TJPA 0007705-50.2012.8.14.0006
LibreOffice PROCESSO Nº 20133010351-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o. v. acórdão nº 130.65 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, para manter na íntegra a sentença apelada, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSUM". FALTA DE INTERESSE-PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA FOI SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E QUE A COMPRA DE MEDICAMENTOS SOLICITADOS EXTRAPOLAM A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, VEZ QUE ESTÃO FORA DO PROTOCOLO MÉDICO OFERTADO PELA REDE MUNICIPAL. INVERÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PRESTAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE FORMA SUPLEMENTAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, não pode ele deixar de fornecer o tratamento sob alegação de previsão orçamentária, primeiro porque a família não possui condições de custear, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora representada encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido tratamento descrito na inicial. II- Assim, considerando que o direito à saúde, à vida é um direito garantindo constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever, para garantir o tratamento adequado da criança, além de fornecimento de medicamentos, capazes de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável e digno de GABRIELA DE SENA ARAUJO, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para CONFIRMAR a sentença atacada em todos os seus termos. Preliminarmente, o recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Afirma que ao manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido, determinando que o recorrente viabilizasse e custeasse o tratamento médico de GABRIELA DE SENA ARAUJO, o acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e o da reserva legal, previsto nos artigos 5º, incisos LV e 37 da CF/88. Recurso respondido (fls. 286-308). É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. In casu, não se mostra plausível a contrariedade assinalada ao artigo 5º, incisos II e LV, da Carta Magna, na medida em que, na espécie, o malferimento, caso existisse, seria indireto ou reflexo, porque implicaria em violação a normas infraconstitucionais, o que não enseja o recurso extraordinário, sede na qual só é admissível a possibilidade de aferição de violação direta à disposição constitucional. Nesse diapasão, vale salientar que, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que, as alegações de ofensa aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal ¿ legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural ¿, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário2. À guisa de exemplo, colaciono os seguintes julgados: (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AI 687642 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012, grifo nosso) (...)2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 763532 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013, grifo nosso) Quanto à contrariedade indicada ao artigo 37 da CF/88, em torno do qual o recorrente discute o seu dever de fornecer medicamentos, tenho que esta não se mostra plausível, uma vez que no julgamento do RE 566471 RG/RN, o Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo, concluindo ser dever do ente público tal obrigação, como se pode verificar dos seguintes julgados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Responsabilidade solidária entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. Impossibilidade de exame, em recurso extraordinário, de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. Julgamento conjunto. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Existência. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do RISTF. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,28/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00305140-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20133010351-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o. v. acórdão nº 130.65 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação civil pública movida pelo...
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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