TJPA 0014785-78.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0014785-78.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02-16) impetrado por UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico contra ato da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que, como Relatora do Agravo Instrumento nº 00086739320158140000, negou efeito suspensivo ao referido Agravo. Inconformada com a referida decisão, UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico interpõe o presente Mandado de Segurança, alegando violação a suposto direito líquido e certo, aduzindo que o tratamento requerido pela beneficiária do plano de saúde é experimental, não sendo a cooperativa obrigada a custear este tipo de tratamento, razão pela qual sustenta que o Magistrado de Primeiro Grau não poderia ter determinado a sua cobertura em sede de tutela antecipada, bem como entende que a impetrada deveria atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que recorreu da decisão ¿a quo¿. Sustenta a impetrante a existência de requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 2014.3.022903-4, aduzindo que a decisão do Magistrado ¿a quo¿ pode vir a causar danos de difícil reparação à impetrante. Requer a concessão de liminar para que seja atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 2014.3.022903-4. Junta documentos às fls. 22-137. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a presente impetração volta-se contra decisão judicial que negou efeito suspensivo à Agravo de Instrumento, por entender a impetrada que a decisão agravada não traria dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, ora impetrante. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No entanto, doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de decisão teratológica e manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, embora a impetrante alegue que a decisão liminar proferida pelo Magistrado ¿a quo¿ lhe trará prejuízos financeiros, não vislumbro no presente caso, que a decisão da impetrada tenha sido teratológica ou ilegal. Na verdade, entendo que pela inteligência dos arts. 527, III e 558 do CPC, a autoridade coatora caminhou na esteira da legislação processual cível. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, a relatora, ora impetrada, negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento amparada na lei, baseando-se no livre convencimento conferido ao julgador, vinculando-se às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade, abusividade ou teratologia pode ser-lhe apontada. Nesse sentido a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR DO AGRAVO VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POR ENTENDER QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI DADA POR JUIZO INCOMPETENTE DECISÃO TRATA DE MATÉRIA COM VASTA MARGEM INTERPRETATIVA, QUE NÃO AFRONTA DISPOSIÇÃO DIRETA DE LEI AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (201330245940, 127949, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/12/2013, Publicado em 18/12/2013). O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora MS nº 0014785-78.2015.8.14.0000 fl. de 3
(2015.02767394-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0014785-78.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02-16) impetrado por UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico contra ato da Desembargadora Marneide Trindad...
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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