EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OUTORGA ESCRITURA. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte)? (MARINONI, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil [livro eletrônico]: comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013). 3. Deve-se indeferir pedido de antecipação de tutela frente a necessidade de se perquirir, mediante dilação probatória, acerca das controvérsias fáticas levantadas no bojo da lide. 4. Recurso desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OUTORGA ESCRITURA. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, devendo o recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de não ser conhecido. 2. A questão não suscitada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da Apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio da Adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 3.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. 4. Aplica-se a prescrição trienal aos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, na forma do previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. 5. Há possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado para solver o débito. 6. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, em razão de condutas que atingem o sentimento de dignidade da vítima, de acordo com previsão constitucional. 7. Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa. Tal conduta não foi adotada pela parte autora. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão não deve prevalecer. É necessário dia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA REGULAR. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. GASTOS ORDINÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RETENÇÃO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso que confronta os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 2. Conquanto o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil vede a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, incumbe ao executado, por força do artigo 373, inciso II c/c artigo 854, § 3º, ambos do mesmo Diploma Legal, comprovar, de forma indene de dúvidas, a natureza de poupança da conta que teve quantia bloqueada, sob pena de ser afastada a proteção da impenhorabilidade. 3. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante, revela-se como hipótese de impenhorabilidade absoluta. Precedentes da lavra desta Corte local e do e. STJ. 4. Não é cabível a retenção de 30% do valor bloqueado em conta poupança que, embora tenha movimentação atípica, servindo, a bem da verdade, como conta corrente, é utilizada para movimentação de despesas essencialmente ordinárias. Assim, diante da natureza salarial, incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houver fixação na instância originária. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA REGULAR. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. GASTOS ORDINÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RETENÇÃO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurs...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda superveniente do interesse de agir. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido suficientemente instruído o feito. Afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em execução trata-se de uma faculdade do credor. Pede o prequestionamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. Os atos firmados pelos agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo o autor afastá-la mediante comprovação inequívoca do alegado. 2.2. A mera alegação desacompanhada de provas no sentido de que entrou em contato com os Oficiais de Justiça e que, por duas vezes, houve a certificação errada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos. 3.Constatada a impossibilidade de citação e cumprimento da liminar nos endereços fornecidos, incumbe ao autor ratificar o interesse pela causa e viabilizar a promoção dos atos necessários ao impulso do feito, tais quais, informar a nova localização da parte ré, requerer consultas em bancos de dados judiciais ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69). 4.Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito. Não conseguindo o autor-apelante promover a citação, sobretudo nos casos em que deixou de atender a intimação judicial para dar andamento ao feito, correta é a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC. 4.1. Precedente: A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Apelação não provida. (20130111763019APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188). 5.Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda sup...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 2. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 2. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e portanto a condenação da parte ré em valor inferior não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. V ? Apelação Cível da Autora conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Consoante dispõe o art.997, §2º, inciso II, do CPC/2015, o recurso adesivo ?será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial?. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. No tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o §7º do art.85 do CPC/2015 dispõe que ?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.?. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contrário, quando acolhida a impugnação, ainda que em parte, são devidos honorários ao patrono do impugnante, segundo ditou o e. STJ no mencionado REsp representativo de controvérsia: apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS). O inteiro teor do v. Acórdão ainda menciona a possibilidade de reexame relativamente à verba honorária anteriormente fixada. 5. Uma vez apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo sido essa acolhida parcialmente, afiguram-se devidos honorários advocatícios em favor da parte executada. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Consoante dispõe o art.997, §2º, inciso II, do CPC/2015, o recurso adesivo ?será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial?. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apre...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 12ª Vara Cível de Brasília e 16ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.071901-5 foi inicialmente distribuído aleatoriamente para o Juízo Suscitado (16ª Vara Cível) e redistribuído por suposta prevenção ao Juízo Suscitante (12ª Vara Cível), prolator da sentença condenatória coletiva. 2. Tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.391.198/RS, consolidado o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva não há prevenção ou competência funcional do Juízo da ação condenatória, deve prevalecer a distribuição inicial aleatória feita ao Juízo da 16ª. Vara Cível. 3. Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência do Juízo suscitado, da 16ª. Vara Cível de Brasília.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 12ª Vara Cível de Brasília e 16ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.071901-5 foi inicialmente distribuído aleatoriamente para o Juízo Suscitado (16ª Vara Cível) e redistribuído por suposta prevenção ao Juízo Suscitante...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que a apelante tenha sofrido bullying por sua professora na escola pública onde estudou, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre os alegados problemas psicológicos da menor e a ação do Estado, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 4. Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte por conduta de agente público, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, ora apelante. 5.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afast...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA OBJETIVA E DETALHADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DEVIDAMENTE ANALISADA.PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA DE SAFENECTOMIA. LESÃO PARCIAL DO NERVO SAFENO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RISCO NATURAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que o laudo pericial resultou da objetiva e detalhada análise do quadro clínico do periciando/autor, ora apelante, e do atendimento que recebeu no hospital réu, em observância ao art. 473 do CPC, bem como que o i. perito prestou esclarecimentos aos questionamentos da parte, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa relativa à responsabilidade civil do hospital réu diante do alegado erro médico que teria causado dano permanente ao autor, o que foi afastado diante da conclusão exarada no laudo pericial. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Conforme salientado no laudo pericial, durante a cirurgia de safenectomia (para retirada da veia safena), há possibilidade de complicações advindas da ocorrência de lesões nervosas ou vasculares, ainda que o cirurgião se utilize da técnica adequada para o procedimento. Observa-se, assim, que a lesão parcial do nervo safeno direito do autor decorreu do risco natural do procedimento cirúrgico e não de erro médico do profissional que realizou a cirurgia. 4. Tendo em vista que a contratação de serviço médico para realização de safenectomia, procedimento não enquadrado como cirurgia plástica embelezadora, envolve obrigação de meio e que a responsabilização do hospital réu é elidida caso seja comprovado que foi proporcionado ao autor os cuidados necessários e esperados, inexistente desvio de conduta por parte do médico cirurgião, revela-se escorreita a v. sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA OBJETIVA E DETALHADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DEVIDAMENTE ANALISADA.PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA DE SAFENECTOMIA. LESÃO PARCIAL DO NERVO SAFENO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RISCO NATURAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que o laudo pericial resultou da objetiva e d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelas embargantes não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso/contraditório a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, devem as suas inconformidades ser deduzidas em via recursal adequadas a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Ainda, não se mostra viável a análise em sede de embargos de declaração de matérias não suscitadas por ocasião das razões de apelação, tratando-se de inovação recursal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face do v. acórdão proferido que, à unanimidade, negou provimento aos seus apelos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTO EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o alimentando atinge a maioridade civil no curso da ação, mas traz aos autos procuração outorgando poderes aos patronos que subscrevem a peça de agravo de instrumento e a petição que ensejou a decisão agravada, não há irregularidade na representação processual. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Nos termos do acordo homologado por sentença, a exigibilidade da obrigação alimentar estaria condicionada ao momento em que o filho deixasse de residir com o genitor, o que aconteceu em 10/08/2017. Desta forma, o valor estabelecido a título de alimentos é devido, proporcionalmente, desde a aludida data. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTO EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o alimentando atinge a maioridade civil no curso da ação, mas traz aos autos procuração outorgando poderes aos patronos que subscrevem a peça de agravo de instrumento e a petiçã...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETENCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 7ª Vara Cível de Brasília e 12ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.391.198/RS, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, não há prevenção ou competência funcional do Juízo da ação condenatória, tendo em vista inexistir vínculo de acessoriedade capaz de justificar a distribuição das execuções individuais de cumprimento ao Juízo prolator da sentença condenatória de natureza coletiva. 3. Dispõe o art. 137, §3º do PGC do TJDFT que as execuções individuais deverão ser distribuídas aleatoriamente. 4. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença foi inicialmente distribuído por prevenção para o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível), que, entendendo não haver prevenção, declinou da competência, tendo o feito sido redistribuído aleatoriamente ao Juízo Suscitante (7ª Vara Cível), que suscitou o conflito. 5. Verificada a inexistência de prevenção, acertada a decisão que determina a redistribuição aleatória do feito. 6. O fato de o processo ter tramitado por vários anos no Juízo Suscitado não tem o condão de automaticamente prorrogar a sua competência. Quanto da distribuição do feito de origem a matéria ainda não se encontrava pacificada pelo c. STJ, cujo entendimento somente restou delineado quando do julgamento do RE 1.391.198/RS. Tendo o processo retornado à sua fase inicial em face de decisão do STJ que cassou a sentença que o extinguira prematuramente, e uma vez afastada a prevenção que ensejara o direcionamento inicial ao Juízo da 12ª Vara Cível, possível ao magistrado determinar a distribuição aleatória do feito, não se aplicando à hipótese a regra da perpetuatio jurisdicitonis. 7. Declarado competente o Juízo Suscitante, da 7ª. Vara Cível.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETENCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 7ª Vara Cível de Brasília e 12ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.391.198/RS, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução indi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CÕNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PROVA DA NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NO MOMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em fixar alimentos provisórios em favor da autora no montante de 30% da remuneração bruta do ex-cônjuge. 2. O art. 1.566, III, do Código Civil, estabelece o dever de assistência mútua entre os cônjuges, do qual decorre, ainda com o fim do casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge que demonstrar a necessidade do seu recebimento de prestação alimentícia compatível com a sua condição social (artigos 1.694 e 1.704, ambos do Código Civil). 3. Todavia, ao menos neste juízo de cognição sumária a agravante não comprovou que não possui condições de prover sua subsistência, pois é jovem (24 anos), não informa qualquer problema de saúde que a impeça de exercer atividade laboral e ainda reside no imóvel de propriedade do casal. Questão que demanda juízo de cognição exauriente na origem, não demonstrado até o momento os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CÕNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PROVA DA NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NO MOMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em fixar alimentos provisórios em favor da autora no montante de 30% da remuneração bruta do ex-cônjuge. 2. O art. 1.566, III, do Código Civil, estabelece o dever de assistência mútua entre os cônjuges, do qual decorre, ainda com o fim do casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge que demonstrar a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor os encargos condominiais vencidos e vincendos. 2. Falta interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstra a ocorrência de prejuízo às partes, até porque elas podem, a qualquer momento, realizar acordo extrajudicial, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4. Sendo a função pública de livre nomeação e exoneração, a sua perda é inevitável, porém previsível. Ademais, os seus efeitos poderiam ter sido evitados, na medida em que a apelante perdeu a sua função, mas não os vencimentos do emprego público que exerce. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor os encargos condominiais vencidos e vincendos. 2. Falta interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. A não realização de audiência de conciliação ou de...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO. CEB. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DELES. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da ré/CEB, contra sentença proferida em ação regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com pedido de ressarcimento de danos suportados originalmente por quatro consumidores de energia elétrica que tiveram equipamentos eletrônicos danificados. 1.1. Decisão que julga procedente o pedido, em razão de a concessionária não ter comprovado a ausência de nexo de causalidade. 1.2. Tese recursal sustentando a inexistência de causalidade entre os danos causados às unidades consumidoras e eventuais distúrbios na rede de distribuição de energia. 2. Da aplicação do CDC. 2.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC). 3. A ação regressiva da seguradora contra o causador do dano tem natureza de reparação civil, com prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V do CC, contado da data do pagamento integral da indenização ao segurado. 3.1. Jurisprudência do STJ: ?O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes? (REsp 1297362/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/02/2017). 3.2. No caso de cumulação de pedidos de reparação de danos, ultrapassado o prazo trienal em relação a um deles, a pretensão autoral, nesse ponto, deve ser declarada prescrita. 4. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 5. A propositura da ação de reparação de danos, pela seguradora, não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora. 5.1. Todavia, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos. 5.2. Da mesma forma, se o consumidor providencia o reparo, por sua conta e risco, sem noticiar a CEB, e descarta o dispositivo afetado, ele inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade. 5.3. Uma vez comprovado que, no dia dos sinistros, não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica que atende às unidades consumidoras seguradas, não prevalece a alegação da seguradora, no sentido de que os danos foram causados pela sociedade de economia mista, sobretudo quando a assertiva vem embasada em documentos apócrifos ou assinados por quem não é técnico. 6. Jurisprudência: ?A Seguradora, na lide regressiva em exame, não provou o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela CEB e os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado. O acervo probatório aponta a ausência de distúrbio na rede elétrica de responsabilidade da CEB, na localidade em que reside o segurado, no dia em que seus eletroeletrônicos foram danificados. Improcedente o pedido condenatório? (20160110785499APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 20/06/2017). 7. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO. CEB. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DELES. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da ré/CEB, contra sentença proferida em ação regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com pedido de ressarcimento de danos suportados originalmente por quatro consumidores de energia elétrica que tiveram equipamentos eletrônicos danificados. 1.1. Decisão que julga procedente o pedido, em razão d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVOS, EM RECURSO ESPECIAL E EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvará de levantamento. 1.2. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, ajuizada pelo IDEC que teve por objeto o pagamento, pelo Banco do Brasil aos poupadores, da diferença entre a remuneração creditada entre as contas poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs ? Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC ? Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89), no percentual de 42,72%. 1.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição do alvará de liberação do valor a que o agravante entende por devido, bem como determinou aguardar a comunicação do julgamento definitivo a ser proferido no AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000, interpostos nos autos da ação civil pública. 2. Considerando-se que o débito imputado ao banco agravado para pagamento de honorários advocatícios, em razão do manejo de cumprimento de sentença originário, ainda não está constituído, não é possível o levantamento do valor depositado até a resolução das teses que podem resultar na alteração do valor devido. 3. Apesar de já ter sido julgada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravado, ainda não foi apreciado e resolvido no processo de origem. Noutras palavras: ainda há pendência quanto ao julgamento dos AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000. 4. A decisão agravada deve ser mantida, devendo-se aguardar a comunicação do julgamento definitivo a ser proferido no AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000 (p. 639, ID 3137968). 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVOS, EM RECURSO ESPECIAL E EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvará de levantamento. 1.2. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, ajuizada pelo IDEC que teve por objeto o pagamento, pelo Banco do Brasil aos poupadores, da diferença entre a remuneração creditad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões referentes à aplicabilidade do CDC ao caso em comento e à obrigatoriedade de fornecimento de tratamento na modalidede home care foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo a omissão apontada. 4. Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.0...