APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de recurso que se limita a reproduzir de forma literal os argumentos ventilados na contestação, sem impugnar os fundamentos do decisum hostilizado. Violação aos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual.
3 In casu, ante a inexistência de profissionais da saúde credenciados da Unimed com especialização no tratamento necessário à reabilitação motora da autora/apelante, deve o plano de saúde, considerando a urgência e a imperiosa necessidade para reabilitação da autora que padece de paralisia cerebral, arcar com a integralidade do tratamento junto à equipe multidisciplinar apta a ofertar o procedimento, sem qualquer ônus para a paciente e independentemente dos valores da tabela utilizada para pagamento de seus credenciados.
4 No que tange ao pleito de danos morais, malgrado ter ocorrido a negativa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento, entendo que não se configurou na espécie. No caso em liça, a autora é portadora de paralisia cerebral e o tratamento médico que fora requisitado e que originou o ajuizamento da presente demanda busca justamente a reabilitação motora da apelante, objetivando corrigir as limitações decorrentes da paralisia. Em sendo assim, embora seja patente a imperiosa necessidade na realização do tratamento, não houve qualquer risco à vida ou a integridade da recorrente que ensejasse violação aos seus direitos da personalidade. Ademais, considerando que o tratamento não se encontrava expressamente acobertado pelo contrato, a simples recusa da operadora de plano de saúde em fornecê-lo não é passível de, por si só, caracterizar o dano moral.
5 Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de r...
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MULHER QUE PRETENDE ADEQUAR O SEU NOME AO PATRONÍMICO PÚBLICO NOTÓRIO UTILIZADO PELO SEU MARIDO E SUA FILHA. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de casamento da autora à situação civil real e atual de sua família (marido e filha). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 3. A exposição do encadeamento registral da autora, em face da realidade da vida, implica desnecessário arranhão à sua privacidade. Sentença desconstituida. Ação Julgada Procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os desembargadores integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer, prover e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE a ação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MULHER QUE PRETENDE ADEQUAR O SEU NOME AO PATRONÍMICO PÚBLICO NOTÓRIO UTILIZADO PELO SEU MARIDO E SUA FILHA. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de casamento da autora à situação civil real e atual de sua família (marido e filha). Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 3. A...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA. ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS (DPVAT). RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, O SUSCITADO.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca, nos autos do processo nº. 138885-79.2012.8.06.0112/0, consubstanciada em pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros de Francisco Monte Furtado objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos DPVAT, consoante as razões explicitadas na inicial reproduzida às fls. 02/05.
A discussão trazida ao descortino desta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à fixação da competência para o processamento do pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros do de cujus, objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos DPVAT, restando instaurado o incidente por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca.
Após examinar detidamente os autos, penso ser de rigor o conhecimento do presente conflito negativo de competência, para dar-lhe procedência e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, conforme as razões a seguir declinadas.
Com efeito, ao vislumbre dos elementos coligidos aos autos, tem-se que o mérito da questão debatida no pedido de alvará judicial não trata, na verdade, de direito sucessório, sendo de rigor julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado.
Na verdade, a solução mais adequada para por fim a controvérsia estabelecida no presente incidente, a meu sentir, passa, necessariamente, por uma leitura atenta aos artigos 792 e 794 do Código Civil Brasileiro e do art. 4º da Lei nº. 6.194/74.
Nesse diapasão, não obstante seja o valor segurado proveniente do falecimento do segurado, vê-se que a matéria tratada nos autos não se refere à sucessão causa mortis, sendo estranha ao direito de herança. Ao revés, possui inegável natureza obrigacional, não se amoldando, portanto, às hipóteses previstas no art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Demais disso, posto em relevo a dicção do art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar das matérias de competência dos Juízes da Vara da Família e de Sucessões, vê-se que o referido dispositivo não contempla a hipótese relativa aos feitos voltados para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, caso contemplado nos autos do presente incidente.
Assim, constata-se que o pedido autoral envolve o levantamento de valores decorrentes do seguro DPVAT, que por sua vez se constitui em direito obrigacional, tendo em vista que o direito requestado surgiu com o falecimento do segurado, sendo certo afirmar que o direito à indenização decorrente do seguro obrigatório não integra o acervo hereditário do de cujus, até porque possui indiscutível natureza indenizatória.
Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA. ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS (DPVAT). RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARA...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso apelatório simplesmente no efeito devolutivo.
II. Levantada à alegação de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo de despejo, razão não assiste ao embargante, pois aquele que figurar como locador no contrato de locação (fls. 47/51), será parte legítima para ajuizar o despejo, sendo desnecessário o título de proprietário do imóvel. Uma vez que a relação de locação é relacionada a direito pessoal e não real.
III. A mera interposição do Recurso Especial, não tem o condão de suspensividade. Em se tratando de sentença proferida em sede de ação de despejo, na qual confirmou a tutela antecipada na sentença, a regra é que eventual recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo, Lei n. 8.245/91, art. 58, V, c/c art. 1.012, §1º, V, do NCPC.
IV. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição ou obscuridade, restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
V. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes.
VI. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VII. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada nº 0621603-82.2016.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, DIFAMAR OU INJURIAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A formulação e encaminhamento de notícia-crime sobre delitos contra a administração pública, feita por servidor público, constitui não só um exercício regular de um direito, mas o estrito cumprimento de um dever legal, afastando-se a responsabilização deste.
A veiculação em jornal de grande circulação dessa notícia-crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, o que não é caso, já que o processo está pendente de julgamento, por si só, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas encaminhadas para o Ministério Público, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004886-61.2011.8.06.0051, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INE...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento para reformar decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando inteligência expressa no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, a sociedade empresária encerrou suas atividades sem o devido procedimento de liquidação dos seus débitos, além de não possuir sede fixa e haver fortes indícios de que nunca funcionara no endereço fornecido.
3. Recurso conhecido e provido. Personalidade jurídica desconsiderada. Redirecionamento da execução.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622691-24.2017.06.0000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento para reformar decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando inteligência expressa no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, a s...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para alienação de imóveis que compõem o acervo hereditário depende de prévia concordância de todos os herdeiros. Interpretação teleológica do disposto no art. 619, inc. I, do CPC/2015.
2. A divergência existente entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, impõe a nomeação de partidor judicial pelo juiz presidente do processo. Inteligência do art. 2.016 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0625148-63.2016.8.06.0000, para conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para alienação de imóveis que compõem o acervo hereditário depende de prévia concordância de todos os herdeiros. Interpretação teleológica do disposto no art. 619, inc. I, do CPC/2015.
2. A divergência existente entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, impõe a nomeação de partidor judicial pelo juiz presidente do processo. Inteligência do art. 2.016 do Códig...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles declarado inconstitucional pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 102), objetivando a reforma parcial da sentença de fls. 93/98.
2. Tendo o recorrente se manifestado acerca da constitucionalidade do dispositivo nas razões recursais (fls. 106/116), o recorrido nas contrarrazões (fls. 122/125) e a Procuradoria-Geral de Justiça em sede de parecer (fls. 140/146), tem-se por atendido o disposto no art. 247, §1º, do RITJCE.
3. A questão constitucional é relevante na medida em que inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial desta Corte sobre tema, bem como porque inexiste normas infraconstitucionais que conflitem com o art. 305 do CTB e que tenham ensejado a sua revogação tácita.
4. A regra que criminaliza a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" é inconstitucional com relação à fuga da responsabilidade civil porque ofende o princípio da intervenção mínima, bem como porque viola o direito de liberdade e, especialmente, o disposto no art. 5º, LXVII, da CF88, uma vez que impõe uma pena privativa de liberdade a quem, antecipadamente, opõe-se a reparar dano que causou.
5. No tocante à fuga à responsabilidade penal, obrigar o condutor do veículo a permanecer no local do acidente para apuração de eventual responsabilidade penal é inegavelmente constrangê-lo a produzir prova contra si, posto que, mesmo que optasse pelo silêncio desde a apuração administrativa do fato pela autoridade de trânsito, ainda assim, teria contribuído significativamente para a apuração da autoria delitiva em seu prejuízo, o que viola o princípio nemo tenetur se detegere.
6. A excessiva proteção da persecução penal no caso em tela demonstra-se desproporcional, uma vez que o Estado, apesar de exigir a permanência do autor de crime de trânsito no local da infração penal, não agiu com o mesmo rigor perante os agentes de delitos mais graves.
RELEVÂNCIA E PROCEDÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. REMESSA DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL MEDIANTE AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006163-97.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em reconhecer a relevância da questão acerca da constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a procedência dos fundamentos da inconstitucionalidade para, de acordo com o art. 247, §3º, do RITJCE, afetar seu exame pelo Órgão Especial mediante autuação e processamento de Incidente de Inconstitucionalidade.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda, ainda que não tenha sido levada ao registro notarial competente e que não se possa falar de transferência da propriedade nos termos da lei civil, se configura como justa.
3. Não se pode desconsiderar que o negócio jurídico gera efeitos perante as partes contratantes, razão pela qual não é possível considerar como injusta a posse indireta da apelada, o que obsta a pretensão reivindicatória dos apelantes, em conformidade com a jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0033999-37.2012.8.06.0112, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1- Na espécie, o autor, portador de transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e impulsividade (CID 10: F90.0), com dificuldade de aprendizagem escolar, ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento pelo Estado do Ceará da medicação "Venvanse" 30mg (1 caixa/mês), para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
2- A discussão gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor, portanto absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário.
3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ.
4- Inexiste vedação na atual sistemática processual civil para endereçar o feito a juízo alheio ao presente conflito, porquanto o art. 957, caput, do CPC determina tão somente que: "Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente". Portanto, não há óbice para que o juízo que não tenha participado do conflito seja declarado competente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência de um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente incidente, para processar e julgar o feito originário.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ, sendo apreciada sob os fundamentos do Código Processual Civil de 1973, não cabendo a majoração dos honorários prevista no Novo Código processual em vigor.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ,...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a liquidação de sentença da ação civil pública para se achar o quantum debeatur dependeria apenas de um cálculo aritmético, posto que não seria complexa a apuração do valor realmente devido relativo a expurgos inflacionários.
2. É imprescindível a realização de liquidação de título executivo amparado em sentença genérica advinda de ação coletiva, tendo em vista a ausência de liquidez desta para que possa ser executada de plano.
3. Os cálculos necessários para a apuração do valor realmente devido, relativo a expurgos inflacionários, são complexos, pois envolvem sucessivas alterações de moeda, abatimento de percentual de correção monetária que já incidiram à época e a análise dos planos inflacionários incidentes na presente demanda, o que indica a necessidade do procedimento de liquidação.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0629140-66.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a liquidação de sentença da ação civil pública para se achar o quantum debeatur dependeria apenas de um cálculo aritmético, posto que não seria complexa a apuração do valor realmente devido relativo a expurgos inflacionários.
2. É i...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FATO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 397, CPC/73). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ART. 104, CDC). IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL (ART. 23, LEI Nº. 12.016/2009). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE DECRETO DECLARANDO NULO O CERTAME. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO ATO INCABÍVEL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONFIRMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, concedeu a segurança perseguida, no sentido de determinar à autoridade coatora a imediata nomeação do impetrante no cargo de vigia, nos moldes do edital do certame, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pois bem. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC), razão pela qual admito os substratos apresentados pela parte recorrente nesta sede, ao tempo em que afasto a prejudicial de impossibilidade do referido recebimento suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões.
3. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (art. 104, CDC). Com efeito, a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto, razão pela qual não há se falar em litispendência na hipótese vertente. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
4. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandamus dirigido contra ato omissivo de autoridade coatora, de modo que, considerando que o concurso foi homologado em 06.08.2012, com prazo de validade expirado em 06.08.2014, não há se falar em decadência, pois o mandado de segurança em referência foi impetrado antes do ecoamento do período de validade do certame (10.07.2014). Prejudicial repelida.
5. Lado outro, os documentos admitidos com este recurso foram juntados pela municipalidade com o propósito de dar ciência a este Tribunal do Decreto nº. 0511001/2015, que dispôs sobre a anulação do certame objeto do Edital nº. 0001/2012 e, assim, requestar a extinção do processo. Todavia, o desfazimento do ato epigrafado é incabível, pois dele já decorreram efeitos concretos e não houve o regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa não prosperando, por conseguinte, a alegada perda do objeto do mandamus. Preliminar afastada.
6. Mérito. Superada as prejudiciais epigrafadas, consigno que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Com efeito, levando em conta que o edital do certame ofertou 75 (setenta e cinco) vagas para o cargo de "Vigia Sede", tendo sido o impetrante aprovado na 49ª (quadragésima nona) colocação, o mesmo tem direito subjetivo à nomeação, máxime quando expirado o prazo de validade do certame, como na hipótese vertente.
7. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche.
8. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0011506-78.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e admitir a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FATO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 397, CPC/73). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ART. 104, CDC). IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL (ART. 23, LEI Nº. 12.016/2009). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMISSÃO DE DECRETO DECLARANDO NULO O CERTAME. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO ATO INCABÍVEL. CA...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a improcedência desta, sob o fundamento de que o contrato de locação que serviu de base ao feito executório tinha validade de apenas 01 ano e que a fiança estava limitada a esse período.
Preliminar de abandono da ação. No caso, verifica-se que ocorreu um equívoco na primeira tentativa de intimação da apelada, eis que foi inserido número residencial diverso, conforme certidão de fls. 94. Desse modo, logo após a correção, a recorrida respondeu ao despacho e apresentou o documento determinado pelo Magistrado. Ademais, para que se configure o abandono da ação, é necessária a intimação da parte com o fim específico de demonstrar a ausência de interesse pelo prosseguimento da ação, o que não ocorreu na hipótese, já que as intimações foram tão somente para apresentação de documento. Preliminar afastada.
O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado por prazo determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma execução movida em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a redação primitiva do art. 39 da lei nº 8.245, limitando a duração da fiança ao prazo contratual. Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit actum, também deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso em tela. Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência dos fiadores, independente de cláusula estabelecendo que a responsabilidade perduraria até a entrega do imóvel.
4. Conclui-se, assim, que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado, na situação em tela, não implicou na prorrogação automática da fiança, eis que não há qualquer pactuação expressa posterior permitindo. Ademais, a cláusula segundo a qual, os fiadores renunciavam aos favores consubstanciados nos artigos 1.491, 1499, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil é nula de pleno direito, eis que abusiva. Precedente desta Corte Estadual.
5. In casu, os fiadores, pais da apelada, celebraram o acordo de fiança em 1990, restando consignado no contrato locatício que perduraria por 01 ano. A execução foi movida em 2000 em relação à débito do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, época em que o fiador Luiz Cavalcante Sucupira já tinha falecido (fls. 47, 11 de julho de 1997) e a fiadora Maria Núbia Rabelo Sucupira já contava com 80 (oitenta) anos. Não é razoável, e foge ao bom senso, exigir a responsabilidade ad eternum de dois idosos que celebraram um contrato de fiança no ano de 1990, notadamente considerando que vigorava o entendimento jurisprudencial de que os fiadores não respondiam eternamente pelo contrato locatício, mas apenas durante o período estabelecido no contrato.
6. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0557734-07.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a im...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA INCONTESTE DOS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE SENTIDO ÚNICO, SEM POSICIONAR-SE NO BORDO ESQUERDO DA FAIXA DE ROLAMENTO. DEMANDA SEMELHANTE NA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE ATENDE A TEORIA DO DESESTÍMULO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito no qual o veículo da recorrente realizou conversão à esquerda, em via de sentido único, sem posicionar-se no bordo esquerdo da faixa de rolamento. 2. Laudo pericial conclusivo que aponta a culpa da requerida, por inobservância do devido dever de cuidado. 3. Inexistência de elementos de prova capazes de infirmar a perícia técnica. 3. Dano moral amplamente demonstrado pela prova documental que atestou a ocorrência do acidente, a culpa da demandada e o nexo causal, advindo lesões físicas e a perda de dedo da mão; 4. Reparação do dano material já realizada mediante acordo entabulado entre a vítima e a empresa de Seguros da autora; 5. Indenização do dano moral como medida que se impõe, mercê da demonstração da lesividade decorrente da conduta da autora, tendo sua quantificação obedecido à adequada mensuração quanto à extensão do dano e seus reflexos psicológicos;
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0746963-83.2000.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA INCONTESTE DOS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE SENTIDO ÚNICO, SEM POSICIONAR-SE NO BORDO ESQUERDO DA FAIXA DE ROLAMENTO. DEMANDA SEMELHANTE NA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE ATENDE A TEORIA DO DESESTÍMULO EM CONSONÂNCIA COM O PRIN...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em face da não localização do bem alienado fiduciariamente.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinta a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito em virtude da ausência de localização do veículo objeto da alienação fiduciária pactuada entre as partes litigantes, sem que tenha a autora evidenciado o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência de busca e apreensão, por não ter sido encontrado o bem, tendo o requerido informado não saber o paradeiro do veículo; conquanto tenha sido realizada a citação do mesmo. Assim, diante da inviabilidade de localização do objeto da ação, foi determinada a intimação autoral para exercer a faculdade atribuída pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, oportunidade em que o demandante quedou-se inerte; deixando de requer a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução, a fim de evidenciar o seu propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro.
5 - Ressalta-se que a aludida iniciativa representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato inicial de instauração da nova lide em conversão, mediante a provocação da parte interessada em continuar litigando a solvência da dívida. Trata-se essencialmente de pressuposto causal necessário, fundamentado no princípio dispositivo ou da demanda (art. 2º do CPC), que prestigia a autonomia do litigante na construção do procedimento.
6 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da presente ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação do advogado do autor.
7 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
8 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000431-17.2015.8.06.0147, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença termina...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consistente na antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC/2015, tendo por objeto o restabelecimento do gabarito oficial, notadamente no que concerne à questão 63, da prova 03, aplicada no concurso para Delegado de Polícia Civil deste Estado, regulado pelo Edital de nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG.
2. Na análise perfunctória, própria do momento processual, não foram encontrados erros grosseiros ou mesmo afronta às normas editalícias, que permitam, embora excepcionalmente, o pronunciamento judicial acerca da matéria. É que, tratando-se de concurso público não cabe ao Poder Judiciário recorrigir os quesitos formulados, se não detectada ilegalidade em sua formulação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ademais, não foram colacionados elementos novos capazes de modificar o entendimento exposto em cognição sumária.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consis...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou provido os primeiros Aclaratórios, no qual reconheceu a sucumbência recíproca igualitária, entretanto determinou a compensação de honorários.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 85, § 14, do NCPC.
4. In casu, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado incorreu em equívoco, razão pela qual deve agora ser afastado na forma de compensação o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do NCPC.
5. É que, o verbete sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"), foi integralmente revogado pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, devendo o decisum açoitado ser reformado para que o estipêndio advocatício seja fixado sem a compensação.
6. Portanto, tendo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 088119-17.2014.8.06.0001 julgado parcial provimento ao recurso da HAPVIDA e desprovido o da parte adversa, deve haver a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo a autora ser responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais, ao passo que a demandada, ora embargada, deverá também arcar com 50% das mencionadas custas, nos termos do art. 86 do NCPC.
7. Entretanto, suspende-se a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do NCPC.
8. Recurso conhecido e provido, para afastar a determinação de compensação de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão proferida nos autos dos Aclaratórios nº 088119-17.2014.8.06.0001/50000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU O RECURSO DA HAPVIDA, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO NCPC (ART. 85, CAPUT E § 14º, DA LEI 13.105/15). VENCEDOR E VENCIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração i...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTA OBSCURIDADE A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar parcial provimento à apelação apresentada pelo embargado; no sentido de, reformando a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedente a demanda, determinando a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado praticada à modalidade de operação na época da avença; além de reconhecer a caracterização da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
2. Na presente irresignação, o recorrente aponta a existência obscuridade no julgado recorrido no que pertine ao fato de que não pode haver condenação em honorários além ou aquém do disposto na lei, alegando denotar insegurança jurídica e prejuízos às relações jurídicas se o cumprimento da prestação jurisdicional ficar obstado, sem qualquer tentativa de remediar o suposto impasse ocorrido em relação ao arbitramento do exato valor dos honorários sucumbenciais.
3. No entanto, inobstante às alegações do embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. É que, na presente querela, foi asseverado que ambas as partes não obtiveram todos os pedidos que postularam no processo; restando cada litigante, em parte vencedor e vencido quanto à pretensões deduzidas em juízo, a configurar a hipótese de sucumbência recíproca, prevista no art. 86, caput do CPC/2015; na qual "cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 465).
4. Ademais, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, admite-se que a aferição dos percentuais a serem suportados pelos litigantes se realize, tão somente, perante o juízo executório, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Razões recursais que não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Assim, diante da patente ausência da obscuridade apontada e vislumbrando a manifesta impertinência dos argumentos deduzidos pelo embargante, declara-se o caráter protelatório do presente recurso, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026 § 2º do Código de Processo Civil.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0518221-46.2011.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTA OBSCURIDADE A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar parcial provimento à apelação apresentada...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a responsabilidade da parte adversa no processo trabalhista exige prova cabal dessa conduta, o que não se verificou no presente. 3. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0000964-48.2006.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016