CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes.
3. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.157/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
4. É de se registrar que, apreciando questão de ordem relacionada a ter a Administração dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, esta Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira (DJe 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". Tal solução aplica-se inteiramente à hipótese dos autos.
5. Conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. Logo, ao contrário do que sustenta a União, não prospera o pedido de suspensão do presente feito até a análise do tema perante a Corte Suprema, uma vez que a questão já se encontra dirimida, não se fazendo necessário o julgamento definitivo para que o entendimento esposado possa ser aplicado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 21.503/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos ef...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n.
10.559/2002). Por tal motivo, não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
4. Conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. Esse julgamento foi utilizado a título de reforço de argumentação na decisão agravada, na medida em que reflete o há muito defendido nesta Corte de Justiça acerca do tema, mostrando-se desimportante, assim, o trânsito em julgado do referido decisum.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.230/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO LABORADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A questão da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 não tem similitude fática com o reconhecimento da especialidade do tempo de labor exposto à eletricidade, pois, naquele caso, o fundamento foi a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto e, neste, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial não listado expressamente em lei desde que reconhecida a exposição a agentes nocivos.
2. No que tange aos dispositivos constitucionais indicados, observa-se que não podem ser analisados na via de recurso especial, ou de embargos de divergência, sob pena de usurpar a competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1404186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO LABORADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A questão da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 não tem similitude fática com o reconhecimento da especialidade do tempo de labor exposto à eletricidade, pois, naquele caso, o fundamento foi a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto e, neste, a poss...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
2. Diante dessa decisão, a Quinta e a Sexta Turmas deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário contido no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637761/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART.
273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
2. Diante dessa decisão, a Quinta e a Sexta...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP.
DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art.
330 do Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1651550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP.
DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO COM INDICAÇÃO DA IDADE E NÚMERO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente, inclusive apontando o número de seu registro civil, é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.518/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO COM INDICAÇÃO DA...
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. O art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, autoriza ao relator a negar provimento a recurso especial contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, sem que implique em malferimento do princípio do Colegiado.
2. Outrossim, é certo que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual mácula na decisão monocrática.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA ALHEIA MÓVEL. ENUNCIADO 7/STJ. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. COISA LITIGIOSA. 1. Tendo o Tribunal de piso consignado que o bem não era de propriedade do recorrente nem da pessoa jurídica de que era sócio-gerente, a pretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice do Verbete n.º 7/STJ.
2. Ainda que se entendesse que o bem litigioso pertencia à pessoa jurídica, o agravante, como sócio-gerente, continua sendo mero possuidor ou detentor dos bens, considerando-se que vige no ordenamento jurídico brasileiro a autonomia patrimonial dos bens da pessoa jurídica.
3. Mesmo que se considere que o produto da venda do bem foi revertido à pessoa jurídica, tratando-se de coisa litigiosa, a coisa originária perde temporariamente a condição de bem próprio, não podendo a entidade dela se apropriar, eximindo-se da obrigação de restituir.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7/STJ.
A análise do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, exige o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1564918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. O art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, autoriza ao relator a negar provimento a recurso especial contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, sem que implique em malferimento do princípio do Colegiado.
2. Outrossim, é certo que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual mácula na decisão monocrática.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA ALHEIA MÓVEL. ENUNCIADO 7/STJ. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. COISA LITIGIOSA. 1. Tendo o T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito de embargos de declaração, o que indica não ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que, contra o referido decisum, ainda era cabível a interposição de agravo para julgamento pela Turma do Tribunal.
3. A despeito de se tratar de julgamento de embargos de declaração, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária, uma vez que não houve o pronunciamento definitivo de órgão colegiado, se configura inadmissível o recurso interposto com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
4. Tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564614/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi int...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. No caso em apreço, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela remoção da paciente para o Hospital das Clínicas, onde ficou internada por onze meses, em razão de problema de saúde (acidente vascular) ocorrido logo após a sua prisão em flagrante. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, há testemunhas a serem ouvidas mediante cartas precatórias. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, ressaltou que "a prisão domiciliar foi indeferida porque, conforme consta das informações apresentadas, a paciente recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional, com realização de consultas médicas, exames periódicos e administração dos medicamentos necessários." Desse modo, vale consignar que, para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas providências para dar maior celeridade ao processamento da ação.
(HC 383.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Tanto a denúncia, quanto a decisão que decretou a prisão preventiva, descrevem toda a empreitada criminosa, demonstrando o vínculo de cada um dos participantes com o delito, exatamente nos termos do que determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, a denúncia ofertada pelo Parquet local, embora geral, tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva, no qual não se exige a descrição individualizada das condutas de cada acusado, descreveu toda a prática delitiva, ficando demonstrados indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como provada a materialidade delitiva e o nexo de causalidade entre as condutas descritas e o tipo penal imputado, não havendo falar, portanto, em ausência de justa causa para a persecução penal ou para a prisão preventiva.
3. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação da ausência de justa causa, ante a tese defensiva de não participação do paciente no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, e que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, no momento oportuno.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em relação à garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, exaustivamente narrado na decisão que decretou a segregação antecipada.
Salientou-se na ocasião que diversos policiais militares se uniram para, em conjunto, vingar a morte do colega de corporação ocorrida no mesmo dia, narrando todo o desdobrar das ações que, de forma cruel, foram sendo praticadas naquela madrugada, culminando no que foi considerada a maior chacina da história do estado do Ceará.
Narrou-se, ainda que a ação foi combinada pelos meios de comunicação eletrônica, conseguindo a adesão de vários membros da Polícia Militar, que, utilizando-se do poder e dos instrumentos a eles atribuídos pelo estado, agiram na confiança da impunidade. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.121/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, acusado de integrar organização criminosa voltada para o roubo de máquinas agrícolas e similares, tendo o grupo rendido 23 funcionários, amarrando-os e mantendo-os sob permanente ameaça de morte, o que não lhes possibilitou qualquer esboço de defesa, demonstrando risco ao meio social e recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.293/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação juris...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva (praticada em comparsaria e mediante uso de violência real contra a vítima, que foi encontrada pelos policiais com o rosto sangrando em virtude das investidas do acusado), bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que o paciente estava em cumprimento de medidas cautelares que lhe foram anteriormente aplicadas quando foi novamente preso pelo crime em questão.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tem-se que, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e designada audiência de continuação da instrução para oitiva da vítima que se dará por Carta Precatória na comarca de Campo Limpo Paulista no corrente mês.
Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 387.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO NO PATAMAR DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VÍTIMA QUE TEVE OS OLHOS VENDADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Entretanto, no caso dos autos, conforme se observa na decisão de primeiro grau, posteriormente ratificada pelo Tribunal a quo, o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, praticado por dois agentes, mediante restrição da liberdade da vítima, que teve os olhos vendados durante toda a empreitada criminosa, o que lhe causou ainda mais temor diante do cenário criminoso. 3. Na hipótese, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias decidiram por fixar o regime inicial fechado de forma concreta, fundamentado nas circunstâncias do crime, ou seja, no fato da paciente ter praticado o delito em superioridade numérica, restringindo a liberdade da vítima que teve os olhos vendados, além do fato de já ter outra condenação com trânsito em julgado à data da sentença.
O entendimento materializado no enunciado n. 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando fixada a pena-base no mínimo legal (ou seja, foram consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais), é vedada à fixação do regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, não alcançando, por outro lado, as situações em que, a par de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, ficar evidenciada a gravidade delituosa que extrapole a normalidade para o tipo penal, como se verificou na hipótese dos autos. A jurisprudência desta Corte Superior acumula julgados nos quais se verifica a fixação do regime mais gravoso, em razão da gravidade concreta do delito, mesmo que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Ademais, ressalto que o fundamento acrescentado pelo Tribunal de origem para justificar o regime inicial fechado, implementado pelo Magistrado de piso, não resultou em agravamento da situação do réu, tampouco em violação ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
Nesse ponto, tenho acompanhado o entendimento do eminente Ministro JORGE MUSSI de que mantido o quantum no mesmo patamar adotado pelo juízo monocrático, não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a condenação (AgRg no AREsp 62.070/MG).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO NO PATAMAR DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VÍTIMA QUE TEVE OS OLHOS VENDADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.919/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que qualificada, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ.
3. O julgamento colegiado não apresentou motivação concreta capaz de sustentar o regime prisional fechado, principalmente levando-se em consideração a fixação da pena-base no mínimo legal. Incide à hipótese a Súmula n. 269/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias multa.
(HC 386.734/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
4. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante do cometimento de diversas faltas disciplinares, sendo algumas delas, inclusive, por atrasos nos retornos das saídas temporárias. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a benesse, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.978/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudenci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
2, §2º, LEI N. 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. RACISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE DISCRIMINAÇÃO. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE CULTO E DE RELIGIÃO. LIMITES EXCEDIDOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL EM COMENTO. CASO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE INVOCADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O princípio da congruência, em processo penal, reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação. As instâncias ordinárias após a exauriente análise dos elementos probatórios, chegaram a conclusão de que o fato imputado ao paciente se subsumiu, perfeitamente, ao tipo penal em comento. Assim, não há que se falar em falta de congruência entre denúncia e o decisium, quando os fatos imputados ao paciente foram os mesmos que justificaram o édito condenatório.
3. As premissas firmadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que não se trata apenas de defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente a do paciente. O acórdão impugnado expressamente considerou que o paciente pregava "o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus".
4. Pela simples leitura da sentença condenatória, percebe-se que as condutas atribuídas ao paciente e ao corréu eram direcionadas contra várias religiões (católica, judaica, espírita, satânica, wicca, islâmica, umbandista e, até mesmo, contra outras denominações da religião evangélica), pregando, inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos criminosos e ofensivos aos seus devotos e sacerdotes, como assassinato, homossexualismo, prostituição, roubo, furto, manipulação, et cetera.
5. Maiores incursões no sentido de aferir se as palavras proferidas pelo réu, em textos e em vídeos, publicados na internet, possuíam ou não caráter discriminatório, bem como o dolo de incitar a discriminação religiosa, demandaria a aprofundada incursão probatória, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.051/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
2, §2º, LEI N. 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. RACISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE DISCRIMINAÇÃO. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE CULTO E DE RELIGIÃO. LIMITES EXCEDIDOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL EM COMENTO. CASO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE INVOCADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitut...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão - (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto.
Precedentes.
5. Noutro ponto, com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que o acórdão recorrido também comporta reparos.
O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aprecie, como entender de direito, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
(HC 382.413/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a imp...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. No caso em exame, tratando-se de enfermidade grave, capaz de comprometer o exercício da profissão, resta evidenciada a justa causa, no que diz respeito à impossibilidade de oferecimento do recurso, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto, pelo que consta dos autos, quando da sessão de julgamento, na qual foi agravada a situação do paciente, o seu patrono era o único advogado constituído nos autos. 5. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do patrono regularmente constituído pelo paciente para a sessão de julgamento da apelação.
6. Hipótese em que, ao prolatar a sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.
0001892-14.2012.8.19.0035 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
Em consequência, determino a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
(HC 295.010/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, L...