Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.'
Data do Julgamento:05/07/2011
Data da Publicação:11/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Direitos / Deveres do Condômino
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - HORAS EXTRAS - PRODUTIVIDADE SUS - VERBAS DEVIDAMENTE PAGAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VERBA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - RECURSO IMPROVIDO. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - HORAS EXTRAS - PRODUTIVIDADE SUS - VERBAS DEVIDAMENTE PAGAS - INTERVALO INTRAJORNADA - VERBA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - RECURSO IMPROVIDO. '
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista
Ementa:
' HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - ORDEM DE RETORNO À UNIDADE PRISIONAL - POSTERIOR CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.'
Ementa
' HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - ORDEM DE RETORNO À UNIDADE PRISIONAL - POSTERIOR CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.'
Data do Julgamento:28/02/2011
Data da Publicação:09/03/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Restritiva de Direitos
Ementa:
' AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DETERMINADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO NÃO-PROVIDO. '
Ementa
' AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DETERMINADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO NÃO-PROVIDO. '
Data do Julgamento:07/04/2010
Data da Publicação:14/04/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interdição Temporária de Direitos
Ementa:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA POR CULPA NO TRABALHO. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO INTENTADA PELO MINISTERIO PÚBLICO. PROCEDENCIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. VERBA INDEVIDA. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23. RECURSO DESPROVIDO.'
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA POR CULPA NO TRABALHO. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO INTENTADA PELO MINISTERIO PÚBLICO. PROCEDENCIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. VERBA INDEVIDA. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23. RECURSO DESPROVIDO.'
Data do Julgamento:12/08/2002
Data da Publicação:11/09/2002
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
PROCESSO Nº 0002151-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ, nos autos de exceção de suspeição, em face da manifestação do juízo a quo que declarou superadas as causas que motivaram a declaração de suspeição por foro íntimo contra os promotores de justiça Júlio Costa, Josélia Barros e Mayanna Queiroz, encaminhando os autos ao c. Tribunal de Justiça pugnando pelo improvimento da mesma. Eis a essência da decisão agravada: (...) Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ (Promotora de Justiça ¿ Titular da 6ª Promotoria de Justiça de Marabá), em face desta Magistrada. Para tanto, alega a excipiente que o Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça JULIO CÉSAR SOUSA COSTA, interpôs exceção de suspeição contra esta magistrada em 30/11/2012, sendo a suspeição conhecida em 21/08/2013 em relação aos promotores, MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ, JULIO CÉSAR SOUSA COSTA E JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES, extensível a todos as ações em que os mesmos atuem. Diz que a suspeição foi fundamentada por motivo de foro íntimo, entretanto, é evidente a inimizade capital existente, diante dos ataques a honra pessoal e profissional dos membros do parquet. (...) Por fim, concluímos que o parquet não provou os motivos da suspeição arguida e, declaro que cessaram, por parte desta magistrada, as causas dos motivos de foro íntimo, anteriormente declaradas contra os dignos promotores de Justiça JULIO CESAR SOUZA COSTA, MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ e JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS. Requer o conhecimento e improvimento da Exceção de Suspeição Arguida e a declaração de cessação dos motivos da exceção de foro íntimo da magistrada. Salvo melhor juízo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Autue-se a Exceção separadamente, instruindo-a com cópia dos autos e encaminhe-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. E até decisão da Suspeição encaminhem-se os autos ao Juiz substituto, por tratar-se medida de urgência, a fim de que a parte não fique prejudicada. Marabá, 24 de fevereiro de 2015. Publique-se, Registre e Cumpra-se. Em brevíssima síntese, o MP descreve que em novembro de 2012 a 3ª Promotoria de Marabá (promotor Júlio Costa) interpôs exceção de suspeição contra a magistrada a quo, que em agosto de 2013 a juíza jurou suspeição por foro íntimo contra os três promotores acima citados e em fevereiro deste ano despachou em ação cautelar movida pela 6ª Promotoria de Marabá nos seguintes termos: (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação é pleiteada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL por sua representante MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ, em face da qual este juízo já havia se julgado suspeito por foro intimo, nos termos do art. 135 do CPC, para prosseguir nos feitos de atuação da referida promotora. Todavia, os singulares motivos para a manutenção da aludida suspeição não mais subsistem, considerando que todos os pedidos de providências contra esta Magistrada, foram arquivados perante o órgão correcional. Neste momento sobrepõem-se aos pretéritos e isolados motivos da suspeição, os elevados interesses da administração da Justiça comum e a garantia dos direitos constitucionalmente previstos dos jurisdicionados, especialmente no que diz respeito ao direito a vida e saúde. (...) Irresignado com a decisão o MP interpôs exceção de suspeição contra a magistrada, que se manifestou nos termos acima encaminhando os autos ao Tribunal. Alega que a decisão trará sérios transtornos a ordem processual sem descrevê-los em detalhe, afirma parcialidade do juízo face a ¿rivalidade com o MP. Pede o processamento do agravo com a a suspensão da decisão recorrida. É o relatório. Examino. O recurso não pode prosperar face a inadequação. Observo que a exceção de suspeição foi interposta após a concessão da liminar, aliais, provimento absolutamente vantajoso ao Ministério Público, uma vez que a ação cautelar visava em primeiro momento a obtenção de liminar para assegurar o tratamento de saúde ao idoso tutelado, ou seja, obteve-se a satisfação do direito requerido. Se por um lado o art. 306 do CPC estabelece que, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada, por outro, o art. 266 do mesmo Estatuto, conquanto determine a vedação à prática de qualquer ato processual durante a suspensão, prevê exceção àqueles urgentes a fim de evitar dano irreparável. Na hipótese, reconheço como única possibilidade de dano irreparável, caso o idoso tutelado permanecesse sem a devida assistência médica, o que não é o caso, já que a liminar assegurou o direito. Não há lógica alguma, muito menos interesse, no recurso do Ministério Público, diante da tutela originalmente recebida, tampouco o agravo de instrumento pode ser usado para suprimir decisão do Tribunal em exceção de suspeição, que será processada pelo órgão competente ¿ Câmaras Cíveis Reunidas. Anote-se: se a magistrada excepta se manifestou no incidente determinando a suspensão do processo com a respectiva remessa dos autos ao Tribunal, e assegurando as medidas urgentes, antes mesmos da propositura da exceção de suspeição, a interposição deste recurso de agravo é absolutamente inadequada, uma vez que não se registra qualquer prejuízo para o agravante, muito menos a decisão guerreada destoa do ordenamento jurídico. Assim exposto, ante a impossibilidade de supressão da instancia decisória da exceção de suspeição pela forma aqui recorrida, bem como pela não caracterização de prejuízo, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00941567-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
PROCESSO Nº 0002151-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ, nos autos de exceção de suspeição, em face da manifestação do juízo a quo que declarou superadas as causas que motivaram a declaração de suspeiç...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM Pedido de Tutela Antecipada. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONCEDIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Patrícia Barbosa Carvalho de Assunção e Allan Clark Ferreira de Assunção, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/ Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0063800-83.2015.8.14.0301), deferiu, parcialmente, a liminar requerida sob os seguintes fundamentos: "(...) Passo a decidir. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Consta no instrumento contratual acostado aos autos às fls. 33/46 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 31/12/2010 (item 9.1), com a tolerância de 180, não se incluindo nesse prazo a execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares. Ocorre que, até a data do ajuizamento da presente ação, não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, os autores encontram-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais. Assim é que os Autores requerem que lhes seja assegurado provimento antecipatório garantindo-lhes o pagamento relativo ao preço de locação atual de mercado do imóvel adquirido, no valor equivalente a 1% do imóvel adquirido, qual seja R$ 3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), pleito que formula a título de dano material. Inquestionavelmente os Autores trazem à colação prova inequívoca de seu direito, sendo natural que a Requerida inadimplente com sua obrigação venha desde já a ser responsabilizada a partir da data de ingresso desta Ação com o valor útil que os Autores vem deixando de auferir em face da obra não haver sido concluída até a presente data. Entretanto, os Autores não juntaram aos autos nenhuma avaliação do imóvel, requerendo ser devido a soma correspondente a 1% do valor do imóvel, quantia esta que nos parece ser demasiada, até mesmo em razão da ausência de avaliação das reais condições do imóvel. Assim é que entendo ser coerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de suspensão da correção monetária do saldo devedor do Contrato, retroativo a dezembro de 2010, incabível tal pedido, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a correção do saldo devedor nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor e deve ser aplicada sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. Abaixo transcrevemos o entendimento jurisprudencial daquela Corte: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014¿0044528-1) MINISTRA NANCY ANDRIGHI. GAFISA S¿A RODRIGO MATTAR E OUTRO (S) LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO E OUTRO(S) RENAN REIS ROCHA LUIZ IGNACIO COSTA GOMES RAFAELA ESPÍNOLA DE CARVALHO PALOMA GONÇALVES CASCALLAR E OUTRO (S) EMENTA CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC¿02; 1¿ DA LEI Nº4.864¿65; E 46 DA LEI Nº10.931¿04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC¿02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações¿direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Recurso especial provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida pague o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se, na forma legal cabível, ficando a Requerida, advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelos Autores na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista. Intime-se. Belém, 4 de setembro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.¿ Em suas razões (fls. 02/13), os agravantes narram que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte agravada, em 25 de fevereiro de 2007, para aquisição de imóvel cuja previsão de entrega foi prevista para dezembro de 2010 e que, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a efetiva entrega não ocorreu. Dizem que não esperavam ser obrigados a arcar com a atualização monetária superior ao prazo estabelecido no contrato, ou seja, até 31.12.2010, situação que, segundo afirmam, lhes causará um enorme prejuízo, uma vez que terão que arcar com a atualização por ocasião da entrega do empreendimento. Defendem a necessidade de congelamento do saldo devedor, que, segundo afirmam, era inicialmente de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), mas que sofrerá absurda atualização, uma vez que o atraso na obra já soma quase cinco anos, sendo de responsabilidade exclusiva da agravada. Argumentam sobre a necessidade de reajuste do valor dos lucros cessantes, alegando que, de acordo com as características do imóvel, estariam, atualmente, dele auferindo em média R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), e que o mais justo seria que a agravada pague o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel. Ao final, concluem requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e o consequente provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se que a empresa recorrida proceda com o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010, data prevista para a entrega da obra, e, concomitante, lhe seja imposta a obrigação de pagar o valor de R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais) a título de lucros cessantes, até e entrega do imóvel. Juntaram documentos de fls. 14/62. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O âmago do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade ou não da concessão da antecipação da tutela pretendida pelos agravantes para o fim de ser determinado o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010 e o ajustamento do valor deferido a título de lucros cessantes para R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais). No caso vertente, entendo acertado o decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, devendo ser mantido em sua íntegra. Com efeito, noticiam os autos que os agravantes, em 25/02/2007, celebraram com a agravada Êxito Engenharia Ltda., contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 48/58), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° 502, integrante do empreendimento Edifício Residencial ¿Eugene Boudin¿, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras e entrega física de suas unidades autônomas ocorreria em 31.12.2010, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fls. 49 e 54 - Cláusulas 2.2 e 9.1 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda). A obra, no entanto, segundo noticiam os autos, continua em andamento e sem previsão para entrega, de modo que os pleitos deferidos pelo juiz a quo são pertinentes. Os agravantes, porém, argumentam no sentido da necessidade do reajuste do valor dos lucros cessantes arbitrados pelo juiz (R$2.000,00) para R$3.927,00, que corresponderia a 1% do valor do imóvel, bem como que seja congelado o saldo devedor. Em ambos os casos sem razão o agravante. No primeiro caso (lucros cessantes) dado que é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros tribunais, igualmente, tem seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, não vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, estando o valor fixado em patamar razoável e equivalente aos aluguéis que os agravantes poderiam ter auferido, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. No que concerne ao congelamento do saldo devedor, entendo que a decisão impugnada está em consonância com o recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desmerecendo qualquer reforma. Vejamos: De acordo com o recente entendimento do STJ exarado no REsp 1346135, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no Dje 26-08-2015, foi firmado o posicionamento no sentido de ser correta a adoção do INCC para reajuste de parcelas do imóvel em construção até a sua efetiva entrega à parte autora, considerando que a causa da adoção do índice tem por função resguardar o construtor de súbitas altas no preço da mão-de-obra e de materiais utilizados na execução da obra, e que nestes casos não há nenhuma vantagem pecuniária ao empreendedor, pois se trata de mero reajuste do saldo devedor proporcional à variação de seus custos operacionais, não acarretando qualquer ilegalidade ou ameaça no equilíbrio contratual. Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que a decisão agravada merece ser mantida nesse ponto também. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04762852-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM Pedido de Tutela Antecipada. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONCEDIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Patrícia Barbosa Carvalho de Assunção e Allan Clark Ferreira de Assunção, em face da decisão i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002673-77.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ELIAS ARAÚJO XAVIER JÚNIOR E ROBERTO CAMPOS PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ELIAS ARAÚJO XAVIER JÚNIOR E ROBERTO CAMPOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ ¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 175.996. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS-BASES IMPOSTAS AOS ACUSADOS SE ENCONTRAM EXACERBADAS - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §1º, DO ART. 121, DO CP - IMPOSSIBILIDADE. 1. A presença de várias circunstâncias judiciais negativas justificam as penas-bases fixadas pelo Juízo a quo, para ambos os réus, entre os patamares mínimo e médio legal, isto é, em 19 (dezenove) anos de reclusão, quantum que se tornou definitivo para o acusado Elias, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, sendo que em relação ao acusado Roberto, a reprimenda restou definitivamente fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, face à atenuante do art. 65, I, do CP, ausente agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, as quais se mantêm, não tendo havido erro ou injustiça no tocante à fixação das penas concretamente estabelecidas, as quais se mostram justas e adequadas à prevenção e repressão do crime praticado. 2. Inviável o acolhimento do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º, do art. 121, do CP, eis que tal tese não foi reconhecida pelos jurados, pois sequer foi suscitada pela defesa em plenário, e ainda que fosse hipótese de aplicação da mencionada causa de diminuição, ela não poderia ser reconhecida por este juízo ad quem, sob pena de ferir a soberania das decisões do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02273824-64, 175.996, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-02). Reiteram que houve violação aos artigos 59 e 65, do Código Penal e 617, do Código de Processo Penal, em face da ausência da análise fundamentada idônea das circunstâncias judiciais, sendo os motivos do crime o único valorado de forma satisfatória, razão pela qual pugnam pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal, em face da inobservância ao princípio da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 345/351. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 310). Pois bem, verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 321 e seguintes, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 274/275), com a fixação da pena base em 19 anos de reclusão. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas foram valoradas erroneamente e sem a devida fundamentação exigida pelo artigo 59 do Código Penal. Logo, entrevendo os autos, cabe acatar a impugnação dos insurgentes por estarem as circunstâncias judiciais configuradas genericamente. Os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicções judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.136
(2017.05132913-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002673-77.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ELIAS ARAÚJO XAVIER JÚNIOR E ROBERTO CAMPOS PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ELIAS ARAÚJO XAVIER JÚNIOR E ROBERTO CAMPOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ ¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 175.996. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO...
Data do Julgamento:19/01/2018
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009524-64.2017.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA RUTH FERREIRA MORAES DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/20) interposto por UNIMED BELÉM contra Decisão Interlocutória (fls. 29/30) que deferiu a tutela de urgência determinar a manutenção da agravada como beneficiária do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições e valores anteriormente pactuados, vez que, após demissão, aderiu ao plano de inativos e a mensalidade passou de R$178,94 (cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para R$994,79 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos). Em suas razões, a agravante afirma que a agravada era funcionária da FACEPA - Fábrica de Celulose e Papel da Amazônia S/A desde 2003 que com a demissão sem justa causa e a opção pela permanência da condição de beneficiário, foi realizado outro contrato com a sua migração para o plano de saúde de inativos, todavia, não lhe foi garantida a manutenção do mesmo valor de contraprestação que possuía quando era funcionária ativo, conforme interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9656/98 feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS no art. 2º da Resolução Normativa nº 279 ao diferenciar as ¿condições de cobertura assistencial¿ e as ¿contribuições¿, bem como o plano de saúde exclusivo para demitidos sem justa causa / aposentados. Afirma que sua conduta se pauta no exercício regular de seu direito respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem como da existência do periculum in mora inverso, que resultaria no excessivo prejuízo da recorrente e efeito multiplicador de outras ações para pessoas em situações semelhantes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente para reformar o que foi decidido pelo Juízo de piso. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 21/93. O processo passou a minha relatoria à fl. 94. É o relatório. Decido. Analisando as alegações da parte agravante, entendo por não lhe assistir razão, vez que não traz elementos suficientes para comprovar a necessidade / possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau, até porque o Juízo a quo está correto e decidiu conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante. A Lei nº. 9.656/98 e a Resolução nº. 279/2011 permitem a manutenção do ex-empregado no contrato de plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral, inclusive com os valores que o ex-empregador repassava. Tal entendimento é, inclusive, ratificado pelos Tribunais, que também entendem pela necessidade de continuidade na contratação. Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656¿1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade. Verifico não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante em cobrar do agravado, agora na qualidade de ex-empregado demitido sem justa causa/aposentado, a título de contraprestação pelo fornecimento de plano de saúde, taxa superior à que era cobrada enquanto o mesmo era funcionário ativo da Facepa, haja vista o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei. 4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". 5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) - grifo nosso. Processo REsp 1078991 DF 2008/0170060-7 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 16/06/2009 Julgamento 2 de Junho de 2009 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - NORMA AUTO-APLICÁVEL ? PRECEDENTE - EX-EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO - PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - - LIMITAÇÃO TEMPORAL NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ? NECESSIDADE - ARTIGO 30, § 1º, DA LEI N. 9656/98 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma inserta no artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98 é auto-aplicável, bastando, pois, que o ex-empregado postule o exercício do direito de permanecer vinculado ao plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Precedente. 2. O direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, o empregado pediu demissão. (...) - Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656¿98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656¿98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656¿98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801¿99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 531.370¿SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6¿9¿2012). - Grifo nosso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ¿b¿ do Código de Processo Civil1, bem como no art. 133, XI, ¿b¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal2, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da decisão de primeiro grau estar correta, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores com relação à manutenção da agravada no plano de saúde coletivo celebrado. À UPJ para intimação da parte do teor desta decisão. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
(2017.03509278-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009524-64.2017.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTROS - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA RUTH FERREIRA MORAES DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/20) interposto por UNIMED BELÉM contra Decisão Interlocutória (fls. 29/30) que deferiu a tutela de urgência determinar a manutenção da a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante os motivos e as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. Por isso, a reprimenda não pode ser infligida no mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03574745-48, 163.983, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-05) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências do crime, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/252. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 232v). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 231, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 188/189), com a fixação da pena base em 11 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, diminuído 1 anos, 1 mês e 23 dias de privação cautelar da liberdade. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, motivo e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, uma vez que alega inexistência de circunstâncias judiciais negativas neste processo. Vê-se na sentença que as mesmas foram analisadas de forma negativa, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 188/189), logo, cabe acatar a impugnação do insurgente, eis que há possibilidade se estar exacerbada a fixação na pena-base, devido a tais argumentos condenatórios. Vejamos: e) motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que envolveu o tráfico de drogas e acerto entre traficantes, conforme declarado pelo próprio condenado em seu interrogatório neste ato; (...). g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que ceifou a vida da vítima no início da maturidade - 44 anos, conforme consta às fls. 93/95 ... (...). Assim, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.135
(2017.05132658-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBIL...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM DESCONFORMIDADE, COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008896-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM DESCONFORM...
APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. INGRESSO OU HOSPEDAGEM DE MENOR EM MOTEL. MULTA. CABIMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está evidenciado nos autos que o apelante hospedou a menor Lia Ingrid em seu estabelecimento, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. É o que basta para a configuração da infração administrativa em comento. A conduta írrita imputada ao apelante, ainda que por pura omissão, facilitou a permanência da adolescente em suas dependências.
2. O montante da multa deve ser fixado pelo critério da discricionariedade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida tão somente para reduzir o quantum da multa ao patamar de 10 salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011025-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. INGRESSO OU HOSPEDAGEM DE MENOR EM MOTEL. MULTA. CABIMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está evidenciado nos autos que o apelante hospedou a menor Lia Ingrid em seu estabelecimento, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. É o que basta para a configuração da infração administrativa em comento. A conduta írrita imputada ao apelante, ainda que por pura omissão, facilitou a perm...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPATÍVEIS COM O TIPO PENAL DE TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO NO MÁXIMO PATAMAR PREVISTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
1. O acervo probatório é mais que suficiente para ensejar a condenação no tipo de tráfico de drogas, pois a própria dinâmica do flagrante, quantidade de forma de acondicionamento da droga demonstram a finalidade de mercância.
2. O patamar utilizado para reduzir a pena ao reconhecer a forma privilegiada de tráfico não é de livre escolha do magistrado, devendo ser motivado. Ausente qualquer fundamentação que implique na redução abaixo do máximo previsto, a medida mais benéfica ao apelante deve ser considerada, reduzindo a pena intermediária em 2/3, fixando-a em 1 no e 8 meses de reclusão.
4. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, portanto, reduzida a pena mínima em 2/3, a multa mínima sofrerá redução em igual patamar, restando consignada em 166 dias-multa.
5. Cabível a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000652-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPATÍVEIS COM O TIPO PENAL DE TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO NO MÁXIMO PATAMAR PREVISTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
1. O acervo probatório é mais que suficiente para ensejar a condenação no tipo de tráfico de drogas, p...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. PROTEÇÃO A INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIO. DÍVIDA ALIMENTAR. LISTA ESPECIAL (ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.
1. Assegurar aos conselheiros a percepção regular e integral dos seus vencimentos não é garantir, exclusivamente, a proteção de um direito meramente individual, mas, mais do que isso, garante a proteção a interesse coletivo na medida em que avaliza o exercício independente e efetivo de suas funções, inclusive para denunciar e corrigir distorções eventualmente existentes na própria administração pública municipal no que se refere ao atendimento às crianças e adolescentes.
2. Portanto, a legitimidade do r. Órgão Ministerial para propor a ação originária se configura na medida em que, garantindo aos conselheiros a percepção regular dos seus vencimentos, propiciará aos mesmos o exercício efetivo e independente de suas funções que, conforme o disposto no art. 135, da Lei nº 8.069/90, constitui serviço público relevante.
3. Conforme reconhecido pelo próprio Município de Luiz Correia, de fato, não houve o pagamento dos vencimentos dos cinco (05) conselheiros municipais no período de Junho a Novembro de 2004, razão pela qual outra saída não há senão condená-lo ao cumprimento da obrigação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violentar a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, princípios constitucionais fundamentais elencados no primeiro artigo da Constituição Federal (art. 1º, incisos III e IV).
4. Enfim, no que tange à forma de pagamento, também neste ponto, deve ser mantida a sentença, eis que se trata de cobrança de remuneração pretérita, onde, a priori, não há sequer indício de risco à subsistência dos substituídos processuais (membros do Conselho Tutelar municipal), devendo, portanto, ser feito sob o regime de precatório, exceto aquele(s) crédito(s) que se enquadrar(em) no conceito de “pequeno valor” (§ 3º, do art. 100, da Constituição Federal), observando-se a lista especial de dívida alimentar (§ 1º, do art. 100, da Constituição Federal), ou outra que eventualmente qualquer das partes interessadas possa se enquadrar, nos termos do art. 100 e parágrafos, da Magna Carta.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002028-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. PROTEÇÃO A INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIO. DÍVIDA ALIMENTAR. LISTA ESPECIAL (ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA MANTIDA.
1. Assegurar aos conselheiros a percepção regular e integral dos seus vencimentos não é garantir, exclusivamente, a proteção de um direito meramente individual, mas, mais do que isso, garante a proteção a interesse...
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARIA NILVA RODRIGUES CAMPELO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO:. As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que a Apelante praticou o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A acusada preenche todos os requisitos dos incisos estabelecidos no artigo 44 do CP, fazendo jus, portanto, à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito,quais sejam: 1)prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação; e 2) limitação de fim de semana.
3. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO CAMPELO DA SILVA. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO: As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que o Apelante praticou o crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DA DOSIMETRIA: DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. In casu, a autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 restaram claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga encontrada na residência do acusado e a maneira como estava armazenada também evidenciaram o objetivo da comercialização da droga apreendida.
3. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: O réu relata ser mero usuário de drogas, buscando afastar, com isso, a responsabilização penal. Assim, não é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
5. DA PENA DE MULTA: A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012376-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARIA NILVA RODRIGUES CAMPELO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO:. As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que a Apelante praticou o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: A acusada preenche todos os requis...
APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. \"RES\" ENCONTRADA NA POSSE DO RECORRENTE, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012483-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. \"RES\" ENCONTRADA NA POSSE DO RECORRENTE, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, ensejar a inclusão do nome do Agravante na lista de gestores com contas reprovadas, já que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007649-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, enseja...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, ensejar a inclusão do nome do Agravante na lista de gestores com contas reprovadas, uma vez que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007630-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, enseja...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. No caso dos autos, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas Estadual n. 133/11 (TCE n. 14.666/14 e 14.795/2012) recomendou a reprovação das contas do ora Agravante, no entanto, tais contas ainda não foram julgadas pela Câmara Municipal que, como citado, é o órgão competente para tal julgamento.
3. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, ensejar a inclusão do nome do Agravante na lista de gestores com contas reprovadas, uma vez que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006765-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. No caso dos autos, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas Estadual n. 133/11 (TCE n. 14.666/14 e 14.795/2012) recomendou a reprovação das contas do ora Agravante, no entanto, tais contas ainda não foram julgadas pela Câmar...