Agravo de Instrumento. Revisional de Pensão graciosa. Execução das diferenças das parcelas vencidas. Apresentação da conta de liquidação pelo executado. Possibilidade, na espécie. Estado de Santa Catarina que possui aparato pessoal e material próprio para confecção dos cálculos. Exceção ao Art. 475-B do Código de Processo Civil. Possuindo o Estado de Santa Catarina estrutura física e pessoal qualificada para realização dos cálculos de liquidação, além de possuir o registro de todos os dados necessários à formulação da conta, razoável que se permita a ele, enquanto executado, a iniciativa para apresentação dos números da execução, sem qualquer desrespeito ao art. 475-B do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047594-9, de Imaruí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Agravo de Instrumento. Revisional de Pensão graciosa. Execução das diferenças das parcelas vencidas. Apresentação da conta de liquidação pelo executado. Possibilidade, na espécie. Estado de Santa Catarina que possui aparato pessoal e material próprio para confecção dos cálculos. Exceção ao Art. 475-B do Código de Processo Civil. Possuindo o Estado de Santa Catarina estrutura física e pessoal qualificada para realização dos cálculos de liquidação, além de possuir o registro de todos os dados necessários à formulação da conta, razoável que se permita a ele, enquanto executado, a iniciativa par...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NAO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065421-5, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NAO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065421-5, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045741-5, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045741-5, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER ADESIVO DO AJUSTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042050-4, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER ADESIVO DO AJUSTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042050-4, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR. APELO DO ESTADO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO: DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO. USO ARBITRÁRIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO E VIATURA. INTITULOU-SE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DO AUTOR/APELANTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição da Republica imputou às pessoas jurídicas de direito público responsabilidade objetiva, através da teoria do risco administrativo, para os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, par. 6., CR/88). 2. Para que desponte o dever de indenizar do Estado basta que se comprove o fato, o dano e o nexo de causalidade. 3. Policial que aproveitou-se das prerrogativas concedidas pela função, utilizando-se de arma da corporação, bem como veículo da administração pública em proveito próprio, constitui causa eficiente para a lesão experimentada, acarretando o dever de reparação. 4. A indenização por dano moral deve se aproximar, vez que o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado. "Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051365-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR. APELO DO ESTADO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO: DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. APELO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO. USO ARBITRÁRIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. USO DE ARMA DE FOGO E VIATURA. INTITULOU-SE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR...
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Danos decorrentes de explosão do gasoduto Bolívia-Brasil, que teria dado causa a deslizamentos de terra em meio às enxurradas ocorridas no Estado, no mês de outubro de 2008. Autores que perderam moradia e trabalho rural. Antecipação de tutela indeferida na primeira instância, uma vez afastada a aplicação da Teoria do Risco Integral e sob o fundamento de que não demonstrada a verossimilhança das alegações. Desacerto. Dano psicológico impelido aos autores. Perigo na demora presente. Laudos que atestam a explosão como fator preponderante ao evento danoso, aliado ao quadro das fortes chuvas que castigaram o Estado Barriga-Verde no ano de 2008. Verossimilhança das alegações. Risco de irreversibilidade da medida mais grave ao autor. Responsabilização objetiva. Teoria do Risco Integral aplicável. Presunção da causalidade ou concausalidade. Pedido de fixação de verba alimentar em decorrência do ilícito negado, por ora, ante a confirmação, pelos agravantes, de que o trabalho perdido tinha caráter suplementar à aposentadoria percebida junto ao INSS. Antecipação de tutela recursal confirmada. Recurso parcialmente provido. A exigência legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento. Por isso, a regra do § 2.º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (STJ, Min. Barros Monteiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060917-6, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Danos decorrentes de explosão do gasoduto Bolívia-Brasil, que teria dado causa a deslizamentos de terra em meio às enxurradas ocorridas no Estado, no mês de outubro de 2008. Autores que perderam moradia e trabalho rural. Antecipação de tutela indeferida na primeira instância, uma vez afastada a aplicação da Teoria do Risco Integral e sob o fundamento de que não demonstrada a verossimilhança das alegações. Desacerto. Dano psicológico impelido aos autores. Perigo na demora presente. Laudos que atestam a explosão como fator preponderante ao evento danoso...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Mestre de obras. Fratura de costelas e lesão no joelho. Perícia que, no entanto, atesta a plena capacidade de trabalho. Força e mobilidade dos membros preservadas. Benefício acidentário indevido. Sentença mantida. Inexistindo prova das limitações alegadas na inicial, notadamente por ter o perito judicial apontado a aptidão física para a profissão habitual, não há que se reformar a sentença que negou o pedido de benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053101-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Apelação Cível. Infortunística. Mestre de obras. Fratura de costelas e lesão no joelho. Perícia que, no entanto, atesta a plena capacidade de trabalho. Força e mobilidade dos membros preservadas. Benefício acidentário indevido. Sentença mantida. Inexistindo prova das limitações alegadas na inicial, notadamente por ter o perito judicial apontado a aptidão física para a profissão habitual, não há que se reformar a sentença que negou o pedido de benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053101-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público,...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Alteração de plano pré-pago para a modalidade pós-paga sem a anuência do consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da alteração contratual e da regularidade da dívida. Cobrança indevida. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, Código de Defesa do Consumidor). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015901-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Alteração de plano pré-pago para a modalidade pós-paga sem a anuência do consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da alteração contratual e da regularidade da dívida. Cobrança indevida. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao c...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operador de serras. Visão monocular. Incapacidade permanente para a profissão habitual. Direito ao auxílio-acidente. Não implementação dos requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade para qualquer profissão. Inaplicável a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Sentença reformada. Recurso voluntário e remessa providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026367-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Operador de serras. Visão monocular. Incapacidade permanente para a profissão habitual. Direito ao auxílio-acidente. Não implementação dos requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade para qualquer profissão. Inaplicável a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Sentença reformada. Recurso voluntário e remessa providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026367-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/2002, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2009)." (AC n. 2009.029106-2, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 09.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040320-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A Seção Civil desta Corte, com base no a...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043963-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO CONSIDERANDO OS TERMOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO CO...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS ÀS TAXAS LEGAIS, POIS AUSENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034790-1, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS ÀS TAXAS LEGAIS, POIS AUSENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034790-1, da...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS UNICAMENTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A CONTAR DA DATA FIXADA PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. APELO DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade do título. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032181-1, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS UNICAMENTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A CONTAR DA DATA FIXADA PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. APELO DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA COR...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE O MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. AFASTAMENTO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035972-4, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE O MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDEN...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054565-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNE...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível. Embargos à execução. Servidores públicos estaduais. Cobrança dos abonos instituídos pelas Leis ns. 12.667/03 e 13.135/04. Litispendência entre execução de ação individual e execução de sentença de ação coletiva. Prevalência da ação individual. Recurso provido. Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, "permanecerá de pé" a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001477-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012034-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Apelação Cível. Embargos à execução. Servidores públicos estaduais. Cobrança dos abonos instituídos pelas Leis ns. 12.667/03 e 13.135/04. Litispendência entre execução de ação individual e execução de sentença de ação coletiva. Prevalência da ação individual. Recurso provido. Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei util...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Infortunística. Auxíliar de Serviços Gerais. Perícia que diagnosticou Tendinopatia do Supra Espinhal do ombro direito. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobre o nexo causal entre as lesões das quais resultaram seqüelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio acidente, leva à improcedência do pedido de benefício acidentário." (AC n. 2007.042230-0, de São Bento do Sul, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.09.2008). "Ultrapassado o período 'de graça' previsto no inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ou, se for o caso, a prorrogação prevista no § 1º do mesmo dispositivo, o segurado do INSS perde esta condição e por conseqüência o direito aos benefícios que exigem o cumprimento desse requisito." (AC n. 2004.023652-2, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.06.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025253-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Apelação cível. Infortunística. Auxíliar de Serviços Gerais. Perícia que diagnosticou Tendinopatia do Supra Espinhal do ombro direito. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador A ausência de prova sobr...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Embargos à execução. Excesso de execução. Correção monetária. Readequação. Critérios definidos pelo título executivo judicial. Honorários advocatícios. Redução. Recurso parcialmente provido. Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Jaime Ramos). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem no entanto aviltar o trabalho do advogado. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.062896-3, de Mafra, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056321-3, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Apelação cível. Embargos à execução. Excesso de execução. Correção monetária. Readequação. Critérios definidos pelo título executivo judicial. Honorários advocatícios. Redução. Recurso parcialmente provido. Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Jaime Ramos)...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Administrativo. Construção em área urbana. Distância da margem de rios e córregos. Pedido de expedição de alvará construtivo com esteio no Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville. Liminar negada em primeira instância. Acerto. Aplicação da Lei Nacional do Parcelamento do Solo Urbano, por consubstanciar lei especial em relação ao Código Florestal e inaplicabilidade da Lei Local, por se tratar de norma menos restritiva. Pretendida instalação de posto de combustível. Licenciamentos ambientais indemonstrados (LAI e LAO). Necessidade, ademais, de dilação probatória para atestar a largura do curso d'água, afim de aferir o distanciamento correto a ser observado. Inexistência da verossimilhança das alegações. Recurso desprovido. O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB, segundo o qual "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050098-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Administrativo. Construção em área urbana. Distância da margem de rios e córregos. Pedido de expedição de alvará construtivo com esteio no Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville. Liminar negada em primeira instância. Acerto. Aplicação da Lei Nacional do Parcelamento do Solo Urbano, por consubstanciar lei especial em relação ao Código Florestal e inaplicabilidade da Lei Local, por se tratar de norma menos restritiva. Pretendida instalação de posto de combustível. Licenciamentos ambientais indemonstrados (LAI e LAO). Necessidade, ademais, de d...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Prazo dobrado para recurso. Art. 188 do Código Processual Civil. Juros moratórios. Não incidência no período compreendido entre a homologação da conta e a requisição do precatório. Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade. Decisão de parcial inconstitucionalidade que carece de modulação dos efeitos. Recurso parcialmente provido. Embora a Suprema Corte tenha entendido que as disposições da Lei n. 11.960/09, quanto aos índices de correção, são inconstitucionais, a decisão ainda não se apresenta eficaz, seja por ter sido proferida em questão afeta ao período de processamento de precatórios, seja porque a prudência determina sejam aguardados os exatos contornos do tema a partir da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045653-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
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Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Prazo dobrado para recurso. Art. 188 do Código Processual Civil. Juros moratórios. Não incidência no período compreendido entre a homologação da conta e a requisição do precatório. Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade. Decisão de parcial inconstitucionalidade que carece de modulação dos efeitos. Recurso parcialmente provido. Embora a Suprema Corte tenha entendido que as disposições da Lei n. 11.960/09, quanto aos índices de correção, são inconstitucionais, a decisão ainda não se apresenta eficaz, seja por ter sido proferida em questão afe...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público