AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide do CPC/1973, o magistrado não estava vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu livre entendimento motivado que, indubitavelmente, poderia ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise.
3. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, a teor da Súmula 450 do STJ.
5. No que respeita à afronta do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da instituição financeira, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR QUE DESPROVEU O RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE TRASLADO COMPLETO DE PEÇA CONSIDERADA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 544, § 1º DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se afigura viável imputar ao agravante a responsabilização pela substituição indevida da documentação reputada faltante, ou ainda, aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe à parte insurgente zelar pela adequada formação do instrumento, haja vista que existem vestígios materiais definitivos aptos a demonstrar que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição indevida de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas.
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3073, a fim de acolher o agravo de instrumento e determinar a subida dos autos do recurso especial a esta Corte Superior.
(AgRg no Ag 1256398/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR QUE DESPROVEU O RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE TRASLADO COMPLETO DE PEÇA CONSIDERADA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 544, § 1º DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se afigura viável imputar ao agravante a responsabilização pela substituição indevida da documentação reputada faltante, ou ainda, aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe à parte insurgente zelar pela adequada formação do instrumento, haja...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão a quo, para concluir pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, sobretudo a existência de má-fé e a prática de ato ilícito pela empresa ora agravada, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão a quo, para concluir pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, sobretudo a existência de má-fé e a prática de ato ilícito pela empresa ora agravada, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a dis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da recorrente.
2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 2.1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 130 e 131, em regra, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. O exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 484.923/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da recorrente.
2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 2.1. Os princípios da livre admissibilida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL, MEDIANTE O COTEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados pelo Tribunal a quo, seria imprescindível, para se reconhecer a incompetência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1302062/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL, MEDIANTE O COTEJO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacio...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) a interposição de ação consignatória interrompe o lapso temporal, que volta a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que decide referida lide e ii) diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas contrarrazões, que sequer foram apresentadas, por caracterizar inovação de fundamentos.
III - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
IV - A decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1219066/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Necessidade de fixar o valor dos honorários contratuais em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser razoável o valor arbitrado a título de honorários não fixados em contrato, cuja cobrança foi protelada por anos, com base de cálculo correspondente ao valor econômico da questão à época em que prestados o serviços advocatícios, por ser necessário reexame das circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Deficiência de fundamentação caracterizada, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos que sustentaram o aresto, no tocante aos honorários sucumbenciais, consistente no fato de ambas as partes terem contribuido para a instauração do processo, tendo o recorrente deixado de adotar forma de contratação escrita em questão de vultosa importância econômica e demorado longo período para empreender judicialmente a discussão do valor devido. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Necessidade de fixar o valor dos honorários contratuais em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 515 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.480/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que estão presentes os requisitos autorizadores para a desconstituição inversa da personalidade jurídica da executada.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O T...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
3. Em relação à ilegitimidade passiva do banco, valor arbitrado a título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.055/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o acórdão consigna que a suspensão da execução se deu tanto pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos à adjudicação opostos pela agravada, quanto pelo deferimento da recuperação judicial. O auto de adjudicação, em que pese lavrado em data anterior a do deferimento do processamento da recuperação judicial, teve seus efeitos suspensos com a oposição dos embargos e deferimento do efeito suspensivo aos mesmos, pelo que a execução foi paralisada, não foi expedida a carta de adjudicação, pois todos os atos foram alcançados pela subsequente recuperação judicial deferida.
4. Portanto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art.
685-B do CPC/73, sem qualquer violação ao mesmo, pois com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução, o que não se operou em razão da oposição dos embargos e deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a intempestividade dos embargos à adjudicação oferecidos pela agravada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.851/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ai...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE O ARGUMENTO DE QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS REFEREM-SE À APÓLICES PRIVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente ao art. 6º, inciso VII, do CDC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
2. Afirmado no acórdão recorrido que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas, revela-se inviável rever a questão da legitimidade, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 975.910/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE O ARGUMENTO DE QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS REFEREM-SE À APÓLICES PRIVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente ao art. 6º, inciso VII, do CDC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial).
2. No contexto do CPC/15, em face da mudança de paradigmas decorrente dessa nova lei, o princípio da primazia do mérito impõe ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível - art. 932, parágrafo único.
3. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel.
Ministr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A questão atinente à incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrida (locação de andaimes) foi dirimida pelo Tribunal a quo com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que revela a sua natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 649.526/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A questão atinente à incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrida (locação de andaimes) fo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I) AGRAVO DE ALVARO DORNBUSCH BATALHA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
II) AGRAVO DE AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 178.823/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
I) AGRAVO DE ALVARO DORNBUSCH BATALHA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
II) AGRAVO DE AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 815.523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADES DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1255023/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...