DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Como se sabe, os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Como se sabe, os Embargos de Declaração, mesmo que para a finali...
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO FILHO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c art. 505, I, do Código de Processo Civil, para que ocorra a revisão da contribuição alimentícia em pecúnia, é necessário que o postulante comprove a ocorrência da modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação da prestação alimentar atualmente devida. Ausente essa demonstração, julga-se improcedente o pedido deduzido na Ação de Revisão de Alimentos. 2 - A superveniência de outro filho, por si só, não ampara a redução dos alimentos devidos, mormente quando a Ação de Revisão de Alimentos foi proposta 1 (um) ano após o nascimento do novo filho e a análise do contexto fático-probatório dos autos não revela a existência de prova robusta de que o Alimentante tenha decaído da capacidade contributiva vigente à época do acordo de alimentos. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO FILHO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c art. 505, I, do Código de Processo Civil, para que ocorra a revisão da contribuição alimentícia em pecúnia, é necessário que o postulante comprove a ocorrência da modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação da prestação alimentar atualmente devida. Ausente essa demonstração, julga-se improc...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 479 do c. STJ. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros, o que fora devidamente observado no caso em voga. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO POR TERCEIRO FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0724390-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL APELADO: BRAULIO FRANCA MENDES E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. OFENSAS. INTERNET. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTAGEM. EVENTO DANOSO. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, a apelante tem o dever de compensar os danos morais. 4. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 5. Não há utilidade na retratação pública pleiteada, diante do lapso temporal transcorrido desde a publicação e a retirada do conteúdo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0724390-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL APELADO: BRAULIO FRANCA MENDES E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. OFENSAS. INTERNET. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTAGEM. EVENTO DANOSO. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de caus...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, de acordo com o novo regramento, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da m...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Consoante entendimento consolidado por este egrégio Tribunal, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não admite interpretação extensiva. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO ANTIGA. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIDADE E EXATIDÃO DO PREÇO. 1. A realização de leilão de imóvel avaliado há mais de cinco anos pode ensejar prejuízo ao executado, porquanto a avaliação antiga não representa o valor atual e exato do imóvel, especialmente diante do dinâmico mercado imobiliário local. 2. A simples correção do valor encontrado em avaliação muito antiga não representa o valor atual do imóvel em que diversos aspectos como investimentos públicos, evolução urbanística, vizinhança e segurança devem ser considerados. 3. Ainda que o Código de Processo Civil prime pela solução de mérito em tempo razoável, deve haver cooperação entre os sujeitos envolvidos para que a decisão final seja justa e efetiva. Para a justiça e efetividade do leilão a avaliação do bem deve ser atual. 4. Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO ANTIGA. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIDADE E EXATIDÃO DO PREÇO. 1. A realização de leilão de imóvel avaliado há mais de cinco anos pode ensejar prejuízo ao executado, porquanto a avaliação antiga não representa o valor atual e exato do imóvel, especialmente diante do dinâmico mercado imobiliário local. 2. A simples correção do valor encontrado em avaliação muito antiga não representa o valor atual do imóvel em que diversos aspectos como investimentos púb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A pretensão da parte agradada foi alcançada pela prescrição quinquenal, pois o prazo para deflagrar o cumprimento da sentença deve ser contado a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A pretensão da parte agradada foi alcançada pela prescrição quinquenal, pois o prazo para deflagrar o cumprimento da sentença deve ser contado a partir do trânsito em julg...
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A responsabilidade civil do Estado por condutas positivas ostenta natureza objetiva, demandando, para a sua configuração, tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade, o que apenas será relevante, para fins de estabelecimento do direito de regresso do ente público, a ser apurado em sede própria. Consoante já decidido pelo c. STJ (REsp 1320295/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 15/10/2013), a teoria da verossimilhança preponderante, que autoriza o uso de indícios e presunções na formação da convicção do julgador e afasta a necessidade de julgamento com base na regra do ônus da prova, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro. Configurado o dano moral, ante a violação da integridade física e psicológica, impõe-se a respectiva compensação, em valor razoável, já considerada a culpa concorrente da vítima, atenuante da responsabilidade civil objetiva baseada no risco administrativo. Configurado o dano material (lucros cessantes), ante a necessidade de afastamento do trabalho por lapso temporal considerável, impõe-se a correspondente indenização, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação, à míngua de prova da renda mensal auferida pelo beneficiário. Não configurado o dano estético, por ausente lesão à beleza física ou à harmonia das formas do recorrente, apta a comprometer a sua auto-estima ou denegrir a imagem que possui de si mesmo, causando-lhe indizível sofrimento interno ou psicológico.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A responsabilidade civil do Estado por condutas positivas ostenta natureza objetiva, demandando, para a sua configuração, tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade, o que apenas será relevante, para fins de estabelecimento do direito de regresso do ente público, a ser apurado em sede próp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA e INOVAÇÕES RECURSAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento e que sequer foram objeto da decisão originalmente agravada. 1.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a: (i) a suspensão do processo por decisão prolatada pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP; (ii) declaração de incompetência do Juízo de origem; (iii) cancelamento da distribuição do processo originário por falta de recolhimento de custas; (iv) o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (v) alteração do marco inicial de incidência de juros de mora; (vi) declaração de cobrança excessiva de correção monetária; (vii) a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pelo agravo de instrumento, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada (inciso III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Não preenche tal pressuposto o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada. É inepto o agravo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da decisão recorrida, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. No caso em análise, o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo agravante no seu agravo de instrumento, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 5. Além de dissociadas do decidido na decisão agravada, e conforme decidido na decisão agravada e não impugnado pelo recorrente está preclusa a matéria tratada no recurso, já que matéria foi objeto de decisão lavrada em 22/09/2015 contra a qual o recorrente interpôs o agravo de instrumento número 2015.00.2.028938-9 e que teve provimento negado por unanimidade. 6. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado e volvido à discussão de matérias preclusas, o não conhecimento do agravo de instrumento, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo interno. 7. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica na hipótese em apreço, onde a interposição do agravo de instrumento não obstou o prosseguimento da execução originária. 8. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. ADVOGADA AUTÔNOMA COM RENDA MÓDICA E DESPESAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - Na hipótese, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que comprovou por declaração de imposto de renda da recorrente, que apesar de ser advogada, depende de parca pensão previdenciária e auferiu no ano de 2017, renda bruta anual de R$ 18.852,7, e também há provas de extensas despesas com tratamento médico de seu genitor, que alega promover às suas extensas, e, de fato, é improvável que seu genitor possa custeá-las por si, já que é aposentado e recebe pouco mais de um salário mínimo mensal. 4 - E esses são os únicos elementos de informação acerca da situação econômica e patrimonial da recorrente, não havendo nenhum indício de alto padrão de consumo, ou de obtenção de renda não declarada. De modo que, Nesse contexto, aferido que a recorrente percebe renda mensal módica, considerada sua renda bruta anual, não há que se presumir que tenha plena capacidade financeira para suportar os custos do processo 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. ADVOGADA AUTÔNOMA COM RENDA MÓDICA E DESPESAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. FACULDADE DOS EXEQUENTES. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO INTERFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO. AUSENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. PRISÃO DOMICILIAR OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 516, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o Juízo prolator do título judicial, que no caso é o Juízo da Quinta Vara de Família de Brasília. O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. A alteração do juízo de execução é uma faculdade do exequente, pouco importando a concordância ou não do executado. O simples ajuizamento de ação revisional não interfere no quantum da obrigação alimentar, mormente quando já vencida. Considerando ser incontroverso o inadimplemento dos alimentos e a ausência de comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, não há que falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão do devedor. O adimplemento de parte dos valores devidos não possui o condão de impossibilitar a prisão do devedor, sobretudo quando não há excesso de execução. O pagamento de passagem aérea e de despesas para que os filhos passem férias junto ao pai não o desonera da obrigação de pagar a pensão alimentícia devida no respectivo período. O pleito de cumprimento da prisão em regime domiciliar e utilização de tornozeleira eletrônica denota, além de confusão em relação aos institutos da prisão de natureza civil e criminal, pedido incompatível com o artigo 528, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. FACULDADE DOS EXEQUENTES. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO INTERFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO. AUSENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. PRISÃO DOMICILIAR OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 516, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o Juízo prolator do título judicial, que no caso é o Juízo da Quinta Vara de Família de Brasília. O exequente poderá optar pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2. Os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, do Código Civil). Todavia, o mencionado dever não pode privar o genitor de condições mínimas de sobrevivência, devendo a questão receber solução equilibrada. Assim, é temerária a prematura extinção da obrigação ou sua redução sem a oitiva da parte contrária, conferindo a oportunidade de se manifestar. 3. Somente com o prosseguimento do feito, com a defesa dos agravados e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito do agravante à exoneração dos alimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2. Os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula 481). 1.3 - In casu, a declaração de hipossuficiência de ID 2798823 - Pág. 3 foi feita em nome do representante legal da primeira ré e não foi possível identificar o titular da conta bancária referente aos extratos bancários de ID 2798823 - Pág. 4/6. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira ré, referida parte acostou aos autos os documentos de ID 3442520 e de ID 4083772, consubstanciados em Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente aos anos-exercícios de 2014 e 2016, Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital compreendendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS. 1.3.1 - O Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016 não demonstra a hipossuficiência financeira, pois apenas atesta a entrega da escrituração contábil do período mencionado e, em observância à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de ID 4083772, verifica-se que no período por ela abrangido (01/01/2017 a 31/12/2017), houve aumento da quantidade de empregados da ré e, embora tenha declarado a ausência de ganhos de capital, pagou ao seu sócio o importe de R$ 11.244,00. Além disso, declarou que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no referido período totalizou o valor de R$ 150.500,00. Logo, diante dessas informações, a ré em questão não pode ser considerada hipossuficiente. 1.4 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes, mormente em se tratando de pessoa jurídica. 1.5 - Não se podendo afirmar que a pessoa jurídica ré adéqua-se à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não merece amparo a pretensão recursal quanto ao deferimento da justiça gratuita. 1.6 - Embora a ré tenha pleiteado a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, da leitura dos arts. 99, § 7o, e 101 do CPC extrai-se o entendimento de que pleiteada a gratuidade de justiça em sede recursal ou, caso indeferido este benefício ou acolhida a sua revogação, a parte prejudicada o evoque em oportuno recurso interposto, ficará ela dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, do que se conclui que a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal ocorrerá a fim de preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso visando à análise das demais questões (preliminares, prejudiciais e de mérito) nele discutidas. Não obstante o disposto, o recurso ora em análise traz em seu bojo uma única matéria: a concessão da justiça gratuita. Por consectário, não seria lógica a oportunização de prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal. Pedido Prejudicado. 2 - A insurgência da autora cinge-se ao quantitativo de botijões a ser reintegrado, pois o Juízo de primeiro grau com fundamento no Formulário de Notificação Extrajudicial de ID 2798785 - Pág. 1, entendeu que, dos 100 botijões P13 cedidos, faltavam ser devolvidos apenas 83. 2.1 - O objeto do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, de ID 2798785 - Pág. 2 a 6, era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP pela autora à primeira ré e sua aquisição, manutenção e comercialização, com exclusividade, por esta última, tendo sido estipulada uma quantidade mensal mínima de compra do GLP. Conforme avençado no instrumento contratual retrocitado, o GLP fornecido pela autora seria entregue devidamente envasado nos respectivos botijões da marca de sua titularidade, equipamento este que seria por ela cedido em comodato para fins de concretização da avença, comprometendo-se a primeira ré a cumprir todas as obrigações dispostas na cláusula quarta do mencionado instrumento, dentre elas, a devolução do equipamento ao final do contrato. 2.2 - Foram cedidos em comodato pela autora à primeira ré a quantidade de 100 vasilhames para acondicionamento de GLP, fato este expressamente reconhecido por esta em sua contestação (ID 2798825 - Pág. 2). Tal quantidade de botijões também é corroborada pela Nota Fiscal de ID 2798787 - Pág. 1 e 2 e pela Notificação Extrajudicial de ID 2798789 - Pág. 1 a 3. Repise-se que, em momento algum dos autos, a primeira ré aventou, ou sequer cogitou, a devolução de alguns dos vasilhames de modo a diminuir a quantidade perseguida pela autora, de 100 unidades, sendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 336 do CPC, ?incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir?, sendo seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito. 2.3 - O Formulário de ID 2798785 - Pág. 1 foi preenchido pela autora para fins de seu controle interno e adoção de eventuais medidas necessárias ao adimplemento ou rescisão contratual e a informação dele constante acerca do quantitativo de botijões a ser devolvido não foi utilizada nas notificações extrajudiciais encaminhadas e efetivamente recebidas pelos réus (ID 2798789 - Pág. 1 a 9). Por consectário, ante a ausência de provas de que a primeira ré tenha devolvido os 100 vasilhames P13, cabível a reintegração de posse dos botijões na quantidade mencionada pela autora. 3 - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito, in totum, quanto aos seus pedidos, motivo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para, tão somente, alterar o quantitativo de botijões a ser devolvido, que perfaz o total de 100 unidades P13.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCU...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO CUSTAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado acolheu a preliminar de reconvenção cassando a sentença para que seja oportunizado prazo para recolhimento das custas processuais, que por se tratar de condição da ação inaplicável a teoria da causa madura e prejudicada análise do mérito recursal com julgamento da causa. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO CUSTAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado acolheu a preliminar de reconvenção cassando a sentença para que seja oportunizado prazo para recolhimento das custas processuais, que por se tratar de condição da ação inaplicável a teoria da cau...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 98, §3º CPC. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso em análise, o acórdão condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais sem mencionar a suspensão de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor da ação. 2. Segundo o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ?vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário?. 3. O acórdão deverá ser integrado com a informação da condição suspensiva de exigibilidade que ficarão as obrigações decorrentes de sua sucumbência recursal. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 98, §3º CPC. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso em análise, o acórdão condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais sem mencionar a suspensão de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor da ação. 2. Segundo o artigo 98, §3º, do C...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIDOS. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE FORMA GENÉRICA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA 7, ?d?. ART. 52, CDC. VIOLADO. ABUSIVA. CLÁUSULA ?8.2?. SÚMULA 543, STJ. DESRESPEITADA. CLÁUSULA ?9.1?. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSICIONAMENTO STJ. MANTIDA. CLÁUSULA ?9.2?. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXTRAPOLADAS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. CLÁUSULA ?12.2.1?. ART. 25, LEI nº 9.514/97. VIOLADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURADAS. CLÁUSULA ?24.1?. NÃO ANALISADA. ABUSIVIDADE E NULIDADE. NÃO DECLARADAS. CLÁUSULA ?24.2?. POLUIÇÃO VISUAL. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 15%. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Ação Civil Pública trata de interesses individuais homogêneos, tendo em vista que se trata de lesões a vários consumidores decorrentes da mesma relação contratual consumerista, que é a aquisição de unidades imobiliárias. 1.1. Não se pode afastar a relevância social da matéria com fundamento em único procedimento administrativo ter originado a ação, visto que não há nenhuma previsão legal que exija a propositura de mais de um procedimento administrativo para que o Ministério Público tenha legitimidade, além disso, inquestionável a dimensão da lesão ocasionada pelo empreendimento diante de todos os adquirentes. 1.2. Não há invasão na atuação da Defensoria Pública ou na seara particular, considerando que todos os consumidores são livres para escolher a maneira como querem propor ações no judiciário, que nesses casos tanto poderá ser de maneira individual como também através de representação pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A concessão de tutela de evidência prevista na alínea ?f? do dispositivo da sentença está de acordo com o requerido pelo autor da ação na inicial, cumpre os requisitos legais e, portanto, não caracteriza julgamento ultra petita. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 3. No mérito recursal, a apelante Soltec aponta a inexistência de contrato de adesão, visto que o contrato foi celebrado de forma livre e consentida entre as partes e também pugna pela análise das cláusulas de acordo com cada caso concreto para que não seja violada a equação econômico-financeira no ajuste e no ato jurídico perfeito. 3.1. A cláusula 7, ?d?, ao estabelecer que a apelante não se obriga a conceder descontos na amortização antecipada, viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, porque desobriga o vendedor dessa concessão, o que demonstra abusividade e desproporcionalidade frente aos consumidores diante da liberalidade que se impõe. 3.2. A cláusula 8, item ?8.2? está em desacordo com a determinação da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que afasta a obrigatoriedade de imediata restituição das parcelas pagas de forma integral em caso de rescisão contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que ?não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias? (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, afastada a abusividade/nulidade da cláusula 9, item ?9.1?. 3.4. A cláusula 9, item ?9.2?, é abusiva, uma vez que coloca os consumidores em situação de desvantagem extrapolando a razoabilidade e proporcionalidade, visto que as hipóteses de caso fortuito ou força maior estipuladas são inerentes aos riscos da atividade devendo já ser incluídas no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3.5. A cláusula 12, item ?12.2.1?, está em desconformidade com o disposto no artigo 25 da lei nº 9.514/97 por ter condicionado a liberação do gravame à averbação da carta de habite-se, diferentemente da legislação que apenas exige a quitação da obrigação para baixa do gravame incidente sobre os imóveis nos contratos firmados com alienação fiduciária. Logo, mantida a declaração de abusividade e nulidade. 3.6. A cláusula 24, item ?24.1? não foi analisada, visto que o dispositivo da sentença não a declarou abusiva ou nula, embora tenha sido analisada na fundamentação como ?vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedora, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC?. 3.7. A cláusula 24, item ?24.2? é abusiva, visto que não se pode permitir que sejam utilizadas atividades publicitárias sem limitação e ainda de forma gratuita por oferecer abusividade aos vendedores do empreendimento frente aos compradores que em nada se beneficiarão com essa propaganda, tendo ainda que conviver com a poluição visual por ?livre escolha? da outra parte. 3.8. A estipulação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) em caso de descumprimento do dever de abster de ofertar as cláusulas consideradas nulas e abusivas na sentença não tem patamar excessivo, na medida em que incumbe ao magistrado determinar esse valor após análise da gravidade dos prejuízos, bem como o valor da causa inicial, sem que a legislação vigente tenha lhe estabelecido um limite para tanto. 4. Embora se tenha reconhecido a abusividade de algumas cláusulas contratuais, certo é que a conduta da requerida não foi significativa a ponto de causar repulsa coletiva ou ato considerado intolerável pela sociedade que justifique a condenação em danos morais coletivos. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor da ação não provido. Apelação da ré parcialmente provido. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando se fizer prova da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 2. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, e a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 3. Para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando se fizer prova da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 2. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, e a confusão patrimonial se caracteriza pela...