APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. A sentença que julga a causa dentro do limite objetivo e subjetivo não é extra petita. Os critérios adotados pelo CPRH para definir a indenização de transporte foram apenas mencionados, não integrando, obviamente o pedido, pois sequer existem, conforme informado tanto pelo apelante quanto pelo apelado na inicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais existe em nosso ordenamento jurídico a figura da impossibilidade jurídica do pedido, que passou a ser questão de mérito, exclusivamente. Diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que decorrem de uma origem comum ? a inércia do réu em implementar a indenização de transporte prevista no artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013 ?, é plenamente possível o ajuizamento de ação coletiva. Conforme dispõe o artigo 8º, III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. O interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito, presentes no caso concreto. A necessidade é visível, pois o réu/apelante permanece inerte quanto à implementação da indenização de transporte, ao passo que a utilidade é patente, pois esta ação é meio adequado para lograr a concessão da tutela pretendida, tanto que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. O artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013, que é norma contida (de eficácia direta e imediata, mas, passível de limitação), determina o pagamento de indenização de transporte para os integrantes das carreiras de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, cuja regulamentação encontra-se pendente, devendo ser aplicadas, assim, as disposições gerais quanto à questão (Decreto nº 26.077/05). Há lei que determina o pagamento da indenização, mas o Estado simplesmente atuou como se nenhuma norma existisse. A procedência do pedido é, assim, medida que se impõe, de modo a prevalecer o princípio da legalidade, que, no seu viés positivo, determina que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei. Inexiste violação à separação dos poderes, porquanto apenas está-se obrigando que o ente estatal concretize o que a lei prevê. No caso de sucumbência recíproca, não pode o réu suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará percentuais diferenciados, estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Quando não se sabe o valor exato da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados na liquidação ou cumprimento de sentença, conforme determina o §4º, do mesmo artigo 85.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PO...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. DEMORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o direito subjetivo se mostra exigível pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial, que provoca a atuação do Poder Judiciária no sentido de dirimir a controvérsia. 2. Na hipótese de cobrança de dívida líquida, fundada em contrato de cartão de crédito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 3. O inadimplemento da obrigação de pagar pelo devedor, após o vencimento de respectiva fatura, acarreta a origem da pretensão legítima do credor, razão pela qual o prazo prescricional tem como termo inicial a data de vencimento de cada fatura. 4. Diante da ausência de atribuição da demora da citação à desídia do credor, a citação respectiva é plenamente eficaz e interrompe o transcurso do prazo de prescrição a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. DEMORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o direito subjetivo se mostra exigível pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto se amolda à regra geral do caput do art. 85, deve reger a fixação dos honorários o princípio da sucumbência. 2 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto se amolda à regra geral do caput do art. 85, deve reger a fixação dos honorários o princípio da su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por não se ter concedida oportunidade ao Réu para manifestar-se sobre documentos juntados pelo Autor e para que apresentasse suas alegações finais, uma vez que evidenciada a ausência de prejuízo ao Suscitante, tendo em vista que os documentos apresentados pela Defensoria não influenciaram na apuração dos fatos em debate e é certo que as alegações finais nada trariam de novo, mas serviriam, como é de praxe, tão somente para reiterar os pontos anteriormente apresentados pela parte. 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 3 - A responsabilidade objetiva requer a voluntariedade a qualificar a conduta humana, advinda de agente que, com consciência, discerniu com liberdade sobre a ação que veio a produzir consequências danosas. Ausente o elemento primário do ato ilícito, a conduta humana voluntária e particularmente identificada como causadora do ilícito, não há que se falar em responsabilização civil 4 - Evidenciado que não restou configurada violação aos direitos da personalidade do Autor, tendo em vista que, ainda que levemente atingido em sua integridade física pelo ato involuntário da professora em retirar-lhe cartas de baralho de sua mão durante a aula, causando-lhe pequeno arranhão no rosto, este fato, por si só, não autoriza a constatação de relevante sofrimento ou humilhação a ensejar indenização a título de dano moral. Ressalte-se que o acidente decorreu, em grande parte, da conduta inapropriada do Autor e de sua resistência em atender à determinação de sua docente. Preliminar rejeitada Apelação Cível provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por não se ter concedida oportunidade ao Réu para manifestar-se sobre documentos juntados pelo Autor e para que apresentasse suas alegações finais, uma vez que evidenciada a ausência de prejuízo ao Suscitante, tendo em vista que os documentos apresentados pela Defensoria não influenciaram na apuração dos fatos em debate e é certo que a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O reconhecimento administrativo do pedido deduzido na Ação de Conhecimento, após a citação do Réu, não induz ausência de interesse processual, mas sim reconhecimento do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. 2 - Inestimável o proveito econômico correspondente ao pleito autoral, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, em quantia fixa, proporcional ao trabalho realizado pelo causídico, conforme art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O reconhecimento administrativo do pedido deduzido na Ação de Conhecimento, após a citação do Réu, não induz ausência de interesse processual, mas sim reconhecimento do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. 2 - Inestimável o proveito econômico correspondente ao pleito autoral, os honorár...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/198...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS FORMAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR NÃO ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural? (§3º do art. 99). Benefício processual deferido. 2. Ao receber a petição inicial, deve o magistrado analisar sua viabilidade exclusivamente sob o aspecto formal, ou seja, se atende aos pressupostos dos artigos 330 e 700, do Código de Processo Civil. 3. Havendo qualquer dúvida ou mesmo possibilidade acerca da legitimidade da Instituição Financeira de figurar no polo passivo, quem teria informado que só devolveria a quantia mediante ordem judicial, atrelado à emenda à inicial para o chamamento do correntista em favor de quem foi realizado do depósito, em suposta prática de estelionato, é recomendável que todos sejam mantidos dentro da relação processual e a questão seja decidida pelo mérito. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS FORMAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR NÃO ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural? (§3º do art. 99). Benefício processual deferido. 2. Ao receber a petição inicial, deve o magistrado analisar sua viabilidade exclusivamente sob o aspecto formal, ou seja, se atende ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conforme se depreende do acórdão, os autores/embargados postularam na inicial a invalidação de dois contratos e, ao final, tiveram a sua pretensão parcialmente acolhida quanto ao negócio jurídico firmado no ano de 2009, que foi declarado inexistente, configurando, portanto, hipótese de sucumbência recíproca. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11 do novo CPC (Enunciado Administrativo número 7 do STJ). 6. Não houve omissão do acórdão embargado acerca da majoração de honorários em sede recursal, já que aplicáveis ao recurso de apelação interposto as regras previstas no CPC/1973, vigente até 17/03/2016. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferimento da produção de provas. 3. Consta dos autos que a prova oral em questão havia sido requerida com o escopo de comprovar a realização das visitas técnicas previstas em contrato e o esclarecimento do perito acerca dos critérios utilizados para o cálculo do percentual de inadimplemento, e não da existência de uma nova relação contratual autônoma (tese de novação contratual) conforme sustentado pela embargante nas razões do presente recurso. O acórdão embargado, nos limites do objeto da prova requerida, afastou de maneira coerente, lógica e fundamentada o alegado cerceamento de defesa. 4. Também não se verifica qualquer contradição interna do julgado a respeito da alegação de novação contratual. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa relacionadas a essa matéria de defesa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que apreciou devidamente a controvérsia com base nos elementos apresentados e no conjunto probatório dos autos, concluindo, todavia, que o trabalho extra desenvolvido na reformulação do projeto arquitetônico, no contexto em que realizado, não evidencia, por si só, novação da obrigação contratual. 5. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado apreciou devidamente a controvérsia estabelecida, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios da embargante, tanto no tocante à definição do inadimplemento contratual, quanto no afastamento da tese de extinção da obrigação pelo instituto confusão. 6. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção também com outros elementos ou fatos provados nos autos, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, que indubitavelmente auxiliam nesse propósito. Todavia, no caso em análise, constatada a divergência a respeito da extensão do inadimplemento entre o laudo do perito oficial e o do assistente técnico, deu-se prevalência, de modo devidamente fundamentado, ao primeiro. 7. O acórdão foi igualmente claro e expresso ao afastar, no caso concreto, a pretendida aplicação do instituto civil da confusão, cuja configuração exige a identificação da mesma pessoa na qualidade de credora dentro de uma mesma e única relação obrigacional, situação não verificada nos autos. Não houve, portanto, omissão, mas a adoção de entendimento contrário ao defendido pela embargante. 8. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferiment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, exigindo-se, para o deferimento desta medida excepcional, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil. Inexistindo, no caso em apreço, elementos concretos hábeis a demonstrar o abuso da personalidade jurídica do ente societário pelos sócios, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. Ademais, por constituir medida excepcional, esta somente será levada a cabo depois de esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, exigindo-se, para o deferimento desta medida excepcional, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil. Inexistindo, no caso em apreço, elementos concretos hábeis a demonstrar o abuso da personalidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a comprovação quanto à existência provável do direito alegado, acrescida do perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo; 2. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos da relação jurídico contratual firmada pelas partes, com fundamento em descumprimento do contrato e em desinteresse recíproco na manutenção da avença; 3. Questões que não se mostram de plano evidentes, demandando, por isso mesmo, evidente dilação probatória. Nesses termos, afigura inviável a concessão da medida pleiteada; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a comprovação quanto à existência provável do direito alegado, acrescida do perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo; 2. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos da relação jurídico contratual firmada pelas partes, com fundamento em de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual as...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE DAS REGRAS ALBERGADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO INÁBIL À AFETAR A RESOLUÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 966, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie mediante enquadramento dos fatos apurados, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 2. A compreensão da viabilidade de acolhimento de pretensão rescisória aviada com lastro no permissivo inserto no artigo 966, inciso VII, do estatuto processual é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que não são aptos a induzirem a apreensão diversa da alcançada pelo julgamento arrostado, notadamente quando volvido a simplesmente assegurar eventual direito de regresso à parte acionada. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ONALT. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ONALT. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Assim, fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2.Não tendo sido atacados os fundamentos da decisão vergastada, mediante a invocação das razões de fato e de direito que subsidiassem o pedido de modificação do julgado, patente o desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que conduz, inexoravelmente, à rejeição dos presentes embargos. 3.Os embargos de declaração não são o meio adequado para examinar matéria que sequer foi debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Assim, fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2.Não tendo sido atacados os fundamentos da decisão vergastada, mediant...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ATRASO NOS ESTUDOS. SUPLETIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Amanutenção da pensão alimentícia para os filhos maiores de idade é condição excepcional e tem como finalidade possibilitar que o aluno finalize seus estudos em curso superior. Este entendimento, de forma alguma, pode se estender ao aluno que atrasou seus estudos de forma injustificada, que não se encontra matriculado no ensino médio regular, mas sim em curso supletivo no período noturno, porquanto é plenamente possível conciliar tal atividade com o exercício profissional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ATRASO NOS ESTUDOS. SUPLETIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exc...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora que não empreendeu atos satisfatórios para a localização do requerido, bem como não se manifestou acerca do interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em demanda executiva. 3. Acitação é ato processual que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei. 4. Asolução da pretensão na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte e do seu patrono, os quais podem ser intimados por meio do Diário da Justiça. 5. Não se majora honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de Desenvolvimento Econômico. 2. Para que surtam os efeitos do negócio jurídico, é necessário o preenchimento de requisitos de existência, validade e eficácia do contrato/cessão de direito, e sendo a parte capaz na manifestação da vontade, o objeto negociado lícito, embora irregular, possível e determinado, e a forma utilizada adequada, assim entendida aquela prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico não pode ser anulado. 3. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de De...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. No contrato ad exitum, os envolvidos incluem no termo contratual uma cláusula por meio da qual o pagamento pelos serviços prestados fica condicionado ao implemento de uma situação fática ou jurídica. Nesta situação, o contratado assume a possibilidade de não ser remunerado se concretizado o risco por ele assumido. 3. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sendo assim não há como imputar ao contratante o dever de remunerar os serviços contratados diante da ausência de provas do implemento da condição contratualmente imposta. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as pa...