EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRÓPRIA TORPEZA. MÁ ATUAÇÃO. DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, porquanto derivam de atividade profissional do advogado, mas não são alcançados pela exceção contemplada no §2º, do artigo 833, do CPC. O termo ?prestação alimentícia?, de que trata o referido § 2º, diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família e da responsabilidade civil por atos ilícitos. 2. O artigo 24, da Lei 8.906/94 confere, de forma expressa, a exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 3. A discussão sobre a ocorrência de culpa ou dolo por parte do advogado com a condução do processo, ensejando sua responsabilidade ou não pagamento de honorários, deve ser realizada por meio de ação de conhecimento própria, não sendo possível sua realização em sede de Embargos à Execução. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRÓPRIA TORPEZA. MÁ ATUAÇÃO. DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, porquanto derivam de atividade profissional do advogado, mas não são alcançados pela exceção contemplada no §2º, do arti...
EMENTA CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TORRE. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. 3. A autorização do voo pela torre é fato que, conquanto possa ser inevitável e imprevisível, se relacionada com o risco da atividade habitual do transportador aéreo. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso, à condição econômica das partes envolvidas, e em atenção às peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA CONSUMIDOR. ATRASO NO VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA TORRE. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o CDC aos casos de responsabilidade civil do transportador aéreo. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC. 3. A autorizaç...
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA FILHA. FATO JÁ CONSIDERADO. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESINFLUÊNCIA. ALIMENTOS EM PATAMAR MÍINIMO. GENITORA DOENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade da oitiva da testemunha pretendida. 2 - A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1.699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de redução da obrigação alimentar. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA FILHA. FATO JÁ CONSIDERADO. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESINFLUÊNCIA. ALIMENTOS EM PATAMAR MÍINIMO. GENITORA DOENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade da oi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício ou equívoco que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 - Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VÍCIO. ART. 618/CC. GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O caput do artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel. Não se trata, portanto, de prazo prescricional ou decadencial. -O prazo prescricional da ação para obter indenização do construtor, por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). -Proposta a demanda dentro do lapso temporal, afasta-se a prejudicial de prescrição. -Diante da necessidade de demonstrar a culpa do construtor e o interesse já manifestado de produção de prova pericial, mostra-se interditado o prosseguimento do julgamento da causa na forma do art. 1013, CPC. -Ademais, a jurisprudência tem reconhecido error in procedendo no julgamento antecipado, quando ainda pendente produção de prova classificada pela parte como essencial ao deslinde da controvérsia. Também por esse motivo, deve a instância revisora devolver o processo à origem, para permitir às partes a produção dos elementos que possam influenciar no convencimento do magistrado. -SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VÍCIO. ART. 618/CC. GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O caput do artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel. Não se trata, portanto, de prazo prescricional ou decadencial. -O prazo prescricional da ação para obter indenização do construtor, por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 2002,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação de serviços hospitalares, devido é o pagamento pelas despesas realizadas em atenção ao atendimento prestado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificat...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pronto Atendimento para posterior encaminhamento à unidade hospitalar não configura conduta omissiva por parte do Estado, já que em nenhum momento o autor teve seu direito à saúde privado ou restou demonstrado qualquer descumprimento do dever legal de atendimento médico por parte do Estado. 4. Em face da inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o supostos danos causados, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em virtude da suposta omissão do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pront...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 434/CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo suportar as consequências de não fazê-lo idônea ou tempestivamente. 2. As circunstâncias narradas na inicial deveriam ter sido objeto de prova a ser produzida pelo próprio autor, no momento do ajuizamento da ação, nos termos em que determina o artigo 434 do Código de Processo Civil: ?incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações?. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 434/CPC. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar o cumprimento provisório e individual de título judicial proveniente de ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 94.008514-1), sabendo-se que, a despeito da condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil, optaram os exequentes em demandar apenas o Banco do Brasil S/A. 2. Não há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto no art. 516, II, do NCPC. 3. No caso dos autos, a sentença genérica exequenda, substituída por acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida por um Juízo da Justiça Comum Federal, qual seja, 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a presença, no polo passivo da ação civil pública, da União e do Banco Central, além do Banco do Brasil S/A. 4. A condenação dos réus da ação coletiva em comento se deu de forma solidária, tendo optado a parte exequente, ora agravante, em ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, ou seja, do Banco do Brasil S/A. 5. A faculdade exercida pelos agravantes decorre, a toda evidência, do que estatui o art. 275 do Código Civil. 6. Sobre a competência para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, foi editada o enunciado 556 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: ?É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista?. 7. Especificamente no tocante ao Banco do Brasil, o enunciado 508 da Súmula do Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis: ?Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.?. 8. Em harmonia com o referido entendimento e consentâneo com a disposição contida no art. 45, §3º, do NCPC, o enunciado 224 do Colendo Superior Tribunal de Justiça já dispunha que, verbis: ?Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito?. 9. A presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo da demanda não faz incidir o art. 109 da Constituição Federal, que é elemento determinante e que não admite substituição por qualquer outra norma do ordenamento jurídico para a fixação da competência absoluta, ou seja, mesmo pelo art. 516, II, do NCPC. 10. Dada a peculiaridade das sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assumiu-se o risco da pulverização de execuções individuais em Juízos diversos daquele que proferiu a sentença, sem que, com isso, evidencie-se tumulto ou dificuldades processuais insuperáveis. 11. A eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do coobrigado, ora agravado, em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie. 12. Caso se verifique, no curso da execução, a indispensável necessidade de intervenção da União ou do Banco Central do Brasil, nenhum empecilho haverá para a remessa dos autos à justiça competente, em atenção à disciplina legal contida no art. 45 do NCPC. 13. Recurso conhecido e provido para fixar a competência do Juízo de origem para processar o feito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar o cumprimento provisório e individual de título judicial proveniente de ação civil pública que tramito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGADO QUE DEIXA DE APLICAR REGRA PROCESSUAL CIVIL. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 2. O embargante afirma a existência de omissão por deixar o voto condutor de aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015, ou seja, em seu entendimento deveria a parte embargante ter sido intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 3. O Código de Processo Civil não é norma que concorre em pé de igualdade com o Código de Processo Penal em matéria afeta exclusivamente à justiça criminal. Aliás, a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito processual penal é tema de exceção e só se mostra possível quando houver evidente lacuna, o que não é o caso dos autos. 4. O art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal descreve de forma clarividente que quando houver o recurso de subir por instrumento, a parte deve indicar, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos que pretenda traslado, sendo certo que deve constar sempre a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, a fim de se viabilizar o conhecimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGADO QUE DEIXA DE APLICAR REGRA PROCESSUAL CIVIL. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 2. O embargante afirma a existência de omissão por deixar o voto condutor de aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/198...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/198...
DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE FILHAS E PAI. MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. DESNATURAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO RESOLVIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação alimentar não se funda mais no poder familiar, mas subsiste com fundamento na relação de parentesco e no dever de mútua assistência, com lastro no princípio da solidariedade familiar. 2. A obrigação alimentar apresenta ainda como pressupostos a necessidade do reclamante e possibilidade financeira da pessoa obrigada. 2.2. O §1º do Art. 1.694 do CC expressa a necessidade do alimentando de maneira ampla, como aquilo que é essencial para que a pessoa possa viver de modo compatível com a sua condição social. Por sua vez, o contraposto da necessidade do alimentado é a possibilidade financeira daquele que prestará os alimentos, a qual deve sobejar o necessário para a sua mera sobrevivência. 3. Diante de hipótese em que as Alimentandas possuem independência financeira e não necessitam receber alimentos, a prestação de alimentos é mera liberalidade do Alimentante, o que desnatura a lógica do dever de alimentar. 4. Embora o atual Código de Processo Civil não mais mencione as condições da ação, não afastou a necessidade de demonstração do interesse e da legitimidade da parte como requisitos essenciais à postulação em juízo, nos termos do seu art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 5. Inexistindo o critério necessidade, forçoso é o reconhecimento da ausência de interesse processual, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. 5.1. A preliminar de falta de interesse processual pode ser arguida de ofício, por ser matéria de ordem pública. 6. Não carecendo as alimentandas da necessidade da prestação alimentar, eventuais liberalidades devem ser reguladas pelas regrativas dos negócios jurídicos gratuitos e não pelo direito de família, cuja natureza visa a proteção dos direitos existenciais mínimos dos alimetandos, tendo por norte o binômio necessidade-possibilidade. 7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE FILHAS E PAI. MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. DESNATURAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO RESOLVIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando o filho atinge a maioridade civil, a obrigação alimentar não se funda mais no poder familiar, mas subsiste com fundamento na relação de parentesco e no dever de mútua assistência, com lastro no princípio da...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTESTAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A condenação por danos materiais deve ser mantida quando restar reconhecido que a única causa identificada e provada nos autos pelo evento danoso foi a conduta da parte requerida. 2. O requerimento de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais não pode ser feito na contestação, devendo ser formulado em sede de reconvenção. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Negou-se provimento à apelação.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTESTAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A condenação por danos materiais deve ser mantida quando restar reconhecido que a única causa identificada e provada nos autos pelo evento danoso foi a conduta da parte requerida. 2. O requerimento de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais não pode ser feito na contestação, devendo ser formulado em sede de reconvenção. 3. Para a condenação na...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Uma vez comprovada a regular intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação por Diário de Justiça de seu patrono, resta caracterizada a hipótese de abandono do feito. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Uma vez comprovada a regul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Devem ser majorados os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença quando não alcançam valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado que excluiu os fiadores do polo passivo da relação processual. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Devem ser majorados os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença quando não alcançam valor suficient...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 2º § 1º INCISO III DA LEI DE JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1. Verificada uma das exceções previstas no artigo 2º, § 1º da Lei de Juizados de Fazenda Pública, a incompetência dos Juizados independe do valor atribuído à causa. É o caso da discussão que trata de impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil. Art. 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009 2. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 2º § 1º INCISO III DA LEI DE JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1. Verificada uma das exceções previstas no artigo 2º, § 1º da Lei de Juizados de Fazenda Pública, a incompetência dos Juizados independe do valor atribuído à causa. É o caso da discussão que trata de impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil. Art. 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009 2. Con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a veiculação no apelo de matéria não apresentada ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal; ademais, eventual análise da matéria geraria supressão de instância, o que é incabível na processualística vigente. 1.1 No caso dos autos, a apelante apresentou matéria não veiculada na contestação ou em qualquer outro momento processual, sendo inviável sua análise. Recurso conhecido em parte. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. In casu, os promitentes compradores já estavam em mora, não havendo que se acolher a alegação de que a alienação fiduciária não fora retirada, gerando inadimplemento por parte da empresa autora. 3.1. Soma-se a isto o fato de que o contrato previu que a retirada da alienação ocorreria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de averbação do Habite-se, o que, por si só, afasta eventual inadimplemento da autora. 4. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando o caso concreto, justa a retenção de 6% (seis por cento) do valor atualizado do imóvel. 5. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a veiculação no apelo de matéria não apresentada ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal; ademais, eventual análise da matéria geraria supressão de instância, o que é incabível na processualística vigente. 1.1 No caso dos autos, a apelante apresentou matéria não veiculada na contestação ou em qualqu...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMPRESA ADQUIRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO POR ESFORÇO COMUM. DIVISÃO 50%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1725, CC. 2. Na comunhão parcial de bens excluem-se aqueles que forem adquiridos antes da união nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 3. No caso em análise, ainda que a empresa tenha sido constituída pela autora antes da união estável, o seu incremento patrimonial no período da relação conjugal deve ser partilhado, à razão de 50% (cinquenta por cento), pela comprovação de esforço comum. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11º, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMPRESA ADQUIRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO POR ESFORÇO COMUM. DIVISÃO 50%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1725, CC. 2. Na comunhão parcial de bens excluem-se aqueles que forem adquiridos antes da união nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 3. No caso em análise, ainda que a empresa tenha si...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AFASTADA. RESSARCIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acordo extrajudicial realizado pelo segurado não afasta a sub-rogação que detém a seguradora para ressarcimento do valor despendido com conserto do veículo segurado. Preliminar de carência da ação afastada. 2. Aseguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, requerente, já que desnecessária a apresentação de mais de um orçamento e afastado o acordo entre segurado e primeira requerida com base em orçamento contestado em audiência. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar afastada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AFASTADA. RESSARCIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acordo extrajudicial realizado pelo segurado não afasta a sub-rogação que detém a seguradora para ressarcimento do valor despendido com conserto do veículo segurado. Preliminar de carência da ação afastada. 2. Aseguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao r...