto Boa Esperança). A recorrente sustenta que não poderia ter sido autuada, pois o serviço por ela prestado - publicidade em lista empresarial impressa - "é classificado como insumo e não consumo". 2. Discutem-se, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela impetrante como relação de consumo e a conseqüente competência do Procon para a imposição de multa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. O CDC incide nas relações entre pessoas jurídicas, sobretudo quando se constatar a vulnerabilidade daquela que adquire o produto ou serviço, por atuar fora do seu ramo de atividade. 4. De acordo com o art. 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Nesse dispositivo, encontra-se um conceito próprio e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto, acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto. 5. A pessoa jurídica exposta à prática comercial abusiva equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidência das normas consumeristas e a competência do Procon para a imposição da penalidade. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 27.541/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011). SEGURADORA. INFRAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO NO PROCON. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEGITIMIDADE. BIS IN IDEM. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante se volta contra a penalidade que lhe foi imposta pelo PROCON, em decorrência de reclamação movida por consumidor que firmou com a impetrante Proposta de Subscrição de Título de Capitalização, mediante pagamento de mensalidades visando constituição de capital para reembolso futuro que não ocorreu. II - A impetrante, nessa situação, encontra-se na posição de fornecedora (artigo 3º, da Lei nº 8.078/90), não havendo como afastar a legitimidade do PROCON na hipótese, ainda que as Seguradoras sejam controladas pela SUSEP. III - Alegação de possível bis in idem afastada, uma vez que não logrou a recorrente demonstrar a existência de processo idêntico em outro órgão fiscalizador. IV - Recurso improvido. (RMS 25.065/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 05/05/2008). Desta forma, constata-se que a atuação da ANATEL não afasta a do PROCON, motivo pelo qual entendo inexistir nulidade no processo administrativo por incompetência do PROCON. 4. Do valor excessivo da penalidade: Quanto ao valor excessivo da penalidade, constata-se que o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor aduz que a multa será no montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Desta forma, entendo que o valor de 40.000 UPF's (quarenta mil Unidades de Padrão Fiscal) foi aplicado levando-se em consideração o grande porte da empresa reclamada, ora recorrente, a ofensa ao direito básico do consumidor e que a empresa já é reincidente nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.181/97. Assim, entendo que o valor da multa encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. 5. Dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Conforme destacado em alhures, este Tribunal já enfrentou matérias análogas ao presente caso, tendo-se manifestado sempre pela legalidade do processo administrativo que gerou a multa à recorrente, bem como pela legitimidade do PROCON em aplicar referida multa. Nestes termos, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO PROCON. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR EXCESSIVO DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. 201130222354, 118858, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 30/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULARÓTIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEITADO. IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DENEGADO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO PROCON. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O conjunto probatório carreado aos autos autoriza o julgamento antecipado da lide. O Procon faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assim tem atribuição legal para aplicar sanções administrativas (multa) as concessionárias de serviço público, quando houver violação da norma jurídica protetiva aos direitos dos consumidores. (TJPA. 200930001348, 79217, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2009, Publicado em 13/07/2009). 6. Do erro material atinente ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios: Quanta a esta questão, o recorrente sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo está eivada de erro material, no que tange ao arbitramento do valor referente aos honorários advocatícios, pois o ilustre magistrado ao arbitrar os honorários no percentual de 10%, acabou por incorrer em equívoco na escrita por extenso deste valor, visto que escreveu na forma extensa em vinte por cento. Entretanto, destaco que havendo divergência entre valores numéricos e por extenso, prevalece este último, por ser o que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. Neste sentido, destaco precedentes de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER EXECUTADO. ERRO MATERIAL. VALOR EXPRESSO EM NUMERAIS DIVERSO DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DESTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMOLUMENTOS E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Esta Câmara possui entendimento firmado no sentido de que as Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas das custas processuais e emolumentos, devendo arcar com as despesas processuais previstas no artigo 6º, C, da Lei 8.121/85, com exceção das despesas relativas a conduções de Oficiais de Justiça. 2. Havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, deve prevalecer este último, por ser o que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. (TJ-RS - AC: 70040632960 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - IMPUGNAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - ERRO MATERIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que padece de erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive, de ofício (art. 463, inc. I, do CPC). 2. Deve prevalecer o valor por extenso quando existe divergência entre este e o valor numérico, conforme as peculiaridades do caso concreto. (TJ-PR - AI: 4509135 PR 0450913-5, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 12/12/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7530). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES EM NUMERAL E POR EXTENSO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. ACÓRDÃO LAVRADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, E ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. 2. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE SEBASTIÃO LOPES DE OLIVEIRA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS O VALOR ATRIBUÍDO POR EXTENSO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CORRESPONDE AO VALOR NUMÉRICO. 3. OCORRE QUE A CONSEQUÊNCIA DESTE ERRO MATERIAL NÃO É AQUELA PRETENDIDA PELO EMBARGANTE, POIS, COMO É CEDIÇO, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES NUMÉRICO E POR EXTENSO, PREVALECE ESTE ÚLTIMO, POR SER AQUELE QUE OFERECE MAIOR SEGURANÇA QUANTO À COMPREENSÃO DO VALOR. 4. PORTANTO, NÃO SENDO O CASO DE SE FAZER PREVALECER O VALOR NUMÉRICO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS APENAS EM PARTE, PARA SANAR O ERRO MATERIAL. 5. QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS, ESTES SE ENCONTRAM PREJUDICADOS NO TÓPICO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO QUE, CONFORME OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, O VALOR DOS HONORÁRIOS É DE APENAS R$ 200,00. 6. NO QUE SE REFERE AO TÓPICO RELATIVO À "OMISSÃO SUBSTANCIAL", OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS DEVEM SER CONHECIDOS E REJEITADOS, EIS QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A QUESTÃO APONTADA (ITEM 2 - FL. 77). ADEMAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA E, NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A ALEGADA OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEBASTIÃO LOPES DE OLIVEIRA (FLS. 80/81) CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIFICAR O ITEM 4 DO ACÓRDÃO DE FLS. 77/78, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "4 - CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS.". 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS CONHECIDOS APENAS EM PARTE, E REJEITADOS. (TJ-DF - EDJ1: 20130111025533 DF 0102553-05.2013.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 01/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2013 . Pág.: 412). Desse modo, no presente caso, o valor por extenso predomina sobre o grafado por algarismo. ASSIM, nos termos do art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, vez que suas razões caminham em sentido contrário ao entendimento dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça. P.R.I. Oficie-se onde couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 13 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01623664-69, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3.023913-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: TNL PCS S/A. ADVOGADOS: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA; PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELO FILHO; RICARDO THOMAZ SANTOS e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des....
PROCESSO Nº 2013.3.014842-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: MARIA RUFINO MOISES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA RUFINO MOISES, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, incidente sobre o imóvel sito a AV. GENTIL BITTENCOURT, nº 2137, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 19/11/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 19/11/2009, com o despacho ordenando a citação em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 19/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 14/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (19/11/2009) e a data da prolação da sentença (14/12/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2007. Transitada em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2007. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01592355-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014842-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: MARIA RUFINO MOISES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA RUFINO MOISES, ora apelado, que julgou extinto o...
PROCESSO Nº 2013.3.014727-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: CARLOS A SOUSA JATENE RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARLOS A SOUSA JATENE, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2005 a 2007, incidente sobre o imóvel sito a AV. MAGALHAES BARATA, nº 979, ED. JD SOCILAR APTO 919, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006 e 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 13/11/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 13/11/2009, com o despacho ordenando a citação em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 13/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 11/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (13/11/2009) e a data da prolação da sentença (11/12/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2005, 2006 e 2007. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01590849-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014727-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: CARLOS A SOUSA JATENE RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARLOS A SOUSA JATENE, ora apelado, qu...
PROCESSO Nº 2014.3.022640-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: ANTONIO CARLOS V. LIMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ANTONIO CARLOS V. LIMA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2005 a 2007, incidente sobre o imóvel sito a TRAV. S. PEDRO, nº 0109, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006 e 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 19/11/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 19/11/2009, com o despacho ordenando a citação em 18/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 19/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 19/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (19/11/2009) e a data da prolação da sentença (19/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2005, 2006 e 2007. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01591652-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022640-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: ANTONIO CARLOS V. LIMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ANTONIO CARLOS V. LIMA, ora apelado, que julgou ext...
PROCESSO Nº 2013.3.015236-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: MANOEL SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL SANTANA TAVARES, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, incidente sobre o imóvel sito a PAS ALVINO RAMO II nº 174, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/09/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 11/09/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 11/09/2009, com o despacho ordenando a citação em 30/09/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 11/09/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/10/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (11/09/2009) e a data da prolação da sentença (03/10/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2007. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2007. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01581556-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.015236-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: MANOEL SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL SANTANA TAVARES, ora apelado,...
PROCESSO Nº 2014.3.022794-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL APELADO: PEDRO PANTOJA SACRAMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra PEDRO PANTOJA SACRAMENTO, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2005 a 2007, incidente sobre o imóvel sito a TR MAURITI, nº 372, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006 e 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/03/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 27/11/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 27/11/2009, com o despacho ordenando a citação em 30/03/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 27/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 12/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005, 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (27/11/2009) e a data da prolação da sentença (12/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2005, 2006 e 2007. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2005, 2006 e 2007. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01583032-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022794-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL APELADO: PEDRO PANTOJA SACRAMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra PEDRO PANTOJA SACRAMENTO, ora apelado, que julgo...
PROCESSO Nº 2013.3.014830-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: CARLOS S. DE LIMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARLOS S. DE LIMA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2003 a 2006, incidente sobre o imóvel sito a R. DA MATA RAMO, nº 102 - CONJ. RES. MEDICI I, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 23/04/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004, 2005, e 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 23/04/2008, com o despacho ordenando a citação em 30/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 23/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 13/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (23/04/2008) e a data da prolação da sentença (13/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento à apelação, mantendo a prescrição originária referente ao exercício de 2003, e anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2004, 2005 e 2006. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2004, 2005 e 2006. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01583568-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014830-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL APELADO: CARLOS S. DE LIMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CARLOS S. DE LIMA, ora apelado, que julgou extinto o pro...
PROCESSO Nº 2014.3.031755-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL APELADO: DOMINGOS P. DA COSTA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra DOMINGOS P. DA COSTA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004 a 2008, incidente sobre o imóvel sito a TR. WE 8, 615, CJ RES. SATELITE, tendo o juiz a quo, de officio, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 02/02/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Além do mais, como já exposto, a presente execução fiscal foi proposta em 02/02/2009, e, como não resta comprovado nenhuma causa de interrupção da prescrição, verifico que também houve a prescrição intercorrente acerca dos exercícios referentes aos anos de 2005 a 2008. Assim, resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005, 2006, 2007, 2008, eis que decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (02/02/2009) e a data da prolação da sentença (25/03/2014). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557 caput CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, nego seguimento à apelação, decretando de oficio a prescrição originária referente ao exercício de 2004 e intercorrente do IPTU referente a 2005, 2006, 2007 e 2008. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01581272-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.031755-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL APELADO: DOMINGOS P. DA COSTA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra DOMINGOS P. DA COSTA, ora apelado, que julgou extint...
PROCESSO Nº 2014.3.022360-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, incidente sobre o imóvel sito a AL AMARELO LOT Q DA MARACACU, Nº 6, tendo o juiz a quo, de officio, decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado adequadamente. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Apelada não foi ouvida por não haver se completado a triangulação processual. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU. O cerne da questão cinge-se acerca da prescrição decretada de oficio pelo Juízo a quo, extinguido à execução por entender que houve a prescrição dos débitos, gerando o inconformismo do Município apelante. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal¿ No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em tela o juízo decretou a prescrição intercorrente do exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/06/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 01/12/2009, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 01/12/2009, com o despacho ordenando a citação em 30/06/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 01/12/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 12/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (01/12/2009) e a data da prolação da sentença (12/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: ¿A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralizado numa única instancia por desídia da Fazenda Pública¿. (Manual de Direito Financeiro e Tributário - 9ª ed. Revisada e atualizada - SP. Saraiva 2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento à apelação, anulando a sentença no que tange a decretação da prescrição intercorrente do IPTU referente a 2007. Transitando em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal, referente ao exercício de 2007. Belém,30 de abril de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01582646-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022360-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apela...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, C/C OUTROS PEDIDOS (processo nº 0001100-78.2015.8.14.0040, inicial às fls. 026/035), que indeferiu a liminar pretendida em desfavor de F. S. S. F., nos seguintes termos (fl. 016): [...] Aprecio o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida, pois entendo que a matéria carece de dilação probatória, devendo ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a liminar. Irresignado com a referida decisão interlocutória, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 002/012), que juntou vasta gama de documentos hábeis a provar a existência e rompimento da união estável, como, por exemplo, a aquisição do lote e construção de imóvel, empréstimo para a edificação da casa e locação do bem, dentre outros. Alega que pelos documentos trazidos na inicial faz jus ao recebimento de metade do valor pago a título de aluguel do bem imóvel adquirido na constância da união estável. Requer ao final o recebimento do recurso e atribuição do efeito suspensivo modificativo ao mesmo, deferindo-se a liminar para determinar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pelo aluguel do imóvel, seja dividido em metade e depositado em conta do Agravante a sua parte correspondente. Juntou documentos em fls. 013/127. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisito de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, temos que o Agravante intentou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Divisão de Patrimônio, Dívidas e Rateio da Renda Proveniente de Locação de Imóvel com Pedido de Liminar inaudita altera pars, em desfavor da Agravada, alegando em sua inicial que iniciou um relacionamento amoroso com esta em 2009, tendo, na constância do relacionamento, adquirido patrimônios imóveis e móvel, juntando com a inicial vasta documentação comprobatória, inclusive documentos de empréstimos. Após receber a inicial, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, por entender que a matéria merece dilação probatória, conforme transcrição exposta no relatório. Pois bem. Pelo que consta do Agravo de Instrumento interposto por G. M., verifico que este requer o efeito suspensivo modificativo à decisão interlocutória de fl. 016, unicamente para que a Agravada rateie o valor percebido à título de aluguel do imóvel supostamente adquirido na constância da união estável, descrito como lote 04, Qd. 121, Nova Carajás, Parauapebas, que perfaz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, analisando detidamente toda documentação trazida nos autos entendo que a decisão do magistrado a quo não merece qualquer modificação em seu teor, sendo totalmente prudente manter a atual situação fática, para ulterior dilação probatória e concisa decisão final do que se instruir no decorrer processual. Nesse diapasão, os documentos acostados junto a este recurso sobre o referido imóvel (fls. 063 e ss.), dão conta de que tudo está em nome da ora Agravada, como, Termo de Autorização para construção (fl. 063), onde este dá conta de que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel e financiamento imobiliário foi feito em nome desta, bem como há conta de energia elétrica (fl. 064), também no nome da Agravada. Cumpre ressaltar que há em fl. 65, documento do conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará, sem número, de relatório de visita do empreendimento, onde constam os nomes do Agravante e da Agravada, sem maiores esclarecimentos sobre o bem imóvel. No mais, a prova sobre a locação do bem imóvel que ora se requer a metade dos frutos de aluguéis encontra-se ilegível em parte, conforme se verifica em fls. 118/121. Entretanto, na parte legível (fl. 120), há tão somente o nome da ora Agravada como locadora, bem como, não há demonstração cabal de que o valor auferido pelo aluguel seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o documento de fl. 117, não serve como prova. Desta maneira, não há elementos suficientes que convença, neste momento, da união estável entre Agravante e Agravada que consubstancie a compra do bem imóvel na constância desta união, ou, que o Agravante deva receber a metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão, ou seja, os pressupostos essenciais para o deferimento da medida liminar requerida estão ausentes. Com efeito, deve existir prova inequívoca da plausibilidade do direito que induza à verossimilhança das alegações e risco de dano e irreparável ou de difícil reparação. Destarte, o feito deve ser instruído com testemunhas e demais provas admitidas em direito, para que reste demonstrado a sociedade de fato (união estável) entre Agravante e Agravado, bem como sobre a compra do imóvel e que o aluguel anteriormente debatido deva ser rateado, eis que, prima facie, não restou demonstrado que o ora Agravante deve ser resguardado da metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão. Assim, o reconhecimento da união estável pretendida na inicial, da qual, supostamente o Agravante adquiriu juntamente com a Agravada o imóvel que ora se encontra alugado e se requer a metade dos frutos, deve ser instruído conforme decidido pelo magistrado de piso. Portanto, inviável o deferimento da liminar por ausência dos seus requisitos, merecendo o feito resguardo de contraditório e ampla defesa em dilação probatória, conforme restou decidido na interlocutória que ora se combate. Neste sentido: TJ-PA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (TJ-PA - AI: 201430144183 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO LIMINAR. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I(...). II (...) III. Revelou-se prudente a atitude do julgador originário em observar as providências sobre os princípios e garantias constitucionais, inclusive o contraditório e ampla defesa, e que irá oportunizá-lo na formação de seu livre convencimento motivado. IV. Inexistindo ocorrência de modificação e/ou alteração na situação fático-jurídica já analisada, haverá de ser mantido a decisão por seus próprios fundamentos. V. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430128715 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não se divisam os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 201330203146 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2014) (grifei) TJ-RS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÉNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Para concessão das medidas em caráter liminar é necessário que a parte demonstre a existência de verossimilhança em suas alegações, o que não ocorreu em razão da ausência da cópia de documentos indispensáveis para a análise das alegações vertidas no recurso. Assim, para o julgamento do postulado nos autos, imperioso aguardar a formação do contraditório pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Nº 70048534093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AGV: 70048534093 RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013) (grifei) Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, consubstanciado na jurisprudência deste Tribunal e demais Tribunais, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, julgando monocraticamente, NEGO SEU PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, conforme art. 557, caput, do CPC. Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01533989-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP AGRAVADO: ROSILDO DE CRISTO BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEPCIONALIDADES QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a inclusão da Sra. Jucelina Guedes de Cristo como dependente do segurado ROSILDO DE CRISTO BARBOSA no Plano Assist, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0046514-29.2014.814.0301. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece do requisito do fumus boni iuris, sobretudo porque o agravado não logrou apresentar a documentação comprobatória de sua pretensão, sobretudo que ambos os seus genitores não possuem renda própria, nos termos da Lei Estadual n.º 6.439/2002. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento. É o relatório. Decido. Entendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput, do art. 557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC. Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte: ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante capaz ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes, de modo que não vislumbro a urgência própria da modalidade de instrumento. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. No caso, a decisão interlocutória determina inclusão da genitora na qualidade de dependente do Plano Assist do IASEP, até o julgamento de mérito da demanda. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01242854-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP AGRAVADO: ROSILDO DE CRISTO BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEPCIONALIDADES QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos t...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000832-47.2015.8.14.0000 Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Adv. Carlos Gondim Neves Braga) Agravado: José Cesar Barbosa (Adv. Haroldo Soares da Costa e Kenia Soares da Costa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua. A decisão agravada declinou da competência do juízo, tendo em vista se tratar de relação de consumo, sendo absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. Ademais, o juízo de primeiro grau ressaltou a existência de ação revisional sobre o contrato objeto da ação de busca e apreensão, impondo-se a reunião dos processos, diante da conexão. Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante alega a inocorrência de prejudicialidade da ação revisional com a ação de busca e apreensão. Requer seja determinada a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua para processar e julgar o feito no estado em que se encontra, inclusive determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belém, onde tem domicílio o agravado. O agravante ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravado, tendo o Juízo de primeiro grau entendido por sua absoluta incompetência para processar o feito, tendo em vista que o domicílio do agravado é na Comarca de Belém, onde a ação deveria ter sido proposta. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada pelas partes se trata de relação de consumo. Assim, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, a competência absoluta para julgar o processo é do juízo do domicílio do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada inclusive de ofício, conforme se verifica através dos seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CLÁUSULAS. DISCUSSAO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ASSOCIAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu. 3 - Conflito reconhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante". (CC 106.136/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009) DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇAO. NAO- OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NAO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇAO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇAO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido". (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) Destaco, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste E. TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ATOS DECISÓRIOS ANULADOS ARTIGO 113, §2º DO CPC. 1. Os contratos firmados entre pessoas físicas e Instituições Financeiras estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297; 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, se configura, a competência absoluta, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício para ser fixada no domicílio do consumidor. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. 3. Após o deferimento da liminar, o juízo a quo reconheceu a conexão entre as demandas e declinou de sua competência, porém manteve-se silente, quanto a liminar, objeto deste Agravo de Instrumento; 4. A decisão vergastada deve ser anulada, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, originária deste recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, e nos termos do art. 113, § 2º do CPC, declarar nulos os atos decisórios. (201430089107, 136096, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 22/07/2014) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1 A demanda versa sobre relação de consumo e o foro competente é o do domicílio do Requerido. 2 Constando da Cédula de Crédito Bancário que o Requerido reside na Comarca de Belém, endereço em que fora notificado e que consta na petição inicial, não resta dúvida ser o Juízo de Direito dessa Comarca o competente para processar e julgar a referida ação. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém. (201330206108, 126609, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 19/11/2013) Deste modo, observa-se que a competência, diante de uma relação de consumo, é absoluta em favor do consumidor, devendo a demanda ser ajuizada no local de seu domicilio, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 100, inciso IV, alínea a do CPC. Portanto, impõe-se o reconhecimento de ofício da competência do Juízo da Comarca de Belém, devendo a ação ser remetida para aquele juízo, conforme já determinado pelo Juízo a quo. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, há conexão entre ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. PREVENÇÃO. I - HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUANTO VERSAM SOBRE A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, QUAL SEJA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. II - TRATANDO-SE DE JUÍZOS COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A REGRA DE PREVENÇÃO É A DO ART. 106 DO CPC. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - AGI: 20130020191524 DF 0020038-13.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2013 . Pág.: 1513) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE. - Há conexão entre ações de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei n. 911/69 e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. - A conexão não enseja a cassação da liminar de busca e apreensão, por isso essa decisão deve ser confirmada ou não pelo juízo prevento, após tomar conhecimento dos autos da ação de busca e apreensão. Acolhida a preliminar de conexão. (TJ-MG - AI: 10024132442484001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2013) AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. A fim de evitar decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão entre a Ação Revisional de Contrato e de Busca e Apreensão, eis que fundamentadas no mesmo contrato. É prevento, para o julgamento de ações conexas, distribuídas em Comarcas diversas, aquele em que houve a primeira citação válida, a quem também incumbe o exame dos requerimentos formulados na contestação. Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº 70061805578, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/11/2014). (TJ-RS - AGV: 70061805578 RS , Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 13/11/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01512726-76, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000832-47.2015.8.14.0000 Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Adv. Carlos Gondim Neves Braga) Agravado: José Cesar Barbosa (Adv. Haroldo Soares da Costa e Kenia Soares da Costa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contr...
PROCESSO Nº 2014.3.021250-0 (0007364-74.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS. ADVOGADOS: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e OUTROS APELADO: SILVANO PEREIRA AMORIM ADVOGADA: GARDÊNIA COELHO DE ARAÚJO ALVES APELADOS: JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADA: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E POSTERIORMENTE CASSADA POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA RATIFICANDO OS EFEITOS DA LIMINAR QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA. ERROR IN PROCEDENDO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CFS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. EXCEÇÃO RELATIVA AOS CABOS PROMOVIDOS À PM EM 1996. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os litígios envolvendo a matrícula no Curso de Formação de Sargentos - CFS, devem ser analisados sob o prisma da Lei nº 6.669/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2115/2006. 2. Evidenciada a impropriedade da sentença que ratificou os efeitos da liminar que não mais existia ao tempo da sua prolatação, posto haver sido cassada por este Tribunal de Justiça. 3. Limitação do número de vagas para ingresso no CFS/2010. 4. Apelados não constam no Boletim Geral nº 80 de 30 de abril de 2010 dentre os mais antigos. 5. Ausência dos requisitos para inscrição no CFS/2010 pelo critério de antiguidade. 6. Exceção relativa aos cabos que preenchem o requisito de antiguidade, uma vez que, foram promovidos à PM em 1996. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, JAIRO DE MELO COSTA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, RONILDO DA ROCHA CALISTO, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá às fls.163/168, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 104/107, para que seja assegurado aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso às fls.193/212, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.217/244. Nas razões, também aduz ocorrência de errores in judicando, a saber: inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; limitação do número de vagas; condições não preenchidas para participação no CFS/2010 pelo critério de antiguidade; interferência no mérito administrativo, pois promoção é ato discricionário não sendo possível ser modificado pelo Poder Judiciário; ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal; desnecessidade da juntada do BG 080/2010. E, ao final, pugna pelo julgamento monocrático do recurso e requer conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas às fls. 259/265, postulando pelo improvimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 277/280, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 10 de janeiro de 2011, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023353-4, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls. 104/107, e mesmo juntada petição informando interposição de agravo às fls. 116/129, fora proferida sentença em 20 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 230/235, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 217/244, resta evidente, que os recorridos HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004 e 2005. Ressalto, contudo, que os apelados JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO, que segundo consta às fls. 62v. e 79, respectivamente, foram promovidos à Cabo PM em 2006, os mesmos devem permanecer com sua inscrição válida no Curso de Formação em estudo. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC , para reformar a sentença de mérito de fls. 163 a 168, em relação à HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, pois não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, em conformidade com a fundamentação alhures, mas quanto aos apelados JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO, reconheço o direito de inscrição no CFS PM 2010, e mantendo a sentença de 1º grau. Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 04/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01474653-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021250-0 (0007364-74.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS. ADVOGADOS: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e OUTROS APELADO: SILVANO PEREIRA AMORIM ADVOGADA: GARD...
PROCESSO Nº 2014.3.017716-8 (0006936-80.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: ALAN DA SILVA PEREIRA E OUTROS ADVOGADOS: RONIVALDO SILVA GOMES LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E POSTERIORMENTE CASSADA POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA RATIFICANDO OS EFEITOS DA LIMINAR QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA. ERROR IN PROCEDENDO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CFS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os litígios envolvendo a matrícula no Curso de Formação de Sargentos - CFS, devem ser analisados sob o prisma da Lei nº 6.669/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2115/2006. 2. Evidenciada a impropriedade da sentença que ratificou os efeitos da liminar que não mais existia ao tempo da sua prolatação, posto haver sido cassada por este Tribunal de Justiça. 3. Limitação do número de vagas para ingresso no CFS/2010. 4. Apelados não constam no Boletim Geral nº 80 de 30 de abril de 2010 dentre os mais antigos. 5. Ausência dos requisitos para inscrição no CFS/2010 pelo critério de antiguidade. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por ALAN DA SILVA PEREIRA E OUTROS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá às fls.230/235, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 160/163, para que seja assegurada aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso às fls.251/270, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos publicada no Boletim Geral nº 080, de 30 de abril de 2010 (fls. 275/302). Nas razões, também aduz ocorrência de errores in judicando, a saber: inexistência de ilegalidade apontada pelos Apelados; limitação do número de vagas; condições não preenchidas para participação no CFS/2010 pelo critério de antiguidade; interferência no mérito administrativo, por ser o ato de promoção discricionário não podendo ser modificado pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal; desnecessária a juntada do BG 080/2010. E, ao final, pugna pelo julgamento monocrático do recurso e requer conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 306. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 314/320, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 10 de janeiro de 2011, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023390-6, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls.160/163, e mesmo juntada a decisão monocrática aos autos às fls. 216/221, fora proferida sentença em 19 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 230/235, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 275/302, resta evidente, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 25/09/2004 conforme fls. 06/07. Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar a sentença de mérito de fls. 230 a 235, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 04/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01475387-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017716-8 (0006936-80.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: ALAN DA SILVA PEREIRA E OUTROS ADVOGADOS: RONIVALDO SILVA GOMES LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E POST...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO DEPÓSITO DE VALOR A TITULO DE COMISSÃO E ALUGUEL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSAO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO RECURSO VISANDO REFORMAR A DECISAO DO JUÍZO A QUO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte S/A contra decisão prolatada pela MMª Juíza da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Cautelar (Processo n° 0000923-53.2015.8.14.0028), em desfavor de Oxinorte Representação Comercial S/A e Oxinorte Armazém Geral de Gases Ltda, que deferiu liminar determinando o depósito do valor de R$318.101.61 (trezentos e dezoito mil cento e um reais e sessenta e um centavos), a título de comissões e aluguel, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), a agravante apresenta os fatos e sustenta, em suma, tese sobre a reforma da decisão agravada alegando que esta se pautou exclusivamente nas alegações das agravadas que não refletem a verdade. Diz que o decisum deixou de verificar que a rescisão contratual foi motivada pelas próprias agravadas, as quais, segundo afirma, não cumpriram com os deveres pactuados, o que deu ensejo à aplicação de multa, resultando, a quando do pagamento das comissões, na retenção de valores como parte do pagamento, conforme previsão contratual. Aduz sobre a impossibilidade de concessão de liminar com caráter de arresto/obrigação de pagar com multa cominatória, alegando ser teratológica a decisão do juízo a quo, pois se deu em sede de medida cautelar cuja ação principal terá como discussão a exigência ou não de multas contratuais e a possibilidade de retenção de valores de comissões e alugueis como parte de seu pagamento. Afirma não haver dúvida sobre o caráter de arresto a determinação do depósito imediato de quantia vultosa afirmando que não há qualquer perigo de que as agravadas não venham a ter futuros e eventuais créditos satisfeitos. Alega que situação inversa não ocorre na medida em que, caso as agravadas levantem os valores depositados, em caso de improcedência da demanda, não há certeza de que as agravadas terão solvência para restituir os valores respectivos. Fala da ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar e da necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Cita doutrina e jurisprudência. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar combatida e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reforma a decisão agravada sendo-lhe autorizado o levantamento do valor constrito. Acostou documentos de fls. 16/431. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de se determinar o depósito de valor, em sede de ação cautelar, relativos a cumprimento de contrato estabelecido entre as partes. Entendo que não merece guarida o pleito da agravante. Nos termos do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, "(...) o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." Assim, o caráter acessório das medidas cautelares faz parte de sua própria natureza. Ou seja, seguirá, de uma forma ou de outra, a sorte do processo principal. É cediço, portanto, que a medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional definitivo proferido na ação principal. Assim, como não atua com um fim em si mesma e não traz a finalidade declaratória da existência ou inexistência de um direito, não pode ter, por isso, natureza satisfativa. Nesse sentido, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que: "(...) Diz-se, do processo cautelar, ser ele o instrumento do instrumento. E por quê? O que isto significa? Porque, se, de um lado, se pode afirmar que o processo tem caráter instrumental com relação ao direito material (por exemplo, às normas de direito civil), porque existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas estas normas, de outro lado, o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou da execução, sendo, logo, nesse sentido e nessa medida, instrumento do instrumento" (Curso avançado de processo civil processo cautelar e procedimentos especiais. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p 35) É nesse sentido a jurisprudência: ¿PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. A autora propôs medida cautelar objetivando a manutenção de contrato de franquia com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até o julgamento definitivo da ação principal que iria ser proposta. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora encontrava-se em situação de insolvência, tendo a EBCT relacionado 21 cheques depositados pela autora em seu favor e que foram devolvidos ou por ausência de fundos (alínea 11) ou porque a conta havia sido encerrada (alínea 13). 4. Ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida. 5. Irreparável a douta sentença. 6. Apelação que se nega provimento.¿ (TRF-3 - AC: 14046 SP 2000.03.99.014046-3, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 13/04/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D) Em exame perfunctório aos presentes autos, verifica-se de plano que o feito originário trata de descumprimento de obrigação contratual, sendo o ensejo da ação cautelar preparatório de maneira a servir de garantia a direito futuro a ser reconhecido e consolidado na ação principal. Não obstante a isso, em consulta ao sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei constar despacho posterior ao ora combatido, onde a Juíza de 1º grau, em 26.03.2015, indeferiu o levantamento dos valores depositados e designou audiência. Eis o despacho proferido: ¿(...) Decido: S¿o características de todo e qualquer Processo Cautelar a acessoriedade e a provisoriedade, ou seja, a eficácia da medida preventiva é essencialmente temporária e provisória, somente perdurando enquanto se aguarda a soluç¿o do Processo de Cogniç¿o, que é o processo principal, solucionando de forma definitiva a lide. Tratando-se de cautelar inominada com caráter preparatório, verifica-se que o pedido de levantamento de valores neste momento, apresenta-se com viés de irreversibilidade, o que demanda a prestaç¿o de cauç¿o suficiente e idônea, para tanto. Observa-se ainda que n¿o fluiu o prazo de ajuizamento da aç¿o principal, de sorte que o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados, esgota o objeto desta aç¿o, sem que a necessidade da interposiç¿o da principal, uma vez que os valores depositados, correspondem a totalidade do pedido. Ante o exposto, Indefiro o levantamento de valores, intime-se a parte autora para querendo, prestar cauç¿o, real ou fidejussória, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 804 c/c 826, do CPC. Após conclusos para apreciaç¿o da idoneidade da cauç¿o. Considerando que já houve apresentaç¿o de contestaç¿o, Designo audiência do art. 331, para o dia 28/05/2015, ás 11:00hs, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. Obtida a conciliaç¿o pelo instituto da transaç¿o, será levada a termo e homologada por sentença, caso contrário será fixado os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinada as provas a serem produzidas, nos termos do artigo 331 e parágrafos da Lei Adjetiva Civil. Qualquer alteraç¿o na data da audiência preliminar, a intimaç¿o/comunicaç¿o dar-se-á por via diário da Justiça on line. Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Marabá 26 de março de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI. Juíza de Direito titular da 3ª vara Cível e empresarial da Comarca de Marabá.¿ Denota-se desse fato que a liminar já foi devidamente cumprida e os valores já se encontram depositados em juízo, sendo certo também que a pecúnia em referência não encontra risco em ser levantada, o que decerto fragiliza o argumento da empresa agravante nesse sentido. Outro mote contemplador da segurança das partes em ver sanada a contenda encontra fulcro na audiência designada pela juíza de 1º grau, uma vez que ali será mediado consenso que, destarte, poderá resultar em extinção do feito, fragilizando a necessidade de suspensão da decisão agravada. Ressalto, por necessário, que a ordem já foi cumprida e o dinheiro depositado, sendo fato consumado, o que esvazia o periculum in mora alegado pela agravante e, por conseguinte, retira a procedência de seu pedido. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer situação a ensejar o deferimento da medida liminar postulada nos autos. Como se não bastasse, saliento que este Relator limita-se, nesta via estreita, em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da questão, estando, em razão disso, impossibilitado de aferir a gama de informações aglutinadas nas razões do presente recurso, por se tratar de matérias afetas à instrução processual, em que vigora a regra do contraditório amplo. Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01481278-39, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO DEPÓSITO DE VALOR A TITULO DE COMISSÃO E ALUGUEL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSAO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO RECURSO VISANDO REFORMAR A DECISAO DO JUÍZO A QUO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte S/A contra decisão prolatada pela MMª Juíza da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Cau...
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravante, vez que não está mais na ativa. 3-Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões recursais (fls. 2-12) aduz que propôs a Ação em epígrafe, objetivando receber a parcela do abono salarial em equiparação aos servidores na ativa, vez que foi suprimida quando de sua passagem para inatividade. Assevera que o abono salarial tem caráter permanente. Sustenta que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Que é militar estadual e que foi alcançado pela concessão de abono salarial há mais de dez anos, cujos valores já integram sua remuneração e que, até o momento, não foi incorporado. Informa que na Administração Pública cogita-se a transitoriedade do abono, todavia, em razão do recebimento por mais de dez anos ininterruptos, resta afastada tal tese. Diz que a hipótese dos autos não se insere na vedação do art. 1º da Lei 9494/97. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos às fls. 13-151. Em 17/03/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 152), que se declarou suspeita (fl. 154). Redistribuídos os autos, coube a relatoria do feito à Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 155). O Assessor da Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, encaminha atestado médico de 3 dias (fl. 157). Em 14/04/2015, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.160). Em decisão monocrática indeferi o efeito suspensivo (fl. 162 e verso). O agravado apresenta contrarrazões refutando as teses do recorrente e postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 165-177). O juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl. 182). O Ministério Público, através de sua representante, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 184-188). RELATADO. DECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões lançadas no presente recurso, o recorrente aduz que em que pese ter passado para a inatividade, faz jus a receber o abono salarial, tendo em vista que percebeu a referida parcela por mais de 10 anos ininterruptos. Consigno que sobre o abono salarial meu posicionamento era de que o mesmo possuía o caráter geral, logo integrava a remuneração, consequentemente deveria ser incorporado aos proventos do militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. Todavia, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, entende que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da vexata quaestio, in verbis: ¿Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.¿ A propósito, transcrevo julgados do referido Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 300). Destarte, ainda que o agravante tenha recebido o abono salarial durante anos, tal fato não enseja o direito a sua percepção vez que a natureza da referida benesse é transitória e não permanente, estando o recorrente na inatividade conforme documentos de fls.42-43. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria do agravante. Este Tribunal também já se posiciona neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01-10-2015, Publicado em 02-10-2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO PROVIDO (Proc. n.0 201330245479, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) Por outro lado, esclareço que não há que se falar em igualdade de vencimentos (isonomia) entre ativos e inativos, disposto pela Lei Estadual nº 5.251/85, já que o abono salarial foi instituído através de Decreto, ao invés de Lei. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em Decreto, como in casu. Nesse sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). Desta feita, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, do STF e do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Registro que não desconheço a petição de fl. 190, no qual a advogada do agravante/Dra. Estefância Carolina do Carmo Lima, OAB/PA nº 18.150, renúncia os poderes que lhes fora outorgado. Todavia, desnecessário a regularidade da representação do agravante, posto que existem outros advogados que continuam lhe representando, conforme Substabelecimento com Reservas e Procuração acostados as fls.14 e 36, respectivamente. Enfatizo que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de um único patrono, quando o substabelecimento tenha sido oferecido com reservas de poderes e desde que não conste pedido expresso para que a publicação seja exclusivamente direcionada a um advogado específico (cf. AGREsp nº 801614/SP, DJ 20-11-2006). Portanto, permanecem válidas as intimações dos demais advogados constituídos nos autos. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04678549-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILI...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 0041957-96.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINCODIV -, deferiu a tutela antecipada requerida no sentido de suspender a Portaria nº 3214/2013/DG que instituiu o pagamento de taxa referente à vistoria em transferência de veículos zero km. Em suas razões recursais de fls. 02/32, o agravante aduziu que a decisão agravada não poderia subsistir, pois estaria obstacularizando o exercício de suas atividades legais e institucionais de vistoria veicular e arrecadação, estando em consonância com os arts. 22, III, do CTB e Resoluções 05/98 e 282/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), razão pela qual requereu o conhecimento do seu recurso, com atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado. É o relato do essencial. Decido a apreciação de liminar. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Prima facie, a vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131, do Código de Trânsito Brasileiro. A Resolução nº 005/98, do CONTRAN especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder a uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalização e iluminação bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude. A Portaria nº 3214/2013/DG que instituiu o pagamento de taxa referente à vistoria em transferência de veículos zero km fundamentou-se nas Resoluções 005/98/CONTRAN e 282/08/CONTRAN, que regulamentam os critérios e procedimentos uniformes em todo o País para a realização de vistorias em veículos. Nesse diapasão, o art. 1º, da Resolução nº 005/98 estatui que as vistorias tratadas na presente resolução seriam realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial. Resta, claro, assim, que a Resolução nº 005/98 somente se aplica a esses casos, não contemplando a aplicação de uma taxa de vistoria nas relações entre concessionárias e consumidores. Como bem ponderado pelo juízo a quo, ¿As concessionárias são uma extensão das fábricas, sendo utilizadas somente como acesso a comercialização dos bens produzidos, sendo assim, não ocorre a transferência de propriedade entre elas. Portanto, não havendo alteração das características do produto fabricado, é necessário somente a apresentação do termo de responsabilidade pelas concessionárias, como antes era realizado. Com análise dos fundamentos expostos entendo que a verossimilhança das alegações está amplamente comprovada, em virtude da ausência de competência do DETRAN para instituir tal vistoria desnecessária para veículos recém saídos de fábrica, por onde passaram por processo de montagem que inclui a adequação dos veículos às normas de seguranças e implementação dos itens obrigatórios estipulados pelas resoluções do CONTRAN, bem como vislumbro o periculum in mora no tocante a continuidade da cobrança irregular da taxa nas próximas vendas realizadas. (fls. 21/22). Por conta disso, forçoso o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 17 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02118407-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Nº 0041957-96.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINCODIV -, deferiu a tutela antecipad...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.029965-8 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENCIADO/APELANTE: PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. II - Desempenho de atividade militar dentro da Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo militar, entendendo o juízo a quo não ser cabível o recebimento do adicional de interiorização por estar o militar lotado dentro da região metropolitana de Belém. Em suas razões (fls. 118/126), o Apelante alega que desde 10/02/2003 até a presente data encontra-se exercendo suas atividades no município de Marituba. Afirma que a atividade militar é regida por lei específica (Lei Estadual nº 5.652/1991), não podendo a lei complementar nº 027/1995 que instituiu a Região Metropolitana de Belém prevalece sobre aquela. Alega que o município de Marituba é considerado interior do Estado mesmo compondo a região metropolitana de Belém, pois possui independência executiva, legislativa e judiciária. Requer a reforma da decisão para que lhe seja assegurado o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos do adicional de interiorização, a contar do ajuizamento da ação. O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 130 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls.1311/137), o Estado do Pará suscita prejudicial de prescrição bienal, prevista no art. 206,§2º do Código Civil. Defende o não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, pois o apelante exerceu suas atividades na região metropolitana de Belém. Afirma que o adicional de interiorização somente é devido aos militares que exerceram atividades no interior do Estado. Descreve a inexistência do direito alegado, porquanto o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Requer o não conhecimento do Recurso de Apelação e, no mérito, o total desprovimento para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria posta em debate versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Contudo, conforme informado pelo próprio Apelante, verifica-se o mesmo está lotado no Município de Marituba, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995. Senão vejamos: Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém II - Ananindeua III - Marituba IV - Benevides V - Santa Barbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal Com efeito, considerando que o Município de Marituba integra a Região Metropolitana de Belém, conforme consta do art. 1º da supracitada lei, fica prejudicado o reconhecimento deste direito. Com efeito, a jurisprudência deste E. Tribunal pacificou o entendimento que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013¿ ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. ¿Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido.¿ Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC e por estar em consonância com a jurisprudência do TJPA. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00730544-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.029965-8 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENCIADO/APELANTE: PAULO DE JESUS RIBEIRO JÚNIOR SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O adicional de...