AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 28...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORIZAÇÃO DE ALIMENTO TRANSPORTADO DO CHILE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORIZAÇÃO DE ALIMENTO TRANSPORTADO DO CHILE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão r...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015.
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial.
(ProAfR no REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015.
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial.
(ProAfR no REsp 1650588/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial.
(ProAfR no REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, a fim de lhe garantir o recebimento do seguro contratado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1035926/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SEGURO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535, II, CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
535, II, do CPC/73 (atual 1.022, I e II, do Novo CPC), pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. O entendimento assente neste Sodalício é de que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia não justificada do credor em promover a execução durante o prazo prescricional definido em lei. 3. A ausência de citação do executado não decorreu de fato imputável ao exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, bem como pela conduta da própria executada, ora recorrente.
4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
5. O acolhimento da pretensão recursal, no toante a existência de quitação do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1036536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535, II, CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
535, II, do CPC/73 (atual 1.022, I e II, do Novo CPC), pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. O entendimento assente neste Sodal...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço da aduzida violação dos arts. 512, 518, § 2° e 560 do Código de Processo Civil, por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto.
2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incide no ponto a Súmula 283/STF.
3. O acórdão recorrido ratificou o entendimento do Juiz de primeiro grau, em relação a não incidência da multa cominatória no presente caso. Alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Observo que o recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1041146/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço da aduzida violação dos arts. 512, 518, § 2° e 560 do Código de Processo Civil, por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que o segurado tinha plena ciência da recusa da proposta de seguro de vida e concluiu que houve má-fé na contratação da avença. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Ademais, conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1045783/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que o segurado tinha plena ciência da recusa da proposta de seguro de vida e concluiu que houve má-fé na contratação da avença. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls.
300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls.
300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Cort...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. No caso em exame, evidenciada está o cerceamento de defesa, por ausência de intimação da defesa técnica para apresentar resposta à correição manejada pelo Ministério Público, bem como o prejuízo suportado pelo paciente.
5. Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n.
213785-14.2014.8.26.0000 e os demais atos processuais posteriores, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a prévia e regular intimação da Defensoria Pública.
(HC 388.061/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela iner...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. In casu, examinando os autos, depreende-se não haver desídia da autoridade judiciária, pois o atraso no andamento da ação penal ocorreu, sobretudo, em razão da complexidade do feito, visto tratar-se de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, com pluralidade de réus (3) e necessidade de ouvida de várias testemunhas. Ademais, verifica-se que o processo tramita regularmente, havendo inclusive notícia de que a audiência de instrução e julgamento já está marcada para data próxima.
7. Writ não conhecido.
(HC 387.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. O acórdão hostilizado reconheceu a existência de várias sentenças condenatórias transitadas em julgado não configuradoras da reincidência, o que justificou o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, e de um título condenatório diverso, cuja pena foi extinta dentro do prazo de cinco anos, a permitir a incidência de agravante da reincidência, sem que se possa falar em bis in idem ou em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula/STJ 241.
5. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior apta a configuração da reincidência, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
8. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
9. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, bem como determinar que o Juízo das Execuções avalie, com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo.
(HC 389.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Es...
PROCESSUAL PENAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em pedido de tutela provisória (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no TP 253/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em pedido de tutela provisória (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no TP 253/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Situação em que, de acordo com a denúncia, o motivo que teria impulsionado a ré a protocolar representação perante a Corregedoria da Polícia Federal e a realizar telefonema anônimo para o Vice-Presidente da OAB-MG imputando a seu ex-marido a prática de delitos (tráfico de drogas, contrabando, fraude no exame da OAB, ameaça etc.) teria sido a vingança por ter sido por ele abandonada para viver com outra mulher.
3. Partindo-se da premissa de que, em nenhum momento, as acusações afirmaram que os falsos ilícitos teriam sido praticados pela vítima em razão de sua profissão, valendo-se dela ou no seu exercício, tanto é que os falsos crimes poderiam ter sido praticados por qualquer cidadão a despeito de sua profissão, é de se concluir que as falsas imputações não tiveram jamais o condão de arranhar a imagem da Polícia Federal e de afetar, mesmo que indiretamente, bens, serviços ou interesses da União.
4. Irrelevante para a definição da competência, na hipótese em exame, que tenha sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos delitos imputados à vítima, já que a competência federal somente se justificaria a partir do momento em que fosse demonstrada a transnacionalidade de algum dos delitos investigados, o que não ocorreu.
5. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da ação penal.
(CC 150.321/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
Por sua vez, o enunciado n. 147 da Sú...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1.
Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu fornecedor de drogas, e na existência de dois procedimentos arquivados e de uma transação penal realizada no Juizado Especial Federal. 2. Se, no julgamento do Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte já havia reconhecido que a prisão cautelar não pode se fundar nem na gravidade abstrata do tipo penal, nem em afirmações genéricas a respeito do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tampouco em considerações desacompanhadas de fatos concretos que indiquem a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, é de se reputar como descumpridora deste comando a sentença que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, restabelecendo prisão preventiva amparada em argumentos que já haviam sido expressamente reputados inidôneos no julgado descumprido (a gravidade do delito e a possibilidade genérica de o réu voltar a delinquir).
3. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP, que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(Rcl 33.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1.
Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. 1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.
(CC 149.750/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. 1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da...
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1.575.329/MT. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Decidindo esta Corte que os benefícios da execução penal devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da nova condenação, não pode o magistrado de origem considerar para tanto o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que não houve essa especificação.
2. Pedido procedente.
(Rcl 33.102/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1.575.329/MT. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Decidindo esta Corte que os benefícios da execução penal devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da nova condenação, não pode o magistrado de origem considerar para tanto o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que não houve essa especificação.
2. Pedido procedente.
(Rcl 33.102/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)