AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC. FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 75, IV, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência traçada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que confere atribuição aos órgãos fracionários, é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito até o início do julgamento. Precedentes.
2. A qualidade de consumidor de cedentes de contratos de participação financeira, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, não se estende ao cessionário, sendo aplicável as regras comuns de definição do foro de competência. 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
4. Na espécie, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC. FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 75, IV, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. FALTA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ser o médico o responsável pelo erro no procedimento cirúrgico, causador de danos à recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 867.210/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. FALTA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp n. 1.635.560/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É nula...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão geral, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013, de que é direito do Segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos.
4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1426477/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (cf Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem por que estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como se encontra devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto, não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relaçã...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança contra ato que destituiu a remoção por concurso atribuída aos recorrentes por força de resultado de ADI proposta e julgada posteriormente à nomeação. O Tribunal de origem denegou a segurança.
2. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, impugnado pelos recorrentes, encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.522/RS), que declarou a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do parágrafo único do artigo 22, todos da Lei estadual n. 11.183/1998, a qual versa sobre a prova de títulos dos concursos públicos de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais, não havendo que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo na hipótese. Precedentes. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 36.647/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança contra ato que destituiu a remoção por concurso atribuída aos recorrentes por força de resultado de ADI proposta e julgada posteriormente à nomeação. O Tribunal de origem denegou a segurança.
2. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Ri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade da conduta de estelionato judicial, absolver a paciente nos autos da Ação Penal n.
5006974-96.2013.4.04.7102.
(HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A condut...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2012, sendo pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em 25/1/2013, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em 10/10/2013, a fim de ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. O recurso especial interposto pelo Parquet estadual somente aportou nesta Corte em maio/2017 e a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões não justifica a demora.
4. Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 393.991/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecime...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o acórdão recorrido conferiu legalidade à escolha da fração superior à mínima, ofertando motivação concreta, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, agravadas pelo fato de ter havido disparo de arma de fogo, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, ante o risco imposto à integridade física da vítima, a ensejar a necessidade de um maior rigor penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.877/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supre...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CRIMINAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. INDICIOS SUFICIENTES DA EXISTENCIA DO DELITO. FUNCIONARIO CONSULAR. INVOCAÇÃO DA IMUNIDADE.
- CRIME EM TESE. DESDE QUE REVELADO PELOS FATOS CONDUTA TIPICA, NÃO HA FALAR EM TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL.
- CONSUL HONORARIO. AO CONTRARIO DOS AGENTES DIPLOMATICOS, OS FUNCIONARIOS CONSULARES NÃO GOZAM DE MAIOR IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CRIMINAL, SALVO EM RELAÇÃO AOS ATOS ESTRITAMENTE FUNCIONAIS.
(RHC 372/BA, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18479)
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CRIMINAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. INDICIOS SUFICIENTES DA EXISTENCIA DO DELITO. FUNCIONARIO CONSULAR. INVOCAÇÃO DA IMUNIDADE.
- CRIME EM TESE. DESDE QUE REVELADO PELOS FATOS CONDUTA TIPICA, NÃO HA FALAR EM TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL.
- CONSUL HONORARIO. AO CONTRARIO DOS AGENTES DIPLOMATICOS, OS FUNCIONARIOS CONSULARES NÃO GOZAM DE MAIOR IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CRIMINAL, SALVO EM RELAÇÃO AOS ATOS ESTRITAMENTE FUNCIONAIS.
(RHC 372/BA, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18479)
Data do Julgamento:29/11/1989
Data da Publicação:DJ 18/12/1989 p. 18479RSTJ vol. 9 p. 148
PENAL. HABEAS CORPUS. MENOR. INTERROGATORIO. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
SE A PROPRIA AUTORIDADE COATORA ESCLARECE QUE IRA PROCEDER A NOVO INTERROGATORIO DO MENOR, COM AS CAUTELAS RECOMENDADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA, NÃO HA QUE SE FALAR NA PERSISTENCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 371/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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PENAL. HABEAS CORPUS. MENOR. INTERROGATORIO. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
SE A PROPRIA AUTORIDADE COATORA ESCLARECE QUE IRA PROCEDER A NOVO INTERROGATORIO DO MENOR, COM AS CAUTELAS RECOMENDADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA, NÃO HA QUE SE FALAR NA PERSISTENCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 371/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
CRIMINAL. DENUNCIA. CAPITULAÇÃO IMPERFEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
- HABEAS CORPUS. DESCREVENDO FATO TIPICO, BASTA-SE A DENUNCIA EM SUBSTANCIA E FORMA, APESAR DE CERTA IMPERFEIÇÃO DA CAPITULAÇÃO;
PELO QUE, NÃO SERVE O WRIT AO COMPULSORIO TRANCAMENTO DA AÇÃO.
(RHC 369/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18143)
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CRIMINAL. DENUNCIA. CAPITULAÇÃO IMPERFEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
- HABEAS CORPUS. DESCREVENDO FATO TIPICO, BASTA-SE A DENUNCIA EM SUBSTANCIA E FORMA, APESAR DE CERTA IMPERFEIÇÃO DA CAPITULAÇÃO;
PELO QUE, NÃO SERVE O WRIT AO COMPULSORIO TRANCAMENTO DA AÇÃO.
(RHC 369/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18143)
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE.
- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FUNDAMENTA QUANTUM SATIS A MEDIDA, DEMONSTRANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE, OS MOTIVOS TORPES COM QUE O CRIME FOI PERPETRADO E A POSSIBILIDADE DO AGENTE FURTAR-SE AO CUMPRIMENTO DA PENA, JA QUE FORAGIDO, NÃO PODE SER INQUINADO DE NULO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 368/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE.
- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE FUNDAMENTA QUANTUM SATIS A MEDIDA, DEMONSTRANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE, OS MOTIVOS TORPES COM QUE O CRIME FOI PERPETRADO E A POSSIBILIDADE DO AGENTE FURTAR-SE AO CUMPRIMENTO DA PENA, JA QUE FORAGIDO, NÃO PODE SER INQUINADO DE NULO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 368/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
PROCESSO PENAL. ADITAMENTO A DENUNCIA. CRIME FALIMENTAR.
ADITAMENTO A DENUNCIA QUE SE LIMITOU A ARROLAR OUTROS BENS DA MASSA FALIDA QUE TERIAM SIDO SUBTRAIDOS PELO ACUSADO, NÃO IMPLICANDO, POIS, MODIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, INTERROMPIDA QUE FORA PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 367/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 19/02/1990, p. 1050)
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PROCESSO PENAL. ADITAMENTO A DENUNCIA. CRIME FALIMENTAR.
ADITAMENTO A DENUNCIA QUE SE LIMITOU A ARROLAR OUTROS BENS DA MASSA FALIDA QUE TERIAM SIDO SUBTRAIDOS PELO ACUSADO, NÃO IMPLICANDO, POIS, MODIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, INTERROMPIDA QUE FORA PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 367/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ 19/02/1990, p. 1050)
Data do Julgamento:06/02/1990
Data da Publicação:DJ 19/02/1990 p. 1050JTS vol. 18 p. 143
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
DEPENDENDO DO EXAME DE PROVA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO DESCRITO, DEVE TAL ALEGAÇÃO SER REMETIDA PARA A SENTENÇA DE MERITO.
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 366/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18143)
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PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
DEPENDENDO DO EXAME DE PROVA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO DESCRITO, DEVE TAL ALEGAÇÃO SER REMETIDA PARA A SENTENÇA DE MERITO.
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 366/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18143)
PENAL. INTERVENCÃO NO DOMINIO ECONOMICO. LEGISLACÃO. EFICACIA.
A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE NÃO REVOGOU E NEM COM ELA E INCOMPATIVEL A LEGISLACÃO QUE DISCIPLINAVA E DISCIPLINA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONOMICO. DESCABE, PORTANTO, O DESEJADO TRANCAMENTO DA ACÃO, ONDE SE APURAM FATOS DELITUOSOS DE TAL NATUREZA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 365/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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PENAL. INTERVENCÃO NO DOMINIO ECONOMICO. LEGISLACÃO. EFICACIA.
A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE NÃO REVOGOU E NEM COM ELA E INCOMPATIVEL A LEGISLACÃO QUE DISCIPLINAVA E DISCIPLINA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONOMICO. DESCABE, PORTANTO, O DESEJADO TRANCAMENTO DA ACÃO, ONDE SE APURAM FATOS DELITUOSOS DE TAL NATUREZA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 365/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
PENAL. MENORES. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- A INTERNAÇÃO DE MENORES, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL DE REEDUCAÇÃO, DEVE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, E JAMAIS EM PENITENCIARIA ESTADUAL, AINDA QUE EM CELA RESERVADA.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 364/RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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PENAL. MENORES. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- A INTERNAÇÃO DE MENORES, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL DE REEDUCAÇÃO, DEVE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, E JAMAIS EM PENITENCIARIA ESTADUAL, AINDA QUE EM CELA RESERVADA.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 364/RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EMBORA SUCINTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SE DOS SEUS TERMOS SE CONCLUI PELA CONVENIENCIA DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
(RHC 363/MT, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
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PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EMBORA SUCINTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SE DOS SEUS TERMOS SE CONCLUI PELA CONVENIENCIA DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
(RHC 363/MT, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
Data do Julgamento:13/02/1990
Data da Publicação:DJ 05/03/1990 p. 1417RSTJ vol. 9 p. 146
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
EMBARGOS DE DIVERGENCIA. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO QUE DECIDE QUESTÃO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO INADMITIDO SEM AGRAVO PARA O STF. TRANSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
- NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO DENEGATORIA DO EXTRAORDINARIO, OCORRE O TRANSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO ACORDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, HIPOTESE EM QUE PERDE O ESPECIAL EFICACIA, POIS NÃO PODE, MESMO QUE PROVIDO, REFORMAR O JULGADO RECORRIDO, DONDE A SUA INADMISSIBILIDADE.
- EMBARGOS RECEBIDOS.
(EREsp 18.704/SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20274)
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EMBARGOS DE DIVERGENCIA. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO QUE DECIDE QUESTÃO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO INADMITIDO SEM AGRAVO PARA O STF. TRANSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
- NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO DENEGATORIA DO EXTRAORDINARIO, OCORRE O TRANSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO ACORDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, HIPOTESE EM QUE PERDE O ESPECIAL EFICACIA, POIS NÃO PODE, MESMO QUE PROVIDO, REFORMAR O JULGADO RECORRIDO, DONDE A SUA INAD...
PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
1. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA NEGADO EM DESPACHO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
2. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO (SUMULA 52/STJ).
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.666/PR, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21271)
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PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
1. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA NEGADO EM DESPACHO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
2. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO (SUMULA 52/STJ).
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.666/PR, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21271)