DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO QUE A RÉ REALIZASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EXISTENTES NO CONDOMÍNIO DEMANDANTE, CONDENANDO A CONSTRUTORA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A QUAL DETERMINE QUE A BASE DE CÁLCULO DO PREPARO CORRESPONDA AO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DIPLOMA QUE REGE A RELAÇÃO DOS LITIGANTES. LAPSO TEMPORAL OBSERVADO PELO AUTOR DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RÉ SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE APELANTE, DE QUE EXISTEM QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELO PERITO QUE ELABOROU O LAUDO PERICIAL, O QUAL SERVIU DE BASE PARA A DECISÃO DA JUÍZA A QUO. NÃO APRECIAÇÃO, PELA MAGISTRADA DA INSTÂNCIA SINGELA, DE PROVAS COLACIONADAS PELA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. NECESSIDADE DE SER ANULADO O DECISUM VERGASTADO, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE A JUÍZA A QUO INSTRUA DEVIDAMENTE O FEITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO QUE A RÉ REALIZASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EXISTENTES NO CONDOMÍNIO DEMANDANTE, CONDENANDO A CONSTRUTORA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A QUAL DETERMINE QUE A BASE DE CÁLCULO DO PREPARO CORRESPONDA AO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE Q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundament...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 No caso em comento, foram propostas cinco ações, pugnando a declaração de inexistência de débitos de faturas abusivas de uma mesma unidade medidora de energia, cumulando-se com pedidos de indenização por danos morais devido à negativação indevida do consumidor, restando configurada a conexão entre as mesmas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil Vigente.
02 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, razão pela qual no caso concreta a qauntia fixada deve ser majorada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 No caso em comento, foram propostas cinco ações, pugnando a declaração de inexistência de débitos de faturas abusivas de uma mesma unidade medidora de energia, cumulando-se com pedidos de indenização por danos morais devido à negativação indev...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES ANTERIORES ILEGÍTIMAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 Segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral será afastado quando o consumidor possuir anotações prévias, entretanto, a referida norma não terá aplicabilidade nos casos de anotações preexistente ilegítimas, já que um dos requisitos necessários para a incidência da Súmula é a legítima inscrição.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
07 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO PANAMERICANO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ATLÂNTICA MOTOS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES ANTERIORES ILEGÍTIMAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 1...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. AVARIAS DETECTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMA.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais com lucros cessantes, cuja causa de pedir repousa em contrato de transporte de mercadoria entregue no destino com avarias.
2. No contrato de transporte de carga, a obrigação do transportador é de resultado e, nos termos do artigo 749 do Código Civil, assume o dever de levar a carga ao destino previamente convencionado em perfeito estado de conservação, suportando eventuais prejuízos ocorridos durante o transporte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. AVARIAS DETECTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMA.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais com lucros cessantes, cuja causa de pedir repousa em contrato de transporte de mercadoria entregue no destino com avarias.
2. No contrato de transporte de carga, a obrigação do transportador é de resultado e,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Ademais, não há como saber se houve ou não o encaminhamento da carta de intimação pessoal, o que fica ainda mais nebuloso quando se verifica que o ato intimatório foi tornado sem efeito sob a justificativa de que o AR havia sido cancelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a concessão do pedido;
02 No direito processual civil, atribui-se ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do seu direito material, com a devida produção de provas.
03 Ao transpor para situação dos autos, o recorrente/autor assevera que em face de não ter conseguido o exame ultrassonográfico, não pôde dar entrada em seu pedido de aposentadoria e nem solicitar carteira de transporte público para passageiros especiais, contudo não restou demonstrada a exigência do respectivo exame para obtenção do que pretendia.
04 Não resta dúvida quanto a veracidade das desagradáveis postergações em realizar o exame, contudo o apelante não apoia a sua pretensão apenas neste fato, até porque certas circunstâncias não induzem ao reconhecimento do dano moral, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes as dificuldade da vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudica...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
11 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
12 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE H...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO O RÉU/APELADO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE 2.340.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO DOCUMENTO ESCRITO, SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO, ACOSTADO À FL. 08. AB INITIO, IMPORTA RESSALTAR QUE, NO PRESENTE CASO, EM DECORRÊNCIA DA POSTURA EVASIVA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS AO NARRAREM OS FATOS, EM QUE PESE NÃO TENHA HAVIDO CONDUTA SUFICIENTE A CONFIGURAR, PROPRIAMENTE, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE QUALQUER DAS PARTES MESMO PORQUE A FALTA DE PROVAS IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DESSA , RESTA CLARO QUE A VERDADE FÁTICA, EMBORA NÃO TENHA SIDO ALTERADA, FOI MOLDADA PARA SERVIR AOS INTERESSES MOMENTÂNEOS DE QUEM A ALEGAVA, EM CONFRONTO AO QUE PRECONIZA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, QUE NORTEIA A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL NACIONAL. CONTUDO, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS PRESCINDE DA CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS POR QUAISQUER DAS PARTES, VEZ QUE, ESPECIFICAMENTE NO CASO DO PRESENTE FEITO, O PRIMEIRO ELEMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO É, EFETIVAMENTE, O DOCUMENTO ESCRITO QUE PRETENSAMENTE EMBASA ESTA AÇÃO MONITÓRIA, NA MEDIDA EM QUE, NOS TERMOS DO ART. 700 DO NCPC, AS DEMANDAS DESTA NATUREZA SE FUNDARÃO, NECESSARIAMENTE, EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IN CASU, A LEITURA DO DOCUMENTO DE FL. 08 NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE SUA ILICITUDE, PORQUE, EMBORA SE TRATE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR CONTRAENTES CAPAZES, E EM FORMA NÃO PROSCRITA EM LEI, SEU OBJETO É, CLARAMENTE, ILÍCITO, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA "TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL" CONSIGNA EXPRESSAMENTE QUE SEU PROPÓSITO É DIRIMIR A AVENÇA FIRMADA ENTRE OS CONTRATANTES, POR MEIO DO PAGAMENTO DO VALOR ALI CONSIGNADO, O QUAL SERIA ADIMPLIDO COM O USO DE 48 (QUARENTA E OITO) CHEQUES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE/AL. A CONSTATAÇÃO DA ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS QUE POSSA ACARRETAR, NO QUE INTERESSA AO PRESENTE PROCESSO, É CAUSA PARA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A QUAL DEVE SER DECLARADA PELO JUDICIÁRIO, NÃO SENDO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 168, PARAGRAFO ÚNICO, E 169, AMBOS DO CC/2002. DESCABE, AQUI, FALAR EM QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA DEVIDA AO CREDOR, AQUI APELADO, EM DECORRÊNCIA DA MENCIONADA NULIDADE, PORQUE NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO, BEM COMO PORQUE AS NULIDADES PREVISTAS NO ART. 166 DO CC/2002 INDEPENDEM DO ÂNIMO DOS CONTRATANTES, DE MODO A FULMINAR OS EFEITOS DO CONTRATO SEM QUE SE COGITE SE HOUVE OU NÃO MÁ-FÉ DESTES, E AINDA POR SER PATENTE A MÁ-FÉ DO CREDOR, ORA APELADO, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA APELADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, BEM COMO COM A MAJORAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º, E 11 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO O RÉU/APELADO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE 2.340.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO DOCUMENTO ESCRITO, SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO, ACOSTADO À FL. 08. AB INITIO, IMPORTA RESSALTAR QUE, NO PRESENTE CASO, EM DECORRÊNCIA DA POSTURA EVASIVA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS AO NARRAREM OS FATOS, EM QUE PESE NÃO TENHA HAVIDO CONDUTA SUFICIENTE A CONFIGURAR, PROPRIAMENTE,...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRO DO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita do órgão pagador que descontou indevidamente valores do salário do servidor.
02 - No caso em comento, embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo a mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de ter descontado indevidamente por aproximadamente seis anos valor do salário do apelado, privando-o de algumas necessidades básicas, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais.
03 - Como é sabido, ao órgão pagador é vedado o desconto no salário de servidor, sem que haja uma causa legal ou contratual que autorize, posto que tal renda é destinada a manutenção das suas despesas básicas, o que revela que a privação deste quantum de maneira indevida tem uma repercussão na esfera íntima do trabalhador
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ERRO DO ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA.
01- Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita do órgão pagador que descontou indevidamente valores do salário do servidor.
02 - No caso em comento, embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo a mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza