PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INJUSTIFICADAS. REQUERIMENTO DE DIÁRIAS. DOLO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. BAIXA LESIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decisum impugnado, documento com 17 (dezessete) páginas, encontra-se devidamente motivado, tendo o juízo a quo enfrentado todas as matérias suscitadas na contestação e apontado as provas dos autos que contribuíram para formação da respectiva convicção.
2. A despeito da discrepância entre a capitulação legal dos fatos realizada pelo autor em relação àquela fixada na sentença, não há falar em violação ao princípio da congruência.
3. A um, porque compete ao requerido defender-se com base nos fatos veiculados na petição inicial, e não na respectiva capitulação legal indicada pelo autor. A dois porque, em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa, tal princípio ganha contornos próprios, na medida em que a qualificação jurídica dos fatos descritos na exordial está na alçada do Poder Judiciário, e não do requerente.
4. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 trata apenas da prescrição do fundo do direito. Não prevê hipóteses de prescrição intercorrente. Por conseguinte, o silêncio (eloquente) da norma quanto ao tema revela a inaplicabilidade do referido instituto em sede de ação de improbidade administrativa.
5. O requerimento de diárias para viagens em datas de efetivo exercício de outra função revela o dolo necessário para a caracterização do ato ímprobo consistente no enriquecimento ilícito previsto no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92.
6. A despeito de o art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 listar diversas sanções, compete ao magistrado avaliar, de acordo com o caso concreto, quais delas devem ser aplicadas, uma vez que não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções por improbidade administrativa.
7. Apelo parcialmente provido para reduzir a condenação, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006015-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INJUSTIFICADAS. REQUERIMENTO DE DIÁRIAS. DOLO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. BAIXA LESIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decisum impugnado, documento com 17 (dezessete) páginas, encontra-se devidamente motivado, tendo o juízo a quo enfrentado todas as matérias suscitadas na contestação e apontado as provas dos autos q...
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO SEM RESPALDO. NÃO CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS. PARCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Merece credibilidade a prova produzida, visto que se trata do depoimento de pessoas idôneas, que não possuem nenhuma razão para atribuir falsamente crime ao apelante, deixando, com isso, de punir o verdadeiro culpado.
2.A causa de diminuição deve incidir em seu patamar mínimo(1/3), haja vista que percorrera praticamente todas as fases necessárias para a consumação do delito, quais sejam, procedeu ao destelhamento da casa adentrando na residência e jogou a televisão fora da casa, quando então foi flagrado por populares, merecendo, pois, maior reprimenda.
3. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012490-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO SEM RESPALDO. NÃO CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS. PARCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Merece credibilidade a prova produzida, visto que se trata do depoimento de pessoas idôneas, que não possuem nenhuma razão para atribuir falsamente crime ao apelante, deixando, com isso, de punir o verdadeiro culpado.
2.A causa de diminuição deve incidir em seu patamar mí...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância no crime de FURTO não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inviável, pois, sua desclassificação para a forma tentada. 3. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os requisitos legais, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor, a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. A análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP autoriza a imposição da sanção em patamar superior ao mínimo legal cominado. 5. Recurso parcialmente provido à unanimidade para reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no art. 155, §2.º, Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011617-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância no crime de FURTO não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída, ainda, que não se tenha realizada a perícia.
2. Para incidência da qualificadora do concurso de agentes, não é preciso que todos eles tenham sido identificados, bastante suporte probatório que comprove o concurso, o que, no caso, se verificou.
3. Nenhuma das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base do apelante trouxe elementos concretos que as sustentem. No caso, o magistrado de primeiro grau utilizou termos genéricos ou utilizou equivocadamente os processos em andamento e os atos infracionais pretéritos como elemento de convicção para o agravamento da pena, o que é pacificamente vedado.
4. Necessário se faz a reforma da dosimetria da pena cominada ante a falta de fundamentação a justificar sua aplicação em grau médio. Pena-base reduzida para o mínimo ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da culpabilidade, conduta social, da personalidade do agente e do comportamento da vítima pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
5 - O comportamento da vítima, por estar inserido na esfera de comportamento do ofendido, não pode ser transferido para o agente, de modo a prejudicá-lo. Se a vítima em nada contribuiu para o fato, a referida vetorial não pode conduzir à exasperação da pena-base
6- O recorrente reconheceu ter praticado o fato típico a ele imputado, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea apesar de não ensejar alteração da pena posto que na fase intermediária a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal.
7. Incabível a aplicação do artigo 16 do Código Penal porquanto o recorrente não desistiu voluntariamente da conduta criminosa, tendo sido perseguido e colhido logo após o crime.
8.Diante do quantum da pena aplicado e da deficiência de fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de Direito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010998-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o rompimento de obstáculo aferível por qualquer pessoa com capacidade volitiva e demonstrado através da prova colhida nos autos a sua ocorrência, a qualificadora não pode...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
1.1 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Em contrapartida, a Administração Pública tem o dever de nomeação, em respeito às regras do edital e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé.
1.2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a nomeação em si, pois esta passa a constituir um direito do concursado aprovado dentro do número de vagas e, consequentemente, um dever imposto ao poder público.
1.3 A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; ii) a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de concurso anterior com preterição dos candidatos aprovados anteriormente em detrimento dos candidatos aprovados em novo concurso; iii) quando demonstrada a necessidade preemente e inadiável de provimento dos cargos; iv) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF).
1.4 Segundo o decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 598.099, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, “não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.”
2. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
2.1 Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, expectativa de direito à nomeação.
2.2 Haverá a conversão de expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando: i) surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame; ii) for demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação para preenchimento dessas vagas; iii) quando a quantidade de vagas for compatível com a posição do candidato no cadastro de reserva; iv) houver preterição no direito de nomeação.
3. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
3.1 Segundo o Enunciado nº 15 da Súmula do STF, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
3.2 Nos termos do RE 837.311/PI, haverá preterição de candidatos aprovados quer quando se inobserva a ordem de classificação do certame, quer quando se deixa escoar dolosamente o prazo de validade do concurso para não se proceder à nomeação dos candidatos aprovados, quer quando se convoca novos concursados para assumir com prioridade cargos para os quais foram aprovados outros candidatos em concurso anterior.
4. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
4.1 O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, direito este que é pré-existente à convocação indevida de qualquer outro candidato aprovado em classificação inferior.
4.2 Daí porque basta a nomeação de um só dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital para que qualquer um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas reclame em juízo a preterição sofrida.
4.3 A nomeação de candidato classificado em posição inferior por ordem judicial não implica em preterição.
5. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
5.1 O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital apenas tem expectativa de direito à nomeação. Para que haja direito subjetivo à nomeação é necessária a ocorrência de preterição na nomeação, o que somente ocorrerá se foram nomeados candidatos indevidamente em quantidade compatível com a ordem de classificação do candidato supostamente preterido.
6. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR.
6.1 Não se impede a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de concurso anterior. No entanto, consoante jurisprudência do STF, não se permite que os aprovados em concurso anterior sejam preteridos pelos novos aprovados em concurso posterior, de modo que “as nomeações (no novo concurso) precisam ter de ocorrer após o término da validade do primeiro concurso” (RE 837.311/PI), sob pena de infringência ao art. 37, IV, de CF, por força do qual “aquele aprovado em concurso público [...] será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira”.
6.2 In casu, o Impetrado abriu processo seletivo simplificado para a formação de cadastro de reserva e a consequente contratação temporária de professores substitutos para o cargo de professor de história, no prazo de validade de concurso anterior.
6.3 No entanto, na prática, o Impetrado contratou professor substituto, na área de história, na GRE de São João do Piauí, em detrimento da nomeação da Impetrante para esse mesmo cargo, em caráter efetivo, consoante aprovação em concurso anterior dentro do número de vagas do edital.
6.4 Preterição configurada.
7 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
1.1 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Em contrapartida, a Administração Pública tem o dever de nomeação, em respeito às regras do ed...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-BASES REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A prova colacionada aos autos não deixa dúvidas de que o apelante Maurício de Melo tenha praticado o crime de receptação dolosa, pois, consubstanciada pela confissão deste e do corréu na fase inquisitiva e confirmada em juízo pela prova testemunhal. Não se pode olvidar da idoneidade do valor probante da confissão na fase inquisitiva, ainda que retratada em juízo, se contextualizada com o acervo probatório, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
2. Fixada a pena-base em seu mínimo legal não há reparos a serem realizados. Sentença reformada para fixar o regime de cumprimento de pena o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02(duas) restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução.
3. Demonstrada a materialidade e autoria de delitiva dos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno não há em se falar em negativa de autoria ou absolvição por insuficiência de provas.
4. A tese de desclassificação para furto simples, não merece prosperar, uma vez que no presente processo não houve condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo.
5.Mantido o concurso material de crimes em relação aos crimes de furto simples e furto simples praticado durante o repouso noturno. Dosimetria da pena reformada para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010523-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO(ART. 180, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NESSE PATAMAR. DESNECESSIDADE DE REPAROS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME DE FURTO SIMPLES E FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE PREJUDICADA. PENAS-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. ILICITUDE E NULIDADE DA APREENSÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.RES FURTIVA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. NENHUMA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RETIFICADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MODOFICADA A PENA EM DEFINTIVO PARA 02 (DOIS) ANOS.SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1.Conforme preceitua o art. 5º, inciso XI, da CF/88 o flagrante delito é uma das exceções para a inviolabilidade do domicílio.
2. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de receptação, se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de furto qualificado, praticado pelo réu, emergindo clara as responsabilidades penais.
3. Refeita a dosimetria da pena em razão da valoração errônea da conduta social e da culpabilidade do réu exasperando indevidamente a reprimenda do acusado.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010533-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. ILICITUDE E NULIDADE DA APREENSÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.RES FURTIVA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. NENHUMA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RETIFICADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MODOFICADA A PENA EM DEFINTIVO PARA 02 (DOIS) ANOS.SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO....
Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. NÃO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA. INDEPENDE DE EFETIVO PREJUÍZO AO BEM TUTELADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM AGRAVAR PENA-BASE. VEDADO ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL EM RAZÃO DA SANÇÃO IMPOSTA .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua suposta parcialidade
2.o porte ilegal de arma de fogo, representa fato típico, e por configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples possuir ou manter sob sua guarda, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista que o dano é presumido.
3.vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4.Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
5.Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003758-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. NÃO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA. INDEPENDE DE EFETIVO PREJUÍZO AO BEM TUTELADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM AGRAVAR PENA-BASE. VEDADO ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL EM RAZÃO DA SANÇÃO IMPOSTA .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua suposta parcialidade
2.o porte ilegal de arma...
APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. - ABSOLVIÇÃO. - IMPOSSIBILIDADE. - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. - REDUÇÃO DAS PENAS. - NECESSIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ilícitas fica descartado o pleito absolutório.
Fixadas as penas de maneira exacerbada e em dissonância com os elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução.
Não deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando se constata a participação do réu em organização criminosa.
Recursos conhecidos e providos em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008302-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. - ABSOLVIÇÃO. - IMPOSSIBILIDADE. - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. - REDUÇÃO DAS PENAS. - NECESSIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ilícitas fica descartado o pleito absolutório.
Fixadas as penas de maneira exacerbada e em dissonância com os elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução.
Não deve incidir a causa de diminuição de pena...
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, CP) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DETRAÇÃO – SURSIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Sentença condenatória mantida pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 Pena-base reduzida ao mínimo legal, por força do afastamento da única circunstância judicial indevidamente desvalorada na origem, com reflexo proporcional na pena pecuniária;
3 Inviabilidade de redução aquém do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes pleiteadas (art. 65, I e III, d, do CP). Inteligência do art. 59, II, do CP. Súmula 231 do STJ;
4 Pedido de detração penal não conhecido, sob pena de supressão de instância, por se tratar de competência originária do juízo da execução. Inteligência dos arts. 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Regime mais brando de cumprimento da pena (aberto), ademais, já fixado na origem;
5 Inviabilidade do reconhecimento do Sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do art. 77, III, do CP;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003137-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, CP) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DETRAÇÃO – SURSIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Sentença condenatória mantida pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 Pena-base reduzida ao mínimo legal, por força do afastamento da única circunstância judicial indevidamente desvalorada na origem, com reflexo proporcional na pena pecun...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência à saúde, tem-se que houve superveniente edição de norma assegurando-lhe o direito perseguido. Se a pretensão posta na inicial foi parcialmente acolhida, deve constar no dispositivo da sentença o julgamento de procedência parcial do pedido e a sucumbência recíproca. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001248-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO DA GENITORA DA SEGURADA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Embora reconhecido na sentença o direito adquirido da autora em figurar como dependente da segurada no plano de assistência à saúde, tem-se que houve superveniente edição de norma assegurando-lhe o direito perseguido. Se a pretensão posta na inicial foi parcialmente acolhida, deve constar no dispositivo da sentença o julgamento de procedência parcial do pedido e a sucumbência recíproca. Decisão unân...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA NO FURTO – APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O fato de o agente aproveitar-se da condição de vigia para ter acesso ao veículo que furtou, já é suficiente para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal.
Recurso conhecido e provido para agravar a pena imposta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002750-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA NO FURTO – APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O fato de o agente aproveitar-se da condição de vigia para ter acesso ao veículo que furtou, já é suficiente para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal.
Recurso conhecido e provido para agravar a pena imposta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002750-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-SECRETÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). 1. Presente a plausibilidade da alegação no sentido de que a reprovação das contas do ex-Secretário, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não observou o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena do julgamento importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a fim de elidir o risco de dano à candidatura do autor. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003123-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-SECRETÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). 1. Presente a plausibilidade da alegação no sentido de que a reprovação das contas do ex-Secretário, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não observou o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena do julgamento importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a fim de elidir o risco de dano à candidatura do a...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR. - EXESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
O retardo na instrução processual, além dos limites da razoabilidade, e estando o paciente preso há mais de 7 (sete) meses, sem perspectiva para o julgamento de mérito do feito, configura inaceitável excesso de prazo para a formação da culpa.
Ordem concedida, com aplicação das medidas alternativas previstas nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004532-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR. - EXESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
O retardo na instrução processual, além dos limites da razoabilidade, e estando o paciente preso há mais de 7 (sete) meses, sem perspectiva para o julgamento de mérito do feito, configura inaceitável excesso de prazo para a formação da culpa.
Ordem concedida, com aplicação das medidas alternativas previstas nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004532-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 05(CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. 1. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, porém, sem outras provas no sentido de que o mesmo não disponha de condições financeiras para arcar com o ônus da pena imposta, esta deve ser alterada, apenas para reduzir para o seu mínimo legal, qual seja 01(um) salário-mínimo. 2. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007290-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 05(CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. 1. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, porém, sem outras provas no sentido de que o mesmo não disponha de condições financeiras para arcar com o ônus da pena imposta, esta deve ser alterada, apenas para reduzir para o seu mínimo le...
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO E EMPRESÁRIO. CRIMES DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NAS MODALIDADES CONVITES. PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS. PREFEITO CONDENADO E SUBMETIDO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, I A DO CP. NÃO AFASTAMENTO DO GESTOR PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Constata-se que na licitação de nº 020/2005, que se realizou em 28/03/2005, na sede da Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI, cujo objeto era a contratação de empresa para fornecimento de licenciamento de uso e manutenção de software, o Presidente da Comissão de Licitação enviou convites para participar do referido procedimento licitatório a 03 (três) empresas, entretanto, percebe-se que as três empresas possuem como sócio-gerente a mesma pessoa, Sr. Vicente Miranda, tendo o gestor municipal, ao final, assinado o termo de homologação do resultado da licitação nº 020/2005 onde quem consagrou-se vencedor foi a Empresa STS INFORMÁTICA LTDA que apresentou a proposta no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos) reais.
2. Na hipótese, houve manobra com a finalidade de burlar o processo licitatório, sobretudo de frustrar o caráter competitivo do referido procedimento, no intuito de favorecer o licitante Vicente Miranda, que figura como partícipe do quadro societário das 03 (três) empresas as quais o Presidente da Comissão, à época, enviou “convites”, sendo que somente estas 03 (três) empresas, coincidentemente, foram as que retiraram os editais do referido procedimento licitatório, a pretexto de estarem previamente cadastradas junto à Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI.
3. O nobre gestor público esqueceu que como papel principal e primordial ao gerir a coisa pública, principalmente recursos públicos, é de ter prudência nos seus atos, justamente por se tratar de dinheiro público, não se desincumbe de, ao homologar procedimentos licitatórios, cujo objeto trata-se de bens ou serviços de pequeno vulto ou que reporte muito dinheiro, tem que ser dado especial atenção à lisura de como se realizou tal procedimento.
4. Com relação ao procedimento licitatório nº 34/2004, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum. Inteligência da Súmula nº 209/STJ.
5. No devido processo legal, importa a produção de provas para contrapor os argumentos da acusação, e do que consta dos autos, a defesa não conseguiu trazer documentos que pudessem dirimir a situação fática, exposta na denúncia, acerca dos procedimentos licitatórios, pois não bastaria justificativa abstrata vez que os dados trazidos aos autos são concretos e revelam irregularidades com os procedimentos licitatórios e a contratação de serviço de software no ano de 2005 além da compra de gêneros alimentícios no ano de 2004 para o Município de São Raimundo Nonato/PI com nítida fraude ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com direcionamento a um grupo empresarial e, consequentemente, o uso indevido do dinheiro público, por parte dos réus.
6. Condenado o prefeito de São Raimundo Nonato/PI pela prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93, por tê-lo infrigido por 02 (duas) vezes o dispositivo legal, entretanto, determinado o não afastamento do mesmo, do cargo de Prefeito, em virtude da ausência dos requisitos da plausibilidade do direito e do risco da demora do processo, bem como, da falta de comprovação da reiteração criminosa por parte do Ministério Público, autor da ação.
7. Extingue-se a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com relação ao réu Vicente Miranda.
8. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.002442-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO E EMPRESÁRIO. CRIMES DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NAS MODALIDADES CONVITES. PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS. PREFEITO CONDENADO E SUBMETIDO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, I A DO CP. NÃO AFASTAMENTO DO GESTOR PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Constata-se que na licitação de nº 020/2005, que se realizou em 28/03/2005, na sede da Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato/PI, cujo objeto era a contratação de em...
EMENTA
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. CHEQUE DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. PRESSUPOSTOS FORMAIS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 94 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PROTESTO PARA FINS DE FALÊNCIA OU CAMBIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de pedido de falência movida em face de MACHADO & CIA LTDA, por não ter preenchido os requisitos legais do pedido inicial de falência. 2. Verifica-se a necessidade de observância dos requisitos formais para viabilidade do pedido de falência, os quais consistem na apresentação do protesto do título para fins falimentares (protesto especial), dos títulos e documentos que legitimam o crédito em seus originais ou cópias autenticadas, bem como a identificação, expressa no instrumento, da pessoa que recebeu o protesto no momento da intimação. A não observância dos requisitos impostos na legislação que rege a espécie implica na improcedência da ação ou em sua extinção sem julgamento do mérito. Ou seja, a falência não será decretada em caso de vício no protesto ou em seu instrumento, conforme previsão do inciso VI, artigo 96, da lei 11.101/05, que expressamente afirma: “Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: VI – vício em protesto ou em seu instrumento;”. 3. Da redação dos artigos 47, §4º e 50 da lei de cheque se verifica claramente que o protesto do Cheque tornou-se facultativo, com exceção dos casos onde o sacado encontra-se em liquidação, falência ou intervenção. Portanto, na ação de pedido de falência, o protesto do cheque é obrigatório. 4. Constata-se a insuficiência de documentos colacionados pelo recorrente para a comprovação dos requisitos indispensáveis de viabilização do pedido de falência da empresa Machado & Cia; notificações com datas discrepam das de apresentação do cheque na câmara de compensação, não tendo sequer cumprido com o requisito de identificação da pessoa que recebeu a intimação dos protestos, conforme SÚMULA Nº 361/ STJ, que diz: “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002213-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. CHEQUE DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. PRESSUPOSTOS FORMAIS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 94 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PROTESTO PARA FINS DE FALÊNCIA OU CAMBIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de pedido de falência movida em face de MACHADO & CIA LTDA, por não ter preenchido os requisitos legais do ped...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
REEXAME NECCESSÁRIO
1. A teor da Súmula 490 do STJ “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
2. Logo, se a sentença é ilíquida (não tem valor certo), não se enquadra nesta exceção do art. 475, § 2º do CPC, razão pela qual, referida sentença condenatória contra a fazenda pública municipal se sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC.
3. Em razão disso, levanto a questão de ordem, para conhecer do reexame necessário.
DIREITOS DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO
4. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.
5. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado. Precedente do TST.
6. Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.
7. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.
8. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, considerando, na espécie, a data da exoneração do servidor comissionado, que, na espécie, ocorreu em 31-12-2008.
9. Quanto às férias, O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).
10. Esse mesmo entendimento deve ser estendido, ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos.
11. Frise-se, todavia, que a cobrança de tais pleitos deve obrigatoriamente observar a prescrição quinquenal, descrita no art. 7º, XXIX, da CF, considerados os últimos cinco anos, antes do ajuizamento desta ação, proposta em 16-03-2009, portanto, o Autor só teria direito ao percebimento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, apenas dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e não desde a data da sua admissão.
12. Apesar disso, como a sentença a quo não condenou o município de Arraial ao pagamento de tais verbas (férias, 1/3 das férias, e segunda parcela do 13º do ano de 2008), e dela, o Autor, ora Apelado, não recorreu, nem sequer contra-arrazoou o presente recurso de apelação, é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da súmula 45 do STJ
DIREITO AO FGTS.
13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3.
RPV
14. O art. 100 da CF é auto explicativo, eis que define que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excluindo-se, desse elenco, os pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que deverão ser pagos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, através de requisição de pequeno valor – RPV.
15. O § 4º, do art. 100 da CF descreve que “poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
16. Para o ano de 2015, o teto da previdência social foi elevado para R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 (publicada no DOU, Seção 1, nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015, pagina 15, ISSN 1677-7042), e esse foi o valor adotado pelo ente Município, ora Apelante, ao regulamentar sobre a matéria, através da Lei Municipal nº 168/2010, de 09-06-2010 (fls. 137).
17. Portanto, após a liquidação de sentença, far-se-á a execução contra a Fazenda Pública obedecendo ao disposto nos artigos 730 e 731 do CPC, e, caso o valor seja inferior ao definido na Lei municipal de Arraial nº 168/2010, como de pequeno valor, que estabeleceu como teto, o do maior benefício pago pela previdência social, o crédito deverá será pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, cujos recursos orçamentários para pagamento das RPV's advém de estimativas anuais, para inclusão na LOA do exercício seguinte, de modo a possibilitar o pagamento, dentro do prazo estipulado na lei municipal, contado da data da expedição pelos tribunais competentes.
18. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002882-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
REEXAME NECCESSÁRIO
1. A teor da Súmula 490 do STJ “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
2. Logo, se a sentença é ilíquida (não tem valor certo), não se enquadra nesta exceção do art. 475, § 2º do CPC, razão pela...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II – Não havendo nos autos a qualificação do suposto menor corrompido, tão pouco algum documento que comprove sua menoridade, impõe-se a absolvição quanto a acusação de corrupção de menor.
III - Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003440-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
II – Não havendo nos autos a qualificação do suposto menor corrompido, tão pouco algum documento que comprove sua menoridade, impõe-se a absolvição quanto a acusação de corrupção de...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – CONTRADIÇÃO NO JULGADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU O FURTO SIMPLES MAS APLICOU A PENA DE FORMA EXASPERADA – PROVIMENTO EM PARTE. 1. A análise do feito demonstra que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. 2. A prova produzida forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 3. Em contrapartida, a sentença de primeiro grau incidiu em contradição uma vez que, muito embora reconhecendo a figura simples do delito de furto, condenou o réu sob a forma do delito exasperado. 4. Apelação conhecida e provida apenas para reconhecer a figura do furto simples e modificação da sanção imposta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007096-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – CONTRADIÇÃO NO JULGADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU O FURTO SIMPLES MAS APLICOU A PENA DE FORMA EXASPERADA – PROVIMENTO EM PARTE. 1. A análise do feito demonstra que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. 2. A prova produzida forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer...