EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). PROFESSOR ACT. JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO "PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VENCIMENTO PAGO À AUTORA, A PARTIR DE ABRIL DE 2011, EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO BÁSICO. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTADUAL, MANTENDO INALTERADO O COMANDO JUDICIAL A QUO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DOS ACLARATÓRIOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVO. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.071491-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). PROFESSOR ACT. JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO "PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VENCIMENTO PAGO À AUTORA, A PARTIR DE ABRIL DE 2011, EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO BÁSICO. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTADUAL, MANTENDO INALTERADO O COMANDO JUDICIAL A QUO. AUSÊNC...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE A SERVIDORA ESTEVE EM "READAPTAÇÃO", EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE "DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA", "DIRETOR DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR TURNO". IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CÔMPUTO DOS INTERSTÍCIOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS". 2) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. PROFESSORA QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO NO DECORRER DESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO PROCEDER DA ADMINISTRAÇÃO. APELOS DO ESTADO E DO IPREV PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081753-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE A SERVIDORA ESTEVE EM "READAPTAÇÃO", EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE "DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA", "DIRETOR DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR TURNO". IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CÔMPUTO DOS INTERSTÍCIOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA"...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR. SENTENÇA MANTIDA. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado nº V, do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12/08/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030320-1, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA QUE AFASTA TAL APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ANCILAR. SENTENÇA MANTIDA. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Est...
Data do Julgamento:03/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES. PREJUDICIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 1°-10-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO OCORRENTE NA CONVERSÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077263-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES. PREJUDICIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LC N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS PRETENSÕES NÃO PRESCRITAS REFERENTES AO PERÍODO DE 1°-10-2003 A 31-12-2003. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos provent...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. AFASTAMENTO. Não há no sistema processual civil previsão de nulidade de uma sentença que tenha sido proferida em desacordo com a prova. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é causa de nulidade da primeira decisão do júri popular, na esfera criminal (art. 593, III, "d", do CPP). Se a sentença civil não tiver respaldo na prova será reformada pelo mérito, mas não em decorrência de nulidade. REGISTROS DE CONSUMO EM DOIS MESES MUITO SUPERIORES AO PADRÃO NORMAL. AUTOR QUE NÃO SOLICITOU VISTORIA DA CONCESSIONÁRIA PARA AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MEDIÇÃO A MAIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DESONERA O DEMANDANTE DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA FATURA QUE COBROU INTEGRALMENTE PELOS SERVIÇOS ENQUANTO O FORNECIMENTO ESTAVA SUSPENSO, FACULTADO À CONCESSIONÁRIA RECALCULAR O DÉBITO DE FORMA PROPORCIONAL AOS DIAS DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086184-1, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. AFASTAMENTO. Não há no sistema processual civil previsão de nulidade de uma sentença que tenha sido proferida em desacordo com a prova. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é causa de nulidade da primeira decisão do júri popular, na esfera criminal (art. 593, III, "d", do CPP). Se a sentença civil não tiver respaldo na prova será reformada pelo mérito, mas não em decorrência de nulidade. REGISTROS DE CONSUMO EM DOIS MESES MUITO SUPERIORES AO PADRÃO NORMAL. AUTOR QUE NÃ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE n. 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063827-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES DEPOIS DE OCORRIDO O DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. "2. 'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)". (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008). 3) CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 3) AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 35, H, DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041791-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES DEPOIS DE OCORRIDO O DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. "2. 'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)". (REsp n. 1017892/SC, rel. Min....
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. 2) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 3) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 4) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 5) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 5.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELO AUTOR. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 5.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 6) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046354-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. 2) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O C...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. No nosso sistema processual o juiz pode decidir contrariamente ao laudo pericial se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). (AC n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito de Direito Público, j. 24-6-2014). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 5%. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDA A DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043953-7, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropri...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (AC n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092029-6, de Quilombo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente a...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO CANCELADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ A QUO EM R$ 15.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012381-6, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO CANCELADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ A QUO EM R$ 15.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012381-6, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035926-0, de Armazém, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035926-0, de Armazém, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APÓS A EC N. 20/1998. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE PELO MENOS UMA DAS REGRAS DE APOSENTAÇÃO, EM TESE, CABÍVEIS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082322-9, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL APÓS A EC N. 20/1998. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE PELO MENOS UMA DAS REGRAS DE APOSENTAÇÃO, EM TESE, CABÍVEIS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082322-9, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. "1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso." (AgRg no AREsp n. 97.905/PB, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 14-5-2013) RESPONSABILIDADE CIVIL. ABATE SANITÁRIO DE VACAS INFECTADAS POR BRUCELOSE. POSSIBILIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTS. 7º, 8º, VI, E 11 LEI N. 10.366/97. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE PAGA APÓS AFERIÇÃO DO QUANTUM POR COMISSÃO CONSTITUÍDA PARA AVALIAR OS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 204/01 E DO DECRETO N. 2.519/01. LAUDO PREVALENTE SOBRE ESTIMATIVA GENÉRICA FEITA POR MÉDICO VETERINÁRIO, A PEDIDO DO AUTOR. DIFERENÇA INDEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00. APELO DO AUTOR DESPROVIDO; PROVIDO PARCIALMENTE O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012259-5, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. "1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso." (AgRg no AREsp n. 97.905/PB, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 14-5-2013) RESPONSABILIDADE CIVIL. ABATE SANITÁRIO DE VACAS INFECTADAS POR BRUCELOSE. POSSIBILIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTS. 7º, 8º, VI, E 11 LEI N. 10.366/97. I...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076025-0, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (OI S/A). DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS NORTEADORES INSERTOS NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC, E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070532-6, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (OI S/A). DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO S...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES REFERENTES A DÉBITOS VENCIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. "'A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário' (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)" (AC n. 2011.079660-0, de Indaial, rel. Des. Rodrigo Collaço, DJe 18-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005379-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES REFERENTES A DÉBITOS VENCIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. "'A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário' (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Van...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. TEMPUS REGIT ACTUM. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. LESÃO DEFINITIVA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORAL MAS NÃO IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO, AINDA QUE MÍNIMA A LIMITAÇÃO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ausente concessão de auxílio-doença deferido em razão do mesmo fato gerador, "o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação" (AgRg no REsp n. 1.532.015/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-8-2015). OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADIN N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005603-4, de São Joaquim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. TEMPUS REGIT ACTUM. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. LESÃO DEFINITIVA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORAL MAS NÃO IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO, AINDA QUE MÍNIMA A LIMITAÇÃO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ausente concessão de auxílio-doença deferido em razão do mesmo fato gerador, "o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NO CEDUP. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE SEU PERCENTUAL. MATÉRIA REGULAMENTADA NO ÂMBITO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006, DISPONDO SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL À RAZÃO DE 23%, 17% E 12% SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA "A" DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO DO SEU ANEXO I. INAPLICABILIDADE DE OUTRO PERCENTUAL E DE OUTRA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, prevê o percentual de 17% para a gratificação de insalubridade em grau médio, que incidirá sobre o valor do vencimento fixado para a referência "A" do nível 1 da tabela de vencimento constante no Anexo I da referida Lei Complementar. Então, se a legislação estadual estabelece que o percentual referente ao adicional/gratificação de insalubridade incidirá sobre determinado padrão de vencimento, outra não poderá ser a sua base de cálculo" (Apelação Cível n. 2013.087242-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-8-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062367-1, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NO CEDUP. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE SEU PERCENTUAL. MATÉRIA REGULAMENTADA NO ÂMBITO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006, DISPONDO SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL À RAZÃO DE 23%, 17% E 12% SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA "A" DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO DO SEU ANEXO I. INAPLICABILIDADE DE OUTRO PERCENTUAL E DE OUTRA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art....
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURADA QUE APRESENTA LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE, EMBORA CONFIRMEM AS PATOLOGIAS APRESENTADAS, NÃO EVIDENCIAM A RELAÇÃO CAUSAL DESTAS COM O INFORTÚNIO, BEM COMO INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AFERIÇÃO DA INAPTIDÃO QUE DEVERÁ SER EFETIVADA EM PERÍCIA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. "[...] 'A antecipação de tutela em matéria infortunística exige que a limitação, fruto do acidente laboral, esteja presente e impossibilite a realização das atividades profissionais. Não tendo a parte interessada apresentado provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, eventual concessão de benefício acidentário deve ser relegado para momento posterior à instrução do feito.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064347-0, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-02-2015)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038004-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17/03/2015). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055568-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURADA QUE APRESENTA LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE, EMBORA CONFIRMEM AS PATOLOGIAS APRESENTADAS, NÃO EVIDENCIAM A RELAÇÃO CAUSAL DESTAS COM O INFORTÚNIO, BEM COMO INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AFERIÇÃO DA INAPTIDÃO QUE DEVERÁ SER EFETIVADA EM PERÍCIA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. "[...] 'A antec...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público