PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo (art. 511 do Código de Processo Civil de 1973), não o faz corretamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.505/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo (art. 511 do Código de Processo Civil de 1973), não o faz corretamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.505/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Obscuridade é vício que compromete a compreensão do julgado por faltar-lhe clareza, não sendo o caso de simples apreciação da prova em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, com base na perícia produzida, que o autor não comprovou a alegada invalidez, é inviável o recurso especial, porque a análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.653/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Obscuridade é vício que compromete a compreensão do julgado por faltar-lhe clareza, não sendo o caso de simples apreciação da prova em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, com base na perícia produzida, que o autor não comprovou a alegada invalidez, é inviável o recurso especi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321219/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005)....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1007135/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1007135/AL, Rel. Ministro ANTONIO...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras das agravantes para arcarem com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.955/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras das agravantes para arcarem com as custas do processo. Alterar...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL E PASSIVA DO FIADOR. REEXAME. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade ativa do banco e passiva do fiador/recorrente) exige, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL E PASSIVA DO FIADOR. REEXAME. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "nenhuma outra prova convincente da quitação do título executivo foi apresentada, não se prestando para tanto o recibo emitido no dia 8.3.2007 (fl. 7), porque, conforme visto antes, teve a sua força probatória comprometida em face da adulteração constatada no exame realizado pelo perito nomeado" (e-STJ, fl. 397). 3. Desse modo, atacar a referida conclusão no sentido de reconhecer quitação do débito implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 764.121/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002977/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. Infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de prova oral no caso concreto, tal como busca a recorrente, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.829/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO PREJUDICADO. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Con...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 952.217/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o l...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER REPASSADO O TRIBUTO PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SÚMULA 320 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a autora da ação não se desincumbiu do ônus de provar que custeou sozinha o pagamento do referido tributo, sem o repasse do custo para o preço final ao consumidor, fato constitutivo de direito.
2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, e investigar se o tributo foi suportado exclusivamente pela agravante, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 836.866/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER REPASSADO O TRIBUTO PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SÚMULA 320 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a autora da ação não se desincumbiu do ônus de provar que custeou sozinha o pagamento do referido tributo, sem o repasse do custo para o preço final ao consumidor, fato constitutivo de d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC.
3. Logo, incide no caso a pacífica jurisprudência do STJ, firmada ainda na sistemática do CPC/1973, no sentido de que "não admite o chamado 'prequestionamento ficto', que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no AREsp 789.914/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).
4. Assim, correto o entendimento que consignou que a matéria referente ao art. 27 da Lei n. 9.868/99 não foi objeto de análise pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 955.627/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO GLOBAL DO SERVIÇO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As sociedades que tenham como objeto a prestação de serviços de marketing não possuem direito à exclusão da base de cálculo do ISS dos valores recebidos a título de reembolso pelo pagamento de profissionais contratados interinamente. Precedentes: AgRg no AREsp 227.724/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.366.045/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013.
2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a desnecessidade de dilação probatória, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903.587/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. PREÇO GLOBAL DO SERVIÇO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REEMBOLSO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. As sociedades que tenham como objeto a prestação de serviços de marketing não possuem direito à exclusão da base de cálculo do ISS do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS. COFINS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS 9/6/2005. REPETIÇÃO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Às ações ajuizadas de 9/6/2005 em diante aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos, a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. No caso dos autos, a ação foi proposta em 16/11/2005, e os pagamentos referem-se às competências de março a agosto de 2004, tendo sido efetivados todos em 2006 (e-STJ, fls. 52/58 e 80/82).
Portanto, não há se falar em consumação do prazo prescricional sobre a pretensão compensatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1108390/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS. COFINS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS 9/6/2005. REPETIÇÃO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Às ações ajuizadas de 9/6/2005 em diante aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos, a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O direito do trabalhador ao depósito do FGTS subsiste ainda quando declarada a nulidade da contratação temporária realizada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 767.024-AgR, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI (Primeira Turma, DJe 24.4.2012). Igualmente, este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637764/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O direito do trabalhador ao depósito do FGTS subsiste ainda quando declarada a nulidade da contratação temporária realizada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 767.024-AgR, de relatoria...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO CEBAS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a fundação pública autora, na qualidade de entidade filantrópica declarada como de utilidade pública pelo Município de Brusque/SC e pelo Estado de Santa Catarina, preenche todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para fins de gozo do benefício de imunidade de contribuições sociais, à exceção do certificado CEBAS. A despeito disso, entendeu que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 dispensaria o requisito do certificado CEBAS na hipótese, uma vez que, por se tratar de entidade de caráter público, não havia possibilidade de registro da fundação no órgão que concede o CEBAS, pois o art. 18, III, da Lei nº 8.742/1993 somente previa concessão do CEBAS às instituição privadas, ou seja, jamais seria possível à autora preencher tal requisito. Assim, invocando o art. 195, § 7º, e o postulado normativo-aplicativo da razoabilidade, entendeu que, na falta de regramento específico acerca dos requisitos formais para obtenção, pelas entidades beneficentes de direito público, da imunidade prevista no supracitado dispositivo Constitucional, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, inclusive após a entrada em vigor do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, seria aplicável apenas no que couber.
2. O fundamento constitucional do acórdão recorrido, que é suficiente para mantê-lo, não foi impugnado através de recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no que tange à legislação infraconstitucional em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO CEBAS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a fundação pública autora, na qualidade de entidade filantrópica declarada como de utilidade pública pelo Município de Brusque/SC e pelo Estado de Santa Catarina, preenche todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão veiculada nos embargos de declaração ofertados na origem, relativamente à constitucionalidade e aplicabilidade - às instituições financeiras e equiparadas - dos § § 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que não teriam sido afetados pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do referido dispositivo legal, já haviam sido decididas tanto na decisão agravada de fls. 824-828 e-STJ quanto no acórdão proferido em sede de agravo interno às fls. 973 e-STJ. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que os aclaratórios veicularam questão já decidida pelo Tribunal de origem tanto na decisão agravada quanto no acórdão proferido em sede de agravo interno, demonstrando, assim, a natureza protelatória dos aclaratórios. 2. A interposição simultânea de embargos de declaração por ambas as partes na origem não rechaça, por si só, o caráter protelatório de um ou ambos os embargos de declaração, uma vez que a aferição da qualidade procrastinatória deve ser verificada em cada petição individualmente considerada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão veiculada nos embargos de declaração ofertados na origem, relativamente à constitucionalidade e aplicabilidade - às instituições financeiras e equiparadas - dos § § 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que não teriam sido afetados pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do referido dispositivo legal, já haviam sido decididas tanto...
RECURSO DE AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema "S" permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
3. À toda evidência, a ABDI (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art.
3º, da Lei n. 11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário. Nesse sentido, múltiplos precedentes desta Corte: REsp. n. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1546558 / RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 01.10.2015; AgRg no REsp 1456732 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.06.2015; REsp.
n. 1.514.187 - SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. n. 1.465.103 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.06.2015; AgRg no AREsp.
n. 664.092 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; AgInt no REsp. n. 1.629.301 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.03.2017.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619954/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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RECURSO DE AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabimento dos embargos infringentes o Tribunal de origem consignou que apesar de ter ocorrido julgamento não unânime, esse não acarretou a reforma da sentença de mérito quanto ao cerne da discussão e os agravantes não foram sucumbentes quanto à parte reformada da sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 567.729/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal." (AgRg no AREsp 741.220/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Ao fundamentar o não cabim...