AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Na hipótese, o imóvel litigioso trata-se de área rural e a parte agravada está apenas exercendo o direito legítimo de ocupação, uma vez que, além de co-proprietária é co-possuidora, portanto, a posse por si exercida não é violenta, clandestina ou precária.
3. Dessa forma, em não comprovando a agravante a ocorrência do esbulho possessório, requisito indispensável à sua reintegração na posse, não há como deferir-lhe o pleito requestado, posto que de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da autora/recorrente, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
4. Relativamente ao alegado direito real de habitação, é certo que, em regra, o cônjuge ou convivente supérstite possui o direito de permanecer residindo no imóvel onde morava casal, até a contração de nova união.
5. Porém, denota-se, na hipótese que a recorrente não formulou tal pleito ao Juízo a quo, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
6. Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-s...
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Município de Tauá. Na ocasião, referiu-se o magistrado de planície a inexistência de provas dos danos e do nexo causal.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF). Basta que se comprove a conduta do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade para que restem preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva do Estado.
3. In casu, inconteste e incontroversa a conduta desempenhada pelo agente público quando dirigiu-se à fazenda do autor a fim de vacinar o seu rebanho contra a febre aftosa.
4. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a ocorrência dos danos alegados pelo apelado, bem como documento que traga de maneira clara que referidos danos decorreram da conduta desempenhada pelo técnico em veterinária da Prefeitura de Tauá (nexo de causalidade).
5. Acertada a sentença de piso ao rechaçar os argumentos ventilados na inicial do presente pleito, posto ter quedado inerte o autor na comprovação dos danos e do nexo causal, necessários à imputação de responsabilidade ao município réu, ônus este que lhe assistia (art. 333 do CPC/73 e art. 373, do CPC/15). Precedentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Mu...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência do locatário, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes do art. 835 do Código Civil, fato esse não ocorrido no feito em exame.
III - Faculta o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 ao locador a cumulação dos pleitos de rescisão contratual e despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. O ajuizamento de demanda objetivando exclusivamente o despejo do inquilino não se confunde e não impede, consequentemente, a cobrança por via executiva. Não configurado o alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo, portanto, ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito executivo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de ac...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro; e c) a proibição de contato como determinadas pessoas.
2. Em relação à suspensão do exercício de cargo público, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, mencionando que o paciente teria utilizado o cargo de delegado de Polícia Civil para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Além disso, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu do paciente, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação da suspensão do exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ensejar a prática de novos crimes, razão suficiente para a manutenção desta medida cautelar.
3. No que tange à proibição de acesso, pelo paciente, às dependências das delegacias multicitadas ao longo do voto condutor deste acórdão, concluiu-se pela necessidade de sua manutenção pelo fato de o Ministério Publico ainda estar investigando os crimes supostamente praticados pelo impetrante e que, em um das ações penais oriundas do referido procedimento inquisitorial, ainda há a pendência de
instrução, sendo necessária a manutenção desta medida cautelar para a garantia da efetividade da busca pela verdade real.
4. Quanto à proibição do contato com determinadas pessoas, considerando que o Juízo de primeira instância decretou tal medida de ofício ainda no curso da investigação criminal, é imperiosa a sua cassação, diante do teor do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628470-57.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda Linhares Silva em favor de JÉFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Medidas Assecuratórias
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, consequência de acidente de trânsito. 2 - A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o pagamento da indenização no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face da perda da audição resultado de acidente de trânsito, haja vista a negativa na via administrativa; em contrapartida, a demandada Caixa Seguradora S.A, manejou Embargos à Execução aduzindo em síntese a inviabilidade do pleito, posto que o contrato fora firmado com o marido da exequente, na qualidade de segurado, com garantia de cobertura de acidentes pessoais e indenização em favor do próprio e não em relação ao cônjuge. 3 - Em conformidade com artigos 586 do CPC/1973, a liquidez, certeza e exigibilidade constituem pressupostos processuais imprescindíveis para a validade do processo executivo. 4 - Por previsão legal, o contrato de seguro é o instrumento no qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil); destarte, a apólice
de seguro formaliza a promessa condicional de pagamento do prêmio em valor previamente contratado, referente a evento futuro, em condições convencionadas também no que concerne aos termos de cobertura garantida.
5 - O contrato securitário em observação, prevê: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garante, ao próprio segurado, em caso de esse vir a se tornar permanente inválido em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado de cobertura básica".
6 - Assim, constante o que se abstrai dos autos, a apelante não faz jus a pretensão, pois figura como beneficiária da apólice na condição de esposa do segurado, assim, a única ocorrência capaz de lhe favorecer o recebimento do prêmio, seria o falecimento dele, o que, não é o caso em consideração. 7 - Portanto, o juiz da instância primeira decidiu acertadamente, quando concluiu pela procedência dos Embargos à Execução, declarando a nulidade da ação Executória, por ausência de título executivo extrajudicial, que revele uma obrigação certa, líquida e exigível. 8 - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0062731-12.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, con...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que o autor determine quais obrigações pretende controverter, bem como que quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição, sendo, portanto, isto, condição específica da ação, assim, como os demais requisitos do art. 319 do CPC.
3. Conclui-se, destarte, que o depósito do valor incontroverso, que atualmente encontra regramento no § 3º do art. 330 do CPC/2015, não é uma condição da ação, de modo que, caso não seja acatada tal determinação judicial, caberá ao réu arguir o descumprimento pela via adequada, não obstante o regular prosseguimento do feito.
4. A bem da verdade, a obrigação do autor é a que está claramente determinada na lei, qual seja, após quantificar, na exordial, o valor incontroverso, continuar a pagá-lo, no tempo e no modo contratados.
5. A determinação, por óbvio, refere-se ao valor das prestações contratadas, porquanto, se assim não fosse, isto é, se o comando fizesse referência ao montante total da dívida, a expressão "continuar sendo pago no tempo e modo contratados" ficaria completamente vazia de sentido, o que não se concebe nem se admite na redação técnico-legislativa.
6. Desta forma, tem-se que a decisão vergastada encontra-se equivocada por haver sido lavrada sob a falsa premissa de que o prosseguimento da ação deve estar condicionado ao depósito do valor total indicado como incontroverso, quando, na verdade, a obrigação do autor é simplesmente, repiso, continuar a pagá-lo no tempo e no modo contratados.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com retorno do feito para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0488121-45.2010.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º
DO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A matéria objeto da irresignação encontra disciplina no § 1º do art. 285-B do Código de Processo Civil que vigorava à época do decisum (CPC 1973).
2. Verifica-se, pelo referido dispositivo, que se faz necessário, para o deferimento da inicial, que...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REGIME DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA PRETERIDA PARA O DESFECHO DA CAUSA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INOVAÇÃO NO ESTADO DA LIDE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RETIRADA DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FATOS COM BASE EM PREVISÃO LEGAL. ATENTADO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA E EXERCÍVEL UNICAMENTE PELA VIA DE AÇÃO CAUTELAR DA ESPÉCIE. VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTO. AFERIÇÃO EM FUNÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. UNIDADE POSSUIDORA DE SISTEMA PRÓPRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (POÇO). PARÂMETRO PELA TARIFA MÍNIMA. OBSERVÂNCIA DE ATOS NORMATIVOS REGENTES DA MATÉRIA (DECRETO-LEI 12.844/78).
1. De acordo com a dicção emanada do art.355, I do Código de Processo Civil de 2015, com correspondência no art. 330, I do CPC/73, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Assim, a produção de prova técnica de engenharia não se qualifica nem poderia se qualificar como superprova, cuja ausência seja capaz de infirmar a convicção motivada do magistrado sentenciante
2. A configuração do atentado exige um comportamento contra legem, ou seja, uma conduta proativa que esteja em desacordo com a legislação, o que não se afigura no caso em tablado, porquanto a suspensão do fornecimento de água tem previsão em atos normativos. Alegação de inovação no estado da lide que não subsiste.
3. A sentença vergastada encontra-se devidamente fundamentada, restando claro e incontroverso que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água era feito pelo valor mínimo da ligação, não se justificando a necessidade de aferição através de hidrômetro, mesmo porque a parte autora possui sistema de abastecimento próprio (poço). Farta documentação e irrefutável repositório normativo sobre a matéria constituem a viga mestra de sustentação da sentença. Inexiste, pois, sentença sem fundamento.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0551858-71.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REGIME DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA PRETERIDA PARA O DESFECHO DA CAUSA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INOVAÇÃO NO ESTADO DA LIDE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RETIRADA DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FATOS COM BASE EM PREVISÃO LEGAL. ATENTADO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA E EXERC...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CPC-73. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVA INEQUÍVOCA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELA AGRAVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO VÍNCULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a examinar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, somente se vislumbrando possível e razoável o deferimento da tutela pugnada se presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A decisão recorrida (fls. 1186/1187) indeferiu a tutela antecipada de reintegração de posse, por entender que os elementos probatórios se mostram insuficientes à concessão da medida. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o agravante trouxe prova suficiente da verossimilhança de suas alegações.
3. Cumpre ressaltar a existência de cláusula resolutiva expressa no Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), parte integrante, no que couber, do contrato de comodato (fls. 36/40) celebrado entre as partes, conforme dispõe a Cláusula Primeira do contrato de empréstimo (fls. 36). A mencionada cláusula resolutiva preceitua que caracteriza infração contratual de natureza grave, ensejadora de rescisão, o não cumprimento, pelo Lojista, das disposições ou dos prazos contratuais (fls. 174/175, cláusula XVII Da Rescisão e Das Multas).
4. Assim, há comprovação, mediante ata notarial às fls. 1183/1184, de que a agravada mantém a loja fechada há meses, em infração direta ao disposto na Cláusula IV Das Lojas e sua Utilização (fls. 160/161) do Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), a qual dispõe que os lojistas deverão manter suas lojas obrigatoriamente abertas, salvo previsão contratual ou autorização específica.
5. Não bastasse a infração contratual, a Cláusula Terceira do contrato de comodato (fls. 37) estabelece a possibilidade de livre rescisão, por qualquer dos contratantes, independentemente do motivo, desde que haja comunicação, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6. Desse modo, repousa às fls. 184/185, notificação extrajudicial de denúncia do contrato de comodato, o que impõe concluir-se que, após o fim do prazo de 30 (trinta) dias para restituição do imóvel, restou caracterizado o esbulho pela agravada, que passou a deter, a partir daí, posse precária.
7. Assim, patente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de ocorrência de esbulho perpetrado pela agravada, desde o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação extrajudicial de rescisão contratual.
8. Presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é inequívoco que a manutenção de uma loja fechada, sem possibilidade de sua cessão ou locação a terceiros, é causa de prejuízos financeiros e à imagem do condomínio agravante, com repercussões negativas sobre os demais lojistas e no atendimento a clientes.
9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CPC-73. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVA INEQUÍVOCA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELA AGRAVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO VÍNCULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a examinar se estão presentes o...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, condenou o réu no ônus da sucumbência, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos morais sofridos pelos autores, bem como a sucumbência recíproca.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Em cotejo a prova colacionada aos autos, dúvidas não restam da ocorrência do acidente envolvendo o veículo em que se encontravam os promoventes e a viatura a serviço do DER, bem como que o mesmo ocorrera devido a conduta negligente e imprudente proferida pelo agente público que invadiu a outra faixa de circulação de veículos em local proibido para ultrapassagem e sem observância das cautelas necessárias, segundo o laudo pericial acostado aos autos.
4. É sabido que o dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada. Não há como afastar-se do fato de que o abalroamento deu-se por culpa exclusiva do agente público condutor da viatura (laudo pericial conclusivo), atingindo o veículo em que se encontravam os promoventes na parte da frente, mostrando-se suficiente para comprovar o abalo psíquico causado aos promoventes, sensação de impotência, medo e dor. A leitura do "Laudo de Exame em Local de Acidente de Trafego", realizado logo após o acidente, se apresenta suficientemente claro para demonstrar a brutalidade do abalroamento, bem como as condições em que ficaram os veículos envolvidos, relatando, inclusive, que os
envolvidos foram encaminhados a dois hospitais da região.
5. As partes, contudo, não apresentaram nos autos qualquer comprovação de eventual sequela definitiva decorrentes do referido acidente e que pudesse apresentar-se como fundamento à manutenção da condenação no patamar encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00). Mister a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos promoventes, posto que montante razoável e condizente com o abalo efetivamente demonstrado nos autos.
6. Verificada a sucumbência recíproca, necessária a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a execução do montante devido pelos promoventes/apelados em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º do CPC/15).
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, alterando a sentença recorrida, para reduzir o montante da condenação do Estado do Ceará para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, bem como para condenar os promoventes no pagamento de honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a execução desta última condenação por força da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º e art. 86 c/c art. 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA Do der. DanoS morais devidos. Montante excessivo. Sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E parcialmente PROVIDA
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelos recorridos de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo particular e veículo à serviço do DER, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma inden...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pretende o autor, ora agravante, a prova que, até o momento, integra os autos, não permite, com a segurança necessária, concluir que o mesmo haja se desincumbido do ônus imposto pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
3. O depoimento do Sr. João Gomes da Silva, de quem o autor afirma haver adquirido a casa, põe por terra qualquer pretensão deste de obter, liminarmente, a reintegração de posse.
4. Os depoimentos de outras testemunhas, colhidos durante a audiência de justificação prévia, tornam ainda mais evidente a dúvida sobre quem, de fato, exerce a titularidade da posse em questão.
5. Em tais condições fático-probatórias, ante a impossibilidade de se aferir, desde logo, a chamada "melhor posse", inviável a concessão de reintegração liminar para uma das partes litigantes, motivo pelo qual acertado fora o seu indeferimento, nada havendo a reparar no decisum primevo, preservando-se o status quo até o julgamento definitivo da demanda.
6. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória de primeiro grau hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625125-83.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR, QUANTUM SATIS E INITIO LITIS, A MELHOR POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESERVANDO-SE O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos consiste na existência de prova segura a demonstrar, initio litis, a posse do autor, ora agravante; o esbulho praticado pela ré; a data do referido esbulho e a perda da posse pelo autor.
2. Ao contrário do que alega e pret...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca Vinculada de Moraújo/CE que decidiu pela procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando, assim, a recorrente a fornecer energia elétrica ao recorrido e a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 236/239).
2. Apesar da longa explanação nas razões recursais de que o serviço seria complexo e demanda tempo, este argumento não justifica um atraso de mais 06 anos para a execução do serviço, pois cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela COELCE ao negligenciar por mais seis anos o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo apelado. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
4. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a análise do pedido para reduzir o quantum debeatur. Nesse ponto, verifica-se, mais uma vez, que não assiste direito a recorrente, pois o valor de R$ 15.000,00 é por demais adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso por mais de seis anos na execução do serviço de ligação de energia elétrica.
6. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000170-18.2014.8.06.0202, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, contra sentença da lav...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume a responsabilidade civil dos notários e registradores por danos causados a terceiro, na prática de atos da serventia, quando da realização pelo autor da compra de cessão de direitos hereditários sobre terrenos próprios para construção, em Juazeiro do Norte. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo os demandados apelado da sentença.
2. Sendo o oficial de registro e notário titular de atividade delegada do Poder Público, está ele sujeito ao preceito constante do art. 37, § 6º, da CF/88, respondendo objetivamente pelos seus atos e de seus prepostos.
3. Nos termos do art. 22, da lei 8.935/94, com redação dada pela lei 13.286/16, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro em relação aos danos causados a terceiros é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades.
4. O notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso de lavratura de procuração pública e de emissão de escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados, adotando, ainda, todas as cautelas necessárias para garantir sua fidedignidade, mostrando-se inaceitável a sua pretensão de eximir-se de responsabilidade por ato nulo decorrente de seu ofício.
5. Acerca da controvérsia trazida à baila, para lavrar procuração em causa própria e escritura pública de compra e venda de direito de cessão de herança sobre bem imóvel, o notário ou registrador, como é o caso dos apelantes, deve seguir as normas obrigatórios do Provimento nº 06/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, aplicável à época do fatos, mas, precisamente, os artigos 276, IV, 350, 356, 492 e 493.
6. Na hipótese, o nexo de causalidade entre o fato e os danos decorrentes é evidente, pois competia ao órgão delegado o exame criterioso dos documentos apresentados antes da lavratura de procuração in rem suam, bem como da emissão de escritura de compra e venda de terreno, que, ao final, induziu o autor à realização de negócio inválido.
7. Portanto, devem compensar o apelado pelos danos morais sofridos, visto que os fatos ocorridos extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana.
8. Nesse contexto, observando os pressupostos acima consignados e considerando as peculiaridades do caso em concreto, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela proporcional e razoável para a compensação dos danos morais experimentado pela parte autora, a ser suportando, de forma solidária, pelos apelantes.
9. Comprovada, em parte, a existência de danos materiais decorrente do negócio inválido, mostra-se devida a indenização fixada na sentença em R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), posto que os documentos acostado às fls. 23-24 (escritura pública e recibo), comprova os gastos despendidos pela aquisição nula.
10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOTÁRIOS E REGISTRADORES POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ART. 22, DA LEI 8.935/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/16, C/C ARTIGOS 37, § 6º, E 236, §1º, AMBOS DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS OBRIGATÓRIAS DO PROVIMENTO Nº 06/2010, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS NOTÁRIOS, ORA APELANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃ...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em R$ 3.737,70 (três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ainda, condenou ambas as partes no ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrido; que os juros de mora devem incidir a partir da citação; bem como a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Do cotejo das provas colacionadas, dúvidas não restam da conduta despendida pelo agente público condutor do veículo, bem como do dano ocasionado ao veículo de propriedade do recorrido, como detalhado nas notas fiscais, e por fim do nexo causal entre a conduta desempenhada pelo motorista da viatura policial e o referido dano, consoante laudo pericial. Clara, portanto, a responsabilidade do Estado do Ceará na indenização pleiteada pelo apelado.
4. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
5. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual razoável, ainda que em seu limite máximo previsto na lei, notadamente em razão do valor da condenação, da instrução probatória realizada nos autos e do zelo profissional demonstrado pelo causídico da parte recorrida (art. 85, CPC/15).
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia dos recorrentes (fls. 132/135).
2. Da Preliminar de vício de representação da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro.
2.1. Não se conhece do apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro em face da falta de representação uma vez que mesmo intimada pessoalmente não veio suprir o vício.
2.2. Preliminar acatada.
3. Do mérito.
3.1. No mérito, não merece provimento o recurso da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. O que se percebe no presente caso é a atitude reiterada dos réus em tentar frustrar o andamento processual com inúmeros subterfúgios, seja o ocultamento da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, seja em razão de "esquecimentos" como a falta de representação da mencionada Sra. Júlia uma vez que esta assinou a procuração em nome da empresa Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda.
3.2. A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas. (REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TE.RCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
3.3. Ademais, o atraso da marcha processual por culpa exclusiva do poder judiciário não implica em nulidade como defendido no apelo.
3.4. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da citação nessa Segunda Instância. Nesse tocante, o eg. STJ não compactua com a chamada nulidade guardada ou de algibeira.
3.5. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
3.6. Inclusive, observa-se que se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente.
4. Apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro não conhecido, mas conhecida a apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda., mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto pela Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, mas conhecer da apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela or...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/60).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a índices não previstos no título e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por falta de interesse recursal. A decisão vergastada é muito clara, inclusive ao separar em capítulos a impossibilidade de juris remuneratórios e a utilização dos índice expressos no título judicial (fls. 55 e 57).
3.2. Assim, como a decisão agravada já prevê o requerido no presente agravo de instrumento, não existe interesse recursal em alterá-la.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/6...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de moradia no imóvel, argumentando que a edificação existente no local somente começou a ser construída após a data de 22/09/2007, provando a sua afirmação através de uma fotografia de satélite obtida do Google Earth, a qual demonstra não haver no terreno qualquer construção na referida data, fl. 90 dos autos da ação de usucapião. Segundo o recorrente, a fotografia retirada do Google Earth por si já demonstraria a inexistência dos requisitos da ação de usucapião, pois o recorrido não evidenciou a fixação de sua residência no local no período legalmente exigido.
3. Observa-se que o encerramento da dilação probatória logo após a oitiva de testemunhas, sem que o magistrado se manifestasse sobre o pedido de produção de outros tipos de prova, passando o Juiz, de pronto, a sentenciar, configura o cerceamento de defesa.
4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de dilação probatória, sobretudo quanto a falsidade documental não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Entretanto, compulsando os autos, observa-se não haver análise do pleito quanto a utilização da prova emprestada do processo criminal, com denúncia apresentada em face de José Brandão Pinto Almeida e André Luiz Jorge Neres, no qual se apura a falsificação de documento (Inquérito Policial de nº 0182446-67.2016.08.06.0001), motivo pelo qual se deve reconhecer o cerceamento do direito de defesa.
6. Ademais, cumpre salientar que as sentenças vergastadas deveriam ao menos se manifestar acerca da possível prejudicialidade externa, qual seja, a falsidade documental.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para anular as sentenças.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0836211-69.2014.8.06.0001 e nº 0870696-95.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de mo...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de moradia no imóvel, argumentando que a edificação existente no local somente começou a ser construída após a data de 22/09/2007, provando a sua afirmação através de uma fotografia de satélite obtida do Google Earth, a qual demonstra não haver no terreno qualquer construção na referida data, fl. 90 dos autos da ação de usucapião. Segundo o recorrente, a fotografia retirada do Google Earth por si já demonstraria a inexistência dos requisitos da ação de usucapião, pois o recorrido não evidenciou a fixação de sua residência no local no período legalmente exigido.
3. Observa-se que o encerramento da dilação probatória logo após a oitiva de testemunhas, sem que o magistrado se manifestasse sobre o pedido de produção de outros tipos de prova, passando o Juiz, de pronto, a sentenciar, configura o cerceamento de defesa.
4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de dilação probatória, sobretudo quanto a falsidade documental não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Entretanto, compulsando os autos, observa-se não haver análise do pleito quanto a utilização da prova emprestada do processo criminal, com denúncia apresentada em face de José Brandão Pinto Almeida e André Luiz Jorge Neres, no qual se apura a falsificação de documento (Inquérito Policial de nº 0182446-67.2016.08.06.0001), motivo pelo qual se deve reconhecer o cerceamento do direito de defesa.
6. Ademais, cumpre salientar que as sentenças vergastadas deveriam ao menos se manifestar acerca da possível prejudicialidade externa, qual seja, a falsidade documental.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para anular as sentenças.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0836211-69.2014.8.06.0001 e nº 0870696-95.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de mo...
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais, refere-se o Estado do Ceará ao acerto da conduta desempenhada pelos policiais que conduziram o promovente à Delegacia em razão de constar Mandado de Prisão em aberto em seu nome, somente constatando tratar-se de homônimo no dia seguinte. Requer a improcedência do feito e a redução dos honorários sucumbenciais.
2 . In casu, tem-se que o autor foi coercitivamente conduzido à Delegacia de Capturas desta Capital por policiais militares ao argumento de que existiria Mandado de Prisão aberto em seu nome. Ao chegar à Delegacia foi ele liberado pelo escrivão, com o compromisso de retornar no dia seguinte para maiores esclarecimentos. Retornou no dia seguinte (21/03/2013) à Delegacia de Capturas de posse de Certidão emitida pela Vara de Família e Sucessões de Sobral onde contava informação de que o Mandado de Prisão não era direcionado ao promovente, mas sim a um homônimo seu. Aduziu o promovente que, em razão do constrangimento sofrido perante sua família, colegas de profissão e servidores públicos, sentiu sua saúde abalada, dirigindo-se ao pronto-socorro onde fora diagnosticado com pressão elevada e problemas psicossomáticos, afastando-se do serviço por uns dias.
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
4. Induvidosa a conduta desempenhada pelos policiais militares que, a despeito da apresentação de documentos que atestassem a identidade do autor, ainda assim conduziram-no à Delegacia de Polícia dentro da viatura e na presença de sua companheira. Ainda, não se pode perder de vista a
conduta desempenhada pela Vara Única de Família e Sucessões de Sobral que expediu Mandado de Prisão sem que constasse maiores informações a respeito da identidade do foragido, de sorte a evitar eventual prisão indevida.
5. Os documentos colacionados pelo autor junto à inicial, assim como os depoimentos testemunhais dão conta do efetivo abalo emocional sofrido pelo promovente e decorrente do constrangimento ocasionado pela sua desastrada condução coercitiva à Delegacia.
6. Quanto a fixação dos danos morais, tenho que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) encontrado pelo magistrado de piso mostra-se razoável e proporcional frente o dano efetivamente sofrido pelo autor e devidamente comprovado nos autos e a conduta indevida realizada pelos agente públicos.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação entremostra-se razoável e proporcional frente os requisitos descritos no art. 85 do CPC/15.
8. Recurso de Apelação conhecido desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais,...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente. 2 - Haja vista o apelante ser analfabeto, conforme previsão normativa, entendimento doutrinário e jurisprudencial, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público ou nos termos do artigo 595 do Código Civil, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3 - Não se pode negar a deficiência constante nos autos, vez que o documento acostado não atende as exigências legais, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável através de simples ratificação da procuração particular perante o Juízo. 4 -. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº , por unanimidade, por uma 0004745-30.2016.8.06.0063 de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença que consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciante.
2. De fato, em análise ao pedido do requerente, verifica-se o equívoco, eis se referiu ao item 3 da exordial, mas deveria ter informado o item 5 ou 6, os quais tratavam do valor de todo o débito. No entanto, pela análise da exordial, é inconteste que o banco estava pleiteando todo o débito, uma vez que citou os dispositivos legais em consonância com o seu pedido e expressamente informou o valor total do débito para fins de purgação de mora. Ademais, não se pode olvidar que no Recurso Repetitivo, nº 1.418.593-MS, citado pelo banco recorrido no momento do pedido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, nas ações de busca e apreensão, para purgação da mora
3. Conforme o art. 293, do Código de Processo Civil: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Percebe-se que o novo Código de Processo Civil, afastando-se da visão restritiva do pedido defendida pelo CPC de 1973, adotou uma interpretação mais ampla, permitindo que os pedidos sejam interpretados em consonância com toda a narrativa dos fatos da exordial e com a boa-fé.
4. A recorrente alega que pagou a integralidade da dívida, no entanto, pagou apenas o valor de R$ 3.268,90 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente às parcelas em atraso. Sendo assim, não há como prosperar seu inconformismo, haja vista que em discordância com a legislação e com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Realizando uma interpretação sistemática entre a regra específica e as demais normas do ordenamento jurídico, mormente o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil, conclui-se que refoge ao princípio da razoabilidade permitir que o credor se enriqueça, indevidamente, à custa do devedor, requerendo o pagamento da dívida sem o abatimento de juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, dificultando a purgação da mora pelo devedor e, por conseguinte, adquirindo a posse do bem.
6. Da leitura da petição inicial, o próprio autor revela que a cobrança da dívida engloba os acessórios sobre o total do valor do contrato (fls. 02), o que afronta o art. 52, §2º, do CDC e o art. 884 do CC/02, aduzindo que o débito perfaz um valor de R$ 25.167,48, correspondente ao principal e os acessórios das dívidas vencidas e vincendas. Com efeito, do referido montante, devem ser abatidos os juros e demais acréscimos, devendo a sentença ser reformada, de oficio, nesse tocante, ou seja, apenas em relação à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, por se tratar de pedido implícito.
7.Assim, a sentença deve ser reformada para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da apelação nº 0176986-02.2016.8.06.0038, por unanimidade, em conhecer a apelação, dando-lhe parcial provimento, para, de ofício, reformar parcialmente a sentença para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito, mantendo, por conseguinte, os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença qu...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016