Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0001790-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ADV. KLEBER VINIVIUS GONÇALVES FEIO PACIENTE: ALAN NASCIMENTO SILVA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Kleber Vinicius Gonçalves Feio, em favor de ALAN NASCIMENTO SILVA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a segregação cautelar do paciente. Juntou apenas documentos pessoais do paciente, não trazendo aos autos nenhuma das peças do processo de 1º grau. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: ¿Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial¿.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: ¿É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas¿ Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Advogado, portanto, profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional, nem a qualificção completa do paciente. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia do decreto de prisão, bem como de outros documentos situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que se observa da do que foi acostada nos autos, não há como ser afastada a imputabilidade da paciente, de plano, em sede de habeas corpus. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00639208-78, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0001790-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ADV. KLEBER VINIVIUS GONÇALVES FEIO PACIENTE: ALAN NASCIMENTO SILVA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls. 02/23-B, os Autores, ora Agravantes, aduzem que o Agravado fez incidir o redutor constitucional sobre o adicional de tempo de serviço, componente de suas remunerações, causando-lhes, assim, perda financeira. Porém, asseveram que tal vantagem é de cunho individual e foi adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido teriam sido violados. Ao final, requerem que o Recorrido deixe de aplicar o redutor sobre as referidas parcelas, restaurando a integralidade de sua remuneração. Juntou documentos de fls. 24/175. Coube-me a relatoria do feito. Em decisão de fls. 180/185-v, concedi o efeito ativo ao presente recurso. Irresignado, o Estado do Pará apresentou agravo regimental às fls. 192/211. Doravante, o Ente Federativo requereu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede Repercussão Geral por meio do RE 609.381/GO. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, houve manifestação do Ministério Público do Estado do Pará no sentido do conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Passo a julgar. 2. Fundamentação. 2.1. Deliberação inicial: Considerando que a presente decisão tenciona encerrar a tramitação do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo regimental oposto às fls. 192/211. 2.2. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de Instrumento, conheço-o e passo a examiná-lo. 2.3. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo apreciado inclusive pela sistemática da Repercussão Geral, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.4. Razões Recursais. 2.4.1. Considerações sobre o caso concreto: Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes são servidores do Estado do Pará, lotados na Procuradoria Geral, percebendo, há anos, em suas remunerações os adicionais de tempo de serviço (ATS). Infere-se dos autos que o mérito do Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da incidência do teto constitucional naquelas parcelas remuneratórias, consideradas vantagens pessoais e, segundo os Agravantes, como foram adquiridas e incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, não poderiam sofrer a redução porque isso constituiria violação a princípios constitucionais. Embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do redutor constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. 2.4.2. Considerações Propedêuticas sobre a matéria. Sucinta análise do RE 609.381/GO e a aplicação ao processo em tela. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC41/2003 alterou o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo o dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seus efeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: 2.4.3. EC41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. 2.4.4. A EC41/03 e ausência de afronta à irredutibilidade de subsídios. Apesar do posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XV da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto ao presente voto a ementa do acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI VO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 609381 , Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno , julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 ) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, o direito não assiste o pleito dos agravantes de ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC, a fim de que seja mantida a decisão guerreada, e em consequência, a aplicação do redutor constitucional à remuneração dos agravantes, em conformidade com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. É o voto. Belém, 25/02/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1
(2015.00639641-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C LIMINAR DE EMBARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLES STORCH KUSTER contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa (fl s . 1 8 / 20 ) que , nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais (processo n° 00 08674 - 97 .201 4 .814.0 005 ), proposta por HELENA MARIA CARNEIRO e MARLI NUNES CARNEIRO em face do agravante, deferiu em parte o pedido liminar, determinando ao recorrente que providencie no prazo de 10 (dez) dias a adequação das janelas nos termos do art. 1.301 do CC/2002, fixou, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões (fls. 02/1 7 ), o a gravante, após apresentar síntese dos fatos , discorre sobre o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a construção encontra-se regular, de acordo com a Licença de Construção n° 032/2013, datada de 25/02/2013, e com o Laudo Técnico do Arquiteto responsável, alegando que as aberturas embargadas pelas recorridas não possuem vocação para serem utilizadas como janelas, alegando tratar-se de lajes técnicas. Argumenta que não há que se falar em edificação do prédio, afirmando que a obra foi iniciada 25/02/2013, encontrando-se, atualmente, apenas na fase de acabamento. Destaca que a decisão foi desproporcional, aduzindo que se abertura das lajes técnicas forem fechadas, tal circunstância inviabilizaria toda a estrutura planejada e executada, defendendo a necessidade de inspeção judicial ou perícia técnica profissional. Pontua que o projeto arquitetônico e de engenharia foi autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura ¿ SEOVI. Reitera os argumentos de que a obra está concluída com telhado coberto, parte do piso interno e gesso instalados , pelo que questiona a existência de prejuízos às agravadas Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Apresenta pedido alternativo de suspensão da decisão combatida no tocante à multa diária arbitrada pelo juízo ¿ a quo ¿. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 17/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 118). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais , deferiu a tutela antecipada em favor das ora agravadas, determinando ao agravante a adequação das janelas constantes em sua obra, bem como arbitrou multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que os agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante. Constata-se pelos argumentos por ele expendido, que não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, tendo em vista que a decisão hostilizada limitou-se a determinar a adequação da obra realizada pelo agravante, nos termos do art. 1.301 do Código Civil , inexistindo, portanto, ordem de paralisação da obra ou de demolição de benfeitoria, mas, apenas, de que deverá observar o disposto na aludida norma. Registro, ainda, a existência de controvérsia em torno da conclusão, de fato, da obra, reclamando melhor análise pelo juízo ¿a quo¿, vez que, diferentemente do alegado, com base nas fotos colacionadas pelo próprio agravante (v. Laudo Técnico às fls. 29/37), a princípio, observa-se pendências no término da obra, pelo que não se vislumbra o perigo de dano irreparável ao recorrente. Dito isso, não obstante às argumentações apresentadas, caberá ao agravante , primeiramente, adequar a obra ao comando legal, posto que a construção realizada pelo agravante, caso permaneça no estado em que se encontra, poderá causar danos ao imóvel das agravadas, dada a proximidade das janelas em relação ao muro divisório dos terrenos (v. fl. 32) . Desta forma, a pretensão ora deduzida pelo agravante expressa conotação contrária a texto legal específico e expresso, inexistindo situação jurídica de excepcionalidade que permita o ora almejado, restando manter a decisão recorrida, no tocante à possibilidade de adequação da obra, ao preceito insculpido no artigo 1.301 do CC. Desse modo, vislumbro mais prudente manter a decisão agravada, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista que a imposição contida no decisum decorre de lei. Com isso, agiu perfeitamente dentro dos ditames legais o magistrado ¿a quo¿ ao determinar a adequação da obra ao comando legal, pelo que não merece reparo sua decisão. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00561395-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C LIMINAR DE EMBARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respect...
PROCESSO N. 0000369-08.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO ¿ OAB/ES 13.449 MARCELO PACHECO MACHADO ¿ OAB/ES 13.527. REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. PROCURADOR AUTARQUICO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por ANDRE PEREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Narra em sua inicial que é proprietário de uma propriedade rural no Estado do Pará conforme consta no Título de Aquisição de Propriedade n. 00006/2010, expedido de acordo com todas as normas vigentes, tendo pago o preço requerido pelo Estado e promovido todo o planejamento necessário para o uso legal de suas terras. Entretanto, o ITERPA vem criando entraves para o desenvolvimento do licenciamento ambiental de atividade econômica, colocando em suspeita o título de propriedade sob alegações genéricas e infundadas, deixando a propriedade no ponto de vista fundiário indisponível para a atividade econômica, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79). Irresignado com a decisão administrativa, o autor impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o Juízo indeferido a inicial por considerar que a prova de propriedade da área rural demandaria dilação probatória, inviável na estreita via do mandamus (fls. 86/89). Irresignado, o autor interpôs apelação às fls. 91/101 e ingressou com a presente ação cautelar, requerendo liminar para que o ¿requerido se abstenha de negar a condição de proprietário do requerente sobre o imóvel¿ e ¿de estorvar o exercício dos direitos inerentes à propriedade, emitindo certidão no sentido de que tal imóvel é de propriedade do requerente e que o requerente tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel, sob pena de multa diária¿. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 113). Em decisão de fls. 146/147 foi determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao interesse econômico nela previsto, com o recolhimento da diferença das custas processuais. Atendida à emenda através de petição de fls. 149/151. É o relatório. DECIDO No caso vertente, entendo que a Ação Cautelar deve ser indeferida porque inepta. Isto ocorre porque o fundamento da cautelar é a liminar e esta deve ser baseada na convicção do magistrado acerca do ¿pericullum in mora¿ e do ¿fumus boni júris¿, os quais devem, necessariamente, caminhar juntos, a fim de que possa utilizar-se do ¿poder-dever¿ de conceder ¿in limine¿ a medida acautelatória. Sobre o tema, o Ilustre jurista paraense Zeno Veloso , nos ensina: ¿(...) Para obter a liminar, o autor deve demonstrar o fumus boni juris (fumaça do bom direito), isto é, a plausibilidade jurídica, a razoabilidade e a pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Mas isto não basta. É preciso evidenciar que, não sendo concedida a liminar, enfim, não sendo suspensa liminarmente a vigência da norma inquinada, com a demora do processamento e do julgamento definitivo da ação, há a probabilidade de ocorrerem transtornos graves, lesões irremediáveis, danos e prejuízos de difícil ou incerta reparação (periculum in mora = perigo na demora). Estes dois pressupostos são cumulativos, devem coexistir, para que a medida cautelar seja concedida (cf. RTJ 125/56)¿. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves tem lição preciosa sobre os requisitos do ¿fumus boni juris¿ e do ¿pericullum in mora¿, vejamos: ¿Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento, pode-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está mais próxima da certeza do que o fumus boni juris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar ao menos aparente o direito do autor. (¿) Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano apresentam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela¿. Compulsando os autos, e meditando sobre as razões que o invocam penso que a medida acautelatória requerida não possui os requisitos necessários para seu deferimento. Explico-me. Cabe ao Judiciário analisar qualquer lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não podendo este se furtar a dar solução às controvérsias existentes entre particulares. No caso dos autos visa o autor, através de um mandado de segurança, fazer valer o seu direito de propriedade que entente perfeito e acabado, verdadeiro direito líquido e certo a ser garantido pelo Judiciário. Contudo, compulsando os autos, verifico que o ITERPA apresenta alegação de que o processo administrativo que culminou com a venda das terras objeto da lide em favor do autor foi eivado de irregularidades que poderão ocasionar a nulidade do título, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79), razão pela qual entendo que por prudência não se deve conferir a validade plena e absoluta ao título apresentado quando há indícios de irregularidades, principalmente sobre terras que eram ou são públicas, de interesse coletivo, sob pena de violação do princípio da moralidade administrativa. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Portanto, não há dúvidas quanto a necessidade de dilação probatória a fim de ser apurada a validade ou não do título de propriedade apresentado pelo autor, fato que inviabiliza o manejo de writ. Sobre o assunto já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ABERTURA DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. 1. A tutela cautelar para ser deferida reclama a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial quando ausente um dos seus pressupostos. (...) Petição inicial indeferida. (Medida Cautelar Inominada Nº 70033796046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/12/2009) CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. No pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento, no qual foram vertidas as mesmas alegações da ora requerente, já restou afastada a possibilidade do deferimento do pedido liminar em face da ausência do fumus boni iuris. INDEFERIDA A INICIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Medida Cautelar Inominada Nº 70022680425, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/12/2007) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Ausentes, de plano, os requisitos ensejados da concessão da medida - periculum in mora e fumus boni juris, mostra-se irretocável a decisão que indeferiu a inicial, forte no art. 267, inciso I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70004242343, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2002) Por estes fundamentos, autorizado o julgamento singular, tendo em vista a manifesta inépcia da petição inicial, indefiro a inicial da presente ação cautelar inominada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, forte no artigo 267, I, conjugado com o artigo 295, I, ambos do CPC. Custas pela requerente. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.00529856-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO N. 0000369-08.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO ¿ OAB/ES 13.449 MARCELO PACHECO MACHADO ¿ OAB/ES 13.527. REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. PROCURADOR AUTARQUICO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por ANDRE PEREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Narra em sua inicial que é proprietário de um...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001224-84.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A. ADVOGADO: WILSON LINDENBERGH SILVA e OUTROS AGRAVADO: S. L. S. A. REPRESENTANTE: R. C. S. A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Mãe do Rio/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS (Proc. nº. 0000625-90.2009.814.0027), entendeu ter havido o desinteresse dos agravantes na realização de contraprova e consequente desistência da realização de novo exame de DNA, ante ao não comparecimento injustificado destes em audiência designada para coleta de material, tendo como autora/agravada, S. L. S. A., representada por R. C. S. A. Aduzem os recorrentes que o seu não comparecimento a audiência designada para o dia 22/01/2015, juntamente com seu advogado, se deu por motivo justificado, em razão do não funcionamento da aeronave que os transportaria da Capital para a cidade de Rio Maria. Sustentam, que tal fato fora imediatamente comunicado via contato telefônico com a Diretora de Secretaria da Comarca, havendo pedido para que as razões do não comparecimento fossem certificadas nos autos, antes da abertura da audiência, tendo inclusive peticionado, e enviado a petição comunicando o fato por email. Ressaltam que, apesar de ter sido devidamente recebido o email pela secretaria, a Diretora de Secretaria não teria juntado a petição aos autos, além de ter certificado que havia informado ao advogado que a audiência poderia ocorrer no período da tarde, fato este que jamais teria ocorrido. Assevera que, uma vez justificada a ausência para o comparecimento em audiência, o juiz tem o dever de adiar a realização do ato, nos termos do que dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, havendo, portanto, a necessidade de resignação do audiência, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa dos agravantes. Por fim, requer a suspensão do processo originário, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores à audiência de coleta de material genético, determinando-se a repetição do ato processual de coleta do material para a realização da contraprova pelos agravantes, bem assim, que seja determinado o recebimento das informações de ausência justificada, a fim de que não haja prejuízo ao direito de contraditório e ampla defesa dos recorrentes. Foram juntados pelos agravantes os documentos de fls. 24/508. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 509). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, inciso I do Código de Processo Civil. Isto porque, observa-se que a possibilidade de adiamento da audiência encontra-se prevista no art. 453 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 453. A audiência poderá ser adiada : I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados . § 1 o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2 o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. § 3 o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Nesse sentido, se pode constatar, que a tese defendida pelos agravantes constitui a plausibilidade do direito processual invocado, na medida em que, na data da realização da audiência de coleta de material genético para realização de contraprova, isto é, em 22/01/2015 os ora agravantes e seu advogado, encontraram entrave no momento do deslocamento para cidade de Rio Maria, uma vez que a aeronave que os transportaria apresentou defeito, conforme comprova pelo recibo de manutenção da aeronave, acostado às fls. 497. Ressalte-se, que o patrono dos agravantes se incumbiu de informar o fato ocorrido por meio de petição (fls. 502/503) encaminhada para o email ¿[email protected]¿, na data da realização da audiência, conforme atesta o documento de fl. 501, a fim de que fosse protocolada nos autos, no intuito de obter a resignação do ato, entretanto, por motivos alheios a sua vontade, a referida petição só foi protocolada em 26/01/2015 (vide fl. 452). Sobre o adiamento da audiência MARINONI (2008, p.418) leciona que: 1. Adiamento. A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, sem qualquer motivo, por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez. Poderá ser adiada, ainda, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência ou até a primeira oportunidade em que seja possível fazê-lo. (...) Não basta a mera alegação de impedimento sem o oferecimento de provas que a confortem. (...). Acolhida a alegação de justo impedimento para não comparecimento em audiência, deve o juiz reabrir a instrução para possibilitar à parte prejudicada o exercício do contraditório e de seu direito à prova. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais) (grifo meu) Importante frisar que, ainda que o adiamento seja uma faculdade do magistrado, se devidamente justificada e provada a impossibilidade de comparecimento das partes e seu advogado para a realização da audiência, cuja finalidade é a produção de contraprova, é de bom alvitre que o julgador defira o pedido formulado, a fim de evitar qualquer alegação posterior de violação de contraditório e ampla defesa pela parte requerente. Sobre o tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial: NEGATIVA DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇAO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Não se justifica a ausência de manifestação expressa do Juízo acerca do pedido de adiamento de audiência. Sendo tal pleito indeferido, apenas, na data da audiência designada, impossibilitou a produção de provas acerca dos pleitos perseguidos na exordial, caracterizando o cerceamento de defesa, justificando, dessa forma, a declaração de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, a fim de que seja a mesma reaberta, concedendo-se as partes a possibilidade da produção de provas. Recurso parcialmente provido. (TRT-13 - RO: 105708 PB 00874.2008.023.13.00-5, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 02/04/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - MOTIVO JUSTO - REALIZAÇÃO DO ATO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DA PARTE - MATÉRIA FÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA NULA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte justificado, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, requerendo o seu adiamento antes de sua realização, competia ao magistrado singular deferir o pedido, garantido-lhe o contraditório e a ampla defesa, mormente considerando a inexistência de provas da matéria fática, fato este reconhecido pelo próprio julgador. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 13904 MS 2005.013904-5, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 17/10/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005) No mesmo sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUDIENCIA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. PROVA. PROVADO, NA ABERTURA DA AUDIENCIA, O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO, NÃO PODE SER REALIZADO O ATO, COM DISPENSA DAS PROVAS POR ELE REQUERIDAS COMO ESTABELECE O PAR.1. DO ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (STJ - REsp: 34070 MG 1993/0010147-1, Relator: Ministro DIAS TRINDADE, Data de Julgamento: 10/05/1993, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.1993 p. 11259) Assim sendo, reconheço estar presente o requisito do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação decorrente da possível violação do direito ao contraditório e ampla defesa dos recorrentes. É importante mencionar ainda que, conforme salientou o Representante do Ministério Público em audiência realizada em 22/01/2015, esta não é a primeira vez que os requerentes deixam de comparecer aos atos processuais, motivo pelo qual faz-se importante observar o princípio da lealdade processual descrito no art 14, caput e inciso II do Código de Processo Civil com o comparecimento dos recorrentes na audiência a ser novamente designada. Ante ao exposto, provada a ausência justificada dos recorrentes em audiência para a realização de contraprova, bem assim, a necessidade de garantir o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 557, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a repetição do ato processual de coleta do material para a realização da contraprova pelos agravantes, decretando ainda a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida audiência. Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00491627-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001224-84.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A. ADVOGADO: WILSON LINDENBERGH SILVA e OUTROS AGRAVADO: S. L. S. A. REPRESENTANTE: R. C. S. A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Úni...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por ALONSO CASTILHO MUSSIO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0053086-98.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 12/17): ALONSO CASTILHO MUSSIO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo em síntese, o que segue: A parte autora é policial militar da PM/PA na graduação de cabo e almejando galgar degraus mais altos em sua carreira, se inscreveu no Processo Seletivo por Merecimento Intelectual para matrícula no Curso de Formação de Sargentos ¿ CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a sua matricula no curso de formação de sargentos, pelo critério de antiguidade, e que seja convocada para realizar os exames médicos e TAF. É o sucinto relatório. EXAMINO. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que o requerido providencie sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Convém ressaltar que a verossimilhança das alegações deve ser constatada mediante prova inequívoca, conforme dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil: (...) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. No presente caso, em uma análise perfunctória, noto que o ponto principal da presente ação reside em verificar se o ato que limitou as vagas para o Curso de Formação de Sargento, por Critério de Antiguidade, estaria eivado de alguma nulidade. Importante destacar que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração, quando da apreciação de determinadas situações que chegam as portas do Judiciário. Destaco, inicialmente, o artigo 49, III da Constituição Estadual que preleciona: (...) O presente caso tem como tema central a Promoção de Cabos ao posto de Sargento, utilizando o critério de antiguidade. Alega o autor, que seu nome não apareceu na lista com os nomes para preenchimento de 250 vagas ao Curso de Formação de Sargentos, e não pôde participar do Curso de Formação de Sargentos. A Constituição Estadual informa que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica. Desta feita, socorro-me da Lei Complementar nº 53/2006, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará: (...) A Legislação estabelece que o Curso de Formação de Sargentos seja LIMITADO a 600 militares, sendo disponibilizadas as vagas de forma progressiva, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Portanto, o ato que limitou o número de vagas para o Curso, encontra amparo legal, não estando maculado pela ilegalidade. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (...) Primeiramente, convém destacar que a carreira militar possui legislação e características peculiares, devido suas instituições, segundo o artigo 42 da Constituição Federal, serem organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Em vista disso, a Polícia Militar do Estado do Pará teve sua estrutura funcional dividida em Quadros de Pessoal, conforme a organização básica fixada pelo art. 42 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006: (...) Cabe destacar que os Apelantes sequer trouxeram aos autos o Boletim Geral n° 80, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção dos policiais aptos a frequentarem o Curso de Formação de Sargentos, omissão esta que, por si só, é desfavorável aos mesmos, porém, como este Relator já julgou diversas ações idênticas à presente, decido por adentrar mais profundamente ao mérito da causa. Compulsando os documentos juntados à inicial, verifico que os Apelantes são Cabos integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPMP-0), ou seja, pertencente ao grupo do item 1 do artigo supracitado. No Boletim-Geral n° 080 que estabeleceu as normas para inscrição por antiguidade e para matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/2010 há tabela estabelecendo o número específico de vagas para cada Quadro Militar, sendo que 230 (duzentas e trinta) foram abertas para a categoria dos Cabos Combatentes, a qual pertence os Apelantes. A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois entendo que tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar; aliás, acho perfeitamente cabível o preenchimento de vagas por processo seletivo, visando dar oportunidade a militares que, embora ainda não alcancem a antiguidade, atendam ao quesito do merecimento, uma vez que estes dois critérios são aplicados também a nós, magistrados. Ademais, o próprio art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão: (...) Por conseguinte, não há como o Apelado matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5° da Lei n° 6.669/2004. Cabe ainda ressaltar que o Decreto Estadual n° 2.115/06 também disciplina o referido Curso, dispondo: (...) Portanto, não vejo qualquer ilegalidade na nomeação por antiguidade realizada pelo Apelado, pois atendeu ao número de vagas fixado no Edital, bem como verifico em outros processos análogos a este que o último Praça Combatente (QPMP-0) constante do rol de antiguidade para frequentar o Curso foi promovido à graduação de Cabo em 02/09/2002, enquanto que os Apelantes foram promovidos em 25/09/2004, como se vê às fls. 17, 21, 35, 39, 50/verso dos autos. Logo, o critério de antiguidade foi obedecido. Conclui-se que os Recorrentes não foram privados de participar do processo seletivo para concorrer a uma das vagas do Curso de Formação de Sargentos, porém não tem o direito de se inscreverem diretamente naquele curso. Ante o exposto, à esteira do parecer ministerial, por entender que não houve ilegalidade no ato praticado pelo Apelado, decido por conhecer da Apelação e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém, 19.03.12 Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Razões recursais às fls. 02/08, em que o agravante refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, juntando documentos de fls. 09/46, e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com o deferimento da tutela antecipada indeferida no primeiro grau de jurisdição. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 24 de novembro de 2014 (fl. 47), Em 03 de fevereiro de 2014 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (49). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos em 10 de fevereiro de 2015 (fl. 51v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Melhor sorte não assiste razão ao agravante. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei e stadual Lei nº 6.669/04 é, hoje , a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Cor po de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças . No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443. O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO por ser manifestamente improcedente , para manter a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00482649-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por ALONSO CASTILHO MUSSIO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0053086-98.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 12/17): ALONSO CASTILHO MUSSIO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedi...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p elo ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 4 ª Vara da Fazenda da C omarca da Capital (fl . 371 ) que , nos autos da Ação Ordinária ( p roc esso n° 0038695-75.2013.814.0301 ), proposta por Paulo Sergio Alves de Araújo , indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual visando a citação do Município de Paragominas, sob o argumento de haver responsabilidade solidária entre o Estado do Pará e o Município de Paragominas. Em suas razões (fls. 04/09), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, [1] a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a responsabilidade do Município de Paragominas, nos termos do art. 18, da Lei 8.080/90; [2] a necessidade do Município de Paragominas integrar a lide. Requer, ao final, a concessão de efeito translativo ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Pará ou que o Município de Paragominas integre à lide como litisconsorte passivo. No mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Juntou documentos (f ls. 10 /374 ) . Em razão das férias da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fls. 376/378-v ), foram os autos a mim distribuídos para o exame da medida de urgência requerida (fls. 375 ). É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Outrossim, ressalto que com relação ao pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tal tese já foi afastada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.3.023328-4, nos termos do A córdão nº 130 . 964, publicado no DJe de 24/03/2014 , onde figuraram as mesmas partes, tendo a decisão transitado livremente em julgado na data de 24 / 04 / 2014 , consoante informação do sistema SAP 2G. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Estado Agravante, no que pertine a sua ilegitimidade e a necessidade do Município de Paragominas integrar a lide, resta pacificado no STF que há responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado Federal B rasileiro , com relação ao fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes , sendo pertinente, portanto, o ajuizamento da ação contra um, al guns ou todos os entes estatais . ( RE 716.777/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 732.582/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE; RE 586.995-Agr/MG , Rel. CARMEN LÚCIA). Ademais, diferentemente do alegado pelo Estado agravante, diviso configurado, no caso, o ¿periculum in mora¿ inverso, caso venha a ser suspenso o tratamento fora do domicílio (TFD) ao ora agravado. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Diligências outras reservadas à análise da relatora originária. Por fim, determino a remessa dos presentes autos à Des a . Maria Filomena de Almeida Buarque , relatora originária do feito, após o gozo de férias, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 13 de fevereiro de 201 5. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00516224-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p elo ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0000708-64.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ARLINDO JOSÉ GUIMARÃES BASTOS. ADVOGADA: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlindo José Guimarães Bastos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Administração do Estado do Pará. Narra o impetrante que é oficial do quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado do Pará, ocupante do posto de tenente coronel e que, mesmo preenchendo todos os requisitos para ingressar no quadro de acesso para concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar, dele não foi incluído sob o fundamento de não possuir o Curso Superior de Polícia ¿ CSP, conforme consta no Boletim Geral Reservado n.º 058/2014, de 30 de dezembro de 2014 (fls. 105/106). Aduz o impetrante que, em verdade, concluiu o Curso Superior de Polícia em 23 de dezembro de 2014 em virtude do adiamento do início das aulas conforme consta no Boletim Geral n.º 060, de 01 de abril de 2014 (fl. 98). Aponta que houve violação ao direito líquido e certo de ser incluído no limite quantitativo e quadro de acesso para promoção ao posto de coronel combatente prevista para o mês de abril de 2015. Requer a gratuidade da justiça e a concessão de liminar a fim de que seja imediatamente incluído no quadro de acesso para concorrer a promoção ao posto de coronel combatente da PM/Pa e, no mérito, pela total procedência da ação mandamental. Juntou documentos de fls. 20/119. Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, o qual se declarou suspeito para funcionar no feito. Após redistribuição, os autos vieram à minha relatoria (fls. 123). É o relatório necessário. Passo a decidir. No vertente caso, vê-se que o impetrante faz parte do quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará ocupante do posto de tenente coronel e almeja concorrer ao posto de coronel da Polícia Militar. Narra na peça preambular que deixou de ser incluído no quadro de acesso e no limite quantitativo para promoção em razão de não possuir o Curso Superior de Polícia Civil. Aponta na sua inicial o Comandante da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Administração como autoridades coatoras. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ensinam que ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, ¿b¿, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ¿a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental¿ (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer que a autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda é o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que preside a Comissão de Promoção de Oficiais da PM (CPO), conforme disposto no §3º do art. 78 do Regulamento da lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará. Para reforçar o que se afirma e seguindo as lições de José Miguel Garcia Medina o próprio Regulamento da Lei de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará prevê em seu art. 65 que os recursos referentes a composição do quadro de acesso ou direito à promoção serão dirigidos ao Comandante Geral da Corporação, sendo esta a autoridade competente para desfazer ¿ se for o caso ¿ o ato impugnado, in verbis: Art. 65. O recurso referente a composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado, para fins de estudo e parecer diretamente ao Presidente da CPO/PM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM/BM recorrente, dará ciência imediata daquele encaminhamento. Pois bem. Considerando que a questão da ilegitimidade ¿ad causam¿ é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição e mais, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre considerado de plano, a indicação errônea da autoridade coatora, não deve gerar a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando, a bem da verdade, pelo princípio da celeridade processual e da instrumentalidade da forma, o vício pode ser sanado com a simples remessa dos autos ao juízo competente. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para por fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, __ de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2015.00475846-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0000708-64.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ARLINDO JOSÉ GUIMARÃES BASTOS. ADVOGADA: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.020401-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADO: ANTONIO REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, julgou totalmente procedente a ação para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização presente, futuro e pretérito até o limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a incorporação dos valores até o limite máximo de 100% (cem por cento) calculado sobre 50 % (cinquenta por cento) sobre o soldo do apelante. Em suas razões de fls. 50/59 o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a inexistência de adicional de interiorização, a inexistência da incorporação, o não cabimento da aplicação de juros e correção monetária sobre o valor condenatório da sentença. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que sejam minorados os honorários como forma de resguardar o ente público de gastos abusivos. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 59). Contrarrazões às fls. 61/63, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 67). É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso de apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido . I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. A) A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 10º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Capitão Poço, conforme contracheque de fls. 11, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. B) DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor " (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência , conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09 . C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). D) DA INEXISTÊNCIA DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO MILITAR: Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que tal parcela jamais foi paga ao militar apelado, pois a incorporação não tem existência em si mesma, mas sim em fato gerador. Não assiste razão ao Estado. O direito à percepção do adicional de interiorização é diverso do direito de incorporação. O primeiro decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio do militar que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . Percebe-se analisando o caso concreto que o militar não recebia o referido adicional por não lhe ter sido concedido pelo Estado do Pará e também objeto de pleito nesta ação, motivo pelo qual a incorporação nestes termos nunca seria devida mesmo que preenchidos os requisitos para a sua admissão. Portanto, por este argumento não é possível o acolhimento do pleito estatal quanto a inexistência de incorporação. E ) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios deve ser minorada, tendo em vista que o pagamento com base no que dispôs a sentença guerreada trará prejuízos ao erário público por ser aviltante. Uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia ; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis , mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço . Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não merecendo qualquer reforma a sentença de piso. Neste sentido já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064% do valor atualizado da causa. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (¿os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior¿), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. (...) 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não houve condenação), devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 954995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) Portanto, o Apelo não merece provimento. III- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. Analisando a sentença condenatória verifico que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como da incorporação dos valores na proporção de 10 % (dez por cento) a cada ano até o limite de 100% (cem por cento) tendo por base o valor de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao soldo do militar. O adicional como exposto alhures é devido ao policial tendo em vista comprovar em sede de petição inicial que ainda está em exercício no interior do Estado, mais especificamente no município de Capitão Poço. Por este mesmo motivo, a ele não deve ser conhecido a incorporação, pois dispõe o já referido art. 5º da Lei 5652/91,que para que o militar tenha direito a incorporação, é necessário que ele já tenha deixado de prestar serviços no interior do Estado ou que já esteja na inatividade, hipóteses que não ocorrem neste caso. No caso dos autos, como já analisado, a sentença merece ser reformada apenas quanto a incorporação ao salário do policial militar por não preencher qualquer dos requisitos legais; devendo porém ser mantida quanto a condenação do Estado do Pará em relação ao adicional de interiorização nos termos da sentença guerreada. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Em ato contínuo , em grau de reexame, reformo a sentença em relação ao pagamento da incorporação, devendo ser mantida quanto ao pedido de adicional de interiorização. Belém, 28 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00448873-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.020401-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. APELADO: ANTONIO REGINALDO OLIVEIRA DE FREITAS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço que,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DAS PARCELAS EM ABERTO - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SOMADAS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA contra decisão interlocutória (fl. 47) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 004788528.2014.814.0301), proposta pelo agravante em face de MARIA DAS DORES ANDRADE LOBO, determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 10 dias, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, visto que deve representar o seu conteúdo econômico. Em suas razões (fls. 04/10 ) , a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, e defender o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, argumentou que a decisão merece ser reformada, na medida em que o contrato firmado entre as partes litigantes estabelece, em sua cláusula 6, que ¿na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas a seu cargo ou descumprimento das demais obrigações assumidas, considerar-se-á o devedor constituído em mora, bem como o saldo devedor integral e imediatamente vencido(...)¿. Portanto, em nome do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, assim o valor correto a ser atribuído à causa é composto pelas parcelas vencidas e vincendas. Sustenta que, diante da necessidade do bem ser restituído ao devedor livre de ônus em caso de pagamento, deve ser efetuado o pagamento de todo o contrato. Arrola precedentes jurisprudenciais que sustentam o direito alegado. Acrescenta, ainda, que ao determinar a emenda da inicial, o juiz teria contrariado a previsão legal do Decreto Lei 911/69 que prevê a faculdade do credor em considerar vencida de plano todas as obrigações contratuais. Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela suspensão da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja considerado correto o valor atribuído à causa (composto pelas parcelas vencidas e vincendas), devendo ser dado continuidade ao feito com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão. Juntou documentos de fls. 11/47. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 48). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/PA que determinou a emenda a inicial para que fosse ajustado o valor da causa ao montante das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Sobre o assunto, sabemos que, em regra, o valor atribuído à causa de ser o proveito econômico pretendido pelo demandante com a tutela jurisdicional. No presente caso, em que pese o respeito ao abalizado decisum do juízo de 1º grau, entendo que razão assiste ao agravante, na medida em que o valor da causa deve ser pautado com base no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. As ações de busca e apreensão, por sua vez, têm por objetivo a retomada do bem dado em garantia de alienação fiduciária para que o preço obtido com sua venda seja aplicado na quitação integral do saldo devedor em aberto, que inclui as prestações vencidas em atraso e as vincendas. Portanto o valor da causa deve corresponder ao montante da dívida em aberto, que engloba tanto as parcelas já vencidas e não pagas como também as parcelas que estão para vencer, na medida em que o não pagamento regular das parcelas mensais gerou a antecipação dos vencimentos de todas as parcelas futuras pela inadimplência, conforme estabelecido na cláusula 6 do contrato celebrado entre as partes de forma livre e espontânea (fls. 37/39). Assim, havendo a retomada e alienação do bem dado em garantia, este será o crédito a ser saldado junto ao agravante, caracterizando, portanto, a vantagem econômica auferida por ele, razão pela qual o montante a pautar a fixação do valor da causa deve ser a somatória das prestações vencidas e vincendas do contrato, excluindo, é claro, as parcelas já quitadas pela devedora. Esse é o entendimento consolidado pelos nossos Tribunais: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21704955820148260000 SP 2170495-58.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2014) ¿Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Valor da Causa. Proveito econômico perseguido pelo autor. Necessidade de observância das prestações vencidas e não pagas e também das vincendas. Correção da medida. Recurso improvido.¿ (Agravo de instrumento n.º 2024672-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR. VALIDADE. 1) O valor da causa na ação de busca e apreensão pode corresponder ao valor do contrato, eis que a mora implica na antecipação do vencimento das demais parcelas. 2) Em ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, considera-se válida a notificação promovida por Cartório de localidade diversa da do domicílio do devedor. (TJ-MG - AC: 10231110179034002 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) VALOR DA CAUSA - Fixação com base nas prestações vencidas Descabimento - Valor que deve refletir o débito oriundo das prestações vencidas e vincendas, tendo em vista ser esta a pretensão econômica buscada na lide - Reforma parcial do ato decisório, apenas para afastar a ordem de regularização da notificação extrajudicial Recurso parcialmente provido.¿ (Agravo de instrumento 0017603.38.2013.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA CORRESPONDER APENAS ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, que compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.¿ (Agravo de instrumento 0126852-55.2012.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31.ª Câmara de Direito Privado, j. 24.7.2012) A matéria também é objeto de jurisprudência do Colendo STJ, vejamos os precedentes: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. ¿ (REsp 780054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) ¿ Valor da causa. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras conseqüências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea "c", mas não provido. ¿ (REsp 193092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 203) Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática, considerando-se que não aos entendimentos jurisprudenciais acima arrolados. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada em relação à questão do valor da causa , afastando a necessidade de emenda à inicial , considerando que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e não pagas e das parcelas vincendas. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 1 2 de fev e re i ro de 201 5 . Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00476434-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DAS PARCELAS EM ABERTO - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SOMADAS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA contra decisão interlocutória (fl. 47) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 004788528.2014.8...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 292/296) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional Consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer (proc. nº 004764454.2014.814.0301), acolheu parcialmente o pedido do agravado, determinando que a agravante pague, a título de lucros cessantes, como aluguel mensal, no percentual de 1% sobre o valor da unidade autônoma, a quantia de R$ 1.182,39 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a ser depositado até o quinto dia útil, até a entrega do bem, sob pena de multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 04/17), a agravante aduz sobre a tempestividade e relata os fatos, argumentando sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão uma vez que as chaves já foram entregues à agravada, tendo essa, inclusive, realizado o contrato de financiamento, encontrando-se na posse do bem desde novembro/2014. Destaca que a agravada propôs a ação em 29/09/2014 e recebeu as chaves em 07/11/2014, não tendo ido ao juízo informar essa mudança relevante para o deslinde do feito, pois perderia o interesse de agir. Aduz que a responsabilidade pelo financiamento é da agravada, adquirente do imóvel, motivo pelo qual as consequências dessa responsabilidade não pode lhe ser (para a agravante) transferida. Sustenta restar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não pode ser compelida a arcar com os alugueis quando o comprador já se encontra na posse do bem adquirido. Combate a questão da multa aplicada. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo na parte da decisão agravada que deferiu o pagamento de alugueis e, no mérito, seja dado integral provimento ao agravo para reformar a decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 18/296. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 129). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No mais, analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, e m juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pel a agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do ¿ fumus boni iuris ¿, porquanto diviso a existência d o Termo de Entrega das Chaves do imóvel à autora/agravada em 07/11/2014, antes mesmo da decisão que deferiu a tutela antecipada de pagamento de alugueis, o que demonstra, pelo menos em uma análise prévia, de que não existe mais razão para o deferimento do pagamento dos alugueis . O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta corporificado no fato do agravante ser obrigado a arcar com o pagamento de alugueis quando já cumpriu com o seu dever/responsabilidade perante à compradora. Assim, resulta que encontra-se caracterizado o ¿ periculum in mora ¿. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravad a , para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo -lhe s facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. Belém, 11 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00476287-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 292/296) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000484-29. 201 5 . 814 .0 0 00 AGRAVANTE S : Construtora Leal Moreira e Outros ADVOGADO S : Gustavo Freire da Fonseca e Outros AGRAVADO S : Bruno Ribeiro Lopes e Outros . ADVOGADOS : José Maria Marques Maués Filho e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes C onstata-se da petição inicial de fls. 02/ 2 4 que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. em des favor d e JOÃO MARIA AFONSO BONNETERE; BRUNO RIBEIRO LOPES e TATIANE ALMEIDA DE FREITAS LOPES . Todavia, do exame dos autos se verifica que, na formação do presente recurso, os agravantes deixaram de trasladar peça obrigatória, qual seja, cópia da procuraç ão outorgada aos Advogados da recorrente HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. , exigida s pelo artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil. Observa-se , que às fls. 31 foi juntada a cópia de uma procuração outorgada por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. que, a meu sentir, não é parte no processo. Com o devido respeito, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ausência de peça obrigatória. Com efeito, d ispõe o referido ordenamento processual que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso dos autos, como já dito, a s agravantes deixaram de instruir o instrumento com cópia da procuração outorgada aos Advogados d a recorrente HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. , o que impossibilita a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Nesse sentido : ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Litisconsórcio Existência de oito agravados Juntada das procurações outorgadas por apenas dois deles Litisconsórcio facultativo, mas em relação ao qual houve decisão uniforme Inviabilidade da cognição das razões recursais, sob pena de se atingir direito de todos os litisconsortes indiscriminadamente, mesmo daqueles cujo instrumento de mandato não foi juntado Não atendimento da exigência legal prevista no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil não atendida Falta de documento essencial bem configurada Instrução deficiente Não conhecimento do recurso. ..................................................................................... É que deixou a recorrente de promover a juntada de documentos essenciais à instrução do recurso de agravo de instrumento, quais sejam, cópias de todas as procurações outorgadas pelos agravados a seus advogados, sem sequer invocar justa causa para tal omissão. Com efeito, dos oito co-agravados, só foram juntados os instrumentos de mandato outorgados por dois deles (fls. 22 e 43), o que não satisfaz a exigência legal prevista no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil. Logo, à falta de tais documentos, torna-se impossível o conhecimento do recurso, por instrução deficiente. ¿ TJSP ¿ AI nº 525.257-5/9-00 ¿ Rel. Des. Prado Pereira ¿ j. 19.04.06 ¿ 12ª Câmara de Direito Privado . Sobre o assunto, assim já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a juntada do instrumento de mandato de apenas parte dos agravados não cumpre o disposto no art. 544, §1º, do CPC, sendo necessária a juntada das procurações outorgadas por todos.¿ (AgRg no Ag 553871 / GO - Rel. Ministro Barros Monteiro - Quarta Turma j. 16/08/2005 ¿ DJ 03.10.2005 p. 261) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INSTRUMENTO DEFICIENTE. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS DEZ AGRAVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, DO CPC. I - O art. 544, do CPC é explícito, ao prescrever que o instrumento será instruído com as procurações outorgadas aos advogados dos agravados, não importando se uma, duas, dez ou cinqüenta, todas, sem exceção, devem estar presentes, sob pena de não conhecimento do agravo. II - Agravo regimental improvido. (AGRG n. 204724, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJ 17/02/1999) Ora, se o recurso não pode, por óbvio, ser conhecido em relação ao litisconsorte cuja procuraç ão não fo i juntada, e se é certo, no mais, que, a questão deve ser resolvida de maneira uniforme em relação a todos, é absolutamente inviável a cognição das razões recursais, sob pena de se atingir direito de todos indiscriminadamente, o que não é admissível. Nesta esteira: ¿PROCESSUAL CIVIL - ART. 544, §1º, DO C.P.C. - PROCURAÇÃO CONFERIDA AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS - PEÇA INDISPENSÁVEL NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 544, §1º, do Código de Processo Civil é explícito ao asseverar pela necessidade do traslado da procuração outorgada aos advogados da parte agravada. Não é possível admitir-se o seguimento de recurso especial contra apenas alguns dos recorridos, dos quais conste o traslado da referida procuração, nos autos do agravo de instrumento quando, nada obstante estejam ligados por litisconsórcio facultativo, o v. decisum a quo tenha julgado a causa, no mesmo sentido, para todos eles. Não há lógica jurídica num eventual reconhecimento de alegada afronta a artigo de lei federal, e na reforma do aresto recorrido, com relação a apenas alguns dos litigantes que estejam igual situação. Ou o julgado violou a lei e deve ser revisto, o que acarretará na mudança da sua parte dispositiva, ou não violou e deve ser mantido. Esta a ótica que deve ser privilegiada, ex vi do art. 05, inc. III, da Carta da República. Destarte, não está em julgamento, no recurso especial, o direito das partes em si, que já foi objeto de análise em ambos os graus de jurisdição ordinária, mas a existência ou não de afronta à norma infraconstitucional, pelo aresto a quo. Este o espírito da função extraordinária exercida pelo Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag 393660/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 04.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 393) Também nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVANTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. A teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RI/STJ, é irrecorrível a decisão do Relator que dá provimento a recurso de Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial inadmitido na origem. 2. Contudo, admite-se a irresignação da parte contrária quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do Instrumento. 3. O Agravo de Instrumento mostra-se deficientemente instruído quando desprovido de cópia da procuração de um dos Agravantes. A falta da procuração de um deles não cumpre o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. 4. Agravo Regimental provido.¿ (STJ - AgRg no AgRg no Ag 811.993/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 11/02/2008 p. 1) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA DE COLAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. As procurações outorgadas por todos os Agravantes constituem peças de colação obrigatória na formação do instrumento do agravo, sendo que sua ausência enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 1°, do CPC. 2. Não é possível admitir-se o seguimento do presente agravo de instrumento em relação a apenas um dos agravantes, cuja procuração foi a única trasladada. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no Ag 513864/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003 p. 376) ¿Agravo de instrumento - Formação deficiente - Ausência de procuração outorgada ao advogado da co-agravante - Peça obrigatória - Inteligência do artigo 525, I, do CPC - Recurso não conhecido.¿ (TJSP AI nº 7.348.226-1, Des. Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13.05.09) ¿Agravo de Instrumento. Ausência de cópia da procuração outorgada por uma das agravantes. Peça obrigatória a que alude o artigo 525, I do CPC. Falta de pressuposto de regularidade formal. Não conhecimento.¿ (TJSP AI nº 1.258.018-0/7, Des. Walter César Incontri Exner, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16.04.09) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DE UMA DAS PROCURAÇÕES. SUBSTABELECIMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC. I A falta das procurações outorgadas por todos os agravantes ao respectivo advogado impede o conhecimento do agravo, ex vi art. 544, § 1º, do CPC. II - A simples juntada de cópia do substabelecimento conferido ao causídico não supre a necessidade de traslado do mandato procuratório do advogado substabelecente. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. Agravos regimentais a que se nega provimento." (Quinta Turma, AgRg no Ag n. 622.702-RJ, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 14.2.2005.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DE TODOS OS AGRAVANTES. ART. 544, § 1º, DO CPC. Não se conhece de agravo de instrumento desprovido de cópia das procurações outorgadas por todos os agravantes. A juntada da procuração de um deles não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 555.083-RS, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 30.8.2004.) ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Quando ausente a cópia da procuração outorgada por um dos agravados, impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na instrução. 2 - É impossível o conhecimento do recurso apenas em relação a uma das partes agravadas, tendo em vista que o termo "procuração do agravado", refere-se a todos os agravados que participam do processo. A regularidade da representação de alguns não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 3 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 890452 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0091103-6 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJe 10/03/2008 ) Ademais, impende destacar que a formação do Agravo de Instrumento é de obrigação e responsabilidade dos Agravantes, cabendo a estes zelar pela sua perfeita formação, sob pena de ser o mesmo inadmissível. Posto isto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ausência dos requisitos obrigatórios previstos no Art. 525 do CPC. Belém, 10/02/15 Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 1
(2015.00449732-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000484-29. 201 5 . 814 .0 0 00 AGRAVANTE S : Construtora Leal Moreira e Outros ADVOGADO S : Gustavo Freire da Fonseca e Outros AGRAVADO S : Bruno Ribeiro Lopes e Outros . ADVOGADOS : José Maria Marques Maués Filho e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes C onstata-se da petição inicial de fls. 02/ 2 4 que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. em des favor d e JOÃO MARIA AFONSO BONNETERE; BRUNO RIBEIRO LOP...
PROCESSO Nº 2014.3.02 6949 - 4 SECRETARIA DA 2 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE URUARÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 90/98) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Uruará , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS , que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensalmente do a dicional de i nteriorização correspondente a cinquenta por cento sobre o valor do seu soldo, assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação , acrescidos de juro de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic(art. 461, do CC) e correção monetária. C onden ou , ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% ( quinze por cento ) do valor da condenação , nos termos do artigo 20, § 4 º do CPC . Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 15% (quinze por cento) , ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica . Requereu, finalmente , que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC . Em sede de contrarrazões , o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferente s , motivo pelo qual, requereu o não p rovimento do apelo , devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO , (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO , pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública , porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput , do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que prest e serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, no período de 199 0 a 2011 , sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) , nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, tenho que merece prosperar . Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o § § 3º e 4º , do artigo 20 do CPC : Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste caso, a sentença vergastada, ao arbitrar o percentual de quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação, não fundamentou tal decisão. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Assim, por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 15 % (vinte por cento) incidentes sobre o valor consignado ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna medida razoável a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação . Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ , reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação , tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 10 de fevereiro de 201 5 . JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.00432960-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.02 6949 - 4 SECRETARIA DA 2 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE URUARÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 90/98) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Uruará , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS , que julg...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.009086-5 SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I ¿ O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ¿ Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ III ¿ Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. IV ¿ Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS , que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA para condenar o ente estatal para condenar ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito , corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões (fls. 65 / 71 ) , o Estado do Pará suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Alega , ainda, a ocorrência da sucumbência recíproca, eis que tanto o autor quanto o réu foram parcialmente vencidos em suas teses. Insurge-se contra a parte da sentença que impôs a correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, afirmando que a matéria deverá ser tratada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. Em sede de cont rarrazões (fls. 73 / 75 ) , o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, bem como alega que é devida a incorporação do adicional, em razão do tempo de serviço que o militar prestou no interior. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇ ÃO CÍVE L . Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1 º -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) deferimento de honorários advocatícios iii) juros e correção monetária. O fundamento do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização , percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. O Magistrado a quo, ao condenar a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fundamentou a decisão nos ônus de sucumbência, uma vez que o ente estatal sucumbiu integralmente à demanda. Outrossim, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências, sendo o recurso manifestamente improcedente neste ponto. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e da Apelação, e dou PARCIAL PROVIMENTO à Apelação , para reformar a decisão a quo no que concerne à incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Belém, 22 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP e RN - Adicional de Interiorização - 201430090865 - Concessão - juros e correção - honorários - 04.rtf
(2015.00329054-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.009086-5 SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOSEVAN DOS SANTOS PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO A...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secretaria de Educação (SEDUC) da área que ocupam na Escola Estadual Magalhães Barata, com cantina e reprografia, recebendo permissão de uso, utilizando a área por mais de 30 anos, de maneira regular, documentada e permitida. Acentuaram que estão sofrendo perseguição pela atual diretoria da escola e que nunca teriam recebido qualquer notificação do Estado para desocupação da área, pois, vivendo dos dividendos advindos da exploração desta área e sendo pessoas de idade elevada, precisariam de um tempo para se reinserirem no mercado de trabalho e garantirem o sustento da família. Aduziram que não caberia liminar, por se tratar de posse velha. Juntaram documentos de fls. 09/163 dos autos. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 164). Vieram-me conclusos os autos (fl. 165v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fls. 29/29v): Vistos etc. Trata-se de pedido liminar na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo Estado do Pará em face de Luzia de tal e Aleixo de Tal, ocupantes da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata. Aduz que os requeridos ocupam o referido espaço público sem autorização, ou termo de cessão. Que os notificou pessoalmente (fls. 16 e 18), mediante os Ofícios nº 59/2014 e 60/2014 ¿ GPI/SAALE/SEDUC, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do espaço, o que não ocorreu. Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, vêm definidos no art. 927, do CPC, isto é, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê dos autos, o imóvel em questão constitui bem público. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há necessidade da comprovação da posse anterior pelo poder público, por se tratar de posse jurídica. Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (TRF-2 - REEX: 200951010095290). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel. INTIMEM-SE o Sr. Aleixo e a Sra. Luzia da presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, mediante Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297, CPC), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2014. No caso de reintegração de posse, devem estar provados os requisitos do art. 927, do CPC, em que a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probandi. Com efeito, não trouxeram aos autos prova de que o Poder Público não os notificou para se retirarem do bem público, o que, de fato, ocorreu, como acentuado pela decisão agravada e não desconstituído pelos recorrentes: ¿Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil.¿ (fl. 29v). Registro que não fora feito o traslado das fls. 16 e 18 do processo principal para se averiguar possível irregularidade nessa notificação. Nesse diapasão, a permissão de uso caracteriza-se como "ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 32 ed., p. 188). Em se tratando de bem público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público. No caso, não subsistiu mais interesse do Estado em continuar com permissão de uso do bem público. É regra essencial e trivial do Direito Administrativo de que o interesse público prevalece em toda e qualquer ocupação de bem público por particular, razão pela qual a permissão é sempre precária. Na exordial da reintegração de posse, o Estado fundamentou a necessidade de desocupação do imóvel por não haver mais ¿interesse na exploração econômica por particular na cantina da escola, pois há alimentos gratuitos para serrem fornecidos aos alunos.¿ (fl. 13) Lado outro, descabe qualquer indagação acerca de posse velha ou nova, pois não cabe a apreciação do tempo de posse dos recorrentes, em razão de serem meros detentores, não havendo que se cogitar, portanto, de posse velha (art. 924, do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente ao Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. 5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recurso especial provido. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011) É assente, no Tribunal da Cidadania, que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. Precedentes: RMS 17.644/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/4/2007; RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/8/2007; RMS 16.280/RJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19/4/2004; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, REsp 116.074/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 9/6/1997. Dos outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONFERIDA AO PARTICULAR - ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - TÉRMINO DO PRAZO - INTERESSE DO MUNICÍPIO NA RETOMADA DOS BENS - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADE DISPENSADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de permissão de bens públicos possui natureza precária e discricionária, podendo, a qualquer momento, ao interesse do Administrador manifestar o interesse de retomada dos bens. 2. Demonstrando o interesse do Poder Público em reaver o espaço público e estando encerrado o prazo concedido para permissão de uso, necessária se torna a desocupação voluntária do bem, ainda que sem a prévia notificação do permissionário. (TJ-SC - AI: 20110969021 Balneário Camboriú 2011.096902-1, Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DOS IMPORTADOS. SE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA EXPIRAÇÃO DO ATO AUTORIZADOR DO USO DO BEM E, TAMBÉM, DE SUA QUALIDADE PRECÁRIA, CONFIRMADO PELO TERMO DE COMPROMISSO POR ELE PRÓPRIO FIRMADO, NÃO PODE ALEGAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A DESOCUPAÇÃO DO BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. (TJ-DF - APL: 56468020048070001 DF 0005646-80.2004.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2009, DJ-e Pág. 72) Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STJ. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1
(2015.00388893-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secret...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.025865-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD A : ROSIANA DA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação, o pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROSIANA DA SILVA RIBEIRO , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifico, prima facie , que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, no que tange ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários dos anos de 2005 a 2007. Em primeiro lugar, a questão da decretação de ofício da prescrição tributária originária está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado n.º 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Quanto a consumação da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005. No presente caso, conforme relatado alhures, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2005 a 2007, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência que vai mais adiante colacionada, inclusive do STJ, REsp. 1145216/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. 19/08/2010; REspe. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavasck i, DJ. 04/05/2009 ; REsp. nº. 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 27/02/2009; REsp nº. 1006192/RS, Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma, DJ 23/06/2008, e REsp nº. 854953/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ. 01/08/2005; Acórdão nº. 75544, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJ 29/01/2009; Acórdão nº. 75880, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 19/02/2009, e Acórdão nº. 78152, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJ 01/06/2009). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. Vejamos: Exercício de 2005: - Constituição do crédito: 05/02/2005 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2010 Exercício de 2006: - Constituição do crédito: 05/02/2006 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2011 Exercício de 2007: - Constituição do crédito: 05/02/2007 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2012 - Propositura da Ação: 11 / 12 /2009. - Data da decisão: 30 / 06 / 2010 (fls. 04-VERSO). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis: ``A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: `Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).¿ (g.n.)Portanto , verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2003 está prescrito, pois já havia transcorreu o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Portanto, verifica-se que o crédito relativo aos exercícios de 2005 a 2007 não estão prescritos, pois não havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Outrossim, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 01 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00398591-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-07, Publicado em 2015-02-07)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.025865-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD A : ROSIANA DA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação inter...
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.302.9459-0 Comarca de Concórdia do Pará Agravante: Maria Cleodimar Lima Souza Adv.: Sideneu Oliveira da Conceição Filho e outros Agravado: Município de Concórdia do Pará Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA CLEODIMAR LIMA SOUZA, contra decisão do douto MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, em Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita por entender que a ora agravante possui plena condições financeiras de arcar com as custas judiciais em virtude de ser Servidora Pública e ter constituído advogado particular. A agravante é servidora pública municipal, onde exerce o cargo de Gari e ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Concórdia do Pará. O presente Agravo insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sustentando que seu vencimento base corresponde a um salário mínimo mensal e que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Colecionou vastas jurisprudências acerca do assunto e pleiteia o efeito suspensivo da decisão ora guerreada e ao final requer o provimento total do recurso para que seja concedida a Justiça Gratuita. É o relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais (CPC, art. 522). A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem. A Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ No caso em tela, o Juiz a quo entendeu que a recorrente não demonstrou a sua insuficiência financeira, declarando que ¿ ....em razão da parte Requerente ter plena condição financeira de arcar com as custas em virtude de ser servidora pública, inclusive com advogado contratado, o que é incompatível com a gratuidade. Assim, aguarde-se o prazo de trinta dias para o recolhimento das custas, após, conclusos (fl.31). Justamente em face da necessidade de evitar a desigualdade de tratamento, haja vista que todos têm direito à jurisdição qualificada, é que o Estado se dispôs a garantir este acesso também à população carente (leia-se aquela que não disponha de condições imediatas de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento e de sua família), consagrando, vez por todas, o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, que se vê revestido de regulamentação por meio da Lei nº 1.060/50 e que conta com toda uma estrutura funcional, mormente dotada de Defensores Públicos, que se qualificam justamente como a forma efetiva de viabilizar o estreitamento da distância entre o cidadão carente e o Judiciário. A Lei nº 1.060/50 esta coadunada com a Constituição Federal, especialmente no artigo 1º, inciso III, CF, referente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Sobre o tema leciona Ingo Wolfgang Sarlet: Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60. ¿Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos¿. Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. De certo que há nos autos o perigo de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, já que há plausibilidade nas razões suscitadas amparadas pelas cópias dos contracheques acostados aos autos. Neste sentido é o posicionamento recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Possível concessão de AJG quando a parte comprova ausência de condição de prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50. Caso concreto em que o autor percebe rendimentos inferiores ao patamar de cinco salários mínimos adotado por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062456827, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 14/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA LÍQUIDA. Comprovando a parte agravante que percebe renda líquida inferior a cinco salários mínimos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059663435, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CNH. APONTAMENTO EXPRESSO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÂTICO E COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. ANTECIPAÇAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Na dicção da douta maioria, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita o parte que comprovar renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. Caso em que o agravante não comprovou a condição de necessitado a autorizar o deferimento da AJG. 2. Caso concreto em que não estão presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, em especial o da prova inequívoca acerca da verossimilhança do direito alegado: imediata emissão de CNH com apontamento expresso para condução de veículo automático e com direção hidráulica. 3. Antecipação de tutela indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70056779630, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Hipótese de deferimento do benefício quando o litigante comprova o atendimento do parâmetro da Câmara utilizado para a sua concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70061345799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014). CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. PROVA DOS VENCIMENTOS. PROVA SUFICIENTE. A parte agravante exibiu provas hábeis a comprovar a necessidade de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, para isso, encaminhou declaração de pobreza, comprovante de rendimento. Rendimentos que ficam abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais estabelecidos pela Câmara como novo parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade. Presunção relativa que milita a favor da parte agravante. Possibilidade de impugnação pelo agravado, bem assim de diligências que a autoridade judiciária ainda pode determinar, remanescendo dúvida sobre a necessidade efetiva do benefício. Matéria pacificada no seio desta Câmara. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (Agravo de Instrumento Nº 70060334422, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/07/2014) E assim tem sido a posição dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas bem demonstram: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., ART. 5º, LXXIV. - A garantia do art. 5º, LXXIV ¿ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). - R.E. não conhecido. (RE nº 205746-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 28FEV97, pp. 04080, ement. vol-01859-06 pp-01269); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL . A declaração de insuficiência de recursos e documento hábil para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contraria, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito constitucional. Inexistência. Agravo regimental improvido. (AGRAG nº 136910-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22SET95. pp. 30598 ement. vol-01801-04 pp.00738). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2. Recurso conhecido, mas improvido. (REsp nº 121799-RS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26JUN00, p. 198); PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA POSTULANTE - INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS PROVIDENCIAS. E SUFICIENTE, PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIARIA DA GRATUIDADE JUDICIARIA, SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERENTE ATESTANDO "SER POBRE NOS TERMOS DA LEI". - RECURSO PROVIDO. (REsp nº 119027-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 16JUN97, p. 27392). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declaração de necessidade. Para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio das despesas da causa. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 193271-RJ, STJ, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 15MAR99, p. 257). O entendimento esposado encontra guarida também no Enunciada nº06 da Súmula do STJ, assim vejamos: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿ A agravante é servidora pública municipal e exerce o cargo de gari, seu rendimento bruto totalizaram no mês de abril de 2014 R$ 1.087,58 e com descontos no valor de R$ 497,14 conforme contracheque anexado aos autos (fl.19). Dessa forma, o valor dos seus rendimentos brutos não ultrapassam 02 (dois) salários mínimos mensais. Assim, a presunção de pobreza prospera em seu favor, o que é suficiente para ter o benefício deferido. Não pensar assim, corre-se o risco de vedar o acesso ao Judiciário, que a todos, sem distinção, deve ser garantido. As circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica da agravante, devem ser consideradas para o deferimento de tal benefício. No mais, a recorrente exerce uma função bastante insalubre, onde se expõe ao ¿agente nocivo¿ lixo urbano continuamente. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações da agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, razão pela qual entendo que não há dúvida de que a recorrente está garantida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Para que viesse a deixar de gozar do referido benefício, era necessário que a parte contrária se opusesse mediante prova em contrário, o que não houve ainda in casu. No mais, não há nenhum óbice em a parte ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo que esteja sendo representada por advogado particular; porque nada impede que o advogado particular, por alguma razão, deixe de cobrar honorários de seu cliente. Ademais, a obtenção da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revogada, desde que provado pela parte contrária, que o beneficiário passou a ter capacidade de pagamento, o que no meu entender ainda não ocorreu. Ademais, o pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLEODIMAR LIMA SOUZA para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, com base no § 1º-A, do art.557, do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém (Pa), 03 de fevereiro de 2015. Dr. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIS BEZERRA JUNIOR. Relator ¿ JUIZ CONVOCADO.
(2015.00334649-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.302.9459-0 Comarca de Concórdia do Pará Agravante: Maria Cleodimar Lima Souza Adv.: Sideneu Oliveira da Conceição Filho e outros Agravado: Município de Concórdia do Pará Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA CLEODIMAR LIMA SOUZA, contra decisão do douto MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, em Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade, que indefe...
PROCESSO Nº: 0000842-91.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0004297-80.2014.814.0006), proposta em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Narra os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando à revisão completa do contrato de financiamento de veiculo firmado com o banco agravado, para que se confirmasse a existência de taxa de juros superior a contratada, ou seja, a fixação de juros no percentual de 2,12% a.m.; aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos, cumulação da comissão de permanência com a correção monetária; restituição de valores pagos a maiores ou a sua compensação; a exclusão do valor cobrado referente a TC; a exclusão do valor cobrado referente a TEC; a exclusão do valor cobrado referente ao IOF; a fixação do custo efetivo total no patamar legal através do seu calculo correto, bem como a substituição do sistema de amortização constante-, tendo em vista o sistema francês de amortização ser um sistema que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos, por isso considera ilegal pelo Judiciário Brasileiro,e após fazer como que a legalidade se restabeleça e a boa fé contratual seja o vetor preponderante na continuidade do cumprimento do contrato. Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da autora no Serasa e SPC, até a final de processo, pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento, bem como pedido de manutenção da posse do veiculo até o julgamento final. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 30/01/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento dos valores das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00374177-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº: 0000842-91.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRAS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0006552-29.2014.814.0097 ajuizado pelo agravado BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 12): Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO GMAC S.A. em desfavor de JOSE FERNANDES DA SILVA , objetivando a constrição do veículo na petição inicial (fl. 02). Alegou o Requerente a inadimplência do Requerido em face da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes que consta às fls. 3 3 - 40 , dos autos. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ aduz que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça exordial. Por ora, NOMEIO depositário(a) fiel do mencionado bem o(a) representante legal do(a) requerente ou quem este indicar. LAVRE-SE o termo de compromisso de depositário(a) fiel do bem. Após o cumprimento da referida liminar, CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), ou pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no s parágrafo s 1º e 2º do referido dispositivo legal, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/10 dos autos, o agravante, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que a presente ação está arrimada em alienação fiduciária, na qual o banco agravado pleiteou liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial, por falta de pagamento de parcelas do contrato pelo recorrente da cédula de crédito bancário para financiamento do bem em testilha. Argumentou: [1] necessidade de intimação do banco para que fosse juntado aos autos cópia autenticada do contrato ou seu original, sob pena de indeferimento da inicial; [2] ausência de mora, porque esta inexiste quando o credor exige do devedor encargos excessivos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 11/30 Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). Vieram-me conclusos os autos (fl. 32v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Como se sabe, e stando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Para haver a p urga da mora, é necessário que o devedor deposi te o valor integral do débito e não somente as parcelas vencidas. Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 são claros no sentido de que , no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a in tegralidade da dívida pendente" que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Razão assiste ao recorrente em relação a um dos seus argumentos recursais. Deveria o juízo de piso, antes de apreciado a liminar, ter intimad o autor /agravado para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos p rincípios da cartularidade e circularidade . Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art . 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por t abelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito ban cário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobrança s fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina : Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO D O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO , tornando sem efeito a decisão agravada, para que o juízo a quo determine a emenda da inicial, com a juntada do original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00355450-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0006552-29.2014.814.0097 ajuizado pelo agravado BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 12): Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promo...
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133029906-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO ADVOGADOS: ADEMAR KATO ¿ OAB/PA N° 921 E OUTROS RECORRIDA: FÁTIMA RITA DA SILVA GARRIDO ADVOGADOS: MARIA DE NAZARÉ DA S. PEREIRA ¿ OAB/PA Nº 4.198 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação cautelar preparatória de exibição de documentos em que contendem com FÁTIMA RITA DA SILVA GARRIDO, contra decisão proferida pela Quarta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 135.214 e de nº 1137.356, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos declaratórios dos recorrentes. O v. acórdão de nº 135.214 tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTORA APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DO SEU PAI, VERIFICOU QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA AINDA NÃO FOI REQUERIDO PELOS APELANTES SEUS IRMÃOS QUE SE ENCONTRAM SOBRE ADMINISTRAÇÃO E POSSE DOS MESMOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS NA INICIAL APELANTES ALEGAM QUE A AUTORA NÃO PRODUZIU PROVAS QUE OS REQUERIDOS DISPÕEM DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS BEM COMO SERIA ÔNUS DA APELADA DILIGENCIAR JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DA JUCEPA PARA OBTENÇÃO DOS REFERIDOS, ALÉM DE QUE TAMBÉM CABERIA A AUTORA REQUERER A ABERTURA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO QUE OS REUS ENCONTRAM-SE NA ADMINISTRAÇÃO E GUARDA DOS BENS DO ESPÓLIO ART 358, III DO CPC ALEGAÇÃO QUE OS DOCUMENTOS ESTÃO REGISTRADOS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEL E NA JUCEPA, BASTANDO A APELADA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSSIBILIDADE PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO, E SEUS ELEMENTOS INDISSOCIÁVEIS O DIREITO DE AÇÃO, DIREITO Á PROVA E O DIREITO DE DEFESA RÉUS TAMBÉM POSSUEM O DEVER LEGAL DE REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO, AINDA QUE NEGATIVO, DEMONSTRANDO ASSIM A BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿ Em suas razões recursais requerem os recorrentes o provimento ao recurso especial a fim de serem reformados os acórdãos impugnados, cuja alegação se faz no sentido de que deve ser decretada a extinção do processo em face da decadência, assim como a improcedência da ação cautelar, com a inversão do ônus da sucumbência diante da ausência de óbice e de necessidade de atos dos requeridos/recorrentes na abertura do inventário do seu pai (fl.145). Alegam violação aos artigos 333, inciso I, 357, 399, inciso I, 535, incisos I e II, 806, 808, inciso I e 988, inciso II, do Código de Processo Civil. Porte de remessa e retorno às fls. 146/147. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 151. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Acórdão publicado no dia 02/12/2013 (fl. 119v) e recurso especial interposto em 11/12/2013 (fl. 120). No entanto, o recurso especial não merece seguimento. De acordo com o entendimento do STJ, quando a matéria não é analisada e discutida na decisão impugnada, cabe aos recorrentes sustentarem a questão nos embargos de declaração, a fim de chamar à possível omissão ao debate do Órgão Julgador. Como a matéria relativa aos dispositivos impugnados não fora arguida nos declaratórios e, por consequência, não sopesada na decisão recorrida, não há, pois, como apreciar o tema sob pena de supressão de instância. Portanto, há incidência da Súmula 2821, do Supremo Tribunal Federal nos artigos 3332, inciso I, 3993, inciso I, 8084, inciso I e 9885, inciso II, do Código de Processo Civil. Algumas jurisprudências: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿ ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿ Por outro lado, como é cediço, a averiguação do prazo decadencial para a decretação da extinção da cautelar pela falta de propositura da ação principal requer o exame do prazo estipulado no artigo 8066, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe que o termo inicial para a contagem do prazo é da efetivação da medida cautelar, quando concedida. Logo, é matéria já debatida e decida na corte neste sentido, sendo considerada como questão sumular, relativa ao enunciado 837, do STJ, pois há consonância com a orientação da Corte Especial. Ademais, a incursão na matéria, relativa à efetivação da medida para afiançar o prazo decadencial e a questão referente ao artigo 3578, do Código de Processo Civil, envolve contexto fático-probatório, cuja missão resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a demanda encontra o óbice, também, na Súmula 79, do STJ. A propósito: ¿(...) TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SEM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 482/STJ. (...) Ocorre que o exame de precedentes da mencionada súmula revelam que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar. (...) Assim, releva destacar que "nos termos da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, não basta o fato de que a ação principal deixou de ser proposta em 30 dias após a concessão da cautelar, pois é da efetivação do provimento concedido que se dá início à contagem do prazo decadencial para a propositura da ação principal" (Resp 757.625/SC, rel. Ministra Nancy Andrigh, DJ 13/11/2006, p. 257). No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente que o INSS não comprovou ter efetivado a providência cautelar determinada, razão pela qual não há falar em perda de eficácia da liminar ou decadência do direito à propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, que são contados da ata da efetivação da medida cautelar, e muito menos em extinção do processo com assento no art. 806 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.377 - RJ (2010/0156620-7), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 29/08/2014).¿ ¿(...) Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, esta Corte sumulou o entendimento de que "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482). O exame de precedentes da mencionada súmula revelam que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e não da ciência do requerente, a saber: (...) Correta, pois, a aplicação da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 77.419 - DF (2011/0268009-2), Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 07/02/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.1319.930/SP, relator o Ministro Mauro Campbel Marques, DJe 3/2/2011).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Ademais, para considerar inexistente a decadência, a despeito de não ajuizada a demanda no prazo legal, o que cessa a eficácia da medida liminar, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, consignou: "(...) A apelação sustenta que a medida cautelar liminar visando à Vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes detém caráter satisfativo. Todavia, não prospera a desconformidade. Da inicial da presente ação cautelar, verifica-se que a requerente aventou se tratar de ação preparatória para o futuro ajuizamento de ação principal designada como'ação de acertamento de débitos e de indenização'. Assim, uma vez concedida a medida liminar, incumbiria à parte requerente ajuizar a ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da medida, conforme o art. 806 do Código de Processo Civil. Não ajuizada a demanda no prazo legal, há ausência de interesse processual superveniente para a pretensão cautelar, que detém caráter provisório e objetiva assegurar o resultado da futura execução do direito a ser debatido na demanda principal. Logo, descabida a alegação de que a medida detivesse natureza 'satisfativa' (...)" (e-STJ fls. 337-338). De todo modo, rever tais conclusões demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n° 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), circunstância que impede a admissão do apelo manifestado com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional (Resp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/3/2006). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 289.154 - RS (2013/0016241-8), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 13/08/2014). Quanto ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, compulsando os autos, verifico que o assunto questionado fora avaliado e discutido na abordagem. Na verdade, a Turma Julgadora decidiu de modo suficiente e de acordo com a questão relevante para o caso em comento; portanto, tendo o Tribunal ¿a quo¿ apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.722 - RJ (2007/0289848-9), Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 23/04/2010). No mesmo sentido: ¿(...) É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação ou omissão, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica regularmente fundamentada, promovendo o desate da controvérsia, ainda que de forma diversa ou contrária ao entendimento da parte recorrente, impondo-se afastar eventual ofensa aos artigos 165, 458, II e III, 515, §§, e 535, II, do Código de Processo Civil" (REsp 414.541/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.10.2002). Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.658 - DF (2014/0063287-6), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/08/2014).¿ ¿ (...) Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.3.2014. Para maior clareza, analiso separadamente cada recurso. 1. Recurso da União Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.155 - AL (2013/0347783-9), Ministro HERMAN BENJAMIN, 20/08/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00335894-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133029906-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO ADVOGADOS: ADEMAR KATO ¿ OAB/PA N° 921 E OUTROS RECORRIDA: FÁTIMA RITA DA SILVA GARRIDO ADVOGADOS: MARIA DE NAZARÉ DA S. PEREIRA ¿ OAB/PA Nº 4.198 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO RODRIGUES GARRIDO E ANTONIO RODRIGUES GARRIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação cautelar preparatória de...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE