CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE DE O CANDIDATO TER SIDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE VER ASSEGURADA A REABERTURA DO PRAZO PARA O SEU RECOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Conforme os Editais n. 009/2014 e n. 012/2014, relacionados com concursos para provimento de cargos no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na hipótese de ser rejeitado o pedido de isenção da taxa de inscrição, "restará ao candidato o pagamento da inscrição até o último dia de inscrições" (item 4.11.12). Caracteriza violação a direito líquido e certo do candidato o rejeitamento do pedido de isenção quando já escoado o prazo para o recolhimento taxa. Tendo em vista que o mandado de segurança não perdeu o objeto - as provas foram anuladas -, impõe-se a concessão da ordem para que seja oportunizado ao impetrante o recolhimento da taxa de inscrição e, consequentemente, admitida a sua participação no concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.028000-3, de Modelo, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE DE O CANDIDATO TER SIDO INTIMADA DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE VER ASSEGURADA A REABERTURA DO PRAZO PARA O SEU RECOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Conforme os Editais n. 009/2014 e n. 012/2014, relacionados com concursos para provimento de cargos no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na hipótese de ser rejeitado o pedido de isenção da taxa de inscrição,...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes). São eles aplicáveis também ao instituto da "reversão" - que "é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular" (Lei n. 6.745/1985, art. 181). No regime da Lei n. 4.425/1970, do Estado de Santa Catarina, a reversão ex officio pressupunha a coexistência de três requisitos: a) "quando insubsistentes os motivos da aposentadoria" (art. 79); b) que o servidor "não haja completado sessenta (60) anos de idade" (art. 79, § 1º, alínea "a"); c) que "seja julgado apto em inspeção de saúde" (alínea "b"). Ademais, a "reversão" ao serviço público de servidor com mais de 70 (setenta) anos de idade é juridicamente impossível (CR, art. 40, § 1º, inc. II). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023183-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRg...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063494-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063494-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.069524-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.069524-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.064411-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DA APRESENTAÇÃO DE CNH. PERMISSÃO PARA DIRIGIR INACEITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.064411-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ERRO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC - ACMS n. 2008.008909-3, Rel. Des. Newton Janke, julgada em 16/12/2008). (MS n. 2013.064689-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 18-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013758-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TEMPORÁRIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ERRO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. "Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualqu...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045226-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045226-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045601-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045601-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042534-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042534-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Ação Rescisória. Infortunística. Auxílio-acidente concedido em 1º.4.1994. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.032/95. Princípio do tempus regit actum. Pretensa repetição dos valores pagos na vigência da decisão rescidenda. Impossibilidade. Nada justifica o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão com trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. (RE n. 194.276/RS, rel. Min. José Delgado, j. 9.2.1999) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise - majoração do auxílio-acidente - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.o 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 09/06/2011, julgou "no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (Ag 1294239/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.2011) A autarquia autora não possui direito ao reembolso dos valores eventualmente despendidos em favor do réu, haja vista que o fez por força de decisão, até então, com os efeitos do trânsito em julgado, o que leva à presunção de boa-fé do recebedor, além do fato de se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado" (Ação Rescisória n. 2008.021515-5, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.9.2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.082627-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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Ação Rescisória. Infortunística. Auxílio-acidente concedido em 1º.4.1994. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.032/95. Princípio do tempus regit actum. Pretensa repetição dos valores pagos na vigência da decisão rescidenda. Impossibilidade. Nada justifica o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão com trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. (RE n. 194.276/RS, rel. Min. José Delgado, j. 9.2.1999) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, d...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor inativo do Poder Judiciário de Santa Catarina. Supressão da verba intitulada "auxílio-alimentação". Determinação do Tribunal de Contas do Estado. Acolhimento do comando pelo Tribunal de Justiça, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, MS n. 2013.085366-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.080272-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor inativo do Poder Judiciário de Santa Catarina. Supressão da verba intitulada "auxílio-alimentação". Determinação do Tribunal de Contas do Estado. Acolhimento do comando pelo Tribunal de Justiça, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 5942...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO BUZAID. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. MERA INSATISFAÇÃO DOS POSTULANTES NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE QUE NÃO RENDE ENSANCHAS AO MANEJO DA RESCISÃO ALMEJADA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. A discordância da parte, procurando impor seu entendimento em benefício de seus próprios interesses, contrariados pela conclusão motivada do julgador, fundada em análise exaustiva da matéria factual e de direito contida nos autos, não se erige à condição de erro de fato passível de alicerçar a propositura da ação rescisória. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.024361-1, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 13-11-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO BUZAID. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. MERA INSATISFAÇÃO DOS POSTULANTES NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE QUE NÃO RENDE ENSANCHAS AO MANEJO DA RESCISÃO ALMEJADA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. A discordância da parte, procurando impor seu entendimento em benefício de seus próprios interesses, contrariados pela conclusão motivada do julgador, fundada em análise exaustiva da matéria factual e de direito contida nos autos, não se erige à condição de erro de fato passível de alicerçar a p...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA CONTA CIAP. RECUPERAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. II - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. III - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. Todavia, não satisfeito o requisito da idade mínima para requerimento da complementação, conforme previsto no regulamento vigente, a aplicação do fator redutor determinado atuarialmente é medida que se impõe. IV - Consoante dispõe a Súmula 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Portanto, é devida a atualização monetária plena dos valores que foram transferidos para a conta CIAP em razão da migração de plano e posteriormente sacados. V - Não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias desde a concessão do benefício até a sua suspensão, porquanto não transcorrido o lapso prescricional até a propositura da demanda. VI - É vedado o desconto da contribuição previdenciária de participante assistido quando não previsto no regulamento vigente na data da aposentadoria a sua exigibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016687-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA C...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS E AO REGISTRO DE CONTRATO INVIABILIZADA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE CORTE DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, a ausência de especificação no ajuste firmado entre as partes sobre no que consiste a incidência dos "serviços de terceiro" e do "registro do contrato" afronta o direito de informação do consumidor, conforme dicção do art. 6º, inc. III, da Legislação Consumerista, implicando, portanto, no reconhecimento da abusividade das suas cobranças. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.040872-5, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS E AO REGISTRO DE CONTRATO INVIABILIZADA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE CORTE DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, con...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (ARTS. 2º E 3º DA LCE N. 137/95). LIMITAÇÃO MENSAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO EXCEDENTE A TAL LIMITE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE HORAS NOTURNAS VINCENDAS. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO REFERENTEMENTE ÀS HORAS NOTURNAS. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÃO SÓ PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087328-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (ARTS. 2º E 3º DA LCE N. 137/95). LIMITAÇÃO MENSAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO EXCEDENTE A TAL LIMITE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE HORAS NOTURNAS VINCENDAS. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO REFERENTEMENTE ÀS HORAS NOTURNAS. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÃO SÓ PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087328-3, da Capital, rel. Des. João He...
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "SERTRALINA 50MG" A CIDADÃ PORTADORA DE "DEPRESSÃO GRAVE". REMÉDIO PADRONIZADO PELO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENFERMIDADE RECONHECIDA. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035364-3, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "SERTRALINA 50MG" A CIDADÃ PORTADORA DE "DEPRESSÃO GRAVE". REMÉDIO PADRONIZADO PELO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENFERMIDADE RECONHECIDA. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035364-3, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integração da lide pelo banco. Desse modo, é insubsistente a alegação de litisconsórcio necessário no caso em exame. II - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando as parcelas vencidas até o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. III - Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, verbas com natureza indenizatória, como o auxílio alimentação, o auxílio cesta-alimentação e o abono único. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016122-9, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integra...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECUSA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ENVIAR AS FATURAS DETALHADAS. APRESENTAÇÃO JUDICIAL, PELA RÉ, EM OBEDIÊNCIA À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA EMPRESA RÉ E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 9.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041131-3, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECUSA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ENVIAR AS FATURAS DETALHADAS. APRESENTAÇÃO JUDICIAL, PELA RÉ, EM OBEDIÊNCIA À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. PROVA DA IRRITAÇÃO PROVOCADA PELA EMPRESA RÉ E DO DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS PELO 0800. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 9.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidian...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO, VISÃO DIREITA SUBNORMAL E PERDA DA ACUIDADE AUDITIVA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA ALTA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo perseverando a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, RESGUARDADO PATAMAR MÍNIMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO PARA SE HARMONIZAR COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, razão pela qual deve ser excluído o patamar mínimo para a verba honorária estabelecido em sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031491-9, de São Domingos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO, VISÃO DIREITA SUBNORMAL E PERDA DA ACUIDADE AUDITIVA. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À É...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E TENDINOSE NO OMBRO. PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRETA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO JUÍZO A QUO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DA MESMA CAUSA, CONCOMITANTES COM AQUELE DEFERIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029323-7, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E TENDINOSE NO OMBRO. PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRETA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO JUÍZO A QUO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DA MESMA CAUSA, CONCOMITANTES COM AQUELE DEFERIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029323-7,...