APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro.
2. Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida.
3. Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato.
4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil). Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
5. No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado.
6. In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora fls. 103-108 e Laudo Técnico fls. 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado.
7. Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado.
8. Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a ve...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel.
4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629737-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demand...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto.
4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a recorrida e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas confirmaram a publicidade e a continuidade do enlace, conforme documentos acostados.
5. Tanto é assim, que a Julgadora a quo reconheceu a convivência dos companheiros no conteúdo da sentença vergastada.
6. No que pese o entendimento exposto na decisão combatida, o §1º do artigo 1.723 do Código Civil dispõe que: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
7. Contudo, não se pode negar o dinamismo social das relações humanas e não me parece adequado beneficiar a família formalmente constituída através dos procedimentos legais, em detrimento da entidade familiar de fato.
8. Ademais, a nova hermenêutica constitucional impõe ao Julgador o dever de aplicar, da melhor maneira possível, os direitos fundamentais. Deste modo, não se pode dar guarida à interpretação que exclui o direito da família de fato, simplesmente em razão de um rigor legal.
9. Diante desse enfoque e atento à realidade atual, entendo que para os parâmetros constitucionais modernos o que é relevante é a formação por si de um novo e duradouro núcleo familiar, ou seja, a concreta vontade do casal com ânimo de permanência. Assim, deve-se privilegiar a família, na pura acepção da palavra, pouco importando se um dos parceiros mantêm uma concomitante relação a dois.
10. Não se deve aqui valorar a conduta do de cujus, pois coração é terra que ninguém pisa, cabendo ao direito e à instância jurisdicional atuar tão somente de forma protetiva.
11. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015051-95.2010.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria,...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR IDOSA, COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO (AVE). PRETENSÃO CONDENATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA, DIETAS LÍQUIDA E ENTERAL, EQUIPOS E SERINGAS PELO ESTADO DO CEARÁ. INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA. PREMISSA DA CONTROVÉRSIA, À MÍNGUA DE SENTENÇA JUDICIAL NA SEDE ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos das 4ª e 2 ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), para definir a quem cabe processar e julgar a ação na qual a autora objetiva a condenação do Estado do Ceará a fornecer-lhe uma cadeira de rodas para locomoção e uma cadeira higiênica, bem como dietas líquida e enteral, equipos e seringas, por prazo indeterminado. A exordial relata que a demandante conta oitenta e sete anos de idade e apresenta sequelas em decorrência de acidente vascular isquêmico (AVE).
2. Com esteio na articulação fática deduzida na petição inicial e no estado de saúde da postulante, ambos os juízos reputam-se incompetentes a partir da premissa de que a parte autora é incapaz, discordando apenas quanto à aplicação subsidiária do art. 8º, caput e §1º, da Lei nº 9.099 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este últimos regidos pela Lei nº 12.153/2009.
3. À míngua de decisão judicial declaratória da incapacidade da requerente na sede adequada, é impossível afastar a capacidade civil como regra, mormente diante das significativas mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a revelar a inconsistência da declinatória do juízo suscitado. Precedentes do TJCE.
4. Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dirimir o conflito de competência e declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR IDOSA, COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO (AVE). PRETENSÃO CONDENATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS E HIGIÊNICA, DIETAS LÍQUIDA E ENTERAL, EQUIPOS E SERINGAS PELO ESTADO DO CEARÁ. INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA. PREMISSA DA CONTROVÉRSIA, À MÍNGUA DE SENTENÇA JUDICIAL NA SEDE ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos das 4ª e 2 ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortale...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência.
2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar.
3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015.
4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015).
5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado.
6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do
feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto.
7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença adversada e determina o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, e se esta compensação é possível pelo benefício da Justiça Gratuita que assiste as Apeladas.
2. De pronto, consigno que os créditos em análise são de naturezas distintas, o primeiro no processo de conhecimento em relação a diferenças de pensão e o segundo em honorários advocatícios, ou seja, matéria esta disciplinada no art. 368 do Código Civil de 2002. In Verbis "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Neste sentido, para que seja possível a compensação dos valores, necessário se faz, além da sucumbência recíproca, que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, mesmo que em fases distintas.
3. No caso em comento, as partes são concomitantemente credoras e devedoras, sendo a primeira verba de caráter indenizatória em R$ 3.298,72 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) arbitrada em fase de conhecimento devida às Apeladas pelo Estado do Ceará, enquanto a segunda em sede de embargos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é devida ao ente público em decorrência de sucumbência em honorários advocatícios das Apeladas na execução.
4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do próprio ente.
5. Dessa maneira, mostra-se possível a compensação, pois enquanto a primeira condenação principal da ação de conhecimento é devida do ente para as beneficiárias, ora Apeladas, a segunda é exigida das Apeladas para o mesmo ente, o Estado do Ceará, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0846215-68.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatí...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenização, em caso de morte, entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários seguindo a ordem, nos moldes do art. 792 do Código Civil.
2. Mister se faz salientar que o artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, prevê que nos casos de morte a indenização será paga em seu quantum máximo, sendo os requisitos para o pagamento, expostos no artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74, tais como, a simples comprovação do acidente com o registro da ocorrência policial, a apresentação da certidão de óbito e comprovação de beneficiário. Desta feita, verifica-se que os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais: Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, testificando como causa da morte traumatismo torácico acidente de veículo motor, e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial da agravada com o falecido.
3. Legitimidade da esposa para pleitear a indenização, a teor do disposto no art. 4°, da Lei 6.194/74.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada aos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental n° 0016162-09.2012.8.06.0034/50001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenizaçã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE APÓLICE COM VIGÊNCIA SECURITÁRIA ABRANGENDO A DATA DO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ao passageiro de transporte público em face de evento ocorrido ao desembarcar do veículo - lesão no pé em face de parafuso exposto na porta de saída.
2. Do dano moral e da responsabilidade da Empresa/Demandada. A responsabilidade da transportadora é oriunda do próprio risco do serviço, pois é dever da empresa garantir a integridade do passageiro até o seu destino final, nos termos das normas contidas no Art. 734 do Código Civil e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; lembrando que a responsabilidade do transportador é objetiva, portanto, cabia a este fazer prova de que o ocorrido fora resultado unicamente de negligência do autor, o que não logrou demonstrar, ao contrário, a prova colacionada esclarece que houve falha na prestação do serviço, isto é, descaso na manutenção do veículo coletivo, daí o seu dever de indenizar os danos morais deflagrados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se in re ipsa.
3 . Da responsabilidade solitária da seguradora. No caso concreto, a cópia da apólice de seguro acostada aos autos, embora conste no item "coberturas adicionais Danos Morais - Acidentes Pessoais dos Passageiros Transportados, número de pessoas 50", observa-se na parte superior do referido documento que o prazo de vigência da cobertura securitária compreendia as datas de 17/08/2006 a 17/08/2007, interstício que não alcança a data do acidente ocorrido em 21/06/2006, motivo que conduz a não condenação da Seguradora litisdenunciada.
4 . Do quantum indenizatório a título de Dano Moral. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; in casu, embora os autos noticiem que após o incidente, o autor, idoso, à época com 66 anos, passou por vários tratamentos médicos e internação, impera-se a confirmação da sentença alvejada, no sentido de que, não se vislumbra prova inequívoca da correlação entre as enfermidades, ferimento no pé que resultou em infecção (21.06.2016) e pneumonia com derrame pleural (13/11/2006 a 15/12/2006) conforme relatório/atestado médico de alta hospitalar; na espécie, mostra-se inviável considerar todo o
histórico de doenças do requerente durante o ano de 2006 para fins de majoração do valor da condenação. Levando em conta as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em 10/02/2014 mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, em decisões prolatadas a mesma época.
5. Do Lucro Cessante (Dano Material). Embora o episódio tenha causado transtornos na vida do suplicante, não há como dizer ao certo que a patologia que o impossibilitou de trabalhar durante o interstício de novembro/dezembro de 2006 fora consequência da infecção no pé oriunda do ferimento ocorrido dentro coletivo, bem como certificar que a posterior demissão, também se deu pelo mesmo motivo; tendo em vista a necessidade de demonstração do prejuízo, diante da ausência de prova no ponto, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.
6. Da sucumbência. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano material; assim, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representa valor razoável e devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca, não merecendo alteração da sentença também nesse item.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0023749-60.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXI...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Embora devidamente intimada, a parte agravante não anexou as peças facultativas, porém, essenciais ao deslinde da questão, acarretando a irregularidade de formação do instrumento recursal por ausência de peças essenciais a solução da controvérsia, de modo a ensejar a preclusão consumativa em relação à prática do ato.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0002786-87.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, NÃO CONHECER ao presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão a rescisão do contrato.
3. Portanto, na parte em que declarado rescindido o contrato, a r. sentença deve ser parcialmente anulada, diante do reconhecimento do julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXEQUENTE NOMEADO DEPÓSITÁRIO FIEL. REGRA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. De acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso em tela, não houve nomeação de depositário judicial, "haja vista o depósito judicial encontrar-se sem vagas nesta data", conforme certificou o sr. Oficial de Justiça (fl. 96). Ademais, o exequente manifestou expressamente sua discórdia quanto à nomeação dos executados como depositários fiéis do bem penhorado. Some-se a isso o fato de que o bem objeto da penhora veículo automotor não é de difícil remoção.
3. Por fim, a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é tida como medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a prisão civil do depositário infiel, entendimento esse consolidado na Súmula nº 19 deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), é admissível a remoção de bem penhorado"."
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXEQUENTE NOMEADO DEPÓSITÁRIO FIEL. REGRA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. De acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o parágrafo 2º...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação reparatória ajuizada pelo autor em face de ente municipal em virtude do acidente provocado pela colisão da motocicleta com um monte de areia depositada na pista de rolamento.
2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável.
3. In casu, não obstante as fotografias acostadas demonstrarem que, de fato, havia uma quantidade expressiva de areia em um lado da pista, observa-se que não está comprovada eventual falta de iluminação no local, situação que impossibilitaria o condutor de visualizar o obstáculo com antecedência para desviar. Outrossim, inexiste prova quanto à origem e ao momento em que o material foi ali colocado, e se havia no local a execução de obra por empresa contratada pelo apelado.
4. A presença de monte de areia sobre a pista pública não é circunstância previsível, corriqueira e, consequentemente, controlável pelo ente municipal, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado pela mera existência desse bloqueio na via. Apenas se ficasse evidenciado que o empecilho foi depositado pelo Município, ou que este, ciente da obstrução de parte da via, não realizou liberação necessária, ou ainda que a iluminação pública era precária, poder-se-ia falar em responsabilidade municipal, o que não ocorreu, especialmente porque as partes dispensaram a produção de outras provas durante audiência de conciliação.
5. Decerto, considerando que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Município de Quixeramobim, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público.
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo.
2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor.
3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).
4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido.
5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados...
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos noivos prejuízos de ordem material e moral. Por seu turno, refere-se o Estado do Ceará a inexistência de danos morais a serem indenizados, posto que a festa aconteceu a despeito da ausência da Juíza de Paz.
Do apelo do Estado do Ceará
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Ato danoso perpetrado por servidor público no exercício do cargo de Juiz de Paz. Inexiste ingerência do Cartório de Registro frente as atribuições realizadas pelo Juiz de Paz, este um cidadão incumbido do exercício de atividade pública, remunerado pelos cofres públicos e, assim, considerado servidor público para fins de atribuição de sua responsabilidade, nos termos do citado art. 37, §6º da CF/88.
4. Não há como dissociar a conduta omissiva desempenhada pela Juíza de Paz dos danos morais causados aos noivos, seja pelo excessivo atraso na realização do evento, pelos comentários durante a cerimônia, pela realização do evento sem a presença de vários convidados, dentre outros.
5. Quanto aos danos morais, o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se condizente com o dano, mostrando-se razoável e proporcional frente a condição econômica dos réus.
Do apelo dos autores
6. Inexiste divergência quanto ao fato de que os serviços notariais a cargo do Cartório de Registro requerido foram cumpridos, ou pelo menos colocados à
disposição dos requerentes quando da cerimônia, mas o seu acontecimento somente não ocorreu por ausência do funcionário estadual responsável pela direção do mesmo, qual seja, o Juiz de Paz convocado para tanto.
7. Incontroversa a realização do evento, ainda que, como dito pelos recorrentes e pelas testemunhas, para um número reduzido de pessoas. Decerto, se todos os convidados tivessem ido ou permanecido na festa o gasto material do casal teria sido o mesmo. Não restaram devidamente caracterizados os danos materiais referidos pelos autores.
8. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz.
5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor.
6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou a ação sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a parte apelante, embora intimada para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, precisa efetivar-se via editalícia. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
4. Na hipótese, o douto juiz singular, com acerto, mandou proceder a intimação da parte autora/apelante, por edital, para dar andamento ao feito, uma vez que não foi possível proceder a intimação pessoal causada por sua mudança de endereço.
5. Daí que, apesar de intimado pessoalmente para dar a devida prossecução, o apelante deixou transcorrer o prazo de 48 (quarenta e oito horas) sem qualquer manifestação ou resposta, motivando, assim, a extinção da ação.
6. O agravante afirma ser necessário a intimação de seu patrono. No entanto, a intimação pretendida do causídico apresenta-se despicienda, segundo a emoldurada regra inscrita no §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, dessarte, somente a intimação pessoal da parte.
7. Ainda sobre o assunto, cito o professor Theotonio Negrão:"Não localizado o autor para promover os atos e diligências que lhe competir, deve-se promover a sua intimação por edital, não sendo o caso de intimar o patrono constituído nos autos". (NEGRÃO, Theotonio. Código Processual Civil. 41ªedição. ed. Salvador: Saraiva, 2009).
8. Portanto, inexistindo previsão legal, descabida se mostra a prévia intimação pessoal do procurador com a mesma finalidade.
9. Por fim, quanto a aplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se amolda ao presente caso, porquanto a execução sequer foi embargada, sendo perfeitamente possível a extinção de ofício.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0294300-28.2000.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS /S/A e agravado SAUL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática, destaco inicialmente o teor da Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos suportados, segundo dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, percebe-se que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada vexame, abalo, dor e constrangimento.
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002781-79.2011.8.06.0094/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a isso o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada (vexame, abalo, dor, constrangimento)
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006788-67.2012.8.06.0066/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada ANTONIA GONÇALVES DE ARAÚJO INÁCIO, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA....
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD DEFERIMENTO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos, no qual há liberdade de construção para as partes, que se manifesta no livre desembaraço da vontade negocial.
2. Na espécie, pela documentação coligida aos autos, verifica-se que a vontade das partes era a contratação de câmbio mediante a qual seria transferida para a conta do agravado no exterior a quantia de R$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais) em dólares canadenses. Por erro escusável do agravante ao confeccionar o contrato, a importância foi cambiada em dólar americano, cuja cotação é bem maior do que a do dólar canadense. O erro resultou em prejuízo para a instituição financeira agravante e enriquecimento sem causa para o agravado na importância de R$619.914,23 (seiscentos e dezenove mil, novecentos e catorze reais e vinte e três centavos), correspondente à diferença de cotação, fazendo incidir o que preceitua o art. 844 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
3. Conforme art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos dever ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, se houver erro na manifestação da vontade, por erro justificável, a boa-fé contratual, como princípio norteador, fará as partes reajustarem suas condutas à vontade inicialmente manifestada.
4. Trata-se de mera medida acautelatória proceder ao bloqueio da quantia até a solução da questão, objetivando a preservação do montante controverso e impedindo a apropriação indevida e eventual posterior utilização do mesmo pelo agravado.
5. A probabilidade do direito pode ser conferida tanto na prova documental, como nos princípios legais que norteiam as relações jurídicas, estampados no Código Civil Brasileiro, quais sejam, a boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem justa causa (arts. 113 e 884, CCB).
6. Quanto ao perigo de dano, consiste no risco de perecimento do direito do requerente, ante a possibilidade do requerido se desfazer de seu patrimônio, dificultando a recuperação do montante indevidamente apropriado, mormente por se tratar de cidadão estrangeiro, podendo eventualmente se mudar para o país de origem, demonstrando-se daí o requisito da urgência pelo potencial de lesividade que o indeferimento do pedido poderia causar ao recorrente.
7. Por conferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, resta confirmada a medida deferida, no sentido de determinar o bloqueio via BACENJUD do valor da diferença do câmbio (R$619.914,23) em ativos financeiros de titularidade do agravado, até posterior deliberação judicial. No caso de não serem encontrados valores suficientes em aplicações financeiras, fica desde já autorizado o bloqueio da diferença através de lucros ou dividendos que o recorrido possua perante a SBS Participações S/A, da qual é sócio, devendo referida empresa depositar os valores em conta judicial à disposição do Juízo.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD DEFERIMENTO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos, no qual há liberdade de construção para as partes, que se manifesta no livre desembaraço da vontade negocial.
2. Na esp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E VENDA DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume ao fato do Ministério Público, com base em procedimentos administrativos, ter ingressado com a ação civil pública postulando a condenação dos demandados na paralisação de qualquer atividade na aquisição de madeira sem exigir a exibição de licença do vendedor outorgada pela autoridade competente, na abstenção de retirar do local a madeira adquirida irregularmente, bem como sua alienação ou qualquer outra destinação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (STJ - AgRg no REsp: 1210071 RS 2010/0151997-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2015; AgRg no REsp. 1277638/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013).
3. In casu, observa-se dos documentos colacionados que houve a ocorrência dos fatos que, em tese, poderiam ser lesivos ao meio ambiente. Entretanto, a prova contundente dos danos arguidos não restou presente nos autos. Ou seja, não restou demonstrado nos fólios a indicação precisa dos danos e suas dimensões, conforme enfatiza e reconhece o próprio Ministério Público.
4. Para o entendimento defendido pelo Parquet, competia-lhe demonstrar a existência de julgados em sentido efetivamente diverso, ônus do qual se desincumbiu.
5. Desta feita, no caso em apreço, ao sentenciar desfavorável o pedido, o d. Juiz agiu com acerto, razão pela qual deve ser mantida a sentença sob exame.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E VENDA DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume ao fato do Ministério Público, com base em procedimentos administrativos, ter ingressado com a ação civil pública postulando a conde...