EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De fato, tanto a Sentença, quanto o Acórdão recorrido rechaçaram as teses suscitadas de ocorrência de prescrição e decadência no caso para a Administração Pública requerer a devolução dos valores percebidos, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De fato, tanto a Sentença, quanto o Acórdão recorrido rechaçaram as teses suscitadas de ocorrência de prescrição e decadência no caso para a Administração Pública requerer a de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário, para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo o seu direito de propriedade, em virtude da mora do devedor fiduciante. 2. Não tendo o autor provido endereço válido para a localização do veículo, nem cumprido determinação judicial para converter o processo de Busca e Apreensão em Execução, impedindo andamento ao feito, configura-se o fundamento para julgamento sem resolução do mérito nos moldes do inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Não há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo sem resolução do mérito, quando o fundamento assentar no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois a necessidade de intimação limita-se apenas as hipóteses do inciso II e III do mesmo código. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário, para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo o seu direito de propriedade, em virtude da mora do devedor fiduciante. 2. Não tendo o autor provido endereço válido para a localização do veículo, nem cumprido dete...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tendo a seguradora comprovado a culpa da ré na queima de aparelhos eletrônicos por ela segurados, lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização aos proprietários. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do aut...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUTIVIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. 1. Repele-se afronta ao princípio da inércia ao se constatar o devido impulso processual perpetrado pelo juiz. 2. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017. (...) (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Descarta-se nulidade da sentença, se a falta de abertura de vista, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, não influenciaria o desate da lide. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia configura pacto acessório a um contrato principal. A alienação fiduciária em garantia ocorre quando uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, e se obriga a devolvê-la assim que ocorra o acontecimento a que se haja subordinado a obrigação, ou, ainda, que haja sido solicitada a restituição. 5. No caso vertente, o pacto de alienação fiduciária atrela-se a um contrato de consórcio, cuja executividade encontra-se determinada em lei, conforme artigo 10, parágrafo sexto, da Lei n.11.795/2008. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.13.043/2014, ao autorizar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, considera o mesmo contrato que embasou a primeira ação para respaldar a segunda. Em outros termos, o mesmo contrato, garantido por alienação fiduciária, que embasa a ação de busca e apreensão, confere substrato ao feito de execução. 7. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUTIVIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. 1. Repele-se afronta ao princípio da inércia ao se constatar o devido impulso processual perpetrado pelo juiz. 2. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para resolver o compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenar às rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelo autor. 2. A legislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo, devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 3. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é inequívoca a participação da Construtora na cadeia econômica do imóvel colocado à disposição no mercado, razão pela qual é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda que discute a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pelo promitente-comprador. 4. É abusiva a cláusula contratual que deixa a critério do fornecedor o termo inicial de sua obrigação. No caso dos autos, considerando o material de divulgação do empreendimento, o prazo para entrega do imóvel é de 30 (trinta) meses a contar da assinatura do Ato Cooperativo, nos termos do art. 39, inc. XII, do CDC. 5. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora até a rescisão do contratual. 6. O termo final para a incidência dos lucros cessantes, no caso de rescisão contratual, como no presente caso, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato, na hipótese, o dia do ajuizamento da ação. 7. Em se tratando de pretensão com cunho reparatório, fundada na responsabilidade civil contratual, diante de expressa disposição legal, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se renova a cada mês, não atingindo a sua pretensão reparatória por completo. 8. In casu, o prazo final para a entrega do imóvel se deu em 25/10/2013 e a demanda somente foi proposta em 17/08/2017, havendo decurso de lapso superior a 03 (três) anos. Assim sendo, a pretensão de recebimento dos alugueres quanto ao triênio anterior ao ajuizamento da ação restou coberta pelo manto da prescrição. 9. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de dano moral, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 10. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido e do autor parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para resolver o compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenar às rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelo autor. 2. A legislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO OU CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA (PUXADINHO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI SUPERVENIENTE. MATÉRIA EM DEBATE EM OUTROS AUTOS. VERBA BLOQUEADA VIA BACENJUD. FINALIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSENCIA DE PROVAS. 1. Agravo de Instrumento contra decisão de rejeição da exceção de pré-executividade interposta na fase de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se determinou demolição de construção em área pública adjacente ao estabelecimento comercial (puxadinho), e manteve bloqueio de quantia no BacenJud para satisfação da condenação em astreintes. 2. Ao determinar a demolição de construções ?levantadas em desconformidade com a legislação regente da matéria?, o julgador apenas atestou que no caso analisado as edificações empreendidas pelo réu estavam efetivamente em desacordo com a lei, não havendo espaço para interpretar o comando como se estivesse submetido a condição de surgimento de nova legislação. 3. Os efeitos da lei 883/2014 em relação a sentença proferida em ação civil pública, transitada em julgado, já estão sendo analisados nos Agravos de Instrumento nºs 2015.00.2.007816-0 e 2015.00.2.014385-0, pendentes de julgamentos nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não cabe a rediscussão da matéria nestes autos. 4. Ausente a prova de que o numerário bloqueado via BacenJud é destinado ao pagamento dos salários de funcionários, deve ser mantida a constrição. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO OU CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA (PUXADINHO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI SUPERVENIENTE. MATÉRIA EM DEBATE EM OUTROS AUTOS. VERBA BLOQUEADA VIA BACENJUD. FINALIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSENCIA DE PROVAS. 1. Agravo de Instrumento contra decisão de rejeição da exceção de pré-executividade interposta na fase de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se determinou demolição de construção em área pública adjacente ao estabelecimento comercial (puxadinho), e manteve bloqueio de quantia no BacenJud para sati...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida em ação anulatória de assembléia condominial, que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.Ausente o interesse recursal da parte se o pleito autoral não fora julgado procedente, mas sim extinto o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto. Apelação do condomínio réu não conhecida. 3.O artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, enuncia que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4.Por força da causalidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não deve ser fixado em prejuízo de quem ajuizara a ação se no decorrer da lide resta observado que o próprio condomínio réu deu causa à perda de seu objeto ao extrajudicialmente desconstituir a decisão assemblear contra qual se insurge a autora na ação de conhecimento ? e, em conseqüência, ao ajuizamento da ação por não tê-lo feito antes. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do condomínio não conhecida. Apelação da autora conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida em ação anulatória de assembléia condominial, que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.Ausente o interesse recursal da parte se o pleito autoral não fora julgado procedente, mas sim extinto o feito sem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador ?a quo? deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor, no qual há pedido expresso de sua homologação e de suspensão do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, deverá ser respeitada pelo Juiz, que ao invés de extinguir o processo, suspenderá o feito nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 313, II do CPC/2015 e o interesse processual (antigo art. 265, II do CPC/73). 4. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo e suspensão do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções.? (Acórdão 563.303). 3. Em execuções pautadas pela legislação cível, a dissolução irregular da sociedade ou a ausência de localização da sociedade no endereço indicado perante a Junta Comercial não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, para tanto, devem ser aliadas a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DESNECESSIDADE. I ? A existência de agravo interposto pelo devedor, questionando a legitimidade ativa do credor para executar a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, não justifica a suspensão da execução, pois a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de justiça e o recurso não foi provido, sendo certo outrossim que eventual apelo extraordinário sucessivo não seria dotado de efeito suspensivo. II ? Ademais, após a concessão de liminar, o julgamento do referido recurso transitou em julgando, não subsistindo razões para se manter a suspensão da execução. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO. DESNECESSIDADE. I ? A existência de agravo interposto pelo devedor, questionando a legitimidade ativa do credor para executar a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, não justifica a suspensão da execução, pois a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de justiça e o recurso não foi provido, sendo certo outrossim que eventual apelo extraordinário sucessivo não seria dotado de efeito suspensivo. II ? Ademais, após...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO DO INOVADO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGREGAÇÃO DOS EXPURGOS APÓS DÉBITO EXEQUENDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 10. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 11. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 12. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo Interno conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATENDIMENTO CONTEXTUALIZADO ÀS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. COMPREENSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ATENDIMENTO AMBULATORIAL E TERAPIAS. COBERTURAS. TRATAMENTO CONSOANTE AS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INDICAÇÃO MÉDICA. PERMANÊNCIA EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RISCOS INERENTES AO AMBIENTE. INTERNAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR. CONVOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a exata exegese do convencionado, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob a modalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e o destinatário final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PSEUDOARTROSE INFECTADA DE FÊMUR DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATENDIMENTO CONTEXTUALIZADO ÀS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. COMPREENSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ATENDIMENTO AMBULATORIAL E TERAPIAS. COBERTURAS. TRATAMENTO CONSOANTE AS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS. INDICAÇÃO MÉDICA. PERMANÊNCIA EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RISCOS INERENTES AO AMBIENTE. INTERNAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR. CONVOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIM...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PESSOA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. DÉPÓSITO COM EFEITO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CONSIGNANTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS PRESUNTIVOS CREDORES. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO BIFÁSICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE TERMO AO PROCESSO. LIBERAÇÃO DO CONSIGNANTE E PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS PRESUNTIVOS CREDORES (CPC, ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO). OBJETO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ASSEGURADA À CONSIGNANTE. INTERESSE RECURSAL PATENTE. AVIAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO ACOBERTANDO A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUTAÇÃO AOS PRESUNTIVOS CREDORES. PARÂMETRO. PROVIMENTO EDITADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. NOVA REGULAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, a decisão que resolve a pretensão aclaratória não tem efeito substitutivo, ressoando impassível que é recorrível, não a decisão que apreciara os embargos declaratórios, mas a decisão originalmente embargada, tornando inviável se cogitar que, conquanto manejados, impliquem preclusão sobre qualquer das matérias originalmente decididas, independentemente de terem sido ou não enfocadas no instrumento declaratório. 2. Considerando que a sentença deve implicar a extinção duma fase processual ou do processo, a decisão que, na forma preconizada pelo artigo 548, III, do estatuto processual, declara que o depósito efetuado tem efeito de pagamento hábil a extinguir a obrigação do consignante, e, outrossim, determina o prosseguimento da ação, pelo rito ordinário, em relação aos presuntivos credores, não colocando termo ao processo nem à fase de conhecimento (CPC, arts. 203, § 1º, 485 e 487), não ostenta essa natureza, qualificando-se como pronunciamento judicial de caráter interlocutório, pois o trânsito da ação prosseguirá, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, conforme corrobora o regramento inserto nos artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso II, do no estatuto processual. 3. Subsistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível, o aviamento de agravo de instrumento em face de decisão que declara que o depósito efetuado pelo consignante tem por efeito a extinção da obrigação do devedor, determinando, em contrapartida, o prosseguimento do feito para a aferição da pessoa do credor, não colocando, portanto, termo ao processo, é acobertado pelo princípio da fungibilidade recursal de molde a ser viabilizado o conhecimento, porquanto tem como premissas a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie e da adequação de procedimentos entre o recurso acertado e o manejado, ainda que eventualmente reputável adequada a apelação. 4. O simples fato de a parte não se conformar com a verba honorária fixada reveste-a de interesse recursal para devolver a reexame o decidido quanto à matéria, mormente quando almeja sua majoração sob a alegação de que não firmada na conformidade dos parâmetros legalmente vigorantes, porquanto inolvidável que a prestação recursal almejada lhe é útil e necessária, podendo afetar sua posição processual, determinando que, formulada via do instrumento adequado, deve ser examinada na conformação do ritual processual. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 6. Ressoando incontroverso o cabimento de honorários advocatícios em favor do consignante que, diante da dúvida estabelecida sobre o efetivo titular da obrigação, maneja a consignatória e resta alforriado, com o prosseguimento da ação para definição do efetivo titular do crédito, a verba honorária deve ter como parâmetro o valor da causa, se coincide com a obrigação da qual restara alforriado, pois assim preceitua o legislador processual, inclusive porque somente autoriza a fixação da verba sob parâmetro equitativo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a decisão e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento do inconformismo determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Agravo conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PESSOA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. DÉPÓSITO COM EFEITO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CONSIGNANTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS PRESUNTIVOS CREDORES. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO BIFÁSICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE TERMO AO PROCESSO. LIBERAÇÃO DO CONSIGNANTE E PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS PRESUNTIVOS CREDORES (CPC, ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO). OBJETO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ASS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º DO CPC). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuada, perdurando enquanto o devedor reunir a qualidade de condômino, é considerada de trato sucessivo. Assim, em observância ao princípio da economia processual, é cabível a inclusão das prestações vencidas e não adimplidas no decorrer do processo, inclusive as que se tornarem exigíveis na fase de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil. 2. Porquanto cabível a inclusão de parcelas vencidas e não satisfeitas no curso da ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação de trato sucessivo, por consectário lógico, eventual atualização no valor do débito deve ser considerada para aferição da base de cálculo do quantum devido a título de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º DO CPC). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. 1. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuada, perdurando enquanto o devedor reunir a qualidade de condômino, é considerada de trato sucessivo. Assim, em observância ao princípio da economia processual, é cabível a inclusão das prestações vencidas e não adimplidas...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. O agravante não descumpriu nem um de seus deveres, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ou de aplicação da multa. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECIS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando a necessidade de dilação probatória, não é possível em sede de tutela de urgência, determinar a suspensão da eleição de novos membros da diretoria da Associação, vez que não é possível concluir pelos documentos colacionados a inelegibilidade dos agravados. 2. Não tendo o agravante se desincumbiu do ônus probatório para comprovar à probabilidade do direito e a existência de rico de lesão proveniente da decisão interlocutória agravada, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716979-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMILSON CAMPELO COUTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAO SEBASTIAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI...
EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. MULTA DE 2%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICÁVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os juros de mora, incidentes sobre o débito que o condômino possui com o condomínio, têm como termo inicial o vencimento de cada parcela, e não a citação. 2. No valor dos encargos condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 3. Por serem as taxas condominiais de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação não só as que se venceram ao longo da ação de cobrança e até a sentença, mas também as que vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 4. Os honorários somente serão fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico na causa for inestimável, ou irrisório, ou possuir valor muito baixo, em obediência a gradação presente no art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. MULTA DE 2%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICÁVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os juros de mora, incidentes sobre o débito que o condômino possui com o condomínio, têm como termo inicial o vencimento de cada parcela, e não a citação. 2. No valor dos encargos condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COM OS PARENTES COLATERAIS DO EXTINTO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.829 DO CÓDEX CIVILISTA EM AMBOS OS CASOS. HIPÓTESE ANÁLOGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018). 2. Na linha do entendimento adotado recentemente pela e. Corte Constitucional, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, consignando a existência de igualdade de condições entre companheiros e cônjuges na concorrência sucessória, na espécie, levando-se em conta que o inventário judicial de origem ainda não restou resolvido definitivamente, deve ser aplicado em face da companheira em voga o mesmo regime sucessório fixado legalmente em favor dos cônjuges, previsto nos artigos 1.829 e seguintes do CC. 3. DIVERGÊNCIA CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COM OS PARENTES COLATERAIS DO EXTINTO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.829 DO CÓDEX CIVILISTA EM AMBOS OS CASOS. HIPÓTESE ANÁLOGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes suce...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. EMBARGOS DO RÉU. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso específico, constatado no dispositivo que as partes foram sucumbentes em partes iguais, considerando-se o pedido incial formulado, cabe apenas a adequação da distribuição do ônus sucumbencial, de modo que cada litigante deverá arcar com a metade das custas e honorários, admitida a compensação, tendo em vista a incidência do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RÉU, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO, apenas para adequar a distribuição do ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência igual e recíproca, de modo que cada parte arcará com a metade das custas e honorários, admitida a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida aos autores.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1599511/SP E RESP Nº 1551968/SP). TEMA 939. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REP...