APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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Data do Julgamento:18/05/2018
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE OS SERVIDORES QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO MAIS SUBSISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A VERBA HONORÁRIA.
01 Tratando-se o presente caso, de prestações periódicas (gratificação devida pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda.
02 - Não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a tese de que a natureza da gratificação policial e do adicional de periculosidade por ele percebido são idênticas, foi somente um dos argumentos utilizados pelo Magistrado sentenciante na construção do raciocínio para negar o pedido inicial. Ademais, a alegada falta de intimação das partes para se manifestar acerca dessa temática restou suprida neste grau de jurisdição, tanto que em seu arrazoado defendeu a distinção entre os benefícios.
03 - Conforme disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
04 - A Lei Estadual nº 6.276/2001, que estruturou a carreira dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas, ao instituir o regime de subsídio, rompeu com as disposições adotadas pelas Leis Estaduais de nº 3.437/1975 e de 5.813/1996, uma vez que estabeleceu um novo regime jurídico para o pagamento dos servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas, inconciliável com a percepção da gratificação de ação policial.
05 - O caso em questão é de revogação tácita tanto da Lei que criou a aludida gratificação quanto da que ampliou o rol de beneficiários, uma vez que a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 6.276/2001 é incompatível com as regras anteriormente vigentes, embora não tenha havido expressa revogação do texto normativo precedente.
06 - A carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas foi criada pela Lei Estadual nº 6.682/2006, quando não mais subsistia no ordenamento jurídico a gratificação de atividade policial, e que, inclusive, fixou o subsídio como sistema remuneratório desse cargo.
07 - Insubsistente o pedido de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, onde não há previsão de "dispensa" do seu pagamento pela parte vencida.
08 - Levando-se em consideração os parâmetros referidos e constantes na legislação processual, considerando não ser a presente causa dotada de maior complexidade, e, também, que o tempo de duração do trâmite se deu de forma razoável, entendo por minorar o percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE OS SERVIDORES QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DELE, SENDO QUE A CONDUTA CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO HÁBIL. CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
I - CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Por uma questão meramente semântica, irregularidade é a qualidade do que é irregular, ou seja, do que não segue regras gerais aplicáveis à questão. Designa, portanto, aquilo que não foi feito de acordo com as normas genéricas que regem uma determinada matéria.
2. A irregularidade tornar-se-á ilegalidade quando as regras gerais que foram descumpridas encontrarem esteio normativo em lei, que resta violada em virtude de sua inobservância. É dizer, quando a normatização do objeto é feita por meio de lei, seu processamento de modo irregular (diverso das normas) será, também, ilegal.
3. De seu turno, a ilegalidade deverá ser entendida como improbidade administrativa quando a norma legal que houver sido violada em virtude da prática irregular for a Lei n.º 8.429/1992, a qual regulamenta as violações ao dever de probidade no Brasil, em atenção aos influxos extraídos dos arts. 14, § 9º, 15, V e, sobretudo, 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que relegaram à lei a tarefa de definir os atos de improbidade administrativa e as sanções a eles aplicáveis.
4. Inquestionavelmente, portanto, todo e qualquer ato que se amolde ao que resta prescrito no texto da Lei n.º 8.429/1992, será, além de irregular e ilegal, ímprobo. Dito de outro modo, a fim de que a distinção reste sedimentada: embora, de fato, nem todo ato ilegal constitua ato ímprobo, toda ilegalidade que viole disposição constante da Lei n.º 8.429/1992 é, sem margem para dúvida, improbidade administrativa.
5. Demais disso, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido ato.
6. A conduta em persecução nos autos - a contratação de servidores sem a devida realização de concurso público-, amolda-se não apenas ao caput, do art. 11, referido na sentença vergastada, mas, também, aos incisos I e V, do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que autorizadas as contratações temporárias sem concurso público, sendo que ensejaram, inclusive, o dispêndio de valores pelo Município de Santana do Ipanema, a título de FGTS devido, em virtude das contratações cujas nulidades foram reconhecidas.
II - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
1. Também resta caracterizado o dolo na prática da conduta pela ré, na medida em que as condutas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 não demandam que o dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. Basta que haja a conduta, negativa ou positiva, consciente e voluntária, sem exigir-se que ela seja explicitamente dirigida às mencionadas finalidades. É a conduta que, objetivamente, viola os princípios referidos, não havendo obrigação de que a vontade do agente se orientasse no sentido de atingir a referida violação.
3. In casu, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, contratou precariamente 04 (quatro) pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição, não assistindo razão à ré, ora recorrente, quando alega que não foi verificada a presença do dolo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DEC...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA�O EM APELA�O C�EL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGA�ES DE OMISS�. REFUTADAS. INEXIST�CIA DOS V�IOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL. AC�D� EMBARGADO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS NECESS�IOS AO DESLINDE DA QUAESTIO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO C�IGO DE RITOS. MANEJO DOS DECLARAT�IOS APENAS PARA FINS DE REDISCUSS� DA MAT�IA. INVIABILIDADE. N�IDO INTUITO PROTELAT�IO DO RECURSO. APLICA�O DO ARTIGO 1.026, � 2�, DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSI�O DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECLARAT�IOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.UNANIMIDADE DE VOTOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA�O EM APELA�O C�EL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGA�ES DE OMISS�. REFUTADAS. INEXIST�CIA DOS V�IOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL. AC�D� EMBARGADO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS NECESS�IOS AO DESLINDE DA QUAESTIO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO C�IGO DE RITOS. MANEJO DOS DECLARAT�IOS APENAS PARA FINS DE REDISCUSS� DA MAT�IA. INVIABILIDADE. N�IDO INTUITO PROTELAT�IO DO RECURSO. APLICA�O DO ARTIGO 1.026, � 2�, DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSI�O DE MULTA NO PERCENTUAL...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adicional de Insalubridade
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A�O DE INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTEN� PELA PROCED�CIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENA�O EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARA�O. ACOLHIMENTO. CONDENA�O QUANTO �REPETI�O DO IND�ITO. RECURSO DE APELA�O. TESES. I) DA REGULARIDADE DAS COBRAN�S � ART. 373, II, DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL 2015, A EMPRESA APELANTE N� SE DESINCUMBIU DO �US DE COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA � AFASTADA. II) DA INEXIST�CIA DE DANOS MORAIS INDENIZ�EIS � ACOLHIDA � OS DANOS MORAIS CONTRA PESSOAS JUR�ICAS EXIGEM COMPROVA�O, UMA VEZ QUE ESSAS N� POSSUEM HONRA SUBJETIVA, DEVENDO SER O DANO ANALISADO SOB A �ICA DA HONRA OBJETIVA. III) DA INEXIST�CIA DE REPETI�O DO IND�ITO � ACOLHIDA � AUS�CIA DE PROVA SATISFAT�IA, PELA PARTE AUTORA, ACERCA DA SUA CONFIGURA�O. IV) PROPAGANDA ENGANOSA � A EMPRESA RECORRENTE TERIA OFERTADO 20% (VINTE POR CENTO) DE DESCONTO NAS FATURAS E POSTERIORMENTE COBRADO O VALOR INTEGRAL DAS MESMAS, SEM O DESCONTO PROMETIDO � AFASTADA � TAMB� N� H�PROVAS NOS AUTOS A RESPEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.CIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A�O DE INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTEN� PELA PROCED�CIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENA�O EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARA�O. ACOLHIMENTO. CONDENA�O QUANTO �REPETI�O DO IND�ITO. RECURSO DE APELA�O. TESES. I) DA REGULARIDADE DAS COBRAN�S � ART. 373, II, DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL 2015, A EMPRESA APELANTE N� SE DESINCUMBIU DO �US DE COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA � AFASTADA. II) DA INEXIST�CIA DE DANOS MORAIS INDENIZ�EIS � ACOLHIDA � OS DANOS MORAIS CONTRA PESSOAS JUR�ICAS EXIGEM COM...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A�O DE INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO 2� CART�IO DE PROTESTO. SENTEN� PELA IMPROCED�CIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELA�O C�EL. TESES. M�ITO. I- DA OFENSA, EM TESE, AO PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE; II- DA INOBSERV�CIA AO �2.� DO ART. 26 DA LEI DE N.� 9.492/97, QUE DISPENSA A FIRMA RECONHECIDA NA CARTA DE ANU�CIA PASSADA PELO CREDOR ENDOSSANTE NA HIP�ESE DE PROTESTO EM QUE TENHA FIGURADO APRESENTANTE POR ENDOSSO-MANDATO; E POR VIOLA�O AO PRINC�IO DA BOA-F�PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 113 DO C�IGO CIVIL BRASILEIRO. N� ACOLHIDAS. FALHA DO PARTICULAR NA INSTRU�O DO PROCESSO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. NEXO CAUSAL AFASTADO. M�F�N� DEMONSTRADA. SENTEN� MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME.PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A�O DE INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO 2� CART�IO DE PROTESTO. SENTEN� PELA IMPROCED�CIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELA�O C�EL. TESES. M�ITO. I- DA OFENSA, EM TESE, AO PRINC�IO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE; II- DA INOBSERV�CIA AO �2.� DO ART. 26 DA LEI DE N.� 9.492/97, QUE DISPENSA A FIRMA RECONHECIDA NA CARTA DE ANU�CIA PASSADA PELO CREDOR ENDOSSANTE NA HIP�ESE DE PROTESTO EM QUE TENHA FIGURADO APRESENTANTE POR ENDOSSO-MANDATO; E POR VIOLA�O AO PRINC�IO DA BOA-F�PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 113 DO C�IGO CIVIL BRASILEIRO. N� A...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, � 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUD�CIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 � Verificada a exist�ia do bin�mio necessidade/utilidade, n�h�ue se falar em aus�ia de interesse processual.
02 - Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
03 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
04 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
05- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador n��oss�l invadir o ju� de conveni�ia e oportunidade dos atos administrativos discricion�os, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observ�ia aos par�tros da legalidade, em especial aos princ�os constitucionais e aos princ�os gerais do direito.
08 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
09 - Na esteira do precedente lan�o pelo Superior Tribunal de Justi�incidir�onor�os recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honor�os advocat�os recursais, previstos no � 11 do art. 85 do CPC de 2015, �ecess�o o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incid�ia imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, � 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publica� da decis�recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plen�o do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decis�publicada a partir de 18 de mar�de 2016, ser�oss�l o arbitramento de honor�os sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, � 11, do novo CPC"; 2. o n�conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo �rg�colegiado cucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
10 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A�O DE REPARA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTEN� DE EXTIN�O DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRI�O QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1� DO DECRETO-LEI 20.910/32. APELA�O C�EL. TESE. AUTORES MENORES INCAPAZES ��OCA DO AJUIZAMENTO DA A�O. N� FLU�CIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIDA. PRESCRI�O AFASTADA. N�se inicia o prazo prescricional contra os incapazes previstos no artigo 3� do C�digo Civil, conforme comando expresso do art. 198, I, do mesmo diploma legal. PROCESSO EM CONDI�ES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DETERMINA�O DO RETORNO DOS AUTOS �PRIMEIRA INST�CIA. APLICA�O DA REGRA DO ART. 1.013, � 4�, DO CPC. OBSERV�CIA AOS PRINC�IOS DA PRIMAZIA DA AN�ISE DO M�ITO, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. EXIST�CIA DO DEVER DE INDENIZAR DO MUNIC�IO APELADO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DA CULPA, HAJA VISTA A PRESEN� DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL; DA AUS�CIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE; DO �US DA PROVA; DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL. DANO MATERIAL SOB A FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL. INCID�CIA DE JUROS E CORRE�O MONET�IA. SENTEN� REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME. HECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A�O DE REPARA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTEN� DE EXTIN�O DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRI�O QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1� DO DECRETO-LEI 20.910/32. APELA�O C�EL. TESE. AUTORES MENORES INCAPAZES ��OCA DO AJUIZAMENTO DA A�O. N� FLU�CIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIDA. PRESCRI�O AFASTADA. N�se inicia o prazo prescricional contra os incapazes previstos no artigo 3� do C�digo Civil, conforme comando expresso do art. 198, I, do mesmo diploma legal. PROCESSO EM CONDI�ES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DETERMINA�O DO RETORNO DOS AUTOS �PRIMEIRA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
04. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
04 - Honorários recursais aplicados à espécie, em razão da configuração do trabalho adicional, ressalva do entendimento pessoal do relator.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte dos executados citados qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do di...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. REJEITADA. PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA QUE AUTORIZAM A NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
01 - Com relação à legitimidade de representação, impõe-se ressaltar que, nos moldes do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil vigente, o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico.
02 Com relação a suposta irregularidade da representação, pelo fato de o outorgante não ser detentor de poderes para tanto, uma vez que este não consta como integrante da empresa administradora no contrato social, ressalte-se a existência de procuração pública, constando o outorgante como procurador da referida empresa, e, além disso, ressalte-se que este já representara a empresa administradora quando firmou o contrato de administração.
03 Assim, sendo a administradora do condomínio detentora de legitimidade, bem como havendo regularidade na representação, rejeito as preliminares suscitadas.
04- Com relação à legitimidade do subscritor da notificação, observa-se que foram concedidos tanto poderes gerais, como poderes especiais ao procurador subscritor da notificação. Além disso, a inserção da Cláusula "Ad Judicia Et Extra", - em sua tradução literal-, habilita o outorgado a atuar tanto em juízo, como fora dele, podendo praticar os atos necessários à instrução processual.
05 É possível vislumbrar que a pessoa que recebeu a notificação já havia atuado em nome da empresa apelante, requisitando serviços extraordinários à administração do condomínio apelado, e que, nessa situação, deveria ser aplicada a teoria da aparência.
06 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
07 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. REJEITADA. PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA QUE AUTORIZAM A NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
01 - Com relação à legitimidade de representação, impõe-se ressaltar que, nos moldes do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil vigente, o condomínio será representado em juízo, ativa e passi...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não configura relação de consumo e, portanto, nessaS relaçãos não incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor
02 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
04 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 D...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza