RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REEXAME DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.380/2014. NOVO INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos autos do RHC 67.310/SP, determinou-se ao juízo de origem que reexaminasse o pedido de comutação de acordo com o disposto no Decreto nº 8.380/2014. Não obstante, indeferiu o magistrado de origem a comutação considerando óbices não previstos pelo decreto presidencial, tais como a multirreincidência em crimes graves, participação em organização criminosa, além de consignar a inconstitucionalidade do diploma, descumprindo, portanto, o decidido por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Desse modo, de rigor a cassação da decisão reclamada para que outra seja proferida, desta feita com base apenas nos critérios fixados pelo decreto, tal como decidido nos autos do RHC 67.310/SP.
3. Pedido procedente.
(Rcl 33.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REEXAME DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.380/2014. NOVO INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos autos do RHC 67.310/SP, determinou-se ao juízo de origem que reexaminasse o pedido de comutação de acordo com o disposto no Decreto nº 8.380/2014. Não obstante, indeferiu o magistrado de origem a comutação considerando óbices não previstos pelo decreto presi...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL.
- A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Precedentes.
- Conflito de competência não conhecido.
(CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL.
- A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. Precedentes.
- Conflito de competência não conhecido.
(CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. IRREGULARIDADES ADVINDAS DE APURAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRECISAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL.
PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I - Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
II - Por força do princípio da integração, as normas processuais coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90.
III - Não configuração de dano com abrangência nacional, a justificar a opção do autor pelo ajuizamento da ação em uma das capitais do Estado ou do Distrito Federal.
IV - Irregularidades relacionadas à apuração, no âmbito do Tribunal de Contas da União, de irregularidades envolvendo a execução de quatro contratos específicos de execução de obras de ampliação e modernização do Centro de Pesquisas da Petrobrás, no Município do Rio de Janeiro, apuradas no ano de 2008, no âmbito do Tribunal de Contas da União.
V - Afastamento, pelo Juízo Suscitante, das alegações de que os fatos objeto da ação originária teriam sido mencionados em Acordo de Colaboração Premiada celebrado por um dos réus. Possibilidade, ainda que assim não fosse, de observância às suas disposições por ocasião de eventual condenação. Impossibilidade de afastamento da competência funcional do art. 2º, da Lei n. 7.347/85, em razão de acordo firmado somente por um dos réus.
VI - Indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, para atribuição da competência em questão a um terceiro Juízo. Discussão firmada pela 1ª Turma desta Corte nos REsp n. 1540354/PR, n. 1541243/PR, n. 1541241/PR e n. 1542107/PR em 19.05.2016, tendo sido os acórdãos foram mantidos nos julgamentos dos embargos de declaração, em 22.09.2016 e 13.12.2016 e, portanto, inviável, nesta via processual porquanto não trazido fundamento específico para o possível reconhecimento de conexão entre a ação originária e uma daquelas em curso na Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
VII - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC 143.698/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. IRREGULARIDADES ADVINDAS DE APURAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRECISAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL.
PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I - Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República....
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I - O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar brasileiro, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
II - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.
III - Homologação de sentença estrangeira deferida.
(SEC 12.574/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I - O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar brasileiro, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
II - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.
2. No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1504620/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.
2. No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FRETES. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à não comprovação de que os fretes considerados pelo perito foram realizados por caminhões de propriedade da agravada e da ausência de comprovação dos lucros cessantes, importaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.188/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FRETES. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O col. Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela ausência de atraso na entrega do imóvel e de descumprimento contratual a viabilizar a fixação de danos morais e a incidência da cláusula penal moratória contratualmente estipulada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 979.766/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA "PAX".
IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS MARCAS SEM POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de preceito cominatório cumulada com indenização julgada improcedente por ter a Corte de origem considerado genérico o termo "pax" que a autora buscava ver excluído e não utilizado pela ré em seus registros, nome comercial e marca, havendo clara distinção entre a recorrente, que se dedica precipuamente ao ramo de serviços funerários, e a recorrida, que presta serviços de saúde. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 21.352/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA "PAX".
IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS MARCAS SEM POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de preceito cominatório cumulada com indenização julgada improcedente por ter a Corte de origem considerado genérico o termo "pax" que a autora buscava ver excluído e não utilizado pela ré em seus registros, nome comercial e marca, havendo clara distinção entre a recorrente, que se dedica precipuamente ao ramo de s...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser divido entre as autoras, não é exorbitante, tendo em vista os transtornos e angústias por elas suportados em decorrência das circunstâncias que envolveram o falecimento do cônjuge/genitor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 60.244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a in...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
5. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma não abusiva, comparando-se com a taxa média de mercado praticada naquele mês. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corren...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa recíproca pelos danos sofridos pelo autor, que decorreram em parte da falta de esclarecimentos pela Universidade sobre a diferenciação entre licenciatura, licenciatura plena e bacharelado, bem como da negligência do autor em não buscar saber o que estava realmente contratando.
2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 946.842/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de culpa recíproca pelos danos sofridos pelo autor, que decorreram em parte da falta de esclarecimentos pela Universidade sobre a diferenciação entre licenciatura, licenciatura plena e bacharelado, bem...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com sua obrigação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou me...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A ausência das custas do preparo, como no caso dos autos, impõe a decretação da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, nos termos da Súmula 115 do STJ, sendo inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1002681/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até ent...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o cálculo elaborado pela parte credora não viola a coisa julgada, pois respeita o previsto no título executivo, afastando assim a alegação de excesso de execução.
2. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 960.046/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o cálculo elaborado pela parte credora não viola a coisa julgada, pois respeita o previsto no título executivo, afastando assim a alegação de excesso de execução.
2. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatóri...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.
2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas.
Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.
5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário.
6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade.
7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput).
8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.
9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.
10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n.
9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal.
11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
112-113).
12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n.
5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.
15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n.
5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios.
Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada.
16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.
(RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOME...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
353/2006. TÍTULO DE MESTRADO. USO ANTERIOR PARA O ALCANCE DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. Pretende o impetrante, auditor fiscal da receita estadual, utilizar a titulação de mestre alcançada após a conclusão do curso de ciências contábeis para o fim de progressão por escolaridade. O pedido administrativo foi negado, com base no art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 353/2006, sob a alegação de que a atividade apresentada já havia sido aproveitada anteriormente para o alcance de promoção funcional.
2. Por força do art. 37 da CF/1988, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que, no seu caso, é estrita. 3.
Tanto a progressão quanto a promoção funcional são atos administrativos. A par do seu propósito de distinguir os servidores públicos, destacando-os conforme critérios de permanência na atividade ou mérito profissional, possuem repercussão financeira para o Estado.
4. Não é possível, sem lei autorizativa, permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base num mesmo fato.
5. A progressão e a promoção possuem a mesma finalidade, qual seja, o aperfeiçoamento profissional do servidor, descabendo admitir-se que as duas vantagens delas decorrentes tenham assento num mesmo título acadêmico à míngua de autorização legislativa. Precedente da Segunda Turma.
6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 39.993/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
353/2006. TÍTULO DE MESTRADO. USO ANTERIOR PARA O ALCANCE DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. Pretende o impetrante, auditor fiscal da receita estadual, utilizar a titulação de mestre alcançada após a conclusão do curso de ciências contábeis para o fim de progressão por escolaridade. O pedido administrativo foi negado, com base no art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 353/2006, sob a alegação de que...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios.
Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário.
2. O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório.
3. No caso, além de inexistir litisconsórcio ativo, o pedido de destaque da execução dos honorários de sucumbência ocorreu quando já expedido o precatório. Desse modo, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 41.641/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios.
Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ESTADO DE TOCANTINS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXAÇÃO.
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
PERMANÊNCIA. 1. Nos termos do art. 149 da Constituição Federal, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, pronunciou-se pela impossibilidade de os Estados instituírem contribuições sociais que não sejam aquelas destinadas ao custeio do regime de previdência dos servidores (RE 573540, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-105).
3. Ante a manifestação da Suprema Corte, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade perante o órgão especial, não sendo necessária a identidade entre as contribuições para poder se aplicar o precedente jurisprudencial (v.g.: STF, RE 571968 AGR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-109).
4. A contribuição em discussão, instituída pela Lei Estadual n.
1.746/2006, destina-se ao custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, cuja finalidade, via de regra, é o financiamento de projetos e ações dedicados ao desenvolvimento econômico e social e, por isso, qualifica-se como espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
5. O pagamento da contribuição ao FDE, nos termos da legislação estadual, é condição para a adesão e permanência em programa de incentivo fiscal, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 266 do STF.
6. Hipótese em que, constatada a inconstitucionalidade da referida contribuição, deve-se permitir a manutenção da impetrante na fruição de benefício fiscal sem a obrigação de seu recolhimento.
7. Recurso ordinário provido.
(RMS 37.787/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ESTADO DE TOCANTINS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXAÇÃO.
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
PERMANÊNCIA. 1. Nos termos do art. 149 da Constituição Federal, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previ...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2º DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 04/2008, MPOG/RH. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não efetivação do retorno do impetrante ao serviço público.
2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança em que o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da administração, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art.
1º do Decreto n. 6.077/1997 e o art. 2º da Orientação Normativa n.
04/2008 do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos n.
1.498 e 1.499 de 1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.
3. Segundo a dicção do art. 3º do Decreto n. 6.077/2007, o retorno ao serviço depende de ato da Comissão Especial Interministerial, constituída para análise dos pleitos de anistia, bem como de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe deferir e providenciar a publicação no DOU do referido ato de retorno, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto n. 6.077/2007: necessidade da administração; comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; e estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno dos servidores ou empregados.
4. Na hipótese, embora tenha sido deferida ao impetrante, em 23/7/2014, a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 06/2014 e na forma da Lei n. 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo à edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, de forma a conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia.
5. Destaque-se que o fato de a Eletrobrás informar que os serviços prestados pela Light não foram assumidos pela Eletrobrás e que, nesse sentido, não poderiam enviar planilhas de impacto financeiro, tampouco a empresa teria interesse no aproveitamento dos anistiados listados no Ofício n. 711/CEI/2014, não é suficiente, por si só, para justificar a omissão por lapso de tempo de quase dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante de ter expedida e publicada sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público.
6. Tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a administração pública, não há como, desde já, avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação e determinar a publicação da portaria, para, de imediato, determinar a readmissão do impetrante. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe 17/6/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 22/2/2011.
7. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3º, IV, do Decreto n. 6.077/2007, no prazo de sessenta dias.
(MS 22.599/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2º DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 04/2008, MPOG/RH. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)