AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. "Conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12.8.2015).
2. Ademais, a Emenda Constitucional 45/2004 vedou as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e a Resolução nº 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
3. Cabe, portanto, ao recorrente demonstrar a ocorrência de suspensão do prazo para interposição do recurso especial junto ao Tribunal de origem, admitindo-se que esta demonstração seja feita no agravo interno, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. "Conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel.
Ministra MA...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.646/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à arguição de ofensa ao art.
458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de desvio de função porque entende: "Portanto, a circunstância de a apelante realizar as atividades indicadas na petição inicial não permite concluir, por si só, que haveria desvio de função" (fl. 191, e-STJ). Conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à arguição de ofensa a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de exibição de documentos proposta pela ora recorrente contra a Oi S/A, ora recorrida, objetivando a apresentação dos documentos que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 4. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir." (AgRg no AREsp 743.037/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/10/2015, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem afirmou que "a parte-autora, embora tenha demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, ajuizou a presente ação cautelar com requerimento administrativo dirigido à companhia telefônica por meio inidôneo e inadequado." (fl. 133, grifo acrescentado).
6. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. No mais, não conheço da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, 6º, 8º e 14 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
8. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente, para prequestionar a questão federal controvertida.
9. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a verba honorária de sucumbência fixada pelo Juiz de 1º Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender razoável seu valor. 11. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, pois os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) não são exorbitantes. 12. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ.
13. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
14. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de exibição de documentos proposta pela ora recorrente contra a Oi S/A, ora recorr...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem, ora recorrente, objetivando a exclusão da Gratificação de Difícil Acesso da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do recorrente e assim consignou: "A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Dispõe o artigo 3º da Lei Municipal nº 11.035/91: (...) Sobreveio, em seguida, a Lei Municipal nº 13.973/2005, dispondo sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo, determinando em seu art. 1º, §1º, inciso VI, a exclusão das parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho. (...) pela qual não se incorpora aos vencimentos, devendo, por conseguinte, ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, considerando os descontos efetuados, não há que se falar em falta de interesse de agir, não carecendo do exaurimento da via administrativa, para se pleitear o quê de direito perante o Poder Judiciário." (fls. 182-183, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005 e do Decreto municipal 46.860/2005. 5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem, ora recorrente, objetivando a exclusão da Gratificação de Difícil Acesso da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros.
2. O Juiz de 1º...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução, indeferiu o pedido da recorrente para a devolução de quantia depositada à maior.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Alegado o erro pela exequente em momento posterior à sentença de extinção, a única via para a restituição é a ação própria." (fl. 85, grifo acrescentado).
3. Não há ofensa ao artigo 710 do CPC/1973, pois o pedido da recorrente de devolução da quantia depositada a maior foi feito quando já havia no processo sentença de extinção da Execução transitada em julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução, indeferiu o pedido da recorrente para a devolução de quantia depositada à maior.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Alegado o...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. CONEXÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Oliveira, e outro, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente no destombamento do imóvel conhecido como "Casarão da Figurinha".
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Parquet estadual.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "A sentença combatida merece parcial reforma para determinar a responsabilização e punição de Ronaldo Resende Ribeiro, enquanto Prefeito da cidade de Oliveira.
Isto porque restou incontroversa a conduta dolosa do agente público em determinar o desfazimento do tombamento, bem como a destruição de bem imóvel que espelhava a cultura arquitetônica da cidade de Oliveira." (fl. 361, grifo acrescentado). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
CONEXÃO 11. Por fim, quanto à alegação de que há conexão, esclareça-se que a Corte Regional afirmou que "a decisão apresentada como contraditória à f. 326 foi proferida em contexto distinto do que tratado nestes autos." (fl. 398, grifo acrescentado). Assim, o Tribunal de origem entendeu que não há conexão entre as ações.
12. "Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ" (AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2014, grifo acrescentado). Nesse sentido: AgRg no AREsp 119.985/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/8/2012.
13. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656889/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. CONEXÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Oliveira, e outro, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente no destombamento do imóvel conhecido como "Casarão da Figurinha".
2. O Juiz de 1º Grau...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. 2. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.316.545/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/8/2014.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aferição do percentual que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. 2. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte concluído, com base nas provas dos autos, que estão presentes os elementos necessários para a configuração do dano moral indenizável, notadamente em razão da conduta desarrazoada do recorrente, a revisão desse entendimento reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 753.632/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte concluído, com base nas provas dos autos, que estão presentes os elementos necessários para a configuração do dano moral indenizável, notadamente em razão da conduta desarrazoada do recorrente, a revisão desse entendimento reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. Admite a jurisprudência do Sup...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido.
4. Agravo interno de fls. 609/634 (e-STJ) desprovido e agravo interno de fls. 635/660 (e-STJ) não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(AgInt no AREsp 795.679/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas, as em trâmite nos Tribunais de origem. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016).
4. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.490/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões a que chegou o Tribunal local quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autos, por implicar reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de descumprimento contratual por atraso na entrega do imóvel, são cumuláveis a multa moratória prevista na cláusula penal e a indenização por lucros cessantes, dadas as naturezas distintas dos institutos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 969.357/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões a que chegou o Tribunal local quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autos, por implicar reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual.
3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fixados os honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias sob apreciação eqüitativa, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639036/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fixados os honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias sob apreciação eqüitativa, sem que seja configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639036/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015).
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando o regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e salário paternidade.
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5.12.2014), aplicando o regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1638853/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.9...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APÓS SUA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTES.
1. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que a despeito da prescrição decenal aplicada na ação de conhecimento, o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. Nesse sentido: REsp 1.274.495/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; REsp 1.092.775/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/03/2009.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APÓS SUA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTES.
1. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que a despeito da prescrição decenal aplicada na ação de conhecimento, o prazo prescricio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto a "verba de gabinete" - destinada a custear despesas com a administração do Gabinete do parlamentar -, quanto a "ajuda de custo" - paga pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária - possuem, em regra, natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que (fls. 271 e-STJ) "não ficou demonstrado a natureza indenizatória da "ajuda de custo" recebida pelo autor". Assim, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que não logrou o contribuinte demonstrar que a "verba de gabinete" efetivamente destinava-se ao custeio das despesas com a administração do gabinete e que a "ajuda de custo" fora paga quando do seu comparecimento a sessões extraordinárias. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva demonstração da natureza indenizatória das aludidas parcelas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.397.543/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2014; AgRg no REsp 1.466.433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/5/2015; AgRg no REsp n.
1.473.145, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1634673/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A "VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto a "verba de gabinete" - destinada a custear despesas com a administração do Gab...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que "o art. 535 do CPC [assim como o art.
1.022 do CPC/2015] resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 1091710/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/11/2010, DJe 25/03/2011).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1630208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que "o art. 535 do CPC [assim como o art.
1.022 do CPC/2015] resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademai...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME FAMILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal sobre a exploração da propriedade rural em regime familiar, utilizando-a para o sustento, considerado requisito essencial para a declaração da impenhorabilidade, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1014417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME FAMILIAR. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal sobre a exploração da propriedade rural em regime familiar, utilizando-a para o sustento, considerado requisito essencial para a declaração da impenhorabilidade, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AOS PROPOSTOS PELAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ se orienta no sentido de não configurar julgamento ultra petita a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1038299/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AOS PROPOSTOS PELAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento do STJ se orienta no sentido de não configurar julgamento ultra petita a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1038299/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, ju...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)