PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/2002), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n.
10.559/2002). Por tal motivo, não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
4. O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, portanto, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de ação de cobrança, escopo absolutamente estranho ao mandado de segurança. Precedentes. 5. É de se registrar que, apreciando questão de ordem relacionada a ter a administração dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira (DJe 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Essa solução se aplica inteiramente à hipótese dos autos.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos, nos seguintes termos: 1) reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de sessenta dias; 3) na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 7. Segurança parcialmente concedida para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Custas ex legis e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
(MS 23.203/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REV...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.
3. A deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 752.416/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recur...
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino.
2. Com base em provas documentais foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Entendimento este que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre a doença e o labor desempenhado pelo autor.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre a doença e o labor desempenhado pelo autor.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. ARTS. 1º DA LEI 6.899/1981 E 82, 398 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÁLCULOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Ademais, a aferição da existência de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria, a fim de verificar se houve ou não excesso de execução, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657360/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. ARTS. 1º DA LEI 6.899/1981 E 82, 398 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÁLCULOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.070 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
1.070 do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.070 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU, ADEQUADAMENTE, AS RAZÕES DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade, ao caso, das disposições do NCPC no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que interposto em desacordo com a previsão do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73.
4. Com vistas ao afastamento da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pode ser tida por impugnação adequada a mera assertiva genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte demonstre que a solução da controvérsia não perpassa pelos elementos de convicção dos autos.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 876.907/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU, ADEQUADAMENTE, AS RAZÕES DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade, ao caso, das disposições do NCPC no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.591/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1019372/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente.
3. No tocante ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da sentença por julgamento extra petita sobre esse tópico nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não pode ser analisado por este Tribunal Superior.
4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SISTEMA HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO ATESTADO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento do preceito de lei federal sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A Corte de origem, analisando o contrato celebrado entre as partes, concluiu ser ele regido pelo Sistema Hipotecário, e não pelo Sistema Financeiro da Habitação, Daí, tratando-se de dívida decorrente de contrato, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no art. 206, § 5º, I do CC. A revisão destas conclusões na via especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 628.919/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SISTEMA HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO ATESTADO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige nova apreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A matéria referente ao art. 47 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1006698/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO...
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1449237/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXTENSÃO DA FORMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. .
OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 53 E 62 DA LEI Nº 9.394/96 E 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CREF/RJ. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 927 DO CPC.
PROPAGANDA ENGANOSA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 53 e 62 da Lei nº 9.394/96 e 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, da forma em que posta nas razões do apelo nobre, não foram enfrentadas pela instância a quo, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em decreto, portaria ou resolução não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial. 5. A análise de suposta inexistência de veiculação de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior é matéria que demanda inevitável incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na via eleita, conforme enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.581/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXTENSÃO DA FORMAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. .
OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 53 E 62 DA LEI Nº 9.394/96 E 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CREF/RJ. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 927 DO CPC.
PROPAGANDA ENGANOSA. REC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COMBINADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 130 DO CPC/73. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL (EXAME DE D.N.A.). DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do que dispõe a Súmula nº 568 do STJ (DJe 17/3/2016), o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
4. A Corte de origem concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, por reconhecer a presença de indícios de inconsistência da perícia genética molecular então realizada. À luz do disposto no art. 130 do CPC/73, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelo recorrente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.573/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COMBINADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 130 DO CPC/73. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL (EXAME DE D.N.A.). DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. REFORMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. TERCEIRO AGINDO DE MÁ-FÉ. ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. CONVICÇÕES DO ACÓRDÃO FIRMADAS NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As alegações da recorrente acerca da exigibilidade da cártula protestada foram afastadas pelo acórdão recorrido com base nas provas colacionadas aos autos, as quais foram consideradas por ele, seu destinatário, aptas e suficientes à formação de suas convicções.
Portanto, para modificar as suas conclusões, inquestionável a necessidade de reexame das provas já analisadas, o que, na via restrita do recurso especial, é proibido pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A insurgência recursal relativa à alegação de que a recorrente faria jus à diferença entre o valor do cheque contraordenado e a multa descontada do título, não foi conhecida pela decisão agravada com base na Súmula nº 284 do STF. No entanto, a petição de agravo interno apenas reprisa a argumentação deduzida no apelo nobre e não infirma os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 794.990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. TERCEIRO AGINDO DE MÁ-FÉ. ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. CONVICÇÕES DO ACÓRDÃO FIRMADAS NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊN...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 966.104/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Agravo interno a que se...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NESTA INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto sem assinatura do signatário da petição. Precedentes.
3. A regra inserta no art. 13 do Código de Processo Civil/1973 não se aplica às instâncias extraordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 968.752/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NESTA INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto sem assinatura do signatário da peti...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ADITAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.735/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ADITAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCAL DE PASSAGEM DOS MORADORES, ONDE OCORREU O ACIDENTE, QUE NÃO APRESENTA CANCELA OU SINALIZAÇÃO.
AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORA QUE SOFREU LESÕES PROVOCADAS PELO ATROPELAMENTO. VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Incide a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.755/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCAL DE PASSAGEM DOS MORADORES, ONDE OCORREU O ACIDENTE, QUE NÃO APRESENTA CANCELA OU SINALIZAÇÃO.
AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORA QUE SOFREU LESÕES PROVOCADAS PELO ATROPELAMENTO. VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valo...