APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se a prova oral requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes documentos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a oitiva de testemunhas e depoimento das partes, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. A responsabilidade civil do médico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade do hospital, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187, 927 do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente porventura derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a operou, e não de falha no serviço específico do hospital, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante. A cirurgia no joelho não pode ser enquadrada como obrigação de resultado, estando o êxito envolto em variáveis, tanto orgânicas do paciente, quanto externas, que podem influenciá-lo. Não configura erro médico a conduta do profissional que, podendo optar por mais de uma medida terapêutica, escolhe aquela mais conservadora, pautando-se na literatura especializada, buscando com isso resolver o problema de saúde do paciente. Ainda que a opção adotada não seja unânime, não se vislumbra a culpa (imperícia, imprudência ou negligência) na escolha realizada com fundamento técnico.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se a prova oral requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes documentos suficientes ao convencimento, o J...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. VIDA EM COMUM. MÚTUA ASSISTÊNCIA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. PERÍODO DE CONVÍVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. Tendo o período de convívio sido estabelecido pela sentença à luz da prova produzida nos autos, descabida se revela sua ampliação. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Ausente, contudo, a prova da amplitude da aquisição patrimonial, é lícito ao magistrado remeter a discussão às vias ordinárias. Conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados de forma equitativa pelo magistrado, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º daquele dispositivo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico perseguido, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. VIDA EM COMUM. MÚTUA ASSISTÊNCIA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. PERÍODO DE CONVÍVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. CONTRADITA. NULIDADE. FALTA DE PROVAS. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. Negada a contradita pela testemunha, a parte que suscita o impedimento deve comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil. Na execução de cheque é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi, quando não houver a circulação do título de crédito. Diante da falta de comprovação da causa originária para a emissão do cheque, improcede o pedido da apelante de cobrança de seu valor. Conforme dispõe o artigo 940, do Código Civil, a repetição de indébito somente é possível se a dívida cobrada já tiver sido paga, parcial ou totalmente. Havendo evidências nos autos de que o título fora quitado previamente ao ajuizamento da ação, cabível a repetição. Comprovado nos autos que a autora alterou a verdade dos fatos para a obtenção de vantagem indevida, resta caracterizada a litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. CONTRADITA. NULIDADE. FALTA DE PROVAS. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. Negada a contradita pela testemunha, a parte que suscita o impedimento deve comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil. Na execução de cheque é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi, quando não houver a circulação do título de crédito. Diante da falta de comprovação da causa originária...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora recolhido as custas iniciais. 2. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 3. Considerando ter havido manifestação transitada em julgado acerca da concessão da gratuidade de justiça, verifica-se a preclusão da discussão acerca dessa matéria, até porque a sentença não trata da referida concessão, mas apenas do não recolhimento das custas no prazo determinado, acarretando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem análise do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora recolhido as custas iniciais. 2. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e a ele deu provimento, para determinar a desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do levantamento do valor pela Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando demonstrado o desígnio buscado pelo embargante - nova análise da questão - os presentes embargos não podem ser acolhidos. 4. Se a parte interpuser dois embargos de declaração contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e a ele deu provimento, para determinar a desconstituição do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do levantamento do valor pela Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A contagem do prazo prescricional para a cobrança de danos materiais tem seu termo a quo quando do efetivo conhecimento da violação do direito, vez que somente a partir dali, a parte passa a ter a possibilidade de ação. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada logo após o conhecimento do saque indevido na conta do autor, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação ou o fizer de forma intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas na inicial. Efeito da revelia. 4. Conforme o artigo 14, §3º, do CDC, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, face ao risco da atividade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incontroversa a retirada indevida de valores da conta do autor, necessária a condenação do banco a restituição do dano material sofrido. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.. 5.1. No caso em análise, não existem nos autos comprovação de violação ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar sua indenização. 6. Recurso conhecido e provido, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FR...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701977-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: MAXIMA LOCADORA TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIDOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ATIVIDADES DA SOCIEDADE. ELEMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração dos pressupostos legais específicos. 2. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconstituição da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 3. O mero inadimplemento da pessoa jurídica, a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição ou eventual encerramento irregular das atividades não são causas suficientes, por si só, para a aplicação da desconsideração. Precedentes do STJ. 4. Não preenchidos os requisitos, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701977-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: MAXIMA LOCADORA TRANSPORTE & TURISMO LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIDOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ATIVIDADES DA SOCIEDADE. ELEMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A reconvenção constitui um direito do réu de exercer uma ação no mesmo processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Nos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal se sujeita ao recolhimento de custas processuais. 2. No caso em análise o juízo deixou de conhecer da reconvenção em razão do não recolhimento das custas sem oportunizar ao reconvinte prazo para o saneamento, o que viola os preceitos fundamentais do Código de Processo Civil, em especial, o princípio da cooperação (artigo sexto). 3. O recolhimento das custas processuais é condição da ação, portanto, resta impossível a aplicação da teoria da causa madura e consequentemente fica prejudicada a análise do mérito recursal com julgamento da causa. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714297-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.REPARAÇÃO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É defeso ao recorrente apresentar novos fundamentos em fase recursal, uma vez que o recurso permite o rejulgamento da causa segundo os limites impostos pelo pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial e os fatos e fundamentos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos invocados pelo réu em sua resposta (RT 811/282 e JTJ 349/292). A inovação contraria os princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido, neste ponto. 2. Por se tratar de demanda cuja pretensão é indenizatória, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplemento da construtora/incorporadora, que teria atrasado a entrega da obra, aplica-se o prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Configurado o atraso na entrega da obra superior ao prazo de 180 dias úteis, a incorporadora incide na multa penal compensatória contratualmente prevista, a partir do vencimento do termo até a data do efetivo recebimento da unidade pela autora. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.REPARAÇÃO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É defeso ao recorrente apresentar novos fundamentos em fase recursal, uma vez que o recurso permite o rejulgamento da causa segundo os limites impostos pelo pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial e os fatos e fundamentos impeditivos, modificativos ou desconst...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PENHORA DE SALÁRIO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERSEGUE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM ? VERBA QUE NÃO SE EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ? NATUREZAS DISTINTAS ? JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ? EFEITO NÃO VINCULATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários de corretagem não implica em considerá-los como prestação alimentícia, a fim de incidir a exceção legal quanto à impenhorabilidade dos vencimentos. 2. A locução ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente, dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 3. Os julgados deste e. Tribunal colacionados no recurso, embora de inestimável valor, apenas demonstram que a matéria é controvertida no seio desta Corte e não se encaixam nas hipóteses vinculantes previstas pelo art. 927 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PENHORA DE SALÁRIO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERSEGUE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM ? VERBA QUE NÃO SE EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ? NATUREZAS DISTINTAS ? JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ? EFEITO NÃO VINCULATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários de corretagem não implica em considerá-los como prestação alimentícia, a fim de incidir a exceção legal quanto à impenhorabilidade dos vencimentos. 2. A locução ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, I DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de sua vigência), em virtude de suposta falha na prestação dos serviços de distribuição de energia. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista. 3. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados ao particular (§6º do art. 37, CF). Aplica-se igualmente o CDC nas relações existente entre os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22). A responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §4º CDC). 4. É entendimento pacífico do STJ que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em relação aos danos causados por falha na prestação do serviço. 5. Tendo em vista a aplicação do CDC, caberia à CEB demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito, tal fato foi comprovado pela perícia técnica, que verificou a inocorrência de distúrbios elétrico na rede sob responsabilidade da concessionária. 6. A alegação de impossibilidade de realização de prova diabólica não merece respaldo, quando, no caso concreto, exigiu-se tão somente da parte contrária a comprovação de que prestou o serviço sem defeito e não a produção de fato negativa ou impossível. 8. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CEB. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL E DO CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF E ART. 22 DO CDC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, I DO CPC. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Aplica-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos casos de danos ocorridos em equipamentos eletrônicos (no período de...
CONSUMIDOR E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRAZO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome dado ao recurso não altera sua natureza jurídica, mormente quando todo o conteúdo respeita a lei processual civil, inclusive no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A responsabilidade civil advém das condutas ilícitas perpetradas pela empresa de telecomunicações, ao estipular prazo de permanência acima do limite imposto pela agência reguladora e, em razão disso, efetuar cobranças e negativar indevidamente o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, acarretando dano moral in re ipsa. 3. O valor de R$ 8.375,00 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais) fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos revela-se adequado, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 4. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRAZO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome dado ao recurso não altera sua natureza jurídica, mormente quando todo o conteúdo respeita a lei processual civil, inclusive no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A responsabilidade civil advém das condutas ilícitas perpetradas p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DA OBRA PELA ASSOCIAÇÃO. ENTREGA DAS UNIDADES EM DATA SUBSEQUENTE. TERMO PARA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. PAGAMENTO DAS TAXAS GERADAS ENTRE A CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM SEDE REGRESSIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBIL...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o valor da causa indicado na inicial. 3 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Apelação Cível provida.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - Não sendo possível m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 3. As questões relativas à incidência de expurgos inflacionários posteriores e ao termo inicial dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios quando houver acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. 5. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, as provas carreadas aos autos demonstram que a atual remuneração auferida pelo recorrente é inferior à mencionada pelo juízo a quo, não podendo ser considerada excessivamente elevada, além de ter sido comprovado pelo recorrente grave comprometimento financeiro, e que necessita da obtenção de empréstimos mensais de antecipação salarial para lhe permitir a subsistência, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 10...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717172-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. EMBARGADO: IVONE NUNES DE OLIVEIRA, FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando a parte busca o reexame da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, tendo em vista essa não é a finalidade do presente recurso. Assim, inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 3. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717172-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. EMBARGADO: IVONE NUNES DE OLIVEIRA, FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva e no preceito decorrente, ?duty to mitigate the loss?, os contratantes devem agir de forma a evitar que dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo, mas não basta apenas o decurso de um longo espaço de tempo sem o exercício de seu direito, para que se tenha caracterizado a violação ao preceito, pois se assim o fosse, o instituto da prescrição estaria implicitamente revogado. 3. Todas as faturas de energia elétrica acostadas constam avisos e reavisos de existência de faturas vencidas, inclusive com os valores transcritos, o que demonstra a não violação da boa-fé objetiva, pois, para que se caracterize tal violação, é necessária a ocorrência de circunstâncias objetivas aptas a indicarem que a parte credora não mais pretendia exercer seu direito, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. BOA FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A obrigação do usuário de pagar a tarifa mensal pela assinatura do serviço de energia elétrica, decorre da política tarifária instituída por lei, e não de um instrumento público ou particular, como exige o art. 206, § 5º, I do Código Civil, para a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim, frente a ausência de previsão expressa fixando prazo inferior, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previst...