PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
EXASPERAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. 3. No que se refere à redução da pena-base, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Hipótese na qual a pena permaneceu inalterada na segunda fase do procedimento dosimétrico, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
6. A pena foi exasperada no mínimo legal de 1/3 na terceira fase da dosimetria pela incidência de majorante, não sendo possível maior redução, conforme estrita previsão legal (CP, art. 157, § 2º).
7. Writ não conhecido.
(HC 343.430/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
EXASPERAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecim...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
3. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o paciente, ao ser flagrado no suposto cometimento dos crimes objeto da ação penal de origem, ostentava condenações por roubo e falsificação de documento público, bem como respondia a outros processos pela prática, em tese, de furto e receptação. A par disso, encontra-se foragido, o que justifica a decretação da medida extrema por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.717/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, é apenas obrigatória a quesitação relativa à absolvição do réu pelos jurados. A ausência de quesitação específica no tocante à legítima defesa não é causa de nulidade.
3. A questão relativa à tese de legitima defesa não pode ser examinada na via eleita, por demandar análise do conjunto fático-probatório, o que não é viável em sede de habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 354.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto p...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. (Precedentes) (HC 355.017/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 77.315/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS E 4 MESES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM DEZEMBRO DE 2014. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM PROCESSAMENTO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (20/11/2013), há 3 anos e 4 meses, portanto. Não obstante prolatada a sentença de pronúncia e julgado o recurso em sentido estrito, os autos ainda se encontram no Tribunal Estadual, para processamento de recurso especial do Ministério Público, não havendo previsão de que o recorrente seja submetido, em período próximo, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A prisão provisória deve se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se converter em verdadeira antecipação de pena. Precedentes.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso dos autos, não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a constrição antecipada do acusado, pautada na natureza hedionda do delito e na intranquilidade social que sua prática representa. Após instrução mais exauriente, não subsiste, pelo menos por ora, uma vez retirada a qualificadora pelo Tribunal Estadual, a hediondez do delito e o recorrente é primário, ausentes elementos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal 0303040-57.2013.8.13.0313, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 75.806/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS E 4 MESES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM DEZEMBRO DE 2014. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM PROCESSAMENTO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os me...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HISTÓRICO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as notícias de que os recorrentes integram facção criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, bem como por ostentarem, ambos, registros criminais pela prática de porte de drogas, tráfico ilícito de entorpecentes, roubo e porte ilegal de arma de fogo.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 77.029/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HISTÓRICO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indício...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder a liberdade a réu que respondeu preso a toda a ação penal.
3. Hipótese na qual estão presentes fortes indícios de contumácia delitiva por parte do recorrente, seja pela utilização de documentos falsos, seja pelos equipamentos especializados, de tipo "chupa-cabra", encontrados em seu poder, ou ainda pelo fato de que, em tese, voltou a delinquir mesmo já sendo alvo de outra ação penal pelo crime de estelionato, à qual respondia em liberdade.
4. A existência de ações penais em curso constitui elemento suficiente para demonstrar a premência da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.432/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva de dois recorrentes, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar de um deles, entretanto, não será enfrentado porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. Recurso parcialmente conhecido.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, em relação a um dos recorrentes, as decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (ele e outros teriam subtraído da empresa-vítima a quantia de R$ 8.000,00, mediante emprego e disparos de arma de fogo em desfavor do proprietário - que foi atingido no tórax - e dos demais funcionários que ali se encontravam, durante o dia, empreendendo fuga), revelando a periculosidade social do agente (quem, em tese, teria rendido as vítimas e efetuado os disparos de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva dos recorrentes.
6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença).
8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa questiona a legalidade da prisão prevent...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECORRENTE POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o recorrente, na condição de policial militar e utilizando-se de arma pertencente à corporação, atuava em grupo criminoso voltado para prática de extorsões e receptação, apresentando-se, ainda, falsamente, como policial civil, inclusive portando identidade funcional falsificada.
3. O cometimento de crimes de tal gravidade por agente responsável pela segurança pública ultrapassa a reprovação ordinária do tipo penal, consistindo em completa subversão da ordem vigente e abalando a própria imagem da instituição. 4. O modus operandi adotado reforça a necessidade da prisão, em especial pela ousadia e complexidade do delito, no qual, em tese, a primeira vítima, após ter sido convencida de que os agentes eram policiais civis que investigavam crimes relacionados a venda de veículos, foi conduzida, sob mira de arma de fogo, da cidade de Uberlândia/MG a Itumbiara/MG, onde a segunda vítima teve sua residência invadida e foi extorquida a entregar um Honda/Civic 2007 e um Renault/Clio 2009. A primeira vítima foi, ainda, conduzida novamente até a cidade de Uberlândia/MG, sendo novamente ameaçada e forçada a se comprometer a entregar uma caminhonete S10, pertencente à segunda vítima. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.751/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECORRENTE POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORES DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva analisada nestes autos decorreu não apenas da gravidade abstrata do delito de roubo, mas também do fato de se tratar de réu que apresenta indícios de contumácia em relação a esse crime, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que as instâncias ordinárias consideraram evidenciar periculum libertatis.
2. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC n. 29.644/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 01/09/2014).
3. É inviável a análise de tese que não foi submetida à apreciação da instância jurisdicional anterior, ou em relação à qual a análise não seja possível a partir de elementos constantes dos autos.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 79.049/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORES DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva analisada nestes autos decorreu não apenas da gravidade abstrata do delito de roubo, mas também do fato de se tratar de réu que apresenta indícios d...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão com base em elementos intrínsecos ao próprio tipo penal, principalmente quando constatado que os fatos delituosos ocorreram em 2012 e a determinação de prisão, apenas em 2016, ou seja, mais de quatro anos após a suposta prática criminosa, sem que haja notícia, note-se, do cometimento de qualquer outro delito nesse período.
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015).
4. Recurso provido, para revogar o decreto prisional dos recorrentes, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 79.893/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com fundamento o princípio da eficiência. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.905/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com fundamento o princípio da eficiência. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.905/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. 1.
É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal, se inexiste prova idônea que contemple a alegada justa causa para o protocolo extemporâneo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.780/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. 1.
É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal, se inexiste prova idônea que contemple a alegada justa causa para o protocolo extemporâneo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.780/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, somado ao fato de que a soltura do paciente poria em risco a integridade física da vítima. Nesse sentido, os autos narram tentativa de homicídio, em que o acusado, ao avistar a vítima, teria saído de seu veículo e corrido em sua direção, com uma faca em punho, não tendo havido a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta do processo que a motivação do delito consistiria no fato de que a ofendida, na condição de assistente social, prestou auxílio profissional à ex-companheira do paciente, o que na sua concepção, teria contribuído para a separação do casal.
4. Ausência de violação do conteúdo expresso na Súmula vinculante n.
11 do STF, uma vez que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo paciente.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.671/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR A BENESSE. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. O aumento da pena-base em 1/6 com fundamento na quantidade de droga apreendida (916,3), não se mostra desarrazoado considerando-se a previsão legal de sobreposição de tal circunstância, bem como as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
6. In casu, é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, pois o Tribunal de origem negou-lhe a aplicação da minorante com fundamento inidôneo para inferir sua habitualidade delitiva (falta de ocupação lícita), assim como na quantidade de droga apreendida, que, contudo, também já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, para o aumento da pena, incorrendo, assim, em manifesto bis in idem, consoante entendimento firmado Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
7. Os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de detração do tempo de prisão provisória, nesta sede mandamental, estão prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado, bem como verifique a possibilidade de alteração do regime prisional.
(HC 386.020/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR A BENESSE. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZ...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comprovada a similitude fática entre os julgados paradigmas, incabíveis os embargos de divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 936.214/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comprovada a similitude fática entre os julgados paradigmas, incabíveis os embargos de divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 936.214/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática. 2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática. 2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias, conforme art. 28 da Lei n.
8.038/90, vigente ao tempo da interposição, e Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ademais, os recursos interpostos perante a instância de origem, mas endereçados a este Tribunal Superior, "obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 677.796/MG, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 923.584/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias, conforme art. 28 da Lei n.
8.038/90, vigente ao tempo da interposição, e Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Ademais, os recursos interpostos perante a instância de origem, mas endereçados a este Tribunal Superior, "obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. Não se conhece da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Sendo a mora processual atribuída a condições pertinentes a outros corréus, alguns por demora na apresentação de defesa prévia e outros que não foram levados à audiência de instrução, mesmo estando sob a custódia do Estado, e tendo o paciente apresentado sua defesa prévia em 15/2/2015, encontrando-se preso há quase três anos, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 386.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. Não se conhece da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Send...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DO CRIME E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E REGIME SEMI-ABERTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de que a extinção da punibilidade quanto ao delito de esbulho possessório não pode viabilizar a acusação do post factum impunível e de que houve o indeferimento indevido da juntada de documento essencial à defesa da recorrente Terezinha Maria de Morais Maia não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e sequer foram levantadas nos embargos declaratórios aviados pelas rés. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Pretório Excelso.
2. O reconhecimento da inexistência dos crimes, ou alternativamente da tentativa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. "Legítima a decretação da perda do cargo público pela sentença, se a decisão foi devidamente fundamentada na relação entre o uso do cargo e a prática delituosa" (HC 192.074/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2015). 4. Mostra-se correta a imposição do regime semiaberto, mesmo quando o total da reprimenda aplicada ao réu for inferior a quatro anos, mas que teve valorada em seu desfavor circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do Código Penal - CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.855/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DO CRIME E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO E REGIME SEMI-ABERTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de que a extinção da punibilidade quanto ao delito de esbulho possessório não pode viabilizar a acusação do post factum impunível e de que houve o indeferime...