REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que a Requerente juntou documentação probatória da sua aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unificado APPM, assim como da preterição de sua nomeação, demonstrando que o Município de Cristalândia-PI continuou mantendo a contratação de outros servidores não concursados, exercendo as funções inerentes ao referido cargo, dentre eles, a própria Requerente, que provou deter cargo comissionado.
II- Noutro ponto, frise-se que a autoridade coatora Requerida, em suas informações, reconheceu a procedência da Ação Mandamental, ao confirmar a veracidade das alegações vertidas no mandamus, tanto que juntou aos autos o Edital de convocação dos aprovados no concurso, para o cargo da Requerente, e, ainda, comprovou o cumprimento da sentença, acostando a portaria de nomeação, o termo de compromisso e posse e, inclusive, a folha de pagamento, demonstrando o efetivo exercício da função da mesma.
III- Como se vê, o caso em comento não comporta maiores indagações, tendo em vista que na hipótese, constata-se que o pedido da Requerente está amparado em fato incontroverso, cujo direito líquido e certo está embasado por prova robusta do alegado, mostrando-se adequada a utilização do Mandado de Segurança, que, no caso sub judice, ataca fato concreto, qual seja, a preterição de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, praticado pela autoridade, e não contra lei em tese.
IV- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
V- Isto posto, seguindo a orientação manifestada pela jurisprudência do STJ e STF, em se tratando de contratação precária para preenchimento de vagas já existentes e previstas no Edital do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, quando se evidencia a necessidade de preenchimento dessas vagas e há candidato aprovado em concurso válido e esteja o certame ainda vigente, como ocorre na espécie dos autos.
VI- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003377-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que a Requerente juntou documentação probatória da sua aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unificado APP...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja direito subjetivo à nomeação a preterição na ordem de classificação. Segundo o STJ o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Reexame conhecido e Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000433-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. 1. A Administração Pública está vinculada às normas do edital, estando obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Também enseja di...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE ORIGINARIA OS DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. Ainda que não seja necessária a demonstração do abalo moral propriamente, impõe-se a autor a comprovação da ocorrência do fato danoso narrado. E não se consegue identificar nos autos a comprovação das ofensas alegadas. Desatendeu o postulante/apelado o insculpido no art. 333, I, do CPC, em relação ao fato constitutivo de seu direito.
2. Não tendo o autor cuidado de provar a ocorrência dos fatos relatados na exordial, bem como sua repercussão, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material.
3. A utilização de mecanismo de busca pelo exercício e reconhecimento de direito, in caso, uso do pedido de cumprimento de sentença, no processo outro, e de ajuizamento desta ação visando indenização por supostas ofensas recebidas, ainda que não provadas, não caracteriza abuso a ensejar danos morais.
4. Assim, o simples ajuizamento de medida judicial, ainda que não obtido o seu intento por ausência de provas do fato narrado, não enseja direito à reparação por danos morais, considerando que não foi reconhecida a má fé na conduta do autor. Esta se mostrou como regular exercício de direito processual e constitucional.
5. pleitear danos morais, como decorrência de responder a ação judicial não caracteriza abuso de direito e não comprovadas as ofensas alegadas pelo autor, descaracterizada está a alteração da verdade dos fatos, conduta impingida à requerida, que permitiria a condenação por litigância de má fé.
6. Sentença parcialmente reformada, para indeferir o pedido de indenização do autor e condenação da requerida em litigância de má fé, mantendo-se incólume a decisão quanto a reconvenção, que indeferiu o pedido da requerida.
7. A sucumbência deve obedecer ao princípio da causalidade. Se ambas as partes tem a pretensão rejeitada, merece reforma a decisão que impõe a apenas uma delas, com exclusividade, os ônus pela sucumbência. Para distribuição de tais ônus, considera-se o número de pedidos formulados pela parte, e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal. Modificação do julgado. Sucumbência recíproca.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000450-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE ORIGINARIA OS DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. Ainda que não seja necessária a demonstração do abalo moral propriamente, impõe-se a autor a comprovação da ocorrência do fato danoso narrado. E não se consegue identificar nos autos a comprovação das ofensas alegadas. Desatendeu o post...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003899-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:27/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRDA.
I- Não há que se falar na teoria da prestação de trato sucessivo, constatado que a discussão, in casu, gira na órbita do próprio direito, este entendido como prerrogativa do agente, e não na esfera do quantitativo dele derivado.
II- Desta forma, consoante as considerações delineadas supra, ao caso em análise não se aplica a Súmula nº 85, do STJ, mostrando-se incontroverso que a relação estabelecida entre as partes não se afigura como trato sucessivo, pois a discussão não gira em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida, mas do próprio reconhecimento de uma condição jurídica fundamental.
III- Com isto, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito, porquanto o ajuizamento da ação ultrapassou mais de cinco anos do ato reputado lesivo ao direito.
IV- Logo, é notório que os Apelantes quedaram-se inertes e, assim, não tendo sido requerida a declaração do direito aos reajustes opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 269, IV, do CPC, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Remessa Necessária e do Apelo Voluntário conhecidos, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, mas para negar provimento ao recurso adesivo, mantendo incólume a sentença de 1º grau de fls. 155/159.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRDA.
I- Não há que se falar na teoria da prestação de trato sucessivo, constatado que a discussão, in casu, gira na órbita do próprio direito, este entendido como prerrogativa do agente, e n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007023-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007704-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002818-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:01/06/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CORRELATA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em nulidade processual, a teor dos arts. 82, III e 84, do CPC, quando além de requerimento de intimação do Ministério Público para internvenção no feito, formulado pela parte autora, na peça inaugural do processo, há a devida manifestação do parquet, em 1º e 2º graus de jurisdição.
2. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ)
3.Preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (Precedente TJDFT).
4. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da ação correlata, que influenciaria na análise do mérito da presente ação posta em juízo, não há mais que se falar em questão prejudicial externa, tendo em vista que, a questão, objeto de prejudicialidade externa, encontra-se resolvida em caráter definitivo.
5. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
6. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
7. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
8. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ).
9. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
10. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
11. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais do servidor público, que já integrava o quadro funcional do Município, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária (Precedente do TJMA)
12. Assim, o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelas servidores públicos, ilegalmente afastados, não implica em despesas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, uma vez que não acarretam aumento de despesa. A previsão orçamentária e o repasse para pagamento de salários são incontroversos, não podendo o servidor público arcar com o ônus do ato arbitrário da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Apelante.
13. O servidor reintegrado faz jus ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, como 13º salário, férias e o terço constitucional (TJRS, Apelação Cível Nº 70023978901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008).
14. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o gozo de férias, bem como o pagamento do terço constitucional, e 13º salário. (Precedentes TJRS).
15.Consideram-se não gozadas as férias, dos servidores públicos que ficaram impossibilitados de usufruir das mesmas no período em que ficaram afastados, ilegalmente, do serviço público municipal, na esteira do trecho extraído do inteiro teor de voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do REsp nº 23914, in verbis: “Se não houve serviço efetivo prestado pelo servidor, que esteve injustamente afastado do cargo, ao qual retornou por força de decisão judicial, naturalmente que ficou implícita a impossibilidade de usufruir o servidor das férias no período em que esteve afastado por culpa da Administração, que procedeu ilegalmente. Daí porque, na reposição dos direitos e vantagens, considera-se como não gozadas as férias por interesse da Administração.” (STJ, REsp 23.914/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 141).
16. A vedação da reformatio in pejus ocorre quando “a decisão para pior é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente." (STJ, REsp 785.835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 241)
17. Em razão da proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como reconhecer o direito de gozo das férias das servidoras públicas Apeladas, tendo em vista que como parte prejudicada, não recorreram, neste ponto, da sentença.
18. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002556-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CORRELATA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVI...
Data do Julgamento:16/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CORRELATA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IRRELEVANTE. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em nulidade processual, a teor dos arts. 82, III e 84, do CPC, quando além de requerimento de intimação do Ministério Público para internvenção no feito, formulado pela parte autora, na peça inaugural do processo, há a devida manifestação do parquet, em 1º e 2º graus de jurisdição.
2. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ)
3.Preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (Precedente TJDFT).
4. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da ação correlata, que influenciaria na análise do mérito da presente ação posta em juízo, não há mais que se falar em questão prejudicial externa, tendo em vista que, a questão, objeto de prejudicialidade externa, encontra-se resolvida em caráter definitivo.
5. Por outro lado, para o Superior Tribunal de Justiça, a certidão de trânsito em julgado da ação correlata, é irrelevante, desde que tenha sido exaurido o prazo de suspensão do processo, pois “ultrapassado o 'período ânuo' de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão” (STJ, RT 863/192: 1ª Turma, Resp 791.348).
6. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
7. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
8. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
9. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ).
10. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
11. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
12. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais do servidor público, que já integrava o quadro funcional do Município, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária (Precedente do TJMA)
13. Assim, o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelas servidores públicos, ilegalmente afastados, não implica em despesas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, uma vez que não acarretam aumento de despesa. A previsão orçamentária e o repasse para pagamento de salários são incontroversos, não podendo o servidor público arcar com o ônus do ato arbitrário da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Apelante.
14. O servidor reintegrado faz jus ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, como 13º salário, férias e o terço constitucional (TJRS, Apelação Cível Nº 70023978901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/07/2008).
15. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o gozo de férias, bem como o pagamento do terço constitucional, e 13º salário. (Precedentes TJRS).
16. Consideram-se não gozadas as férias, dos servidores públicos que ficaram impossibilitados de usufruir das mesmas no período em que ficaram afastados, ilegalmente, do serviço público municipal, na esteira do trecho extraído do inteiro teor de voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do REsp nº 23914, in verbis: “Se não houve serviço efetivo prestado pelo servidor, que esteve injustamente afastado do cargo, ao qual retornou por força de decisão judicial, naturalmente que ficou implícita a impossibilidade de usufruir o servidor das férias no período em que esteve afastado por culpa da Administração, que procedeu ilegalmente. Daí porque, na reposição dos direitos e vantagens, considera-se como não gozadas as férias por interesse da Administração.” (STJ, REsp 23.914/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 141).
17. A vedação da reformatio in pejus ocorre quando “a decisão para pior é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente." (STJ, REsp 785.835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 241)
18. Em razão da proibição da reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como reconhecer o direito de gozo das férias das servidoras públicas Apeladas, tendo em vista que como parte prejudicada, não recorreram, neste ponto, da sentença.
19. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002563-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CORRELATA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IRRELEVANTE. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A A...
Data do Julgamento:16/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DOS RÉUS DESERTA. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELOS RÉUS.
1. É ônus do recorrente comprovar o pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 3º, I, c, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.526/2005, e art. 128 do RITJPI, sendo requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
2. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Autor, pelo magistrado a quo, não isenta o Réu do pagamento do preparo, quando este não o requereu.
PRELIMINAR DE MÉRITO: A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
3. O art. 219, §5º, do CPC, estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a questão prescricional, como questão de ordem pública, parece subsistir, à primeira vista, à prejudicialidade da deserção recursal.
4. Quando se trata de prescrição de direito subjetivo patrimonial, a doutrina tem se dividido, defendendo alguns que, nestas situações, a prescrição não pode ser decretada de ofício, mas deve ser alegada em juízo, como Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr. Em contrapartida, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery defendem a tese contrária de que, mesmo quando se trata de pretensão de direito patrimonial, o juiz deve reconhecê-la de ofício, até porque, na visão desses autores, “a prescrição é sempre de ordem patrimonial” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 489, nota 17 ao art. 219).
5. O STJ já se pronunciou no sentido de que a prescrição não pode ser decretada de ofício, devendo ser alegada, quando se tratar de pretensão de direito patrimonial (AgRg no REsp 860526/DF e REsp 674.201/RJ).
6. Nas hipóteses em que a questão discutida no processo não for apenas de direito patrimonial, mas também tiver uma nesga de ordem pública, por se tratar de questão de direito intertemporal, que visa saber igualmente qual a lei que incide no caso dos autos, se o CC/16 ou o CC/02, deve ser feita a apreciação da prescrição para evitar, em última análise, a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se o prazo prescricional do CC/16, quando reduzidos pelo CC/02, se, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos do art. 2.028 do CC/02.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO: O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
8. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, e, quando inexiste comprovação do valor pago, à época da celebração da compra do imóvel rural, o ressarcimento da quantia paga com os acréscimos legais, deve ser com base no valor obtido de forma incontroversa. Sentença mantida.
9. Apelação Cível dos Réus, não conhecida, e Apelação Cível do Autor conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000771-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DOS RÉUS DESERTA. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELOS RÉUS.
1. É ônus do recorrente comprovar o pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 3º, I, c, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.526/2005, e art. 128 do RITJPI, sendo requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
2. O deferimento do pedido de gratuida...
Data do Julgamento:04/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO HAVENDO VACÂNCIA DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não havendo entre partes comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide, tendo em vista, que o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes.
2. Documentos que não comprovam o direito líquido e certo dos impetrantes, não podem ser confundidos com falta de prova pré- constituída.
3. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, isto é, só gera direito subjetivo a nomeação em caso de vacância no cargo dentro do prazo de validade do concurso.
4. No presente caso, os impetrantes foram classificados fora do número de vagas previstas no edital, não houve vacância de cargo dentro da validade do concurso, portanto, inexiste o direito líquido e certo vindicado.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002694-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO HAVENDO VACÂNCIA DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não havendo entre partes comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide, tendo em vista, que o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes.
2. Documento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.
1. Sendo a Apelada pessoa jurídica, sua representação em juízo é disciplinada pelo art. 12 do CPC, verbis: - “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;”.
2. Ao interpretar referido dispositivo, a eg. Terceira Câmara Especializada Cível já afirmou que “a representação judicial das pessoas jurídicas é determinada pelos seus estatutos, que devem designar o representante. Caso contrário, a representação da pessoa jurídica é atribuída, por lei, aos seus diretores.” (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, Rem. Of./AC n° 2009.0001.002856-6 – TERESINA / 2ª Vara da Fazenda Pública, Rel. Des. Francisco Landim, j. em 01.09.2010).
3. Nas hipóteses em que, embora não conste dos autos nenhuma cópia do estatuto da pessoa jurídica (que dê conta da designação de quem deva representá-la, ou que indique os seus diretores), a parte tenha apresentado fotocópia, autenticada em cartório, de “Procuração Pública”, na qual figura como outorgante, “representada por seus sócios-gerentes”, para nomear e constituir procuradores, opera-se a integração da capacidade de estar em juízo da parte, que, como pessoa jurídica, tem de ser representada, ou, como prefere Pontes de Miranda, tem de ser presentada, isto é, tem de se fazer presente, já que é entidade ideal (Comentários aos CPC, Tomo I, 1997, p. 219/220).
4. Com tal providência, resta sanado qualquer defeito de representação da pessoa jurídica, sem necessidade de maiores perquirições acerca da oportunidade desse ato, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que “a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 1190711/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010), “porquanto referido requisito visa a aferir se a pessoa jurídica, no processo, está manifestando a sua vontade societária pelas pessoas físicas dotadas desse poder” (STJ, REsp 463.318/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 24/03/2003).
5. Diante de instrumento de mandato outorgado aos advogados, pela pessoa jurídica, representada exatamente pelos administradores indicados pelos “sócios-gerentes”, em procuração pública, evidencia-se também a presença, na relação jurídica processual, do pressuposto processual da capacidade postulatória da parte.
6. Nestes casos, os outorgantes de procuração aos advogados, porque indicados pelos sócios-gerentes, em procuração pública, estão devidamente habilitados para a prática daquele ato, o que afasta a exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, para o suprimento de sua capacidade para estar em juízo, porque, segundo precedente do STJ, “a exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.” (STJ, AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009).
7. Preliminar de irregularidade de representação afastada.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA NÃO-ACEITA. EXEQUIBILIDADE. REQUISITOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA OU CONDIÇÕES DE EXEQUIBILIDADE. Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). FALTA DE documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ADEQUAÇÃO). EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (arts. 614, inciso I, e 267, inciso VI, ambos do CPC).
1. A exequibilidade da duplicata sem aceite é disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), segundo o qual “a cobrança judicial de duplicata (…) será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais (…) quando se tratar: (…) de duplicata (…) não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”.
2. A duplicata não aceita apenas servirá de base a execução por título extrajudicial se atender a três requisitos cumulativos, a saber: i) a duplicata não aceita deve ter sido objeto de protesto; ii) a duplicata não aceita deve estar “acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”; iii) o sacado não comprove que tenha promovido a recusa do aceite nas condições e pelos motivos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), dentro do prazo.
3. De cada um destes requisitos depende mesmo a própria eficácia executiva da duplicata não aceita, que, segundo a doutrina de Araken de Assis, só “assume executoriedade caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório da remessa (v. g., conhecimento de transporte) e entrega das mercadorias, além de o devedor não ter recusado, provadamente, o aceite, no prazo e condições legais (art. 15, II, a a c)”. Por isso mesmo, a doutrina afirma, de forma contundente, que o credor não tem que apresentar apenas o título propriamente dito, mas “o conjunto desses documentos em seu lugar” (Araken de Assis, Manual da Execução, 2009, p. 183, nº 28.1.3).
4. Apontamentos de idêntico conteúdo, embora sob outra terminologia, se encontram na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “as condições de exeqüibilidade da duplicata, conforme o direito positivo em vigor, podem ser assim resumidas: (…) b) título não-aceito: depende de protesto e de existência de comprovante hábil da entrega e recebimento da mercadoria, e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474;” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 198, nº 744).
5. A duplicata não aceita é título executivo extrajudicial cuja eficácia executiva dependente do atendimento a determinados requisitos, ou, como prefere Humberto Theodoro Júnior, da presença de determinadas condições de exequibilidade, sem as quais o título não assume executoriedade.
6. Já Cândido Rangel Dinamarco vai mais longe, ao afirmar que, segundo a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a própria condição de título executivo da duplicata depende do atendimento dos requisitos enumerados naquele diploma legislativo. De acordo com aquele doutrinador, segundo a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a duplicata não aceita “só será realmente um título para a execução forçada (…) dependendo do protesto”, bem como “(a) de estar ela 'acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria' ou da prestação do serviço e (b) de o aceite não ter sido negado pelo sacado por algum dos motivos justos indicados na própria lei (...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 295, nº 1.497).
7. Referido entendimento coincide com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tanto assim, que a Corte Superior chega a afirmar mesmo que “a duplicata não aceita somente é título executivo quando(,) cumulativamente(,) o título é protestado e o credor comprova a entrega da mercadoria” (STJ, REsp 23443/PB, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21885).
8. Com efeito, ao interpretar o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que “a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadoria é título executivo extrajudicial hábil à instauração do processo de execução” (STJ, AgRg no Ag 1118574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010).
9.o mesmo STJ não deixa de reconhecer que a importância da comprovação da entrega das mercadorias, ao ressaltar, em precedente do Min. Luis Felipe Salomão, que “a Lei n.º 5.474/68 condiciona a (...) emissão [da duplicata] à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência [do aceite], o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.” (STJ, REsp 774.304/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010).
10. Nas hipóteses em que, embora presentes as duplicatas não aceitas e os respectivos protestos, não constem documentos aptos à comprovação da efetiva entrega das mercadorias, as duplicatas não aceitas, embora protestadas, não são exequíveis, em razão do disposto no art. 15, inciso II, alínea “b” da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que exige, para a exequibilidade das duplicatas sem aceite, além do protesto, a apresentação de “documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”.
11. Desacompanhada de comprovante hábil de entrega da mercadoria, a duplicata não aceita sequer constitui título executivo, já que “a duplicata não aceita somente é título executivo quando (…) o credor comprova a entrega da mercadoria” (STJ, REsp 23443/PB, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21885).
12. Assim, na ausência de comprovação da entrega das mercadorias, as duplicatas não aceitas sequer podem ser consideradas títulos executivos. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo de execução, por ausência de uma das condições da ação executiva, qual seja o interesse de agir, sob a modalidade adequação, uma vez que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “à eficácia do título executivo associa-se sua aptidão a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, a qual, sem ele, não se admite jamais”, razão pela qual, ainda segundo aquele doutrinador, diante da inexequibilidade do título, “o processo ou fase executiva se extingue sem ter atingido o objetivo postulado (...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 217, nº 1.443).
13. O STJ já decidiu que “é lícito ao juiz declarar extinto o processo executivo – por imprestabilidade do título – mesmo que não tenham sido opostos embargos (CPC, arts. 295 e 598)” (RSTJ 95/90). Por conseguinte, se a imprestabilidade do título autoriza o magistrado à extinção do processo executivo “mesmo que não tenham sido opostos embargos”, com mais razão poderá fazê-lo em sede de Embargos de Devedor, que constituem a via processual própria para a defesa do executado.
14. Diante da ausência de documentos aptos à comprovação da efetiva entrega das mercadorias, os títulos executivos sobre que se funda a execução embargada são inexequíveis, o que impõe, ante a sua imprestabilidade, o provimento dos Embargos de Devedor, para extinguir o processo executivo, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001849-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.
1. Sendo a Apelada pessoa jurídica, sua representação em juízo é disciplinada pelo art. 12 do CPC, verbis: - “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;”.
2. Ao interpretar referido dispositivo, a eg. Terceira Câmara Especiali...
Data do Julgamento:16/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO BASE AO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, DO STF. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Segundo prevê o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico). No caso em apreço, a norma mais nova (Lei Estadual nº 5.591/2006) derrogou (revogou parcialmente) a lei mais antiga (Lei Estadual nº 4.640/93) no que toca, especialmente, à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos do EMATER/PI ao qual estão lotados os autores/apelados, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (“Extensionista Rural II de Nível Superior”).
2. A Lei nº 4.950-A/1966 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, contém regra em seu artigo 5º tratando do salário dos profissionais a que se refere, fixando-o, por exemplo, em, no mínimo, seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias, configurando-se, portanto, um piso salarial. No entanto, apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários.
3. Por outro lado, ainda que não tivesse sido julgada parcialmente inconstitucional a citada norma (Lei nº 4.950-A/66), com fundamento em Constituição pretérita, inexiste razão para que a mesma se mantenha incólume com o advento da atual Constituição Federal, a qual prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). Ademais, deve-se alertar que o citado dispositivo constitucional, por força do princípio da simetria, é de aplicação obrigatória nos Estados-Membros.
4. No caso em debate, a sentença recorrida assegurou aos autores/apelados o direito de verem reajustado o valor básico dos vencimentos, considerando-o como Nível I, Classe A, com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, cujo salário base é indexado ao salário mínimo, conforme se observa no seu art. 5º. Contudo, o aumento do salário mínimo poderá ensejar, consequentemente, o aumento do vencimento básico das partes apeladas, tendo em vista a elevação natural do salário profissional previsto no multicitado diploma normativo, provocando um efeito cascata incompatível com a Carta Política (art. 7º, IV, da Carta Magna).
5. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
6. No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
7. A garantia do direito ao reajuste vencimental com base no multireferido salário profissional a apenas alguns servidores, decorreu de decisão judicial, não havendo afronta ao princípio da isonomia o fato de a mesma não ter sido estendida a todos os servidores na mesma condição funcional, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, conforme prevê a primeira parte do art. 472, do CPC.
8. Apelação cível e reexame necessário providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003440-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇ...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
7. Remessa de ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001342-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PACIENTE COM OSTEOPOROSE SEVERA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZADO. PESSOAS DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001569-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2010 )
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PACIENTE COM OSTEOPOROSE SEVERA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZADO. PESSOAS DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
(TJPI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao autor cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, inteligência do art. 333, incisos I e II, CPC. O STJ é pacífico no entendimento de que cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 2. Autor apresentou alegações sem a devida comprovação do fato constitutivo do seu direito. Não produziu provas capazes de comprovar a inobservância do devido procedimento legislativo. Mera alegação não induz direito. 3. Ação rescisória improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 05.002424-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 21/05/2010 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao autor cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, inteligência do art. 333, incisos I e II, CPC. O STJ é pacífico no entendimento de que cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 2. Aut...
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CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. DIREITO SOCIAL AO LAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE PRESERVADO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA COLACIONADA. 1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incube ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações. 2. Direito ao Lazer assegurado no art. 6º, CF. 3. Contraposição de direitos. Necessidade de equilíbrios. A proibição que ora se impõe no TAC representa grave afronta ao direito social ao lazer dos indivíduos que buscam o Açude Caldeirão para a prática de esportes aquáticos com jet sky e lanchas. E, além disso, a visita de praticantes de esportes aquáticos fomenta a atividade turística no Açude Caldeirão ensejando maior circulação de pessoas com o consequente aquecimento dos serviços prestados pelos bares e restaurantes locais, gerando melhoria da renda. 4. Mais razoável permitir-se a utilização do Açude Caldeirão com a necessária fiscalização das embarcações de modo preservar o meio ambiente. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007518-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/06/2006 )
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CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. DIREITO SOCIAL AO LAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE PRESERVADO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA COLACIONADA. 1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incube ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações. 2. Direito ao Lazer assegurado no art. 6º, CF. 3. Contraposição de direitos. Necessidade de equilíbrios. A proibição que ora s...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009161-31.2009.8.16.0185
Recurso: 0009161-31.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): MIGUEL PROCOPIAK FILHOS LTDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0009161-31.2009.8.16.0185 (mov.
12.1), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição
intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS.
Em suas razões recursais (mov. 15.1), sustenta o apelante que a sentença
recorrida é nula de pleno direito, por reconhecer de ofício a prescrição operada, sem antes
oportunizar às partes qualquer manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa.
No mérito, alega não ter se operado a prescrição, uma vez que a ação foi
proposta no prazo legal e a culpa pela demora na tramitação do feito é exclusiva da máquina
judiciária.
Aponta que a intimação do exequente deveria ter sido pessoal, de acordo
com a LEF e o entendimento do STJ e desta e. Corte.
Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais, por se tratar de serventia estatizada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto, de modo a ser
reconhecida a nulidade da sentença atacada ou a inexistência da prescrição declarada pelo
Juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a dispensa das custas processuais, salvo FUNJUS e
distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não
provimento da apelação cível (mov. 8.1).
2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do
que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in
:verbis
“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor,
a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros
de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
2. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com
valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e
de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
. 3. Essa Cortesentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um
índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
, quando foi extinta a UFIR e desindexadacentavos) a partir de janeiro/2001
a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte,
mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser
adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal
de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe:
“A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34
da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau.”
Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 21/09/2009,
objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor
de apenas R$ 590,36 (quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme atesta a
Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1.
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de
Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em setembro de 2009, o
valor de alçada já era de R$ 615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), ou seja,
superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte:
“Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor
igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do
mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento -
Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 -
Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento”.
(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 03.02.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN)
- APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº
6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega -
Unânime - J. 07.10.2014)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA
EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A SEREM OPOSTOS PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E
DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar -
Unânime - J. 08.04.2014)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n.
1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento:
30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Diante do exposto, mostrando-se incabível o recurso de Apelação Cível, dele
não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 05 de Abril de 2018.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0009161-31.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009161-31.2009.8.16.0185
Recurso: 0009161-31.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): MIGUEL PROCOPIAK FILHOS LTDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0009161-31.2009.8.16.0185 (mov.
12.1), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição
intercorrente, c...