DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediante comparecimento pessoal a unidade judiciária (artigo 274, do CPC). Contudo, prescreve o artigo 275, do Código de Processo Civil que quando a intimação na forma do artigo 274, do CPC restar frustrada, a mesma terá que ser feita por Oficial de Justiça.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu o pedido de realização de perícia médica, agendou data, no entanto, restou frustrada a intimação da autora, na forma do art. 274, do CPC e o Magistrado a quo, sem observar o regramento contido no artigo 275, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
3. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do segurado. Assim torna-se necessária a realização de perícia médica com vista a aferir o grau de invalidez e quantificar o valor da indenização devida ao segurado.
4. O direito à prova é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, logo, o julgador tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Porquanto, considerando que a parte não foi intimada para comparecer a perícia médica, na forma do artigo 275, do CPC, reconhece-se o cerceamento do seu direito de defesa, impondo-se, por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de designação de nova data para a realização de perícia médica, posto que sem o laudo pericial com a quantificação da lesão, não há como atribuir o valor da indenização devida à segurada.
6. Registre-se que a prova pericial exige o comparecimento da própria parte para submeter-se ao exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a qual, se frustrada, na forma do artigo 274, do CPC, deve ser procedida, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
7. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
8. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediant...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1 Não se conhece de recurso que se limita a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial ou da contestação por violação ao princípio da dialeticidade. In casu, o recorrente apresentou impugnação específica à sentença hostilizada somente no que tange à fixação do quantum indenizatório. Recurso conhecido em parte.
2 É consabido que o prazo prescricional para pleitear reparação civil é de 03 (três) anos, conforme estatui o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entrementes, em consonância com o art. 198, inciso I, da lei civil, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz não há a fluência da prescrição. No caso em testilha, a apelada contava com apenas 10 (dez) anos de idade na data do fato gerador da lide, razão pela qual o prazo prescricional só começou a correr no dia em que atingiu 16 (dezesseis) anos de idade, ou seja, em 19/10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/09/2013, resta evidenciada a inocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada.
3 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual em caso de morte do genitor decorrente de ato ilícito, o pensionamento devido aos filhos deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário percebido em vida pelo de cujus desde a data do óbito até o dia em que o descendente completar 24 anos. Todavia, na hipótese de não exercer atividade laboral ou de não se ter conhecimento de sua remuneração a Corte Superior entende pela incidência dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo, considerando que este é o valor mínimo recebido pelo trabalhador brasileiro. No caso em testilha não há nos autos sequer a informação do mister desempenhado pelo falecido, tampouco há comprovação de sua remuneração. Impõe-se o arbitramento dos 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo.
4 O STJ já decidiu, também, que o numerário devido aos familiares a título de danos morais decorrente da morte da vítima pode ser fixado em até 500 (quinhentos) salários mínimos. O magistrado a quo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo necessidade de reparo.
5 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar o pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e não sobre os rendimentos do de cujus.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA/APELADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. APELO QUE REPRODUZ QUASE EM SUA INTEIREZA A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RÉU/APELANTE IMPUGNA O VEREDICTO GUERREADO SOMENTE NO TOCANTE AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IN...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de liberação dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. A agravante afirma que celebrou contrato com a Administração Pública Municipal de Madalena, tendo em vista que venceu a licitação que participara na modalidade de Pregão Presencial de nº 2014.08.04.001.
II- No entanto, aduz que a licitação fora totalmente frustrada pela Administração Pública, pelo próprio ente municipal, ante a ausência das assinaturas dos agentes públicos responsáveis. Desta forma, assevera ainda que não recebeu nenhum valor estipulado no contrato e por isso não prestou nenhum serviço para o município de Madalena.
III- A indisponibilidade de bens é medida permitida pelo Judiciário, quando é visado o ressarcimento do dano causado ao erário. Todavia, no caso dos autos, o deferimento da medida cautelar, que tornou os bens da agravante indisponíveis, configura-se como excesso de cautela neste momento da demanda. Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indisponibilidade de bens deve ser revogada.
IV- Neste momento em que se encontra a demanda e considerando que não houve entrega de qualquer produto ou prestação de serviço decorrente do contrato administrativo celebrado com o ente municipal pela agravante, entendo que a medida cautelar que determinou a indisponibilidade de bens da empresa recorrente deve ser revogada.
V- Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, para lhe dar PARCIAL provimento, reformando parcialmente a decisão recorrida, tão somente no sentido de afastar a ordem de indisponibilidade de bens e ativos financeiros da agravante, sem prejuízo da referida indisponibilidade ser restabelecida caso ocorram novos elementos ou razões, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de liberação dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. A agravante afirma que celebrou contrato com a Administração Pública Municipal de Madalena, tendo em vista q...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207833-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretensão resistida, pois a desapropriação instituto de direito público inerente à soberania do Estado se opõe à propriedade instituto de direito privado "o primeiro é limitação ao segundo, no sentido de que se constitui em exceção à intangibilidade do direito individual à propriedade" (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134).
2- Sendo a ré compelida a abdicar do direito de propriedade em face do interesse público, não dispondo de qualquer alternativa na demanda senão suscitar vício no procedimento ou discordar do valor proposto, seria um contrassenso e ofenderia à lógica e à razoabilidade admitir que a demandada, não havendo dado causa à ação (princípio da causalidade) e aceitando voluntariamente o preço, fosse também condenada a pagar custas e verba honorária, especialmente diante da principiologia inaugurada com o novo Código de Processo Civil, que sobreleva a cooperação, a boa-fé e as vias de composição alternativas ao litígio.
3- Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial, donde se infere que o seu arbitramento só se dará no desenrolar litigioso da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê o pagamento de honorários advocatícios tão somente nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido, os quais deverão ser suportados pelo expropriante (art. 27, § 1º).
4- Em havendo concordância da expropriada com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do Poder Público, não há falar em sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC. O entendimento assente na jurisprudência do STJ acerca do tema em nada foi modificado com o advento do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, com a aceitação pela ré do valor ofertado na inicial, não se pode concluir tenha havido, in casu, uma pretensão resistida ou propriamente um litígio, razão pela qual não é cabível a condenação em verba honorária, ainda que uma interpretação isolada e exclusivamente literal do art. 90 do CPC o faça parecer.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretens...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0005443-44.2016.8.06.0125, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
2. O julgamento antecipado abrevia o processamento da demanda quando o magistrado considera suficientes as provas já constantes nos autos para a formação do seu livre convencimento motivado.
3. Para a comprovação da mora, é suficiente a notificação com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, sendo dispensável que a assinatura aposta seja de próprio punho do destinatário. Precedentes do STJ.
4. Teoria do Adimplemento Substancial inaplicável ao caso em tela, uma vez que, das 60 parcelas do contrato, o apelante, devedor, quitou apenas 15, conforme consta nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0012148-30.2013.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas r...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APONTAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE DANO MORAL QUE DECORRE 'IN RE IPSA' QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com o uso por terceiro de seus documentos e com eles realizaram dois contratos bancários, que resultou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
2. A inscrição em cadastros desabonadores por atos ilícitos não praticados pelo autor é geradora de responsabilidade civil para a empresa ré, desinfluente a circunstância de que foram utilizados documentos falsos para a aquisição de empréstimos.
3. Age com culpa a empresa que disponibiliza linhas de crédito, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, ocorrendo defeito na prestação do serviço, devendo assumir o risco inerente à sua atividade rotineira.
4. A orientação do STJ é no sentido de que ato fraudulento por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
5. A existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido. A responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, porque há relação de consumo, a teor do art. 14 do CDC.
6. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida.
7. Em relação ao quantum arbitrado na r. sentença R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional frente ao quadro fático delineado nos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007881-75-2011.8.06.0171, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo, por unanimidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APONTAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE DANO MORAL QUE DECORRE 'IN RE IPSA' QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com o uso por terceiro de seus documentos e com eles realizaram dois contratos bancários, que resultou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
2. A inscrição em cadastros desabonadores...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança de n°. 0088489-61.2006.8.06.0001 impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará CEV UECE do Concurso Público de Provas para Soldado de Fileira da Polícia Militar do Ceará. O Julgador de planície, confirmando medida liminar outrora deferida, concedeu a segurança requestada, garantindo ao impetrante o direito à inscrição no concurso público em questão, mesmo estando acima do critério etário previsto no edital (idade inferior a 30 anos).
2. Antes de mais nada, destaco que a Lei n°. 1.533 /51, vigente à época da Decisão Liminar, não previa a hipótese no sentido de que o juiz, ao despachar a inicial, deveria dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, de modo que não há se falar em prejudicialidade por ausência de intimação do referido órgão. Ademais, ainda que se aplicasse o novo diploma legal (Lei nº. 12.016/2009), não haveria nenhuma prejudicialidade no caso concreto. Isso porque, a autoridade coatora, após regularmente notificada, defendeu o ato impugnado, o que "equivale, grosso modo, à peça contestatória". Doutrina e jusrisprudência nesse sentido.
3. Mérito. De acordo com o Edital do Processo Seletivo para provimento de cargos de Soldado de Fileira da Polícia Militar (edital nº. 007/2006), dentre as condições necessárias à inscrição, encontra-se a de que o candidato tenha, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 26 (vinte e seis) anos quando civil e 30 (trinta) anos para militar (fl. 14, itens 17.2, 17.2.1 e 17.2.2).
4. Como se extrai das cláusulas editalícias há clara discriminação no critério etário entre candidatos civis e militares. No entanto, na hipótese vertente, a discussão acerca da diferenciação da idade máxima quando o candidato for civil ou militar fica prejudicada, porquanto mesmo igualando os limites de idade, o impetrante não cumpriria o pressuposto em referência, pois na data de inscrição do certame público o mesmo não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
5. Como se sabe, havendo previsão legal e editalícia, não há nenhum impedimento à utilização de limite etário para ingresso em carreira militar, até pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nessa medida, considerando que o impetrante na data de inscrição no certame público não possuía idade inferior a 30 (trinta) anos (fl. 13), falta ao mesmo respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial a embasar sua pretensão.
6. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0088489-61.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, reformando em sua integralidade a sentença reexaminada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMININISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 1.533/51 VIGENTE NO PERÍODO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL N°. 007/2006. CRITÉRIO ETÁRIO. 30 (TRINTA) ANOS. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. AUSÊNC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973. NO MÉRITO, PLEITO DE INTEGRAL REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUE SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VASTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
1.1. Requer, preliminarmente, o agravante, a nulidade da decisão ora guerreada, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 somente autoriza julgamento monocrático para negar provimento a recurso, se a insurgência for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou ainda, se for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, bem como se for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tudo consoante os termos do artigo 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado Diploma Legal.
1.2. Ocorre que o recurso apelatório foi julgado em 17 de março de 2016 e a Lei de nº 13.105/205, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Dessa forma, não restam dúvidas de que a decisão monocrática que se pretende anular, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se exigia apenas que houvesse jurisprudência dominante a fim de viabilizar, ao Relator, decidir monocraticamente a lide.
1.3. Assim, tendo em vista que o decisum foi proferido dentro do permissivo legal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
2. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade de realização de prova objetiva, de caráter eliminatório, ao término do Curso de Formação Profissional, prevista no edital do concurso público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. No caso concreto, o autor, ora agravado, obteve êxito nas fases antecedentes do certame, restando reprovado, entretanto, quando da realização da prova objetiva aplicada ao final do Curso de Formação, em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo edital.
3. É lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
4. Segundo se observa de uma simples leitura do art. 10, inciso XIII, alínea 'c', do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, não há previsão de prova intelectual objetiva para o curso de formação profissional, mas apenas "avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social", razão por que não poderia o edital inovar nos itens 6.1, 9.2.4, e 10.1, estabelecendo prova objetiva no final do referido curso, em nítida extrapolação ao que prevê a lei.
5. Por outro lado, não se observa afronta ao princípio da isonomia na decisão que afasta a obrigatoriedade do exame ora analisado. Na verdade, qualquer concorrente que pretenda ver afastada a obrigatoriedade da prova final debatida nos fólios, tem o direito subjetivo de pleitear em Juízo buscando idêntico provimento, isto porque não está ao alcance do Poder Judiciário simplesmente decretar em ação proposta por uma só pessoa a nulidade de prova realizada por outros candidatos, visto que, por força da imparcialidade, estar-se-ia sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar.
6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por seu turno, não importa em afastar o controle de legalidade do ato administrativo, impedindo que disposição considerada ilegal não possa ser judicialmente discutida. De fato, embora as disposições editalícias insiram-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, estas não podem infringir o mandamento legal muito menos ficam isentas de apreciação pelo Poder Judiciário.
7. Por esse viés, observa-se que o fato do candidato insurgir-se contra o edital somente após ser prejudicado pela aplicação de prova objetiva ao final do Curso de Formação, não significa comportamento contraditório ou mesmo má-fé do ora recorrido (venire contra factum propium).
8. Agravo Interno conhecido e desprovido, ficando, porém, consignado que o candidato/recorrido somente terá direito a ser nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO AR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE ESPOSA NO INVENTÁRIO DOS SOGROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Realizado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, seja ao tempo da Lei Civil de 1916, ou sob a vigência da Lei Civil de 2002, em regra, os bens recebidos por cada cônjuge a título de herança não se comunicam. Inteligência do art. 269, I, do CCB de 1916, e do art. 1.659, I, do CCB de 2002. Decisão agravada reformada. Mantida decisão interlocutória de fls. 228/232.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE ESPOSA NO INVENTÁRIO DOS SOGROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Realizado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, seja ao tempo da Lei Civil de 1916, ou sob a vigência da Lei Civil de 2002, em regra, os bens recebidos por cada cônjuge a título de herança não se comunicam. Inteligência do art. 269, I, do CCB de 1916, e do art. 1.659, I, do CCB de 2002. Decisão agravada reformada. Mantida decisão interlocutória de fls. 228/232.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutid...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exclusão de herdeiro ou legatário
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATOS DE MERA PERMISSÃO. ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Estando fulcrada a relação de direito material em contrato de locação escrito, relativo ao imóvel que se pretende usucapir, não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, eis que inexiste o ius possessionis II. Na hipótese, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo foi dado em locação, logo a tese sustentada pela locatária, relacionada com a prescrição aquisitiva não lhe socorre, porque o locador mantém a posse indireta do imóvel, enquanto que a direta é entregue ao locatário, que não possui posse para usucapir, artigo 486, do Código Civil de 1916 e artigo 1197 do Código Civil de 2002. III. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATOS DE MERA PERMISSÃO. ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Estando fulcrada a relação de direito material em contrato de locação escrito, relativo ao imóvel que se pretende usucapir, não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, eis que inexiste o ius possessionis II. Na hipótese, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo foi dado em locação, logo a tese sustentada pela locatária, relacionada com a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Acórdão (fls. 498/519) da Primeira Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Acórdão teria incorrido em contradição, vez que supostamente não teria havido ato ilícito praticado pelo ente por meio de seus agentes.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Analisando o Acórdão embargado, verifico não ter incidido sobre este qualquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões referentes à responsabilidade do Estado em caso de morte de detento e à existência de conduta omissiva causadora de dano praticado pelo ente federativo foram muito bem fundamentadas, especificamente no que diz respeito à negligência em permitir a entrada de objetos que serviriam como matéria-prima para fabricação de arma, senão como instrumento em si para o cometimento do assassinato.
4. O que se verifica no caso em comento é que a parte embargante procura tão somente reexaminar matéria já discutida, visto que a questão concernente à responsabilidade civil do Estado e ao uso único de provas testemunhais neste caso em concreto foi fartamente debatida no Acórdão, inclusive com arrimo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargo de Declaração nº. 0001197-58.2008.8.06.0101/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não logrou o apelante êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelo apelado, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 561, do CPC), impõe-se a improcedência da pretensão recursal, com a manutenção da sentença impugnada.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, ATUAL 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. N...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Na hipótese, restou comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. Demais, há verossimilhança na renda alegada pelo apelante, a qual não ultrapassa 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Na hipótese, restou comprovado para a Defensoria Pública o preenchi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece se aplicar aos companheiros, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito específico. 2. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacionamento em razão da administração das despesas familiares. Comprovado que a dívida foi adquirida durante a união estável, nasce a presunção de que foi obtida em benefício da família. Nessa situação, cabe ao interessado comprovar que a dívida tem natureza diversa. Precedentes. 3. Diante da ausência de comprovação sobre a alteração fática, não deve ser revogado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita já deferido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. ARTIGO 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece se aplicar aos companheiros, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito específico. 2. O artigo 1.664 do Código Civil estabelece a obrigação de partilhar as dívidas contraídas durante o relacion...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade 5. Recurso conhecido e desprovido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inicial da execução de título de crédito extrajudicial deve ser instruída com a original da cédula de crédito bancário, por se tratar de condição de procedibilidade indispensável, ante a possibilidade de sua circulação, com transferência do crédito a terceiros. 2. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, não é aplicável aos casos de extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial. 3. Evidenciado que a parte exequente, regularmente intimada para instruir a execução com a via original da cédula de crédito bancário, não atendeu a determinação judicial, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inicial da execução de título de crédito extrajudicial deve ser instruída com a original da cédula de crédito bancário, por se tratar de condição de procedibilidade indispensável, ante a possibilidade de sua circulação, com transferência do crédito a terceiros. 2. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5...