DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. Não padece de nulidade o ato ou ação administrativa praticada no âmbito do poder de polícia que visa impedir ou desfazer construção irregular em área pública. IV. A falta de prévio licenciamento e de alvará de construção traz à tona a inexistência de qualquer ato ou negócio jurídico apto a legitimar a ocupação de área pública e a edificação promovida ao arrepio da lei. V. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. Inteligência dos artigos 17, 163, inciso V, e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal. VI. Não conta com amparo constitucional a invocação do direito à moradia como escudo para construção realizada em desconformidade com as normas edilícias. VII. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública. VIII. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento da sua função social. IX. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTREGA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. I. Para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, não pode ser considerada irregular a notificação encaminhada e entregue no endereço comercial declinado no contrato. II. Alterado o valor da causa e descumprida a ordem de complemento das custas e despesas de ingresso, a extinção do processo é autorizada pelos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTREGA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. I. Para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, não pode ser considerada irregular a notificação encaminhada e entregue no endereço comercial declinado no contrato. II. Alterado o valor da causa e descumprida a o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DEDUZIDO DEPOIS DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO COM OUTRA CLÁUSULA PENAL GENÉRICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, após da citação a mudança do pedido ou da causa de pedir depende da anuência do réu. II. Se o descumprimento do dever de pagar os alugueis é censurado por determinada cláusula penal, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar outra sanção estipulada genericamente para a inobservância do conjunto dos deveres contratuais. III. Segundo o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991, honorários advocatícios de natureza convencional só prevalecem ou são exigíveis na hipótese de purgação da mora na ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DEDUZIDO DEPOIS DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO COM OUTRA CLÁUSULA PENAL GENÉRICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, após da citação a mudança do pedido ou da causa de pedir depende da anuência do réu. II. Se o descumprimento do dever de pagar os alugueis é censurado por determinada clá...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESPESAS COMPROVADA POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA (DANO MATERIAL). DISSABORES PELO NÃO USO DO VEÍCULO E REITERADAS IDAS ÁS CONCESSIONÁRIAS SEM SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Insurgem-se a autora e as duas rés, concessionária e fabricante do veículo objeto da lide, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las, solidariamente, a 1) substituírem o veículo adquirido pela autora por outro da mesma espécie, 2) ressarcirem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e pagarem à autora, por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Não cabe falar-se em ilegitimidade passiva da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, sob a alegação de que inexiste defeito de fabricação e de que os problemas apresentados decorreriam de mau uso do produto. Essas alegações são referentes ao mérito da demanda, sendo que a legitimidade da ré decorre de ser a fabricante do produto alegadamente defeituoso e, portanto, responsável, pela existência de vícios que o tornem inadequado para consumo. 3. O veículo está sob garantia contratual estendida de 05 (cinco) anos, daí descabe falar-se em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se a ação, postulando o exercício das faculdades conferidas pelo artigo 18, § 1º, do referido código foi ajuizada antes de decorrido o quinquídio mencionado. 4. Não há cerceamento de defesa, pois embora seja possível afirmar que a perícia realizada tenha sido substancialmente prejudicada, em função do estado do automóvel, o qual se encontrava impossibilitado de funcionar, há nos autos prova documental suficiente, capaz de comprovar as alegações das partes e, consequentemente, permitir a adequada solução ao caso. 5. Os fatos devidamente comprovados nos autos demonstram que o veículo adquirido pela autora apresentou reiterados problemas técnicos, porquanto, como visto, desde a aquisição houve um périplo de dez visitas às oficinas, sendo que duas referentes às revisões programadas, mas em todas relatou-se problemas técnicos, que embora ditos resolvidos pelas concessionárias, reapareceram tempos depois, autorizando afirmar a existência de inadequação ao fim a que destina (artigo 18, § 6º, inciso III, CDC). 6. Ficou demonstrado, ainda, que as rés não lograram resolver os problemas tempestivamente, seja no prazo legal de 30 (trinta) dias, seja em outro considerado razoável para o caso, haja vista que, desde a aquisição, foram aproximadamente 03 (três) anos de relatos de problemas reiterados. 7. As rés, por sua vez, não trouxeram provas de fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora de exercer uma das faculdades que lhe confere o artigo 18, § 1º, do CDC. 8. Como se trata de veículo ano 2013, as rés encontram-se impossibilitadas de cumprir, a contento, o disposto no artigo 18 § 1º, do CDC para entregar-lhe outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, até porque não se pode assegurar que o fornecimento de um automóvel com 5 (cinco) anos de uso estará livre de outros problemas. Certo por outro lado, que o dispositivo em comento não impõe a substituição do bem por outro novo. 9. Tendo em vista que a autora já havia recusado receber um veículo mais caro, pagando a diferença, bem assim o fato de que os problemas verificados não teriam sido sanados até a presente data, encontrando-se o veículo impossibilitado de uso, a solução que resta é aplicar-se o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 18, do CDC, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, devendo a apelante entregar o veículo defeituosa à ré. 10. Juntados comprovantes de despesas com transporte decorrente da impossibilidade de utilização do veículo durante os períodos em que esteve na oficina, e não impugnados pelas rés, que se limitaram a aduzir a inexistência do dever de indenizar, deve ser deferido o ressarcimento, ainda que os documentos não permitam saber a data em que os serviços (UBER) foram efetivamente utilizados. 11. Aprivação do uso do veículo adquirido sob garantia do fabricante e submetido regularmente às revisões protocolares, por sucessivas idas à oficina mecânica da concessionária, submetem o consumidor a dissabores passíveis de indenização por dano moral. 12. Tratando-se de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm a partir da citação. 13. Havendo sucumbência mínima correto atribuir-se à outra parte a integralidade dos ônus da sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do CPC). 14. Recurso conhecidos. Apelo das rés desprovidos e parcialmente provido o apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO....
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme o artigo 370 do CPC de 2015. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (artigo 371 do CPC de 2015). Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Não prospera a alegação de cassação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n.º 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Verificado no Laudo Pericial que o veículo causador do acidente foi o veículo segurado (Fiat Palio), que trafegara a uma velocidade de 55km/h, ao passo que o veículo Sandero trafegava a 40km/h. No mais, das fotografias juntadas ao Laudo Pericial, verifica-se claramente duas placas na rotatória, uma de PARE, na qual o veículo causador a ignorou, não parando e ocasionando a colisão, e outra de SENTIDO OBRIGATÓRIO, para quem já estava na rotatória, que no caso, o veículo Sandero, que tinha preferência na circulação. Assim sendo, constatado que o veículo segurado foi o causador do acidente, não há que se falar em nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da apelada pela ação regressiva em seu desfavor, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Preliminar afastada, recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua prod...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE. GLOSAS. SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com a decisão não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE. GLOSAS. SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro ma...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrênci...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. ART. 17, § 2º. LEI 10.762/2003. ART. 126. RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. NÃO PAGA. ENCARGOS. VENCIMENTO. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DA MORA. ART. 397 CÓDIGO CIVIL. 1. As matérias afetas ao sistema elétrico devem observar o disposto no art.17, §2º da Lei 10.762/2003 e art. 126, caput, da Resolução 414/10 da ANEEL, porque relativas especificamente a cobrança de faturas de energia elétrica, em atenção ao princípio da especialidade. 2. Incide sobre a fatura não paga correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2%. 3. À obrigação positiva e líquida, fatura com vencimento expresso, será aplicado encargos da mora desde seu vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. ART. 17, § 2º. LEI 10.762/2003. ART. 126. RESOLUÇÃO 414/2010-ANEEL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. NÃO PAGA. ENCARGOS. VENCIMENTO. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DA MORA. ART. 397 CÓDIGO CIVIL. 1. As matérias afetas ao sistema elétrico devem observar o disposto no art.17, §2º da Lei 10.762/2003 e art. 126, caput, da Resolução 414/10 da ANEEL, porque relativas especificamente a cobrança de faturas de energia elétrica, em atenção ao princípio da especialidade. 2. Incide sobre a fatura não paga correção monetária pelo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A exigência de vênia conjugal tem por finalidade preservar o patrimônio do casal, em situações em que ele pode ser afetado pela conduta de um só dos consortes, sendo, por essa razão, obrigatória nas hipóteses descritas no artigo 1.647, do Código Civil. Por isso, é dispensada a vênia conjugal, quando se trata de aquisição de bens. É anulável o negócio jurídico, quando verificada incapacidade relativa do agente ou quando a avença decorrer de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ausente a demonstração da existência de vício no campo da validade, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A exigência de vênia conjugal tem por finalidade preservar o patrimônio do casal, em situações em que ele pode ser afetado pela conduta de um só dos consortes, sendo, por essa razão, obrigatória nas hipóteses descritas no artigo 1.647, do Código Civil. Por isso, é dispensada a vênia conjugal, quando se trata de aquisição de bens. É anulável o negócio jurídico, quando verificada incapacidade relativa...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica às pretensões de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil (Orientação do E. STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1645017/DF, julgado em 15/03/2018; REsp 1695671/DF, julgado em 17/10/2017; AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015). 2. A ação de cobrança foi apresentada em 22/02/2016 e relaciona-se ao período de 28/01/2009 a 28/04/2012, portando o crédito apurado pode ser totalmente cobrando. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica às pretensões de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil (Orientação do E. ST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no que diz respeito às questões que o embargante reapresentou nos aclaratórios, posto que a matéria de relevo foi satisfatoriamente debatida e nitidamente decidida no v. acórdão embargado, consoante razões de relevo efetivamente indicadas no decisum. 3. Não se admite revisar o julgamento da apelação pela via estreita dos embargos de declaração quando informam apenas mera irresignação da parte com o resultado obtido. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existênc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Nesse sentido, consoante já visto, o princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual, servindo assim, de imperativo procedimental. 1.3. Dessa forma, infere-se que é cogente rebater todas as questões que justificariam a reforma da sentença, demonstrando ao juízo ad quem, o que anseia ver modificado pelo colegiado, sob pena de tornar rígido o julgado recorrido, por falta de demonstração no interesse recursal. 2. Na hippotese, o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor não providenciou o aditamento semestral necessário para a continuidade do financiamento (FIES) e, regular frequência no curso, motivo pelo qual a negativa do réu à renovação se mostra apta a afastar a responsabilidade civil pretendida, eis que ausente conduta ilícita. 4.Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela seguradora-executada, que apontam omissões e obscuridade no acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelos exequentes e reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução opostos pela seguradora-ré. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3.Aquestão referente à legitimação dos exequentes - viúva e filhos do segurado - foi examinada na r. sentença, contra a qual a seguradora não se insurgiu. Ademais, a escritura pública colacionada aos autos demonstra que os requerentes são legitimados a receber a indenização decorrente do seguro de vida objeto da execução. 4.Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à alegação de doença preexistente, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que declinou as razões pelas quais a indenização securitária é devida na hipótese dos autos. 5.Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade 6.Constatada a necessidade integração do julgado, para que não pairem dúvidas acerca de seu alcance, quanto ao valor da indenização a ser paga pela seguradora - quantia consignada na apólice de seguro - e quanto aos honorários de sucumbência, mister o provimento dos Embargos de Declaração, nestes pontos, para correção 7.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela seguradora-executada, que apontam omissões e obscuridade no acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelos exequentes e reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução opostos pela seguradora-ré. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de c...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Constatado erro material na redação do dispositivo do acórdão, mister o provimento dos Embargos de Declaração, neste ponto, para correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não serv...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO REJEITADA. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFETIVA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÀO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REPASSE E A CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme o art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Se houve a oposição ao pedido e ela é consentânea com a exceção apresentada, não poderia o juiz acolher a pretensão da autora. 2. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 4. Comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, deveria o autor provar a nulidade do pacto ou a remuneração em montante incompatível com a contraprestação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO REJEITADA. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFETIVA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÀO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REPASSE E A CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme o art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Se houve a oposição ao pedido e ela é consentânea com a exceção apre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos causados a terceiros é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Doutrina. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.1. No caso, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva da aluna apelante, demandada em ação de reparação de danos material e moral, visto que a ação foi ajuizada somente em desfavor da menor, sem inclusão dos seus responsáveis no polo passivo. Sem isso, não há como se estabelecer a responsabilidade subsidiária, isto é, secundária. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015. 3.1. Na hipótese, inaplicável a apreciação equitativa para o arbitramento de honorários a favor do colégio vitorioso na demanda, uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa é muito baixo. 4. Apelações conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 2. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos causados a terceiros é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Doutrina. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.1. No caso, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva da aluna apelante, demandada em ação de reparação de danos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DOS BENS POR TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de cessão de direito firmado entre as partes e condenar o réu a pagar à parte autora, a título e perdas e danos, o valor atualizado equivalente ao imóvel que pertencia aos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, desde a citação. 2. Das decisões versando sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é cabível agravo de instrumento. Logo, se o tema for apresentado somente em sede de apelação, tem-se por precluso, nos termos do artigo 1.105, IX, do CPC. 3. Estando preclusa a questão veiculada no apelo - indeferimento de denunciação à lide -, sua reapreciação é vedada, conforme o teor do artigo 507 do CPC. 4. Permanecendo a parte inerte quando legalmente intimada para dizer sobre o interesse na produção de provas, não pode se beneficiar com a alegação de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, por ser vedado comportamento contraditório. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 6. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Não verificada a sua ocorrência, descabe a suspensão almejada. 7. O inadimplemento pelo devedor, ainda que por causa involuntária, não afasta sua responsabilidade quanto à obrigação pactuada. 8. Dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir-lhe o cumprimento, cabendo, ainda, eventuais indenizações por perdas e danos. 9. No caso dos autos, restou demonstrado que somente dois de três apartamentos dados em cessão de direitos, como forma de pagamento, foram objetos de alienações em duplicidade por terceiro, inviabilizando a posse pelos adquirentes. Assim, considerando a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, o devedor deve ser condenado, a título de perdas e danos, a ressarcir valor ajustado na permuta, havendo de deduzir a quantia referente ao preço do bem sobre o qual os autores detém a posse. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DOS BENS POR TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. tutela de urgência. ausência de perigo de dano. art. 300, cpc. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. demora na transferência junto ao detran. EXTRAVIO DUT. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Não evidenciado o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela antecipada, haja vista que o documento necessário à transferência do veículo não se confunde com o certificado de licenciamento, não tem lugar a medida judicial de urgência pretendida. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. tutela de urgência. ausência de perigo de dano. art. 300, cpc. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. demora na transferência junto ao detran. EXTRAVIO DUT. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de oc...