EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. EMISSÃO NEGADA. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO REGISTRADA NO RENAJUD. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. EMISSÃO NEGADA. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO REGISTRADA NO RENAJUD. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões apontadas pelas partes. No caso, o Acórdão enfrentou as questões postas a julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os tópicos relevantes para a solução da matéria devolvida na Apelação. 3. O descontentamento com a decisão não enseja embargos de declaração. 4. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, CC). Entretanto, a contagem do prazo prescricional deve ser observada a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, consoante a teoria da actio nata, prestigiando-se o princípio da boa-fé. A nulidade ocorre quando não há fundamentação na decisão, sendo válida a sentença que, ainda que de forma sucinta, declara as razões de decidir. Igualmente, não há se falar em ausência de fundamentação tão somente pela conclusão do magistrado divergir do pedido formulado pela parte litigante. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado quando ausentes quaisquer dos elementos imprescindíveis à sua caracterização, a exemplo do nexo de causalidade entre o dano suportado pela recorrente e a conduta praticada pelos agentes que atuaram como prepostos do ente público, justamente como na hipótese dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais eventualmente esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo, razão pela qual não há que se cogitar o redimensionamento dos honorários advocatícios devidos pela recorrente mediante a aplicação do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de já tramitar o feito há mais um ano e por diversas vezes ter sido intimado a promover o ato citatório, por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônu...
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da identidade de causa de pedir e pedido. 1.2. Por outro lado, a Suscitante alegou a diversidade da causa de pedir das ações. 1.3. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar possível existência de conexão entre as ações propostas a fim de atrair a regra que permite a modificação de competência prevista no art. 54, do Código de Processo Civil que diz: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...). 2.Aconexão de ações está regulada pelo caput do art. 55, do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . 3. No caso, não incide a hipótese de conexão prevista no caput do art. 55, do CPC. Porquanto. Distintos o pedido e a causa de pedir dos recursos. 3.1. Verifico que a apelação cível (2012.01.1.101272-7) é originária de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público do Distrito Federal questiona a probidade do contrato 07/2008, firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a empresa CAP Tecnologia Ltda., que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.2. Outrossim, a apelação e remessa necessária (2008.01.1.108948-9) é originária de ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público pede a anulação dos contratos de gestão de números 27/2005 e 66/2005, firmados entre a CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo tramitado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.Destarte, não havendo conexão entre as ações e não se vislumbrando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, deve ser mantida a competência fixada com a distribuição aleatória. 5.Ademais, o recurso 2008.01.1.108948-9 APO já foi julgado pela 1ª Turma Cível, em 05 de agosto de 2015, motivo este suficiente para afastar, de forma definitiva, a reunião processual para julgamento conjunto. 6. Logo, impõe-se a manutenção da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível (Suscitado), para julgar o recurso 2012.01.1.101272-7 APC, fixada por ocasião da distribuição aleatória. 7.Conflito conhecido e declarado competente para processar e julgar o feito o Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível(Suscitado).
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da ide...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR, NASCIDA AOS 20 DE OUTUBRO DE 1.997, QUE ESTUDA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ENCARGO DE 10% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, PARA 20%. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1694 e 1695 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta nos autos de ação de revisão de alimentos que versa sobre pedidos de majoração e de reconvenção de minoração de alimentos. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da defasagem inflacionária e outros reajustes econômicos que acarretaram no aumento do custo de vida da embargante. 3.O aresto asseverou que a obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade/possibilidade, devendo haver harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar a necessidade daquele com a possibilidade deste, em cada caso concreto. 3.1. Quanto à alegação de alteração inflacionária pelo curso do tempo, consta dos autos que a renda do embargado permaneceu fixa, o que corrobora a necessidade de aplicação do binômio necessidade/possibilidade. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR, NASCIDA AOS 20 DE OUTUBRO DE 1.997, QUE ESTUDA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ENCARGO DE 10% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, PARA 20%. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1694 e 1695 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta nos autos de ação de revisão de aliment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL. OBRA EM CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. NÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pagamento por serviços não adimplidos. 1.1. Contrato de empreitada, para realização de obra em condomínio residencial, onde a autora, contratada, sustenta que o contratante não teria adimplido com acréscimos necessários para a conclusão do serviço.1.2. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 2.Do agravo retido - nulidade da citação - matéria preclusa - efeitos da revelia - configuração - juntada extemporânea. 2.1 Citação ocorrida na vigência do CPC de 1973, com prazo para contestar em dias corridos (art. 178, CPC/73); neste caso, o prazo, que decorre de lei, é contínuo. 2.2. Tendo o mandado de citação sido juntado durante o período das férias forenses, o prazocomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias (art. 173, parágrafo único, CPC/73). 2.3. Correta a decretação da revelia, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o décimo quinto dia, posterior ao final das férias forenses. 2.4. Agravo retido desprovido. 3. Prova pericial - intimação para apresentação de quesitos - advogado constituído - nova procuração posterior. 3.1. É válida a intimação por publicação no diário de justiça em nome do advogado constituído pela parte (art. 272, CPC). 3.2 A substituição do patrono deve ser feita de forma clara, mediante apresentação do instrumento de mandato. 3.3. A ausência de manifestação ao laudo pericial não poderia sequer ser alegada por quem a deu causa, conforme artigo 276 do CPC, in verbis: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.3.4 Em nenhum momento, após a publicação da decisão de homologação do laudo pericial, a apelante impugnou o ato apontado como nulo, operando-se a preclusão da matéria. 3.5 Preliminar rejeitada. 4.Inadimplemento contratual por parte da contratada - não configuração -da cláusula do dever da contratada de obtenção de licença.4.1. Correto o entendimento do juízo a quo:Convêm anotar que a questão relativa ao item 3.0 da Cláusula terceira do contrato, levantada pela ré no quesito n. 06 - o que em tese, poderia dar ensejo ao reconhecimento do instituto da exceção do contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil - foi devidamente respondida pelo perito, ao esclarecer que as licenças para edificação de qualquer obra na parte da área do parcelamento do solo denominado Condomínio Estância Jardim Botânico está situada na Etapa II do Setor Habitacional Jardim Botânico, não poderá ou poderia ser obtido. 4.2 Havendo a licença ou não, isso não é suficiente para alegação de descumprimento contratual, pois a obra foi realizada por completo. 5 Da cláusula do preço e da forma de pagamento - preço reajustável - possibilidade - concordância tácita. 5.1 Apesar da não formalização dos termos aditivos restou comprovada a ocorrência de problemas no projeto original, que, inclusive foram reconhecidas pelo arquiteto da apelante. 5.2 Ficou demonstrada a inviabilidade de execução da obra pelo projeto original, ou seja, por razões estritamente técnica. 6. Do descumprimento da cláusula de fiscalização da obra e responsabilidades - não configurada. 6.1 O projeto inicial possuía erros reputados graves, o que ensejou a necessidade de termos aditivos. 6.2 O acolhimento do pedido formulado seria uma afronta ao princípio da nemu aditur propriam turpitudinem allegans, eis que as alterações à execução da obra decorrem de embaraços causados pela própria ré. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL. OBRA EM CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. NÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pagamento por serviços não adimplidos. 1.1. Contrato de empreitada, para realização de obra em condomínio residencial, onde a autora, contratada, sustenta que o contratante não teria adimplido com acréscimos necessários para a conclusão do serviço.1.2. S...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONCLUSIVO. SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE SAÚDE. REGISTRO DE EXAME POSITIVO PARA HIV. INFORMAÇÃO CONSTRANGEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em face do Distrito Federal com pedido de indenização por danos morais e materiais cumulado com obrigação de fazer. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Sustenta que após o parto foi submetida a teste rápido de reagente para HIV cujo resultado foi falso positivo. Por isso, foi privada de amamentar seu filho e ambos foram submetidos a tratamento com medicação. 2.2. Pede indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer para que seja substituída a Caderneta de Saúde da criança para que não conste a informação do resultado falso positivo do exame de HIV. 3.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.2. No entanto, a responsabilidade objetiva estatal não é ilimitada e incondicional. A responsabilidade baseada no risco administrativo prescinde somente da demonstração do elemento subjetivo, no entanto, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 4.O resultado falso positivo pode decorrer de imperfeição integrada à própria técnica de diagnóstico, o que não configura falha na prestação do serviço. 4.1. O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência e respeito exigidos para a hipótese. Assim, não há se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 5.A caderneta de saúde é um documento onde devem ser registradas informações relevantes a respeito da saúde da criança. No caso dos autos, a mera informação de um teste falso positivo para HIV, ainda que retificado posteriormente, pode causar constrangimento. 6.Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONCLUSIVO. SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE SAÚDE. REGISTRO DE EXAME POSITIVO PARA HIV. INFORMAÇÃO CONSTRANGEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em face do Distrito Federal com pedido de indenização por danos morais e materiais cumulado com obrigação de fazer. 1.1. Sentença de improcedênci...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO. FATOS OBJETO DE APURAÇÃO NO AMBIENTE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVAS ORAIS. CORROBORAÇÃO. ATOS. CAPITULAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGOS 9º, CAPUT, I, X, XI E XII; 10, CAPUT, I, XI E XII e 11, I e II, LEI nº 8.429/92. CONDUTAS TIPIFICADAS NA DESCRIÇÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES CORRELATAS. (ART. 12, INC. II). DANO MORAL COLETIVO. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO E DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO. ORIGEM DA VERBA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ENTE PÚBLICO LESADO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA MATERIALIZADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. 1. Permanecendo inerte quando instada a manifestar interesse na incursão da ação pela fase instrutória, resultando na prolação de decisão saneadora que defere a produção da prova postulada por litisconsorte, à parte inerte não é lícito nem legítimo ventilar, quando se depara com desenlace dissonante dos seus interesses, que houvera cerceamento ao direito de defesa que a assiste, porquanto inviável que seja socorrida pela própria acídia e assuma, ademais, posição contraditória, permanecendo silente para, em seguida, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova que sequer postulara no momento apropriado. 2. A inércia da parte ao ser instada a dizer se tem interesse na produção de provas, culminando com o prosseguimento da marcha procedimental no molde da sua própria postura, ou seja, sem produção de qualquer prova do seu interesse por não ter reclamado dilação probatória, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal, tornando inviável que, defronte sentença contrária às suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida em que, a par de repugnar o comportamento contraditório, o devido processo legal é paramentado pela preclusão, que coíbe que questão ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautada pelo critério ex ratione personae, alcançado as ações em que a União, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais forem inseridas na condição de autora, ré, oponente ou assistente (CF, art. 109, I) de modo que, não estando a União inserida na angularidade passiva da ação, e, demais disso, não envolvendo a lide discussão acerca de direitos e interesses que lhe digam respeito, versando a controvérsia apenas sobre a prática de ato de improbidade administrativa por particulares no exercício de função pública no ambiente e em face da administração local, resta patente que a competência para o processamento da ação está reservada à Justiça Comum. 4. Conquanto a assimilação de prova emprestada produzida perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em procedimento diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho aos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, é viável sua utilização desde que assegurada a possibilidade de ser contrariada no curso do processo no qual fora inserida. 5. As provas produzidas no ambiente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e retratadas em termos de depoimentos, pareceres e laudos técnicos, ainda que não materializadas com a plena participação de todos aqueles em face das quais foram produzidas, podem ser admitidas como provas emprestadas no ambiente de processo judicial se assegurado à parte que originariamente não participara do procedimento no qual foram produzidas o contraditório substancial, ou seja, a faculdade de contraditá-las e infirmá-las, notadamente porque, ademais, deverão ser valoradas em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 6. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 7. Emergindo do conjunto probatório a constatação que agentes públicos auferiram, no exercício e em razão da função pública de confiança que exercitavam, vantagens pecuniárias indevidas traduzidas em importância de expressivo alcance, cientes da origem ilícita do montante, pois originário de repasses promovidos pela administração local em pagamento de serviços de internação em UTI's prestados por hospital privado a pacientes oriundos da rede pública de saúde à margem do legalmente exigido, o fato emoldura-se na tipificação legal de ato de improbidade administrativa, determinando que os protagonistas dos ilícitos sejam sujeitados às sanções civis preceituadas pelo legislador (Lei nº 8.429/92, art. 9º, caput, I, X, XI e XII; 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92). 8. Os agentes públicos e particulares que, agindo em conluio, incursionam irregularmente na prática de atos de dispensa de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de internação em UTI visando o direcionamento da prestação a hospital particular específico, como envolvidos e protagonistas dos fatos, inclusive os particulares que assentiram figurar como sócios ostensivos do nosocômio favorecido, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviando recursos financeiros aportados em decorrência dos ajustamentos celebrados ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário distrital, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa nos artigos 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92. 9. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados a entidade hospitalar particular com base em procedimentos de dispensa de licitação, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas do ilícito e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção financeira por parte da administração pública (CF, art. 37 e § 4º). 10. Consoante princípio e garantia constitucional, ninguém pode ser penalizado além da sua culpabilidade, emergindo dessa premissa normatizada que, no ambiente de improbidade administrativa, somente os agentes, públicos ou particulares, que participaram do ato que atentara contra a administração, podem ser penalizados e na exata dimensão da sua participação, tornando inviável que quem não concorrera para o ilícito sofra qualquer reprimenda ou, ainda, seja sancionado além da sua concorrência. 11. A tipificação e punição do ato de improbidade administrativa, na moldura do legalmente delineado, têm como finalidade derradeira a preservação dos direitos fundamentais difusos assegurados aos administrados de contarem com uma administração pública proba, honesta e eficiente, os quais encontram ressonância nos princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37) - emergindo que, violados os deveres de probidade, moralidade e legalidade inerentes à função pública ante a utilização da função pública para a auferição de vantagem econômica ilícita, o fato transcende a pessoa do agente, afetando a incolumidade moral da administração e dos gestores públicos, determinando a qualificação do dano moral coletivo. 12. A subsunção da conduta em que incorreram os agentes e os particulares na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorreram, e, tendo o fato em que incidiram exorbitado sua pessoa, pois retratado em áudio e vídeo como inerente a verdadeira organização infiltrada no âmbito da administração pública local com especialização na angariação e distribuição de vantagens pecuniárias ilícitas, maculando a credibilidade e confiança dos administrados em face da administração e dos gestores públicos, enseja a qualificação do dano moral coletivo, determinando que, além das sanções ordinárias, sejam condenados a compensá-lo em importância aferida em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. A multa civil imposta aos agentes públicos e aos particulares como integrante das sanções derivadas do ato de improbidade administrativa em que incorreram deve ser mensurada de forma ponderada e em conformação com o prejuízo material que determinaram ao erário público e ao incremento patrimonial que experimentaram ilicitamente. 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovida a do Ministério Público. Provida parcialmente a dos réus Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Aldery Silveira Júnior, Martha Maria Madeiro Leite e Maria Auxiliadora Madeiro Leite Viana. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO. FATOS OBJETO DE APURAÇÃO NO AMBIENTE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVAS ORAIS. CORROBORAÇÃO. ATOS. CAPITULAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGOS 9º, CAPUT, I, X, XI E XII; 10, CAPUT, I, XI E XII e 11, I e II, LEI nº 8.429/92. CONDUTAS TIPIFICADAS NA DESCRIÇÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES CORRELATAS. (ART. 12, INC. II). DANO MORAL COLETIVO. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO E DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO. ORIGEM DA VERBA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ENTE PÚBLICO LESADO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA MATERIALIZADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. 1. Permanecendo inerte quando instada a manifestar interesse na incursão da ação pela fase instrutória, resultando na prolação de decisão saneadora que defere a produção da prova postulada por litisconsorte, à parte inerte não é lícito nem legítimo ventilar, quando se depara com desenlace dissonante dos seus interesses, que houvera cerceamento ao direito de defesa que a assiste, porquanto inviável que seja socorrida pela própria acídia e assuma, ademais, posição contraditória, permanecendo silente para, em seguida, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova que sequer postulara no momento apropriado. 2. A inércia da parte ao ser instada a dizer se tem interesse na produção de provas, culminando com o prosseguimento da marcha procedimental no molde da sua própria postura, ou seja, sem produção de qualquer prova do seu interesse por não ter reclamado dilação probatória, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal, tornando inviável que, defronte sentença contrária às suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida em que, a par de repugnar o comportamento contraditório, o devido processo legal é paramentado pela preclusão, que coíbe que questão ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautada pelo critério ex ratione personae, alcançado as ações em que a União, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais forem inseridas na condição de autora, ré, oponente ou assistente (CF, art. 109, I) de modo que, não estando a União inserida na angularidade passiva da ação, e, demais disso, não envolvendo a lide discussão acerca de direitos e interesses que lhe digam respeito, versando a controvérsia apenas sobre a prática de ato de improbidade administrativa por particulares no exercício de função pública no ambiente e em face da administração local, resta patente que a competência para o processamento da ação está reservada à Justiça Comum. 4. Conquanto a assimilação de prova emprestada produzida perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em procedimento diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho aos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, é viável sua utilização desde que assegurada a possibilidade de ser contrariada no curso do processo no qual fora inserida. 5. As provas produzidas no ambiente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e retratadas em termos de depoimentos, pareceres e laudos técnicos, ainda que não materializadas com a plena participação de todos aqueles em face das quais foram produzidas, podem ser admitidas como provas emprestadas no ambiente de processo judicial se assegurado à parte que originariamente não participara do procedimento no qual foram produzidas o contraditório substancial, ou seja, a faculdade de contraditá-las e infirmá-las, notadamente porque, ademais, deverão ser valoradas em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 6. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 7. Emergindo do conjunto probatório a constatação que agentes públicos auferiram, no exercício e em razão da função pública de confiança que exercitavam, vantagens pecuniárias indevidas traduzidas em importância de expressivo alcance, cientes da origem ilícita do montante, pois originário de repasses promovidos pela administração local em pagamento de serviços de internação em UTI's prestados por hospital privado a pacientes oriundos da rede pública de saúde à margem do legalmente exigido, o fato emoldura-se na tipificação legal de ato de improbidade administrativa, determinando que os protagonistas dos ilícitos sejam sujeitados às sanções civis preceituadas pelo legislador (Lei nº 8.429/92, art. 9º, caput, I, X, XI e XII; 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92). 8. Os agentes públicos e particulares que, agindo em conluio, incursionam irregularmente na prática de atos de dispensa de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de internação em UTI visando o direcionamento da prestação a hospital particular específico, como envolvidos e protagonistas dos fatos, inclusive os particulares que assentiram figurar como sócios ostensivos do nosocômio favorecido, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviando recursos financeiros aportados em decorrência dos ajustamentos celebrados ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário distrital, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa nos artigos 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92. 9. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados a entidade hospitalar particular com base em procedimentos de dispensa de licitação, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas do ilícito e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção financeira por parte da administração pública (CF, art. 37 e § 4º). 10. Consoante princípio e garantia constitucional, ninguém pode ser penalizado além da sua culpabilidade, emergindo dessa premissa normatizada que, no ambiente de improbidade administrativa, somente os agentes, públicos ou particulares, que participaram do ato que atentara contra a administração, podem ser penalizados e na exata dimensão da sua participação, tornando inviável que quem não concorrera para o ilícito sofra qualquer reprimenda ou, ainda, seja sancionado além da sua concorrência. 11. A tipificação e punição do ato de improbidade administrativa, na moldura do legalmente delineado, têm como finalidade derradeira a preservação dos direitos fundamentais difusos assegurados aos administrados de contarem com uma administração pública proba, honesta e eficiente, os quais encontram ressonância nos princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37) - emergindo que, violados os deveres de probidade, moralidade e legalidade inerentes à função pública ante a utilização da função pública para a auferição de vantagem econômica ilícita, o fato transcende a pessoa do agente, afetando a incolumidade moral da administração e dos gestores públicos, determinando a qualificação do dano moral coletivo. 12. A subsunção da conduta em que incorreram os agentes e os particulares na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorreram, e, tendo o fato em que incidiram exorbitado sua pessoa, pois retratado em áudio e vídeo como inerente a verdadeira organização infiltrada no âmbito da administração pública local com especialização na angariação e distribuição de vantagens pecuniárias ilícitas, maculando a credibilidade e confiança dos administrados em face da administração e dos gestores públicos, enseja a qualificação do dano moral coletivo, determinando que, além das sanções ordinárias, sejam condenados a compensá-lo em importância aferida em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. A multa civil imposta aos agentes públicos e aos particulares como integrante das sanções derivadas do ato de improbidade administrativa em que incorreram deve ser mensurada de forma ponderada e em conformação com o prejuízo material que determinaram ao erário público e ao incremento patrimonial que experimentaram ilicitamente. 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovida a do Ministério Público. Provida parcialmente a dos réus Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Aldery Silveira Júnior, Martha Maria Madeiro Leite e Maria Auxiliadora Madeiro Leite Viana. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS S...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. 1. Tendo sido extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a agente público, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, carece este de interesse recursal, quanto ao mérito da demanda. Recurso da 2ª ré conhecido em parte. 2. Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, correta e concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 4. O domícilio do indivíduo goza de proteção constitucional, sendo asilo inviolável, permitido o ingresso, sem consentimento dos moradores, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, XI, da CF/88). 5. Demonstrada a conduta ilícita na abordagem de provável suspeito de crime, com a utilização arbitrária de algemas e com invasão de domicílio fora das hipóteses constitucionais, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes às condenações administrativas em geral, deve observar o IPCA-E. 8. Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. De ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação e fixados honorários de sucumbência.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TAXISTA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE FORA DE CIRCULAÇÃO. RENDA COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TAXISTA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE FORA DE CIRCULAÇÃO. RENDA COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em que alega haver omissão e contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Tendo o acórdão sido omisso quanto à necessidade de o valor das astreintes, uma vez acrescido da correção monetária, também observar o limite do preço atual de mercado do imóvel objeto da lide, nos termos da decisão que transitou em julgado, deve ser provido os embargos no ponto, sem, contudo, alterar o resultado. A limitação das astreintes ao valor máximo do imóvel somente incide até a data final da mora; após, sobre o limite apurado deve incidir correção monetária até o efetivo pagamento da quantia certa, como forma de manter o valor da moeda e, ainda, não incentivar o retardo do devedor no pagamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em que alega haver omissão e contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro mat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. PLANO DIRETOR LOCAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelo interposto nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre pedido de rescisão contratual com restituição de valores pagos relativo a compra e venda de terrenos por licitação. 2. A Embargante alega contradição no aresto, pois por um lado entendeu que culpa pela rescisão contratual não é atribuível a nenhuma das partes por envolver fato de terceiro, e por outro também considerou correta a caracterização da culpa da embargante na rescisão do contrato de compra e venda. 2.1 Aduz omissão no aresto, porquanto o r. acórdão não observou o previsto no art. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97. 3. O aresto asseverou que a embargante não agiu com boa-fé, pois omitiu à embargada informação sobre ônus e entraves jurídicos relacionados ao imóvel objeto do contrato, inviabilizando a construção. 3.1. O princípio da boa-fé é postulado por deveres e condutas que devem ser observados pelas partes, conforme bem salientado por Cristiano Chaves de Farias (Curso de Direito Civil, 2014, pag. 179) ?[...] o dever de esclarecer, informar, é correlato à relação obrigacional desde sua origem até o seu ocaso, envolvendo as conversações preliminares e a fase pós-contratual. Ele nasce de uma necessidade: há um déficit de informações ? uma pessoa possui uma informação e a outra a necessita.? 3.2 O decisum foi claro ao dizer que, o fato de ter havido alienação fiduciária em garantia não constitui causa impeditiva à pretensão da embargada, pois, a rescisão pleiteada se fundamentou no descumprimento da obrigação contratual por parte da embargante quando violou o princípio da boa-fé. 3.3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. PLANO DIRETOR LOCAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelo interposto nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre pedido de rescisão contratual com restituição de valo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o apelo interposto nos autos da ação de cobrança. 2. A embargante alega que houve omissão e contrariedade no acórdão. 2.1. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o presente caso de acordo com os artigos 196, 197 e 199 da Constituição Federal. 2.2. Aduz, ainda, que houve contradição, porquanto o acórdão afirmou que a embargada não seria atingida pela resolução da ANS, a qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para que o contrato seja cancelado, e por não ter aplicado o princípio do pacta sun servanda. 2.3. Sustenta que foram violados os arts. 196, 197 e 199 da Constituição Federal, bem como o art. 421 do Código Civil, motivo pelo faz o prequestionamento. 3. O acórdão asseverou que as condições gerais do contrato firmado entre as partes exigiam prazo de 30 (trinta) dias para comunicação do cancelamento do contrato, não de 60 (sessenta) dias. 3.1. Mencionou ainda que o pedido de cancelamento do contrato foi recebido pela autora embargante no dia 12 de julho de 2016. Ressaltou que o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 3.2. O decisum foi claro ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de prêmio referente ao período posterior ao cancelamento do contrato de seguro e, dessa forma, asseverar que a cobrança de valores referidos ao período de 31/8/2016 a 30/09/2016 era improcedente, pois se referia a período posterior ao cancelamento do contrato. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o apelo interposto nos autos da ação de cobrança. 2. A embargante alega que houve omissão e contrariedade no acórdão. 2.1. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o presente caso de acordo com os artigos 196, 1...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder gratuidade de justiça. 2. A embargante alega que houve omisso no acórdão em relação a provas documentais e indícios de que a embargada poderia arcar com as custas e despesas processuais. 2.1. Sustenta, por meio de novos documentos trazidos aos autos, que não deve ser concedida gratuidade de justiça à embargada, uma vez que haveria uma empresa registrada em seu nome. 3. O acórdão asseverou que a embargada faz jus à gratuidade de justiça, porquanto preenche os requisitos necessários, conforme prevê os §§ 1º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 3.1 O acórdão mencionou que as circunstâncias dos autos indicam que a autora deve ser considerada hipossuficiente, visto que apresentou declaração e comprovou ter sido deferida a gratuidade em ação conexa. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Quanto ao documento novo trazido pela embargante, não se constata quaisquer das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 435 do CPC, já que a embargante não apresentou nenhuma justificativa para a juntada extemporânea. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, pois não foram encontrados no acórdão embargado vícios de omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder gratuidade de justiça. 2. A e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ao alegar que a medida executiva tomada pelo exequente é mais gravosa, sob pena de manutenção, pelo juiz, dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Assim, a mera indicação pela agravante da ausência de busca no sistema e-RIDF por bens de sua propriedade, não a desonera do ônus de indicar, para a desconstituição da penhora, bens para a satisfação da dívida. 2. Se restou comprovada a frustração na tentativa da localização de outros bens, é possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada por dívida particular de um dos sócios, nos moldes do parágrafo único do art. 1.026 do Código Civil e do art. 835, inc. IX, do CPC. 3. Consoante a previsão do art. 861, II e III, do CPC, as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, ao serem penhoradas, devem ser oferecidas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Apenas na falta de interesse dos sócios na aquisição das ações ou quotas, o juiz procederá à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4. Não viola a affectio societatis a penhora de quotas sociais de sociedade limitada por dívidas particulares do sócio, porquanto, além de contar com o permissivo da legislação civil, tal modalidade de constrição judicial deve observar o direito de preferência dos demais sócios na aquisição das referidas quotas, a fim de que, possuindo interesse, possam evitar a liquidação parcial da sociedade empresarial. Logo, escorreita a decisão que indeferiu a impugnação à penhora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ao alegar que a medida executiva tomada pelo exequente é mais gravosa, sob pena de manutenção, pelo juiz, dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Assim, a mera indicação pela agravante...
APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ NATURAL. NULIDADE. SENTENÇA PARCIAL. REVELIA. INOVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Não tendo o apelante demonstrado vícios de imparcialidade ou independência do juiz sentenciante que atuou dentro dos limites legalmente impostos, não se observa nulidade a ser decretada. O artigo 354, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito das matérias que se encontram incontroversas e em condições de ser imediatamente solucionadas. De acordo com o artigo 346, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer momento ou fase, mas o receberá no estado em que se encontra, sendo incabível a inovação das teses defensivas. Não é lícito ao réu suscitar, depois de configurada a sua revelia, as questões que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. Em ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a melhor posse a quem demonstre o efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, na dicção do artigo 1.196, do Código Civil. Não comprovando o autor que exercia a posse sobre o bem em litígio, sua pretensão de reintegração de posse deve ser julgada improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ NATURAL. NULIDADE. SENTENÇA PARCIAL. REVELIA. INOVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Não tendo o apelante demonstrado vícios de imparcialidade ou independência do juiz sentenciante que atuou dentro dos limites legalmente impostos, não se observa nulidade a ser decretada. O artigo 354, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito das matérias que se encontram incontroversas e em condições de ser imediatamente solucionadas. De acordo com o artigo 346, do Código de Processo Civil, o revel po...