EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PERÍCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadencial que se iniciou com a retirada definitiva do veículo da empresa ré em 17.11.2015 ficou obstaculizado pelo ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais, reiniciando seu curso somente após o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Assim, no momento da propositura da presente ação não havia transcorrido o prazo legal, vez que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo ocorreu em 14.04.2016 e a presente ação foi ajuizada em 09.06.2016. Com essas considerações, afasto a alegação de decadência. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a formação do litisconsórcio apenas é obrigatória quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo o determina. Este efetivamente não é o caso dos autos, na medida em que o objeto da lide é tão somente o contrato pactuado entre a parte autora e a parte ré. Por força do art. 479 do Código de Processo Civil, o juízo não está adstrito aos fundamentos e às conclusões da perícia, mas milita em favor do laudo pericial elaborado pela Perícia Técnica da Polícia Civil a presunção de imparcialidade, a qual não pode ser afastada somente pelo fato do réu alegar que não tenha sido realizada por perito judicial com acompanhamento de assistente técnico. Não há que se falar em fraude no laudo emitido quando o documento se mostrar fidedigno, contendo a assinatura do diretor, com carimbo de autenticação e logotipo do próprio Instituto, e conter os devidos requisitos formais inerentes ao documento. Ainda mais quando não há provas em contrário. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PERÍCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadenc...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E EVENTO MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR ATO DO FALECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A inexistência de análise do pedido de produção de prova testemunhal formulada pelo Réu não foi oportunamente impugnada pela parte, motivo pelo qual há de ser reconhecida a preclusão da questão debatida. 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem contra terceiros, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Na espécie, contudo, à luz dos fatos narrados e dos elementos de prova acostados aos autos, evidencia-se a existência de circunstância suficientemente adequada a romper o nexo de causalidade entre o tratamento médico-hospitalar oferecido ao falecido e o evento morte, tendo em vista que a prova dos autos demonstra que o de cujus, a despeito das dores que o acometiam, optou por não aguardar o atendimento médico no nosocômio e retornou à sua residência, assumindo os riscos de eventuais intercorrências no seu quadro de saúde. Dessa maneira, ausente o nexo causal, está afastada a responsabilidade civil estatal em indenizar a Autora. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Réu provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E EVENTO MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR ATO DO FALECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A inexistência de análise do pedido de produção de prova testemunhal formulada pelo Réu não foi oportunamente impugnada pela parte, motivo pelo qual há de ser reconhecida a preclusão da questão debatida. 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem cont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR JÁ MATRICULADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR 1. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. A decisão que concede a tutela antecipada não tem o condão de solucionar o conflito de interesses, representando mero pronunciamento judicial provisório, sendo imprescindível decisão de mérito confirmando-a. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a cassação da sentença terminativa autoriza o Tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 5. Descabe falar-se em condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que há evidente confusão entre credor e devedor. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR JÁ MATRICULADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR 1. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. PRECLUSÃO. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo da apelação até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil. III. A inatividade recursal em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria no agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação. IV. Agravo interno não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. PRECLUSÃO. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo da apelação até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBENCIAL RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Salvo na hipótese de resolução contratual, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de devolução da comissão de corretagem. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de insumos e de mão de obra qualificada, percalços na implantação da infraestrutura pelo Poder Público e entraves burocráticos não constituem caso fortuito ou de força maior hábil a elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. V. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador da sua fruição e por isso dá ensejo à condenação da promissária vendedora à indenização de lucros cessantes. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBENCIAL RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adata da citação do devedor consiste no termo inicial de fluência dos juros de mora em processo de execução movido apenas com o escopo de satisfazer crédito alusivo a honorários de advogado. Aplicação do art. 405 do Código Civil. 2. De acordo com a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no Enunciado Administrativo nº 7, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adata da citação do devedor consiste no termo inicial de fluência dos juros de mora em processo de execução movido apenas com o escopo de satisfazer crédito alusivo a honorários de advogado. Aplicação do art. 405 do Código Civil. 2. De acordo com a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica em omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica em omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 3. A ausência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 3. Devem ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente recolher o pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada pelo relator a decisão denegatória, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil. III. Pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial não está dispensada da demonstração da impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada pelo relator a decisão denegatória, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de n...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. ARTIGOS 351 E 352 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇAO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 352 do Código de Processo Civil, Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, nas hipóteses em que o réu tenha alegado qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do mesmo diploma legal, dentre as quais encontra-se inserida a inépcia da inicial. 2. Tendo em vista que a parte ré, ao ofertar contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ante a existência de quebra de sequência na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, e tratando-se de vício sanável, mostra-se impositiva a cassação da r. sentença, para que seja observada a regra inserta nos artigos 351 e 352 do Código de Processo Civil. 3. Constatada a existência de quebra na sequência dos cálculos que fundamentam a Ação de cobrança, faz-se necessária a correção do vicio, mediante a apresentação de nova planilha. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. ARTIGOS 351 E 352 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇAO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 352 do Código de Processo Civil, Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, nas hipóteses em que o réu tenha alegado qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do mesmo diploma legal, dentre as quais encontra-se inserida a inépcia da inici...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filha da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manute...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filha da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manute...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA ESPOSA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pelo cônjuge da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA ESPOSA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Mostra-se impositiva a manutençã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos que seu preposto causar, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Deve ser mantido do valor fixado a título de indenização por danos morais, se foram devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filha da vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O empregador responde civilmente pelos danos que seu preposto causar, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Deve ser mantido do valor fixado a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste relação consumerista na contratação de planos de saúde qualificados na modalidade de autogestão, consoante entendimento recente do c. STJ. Trata-se, portanto, de exceção à regra posta na Súmula 469 daquela colenda Corte de superposição. 3.Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na regulamentação de regência (rol mínimo de cobertura da ANS), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 4. Não restando comprovado o argumento do plano de saúde recorrente no sentido de que o exame telado no caso em exame (PET) consubstanciar-se-ia em tratamento experimental, tem-se que a negativa perpetrada não configura exceção justificável ao cumprimento do objeto contratado. 4.1.Na espécie, verifica-se, inclusive, do conteúdo probatório coligido aos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar que o tratamento pretendido não configura tratamento experimental (off label), tendo em vista a prova testemunhal de médica ginecologista oncológica, colhida sob compromisso em audiência e submetida ao crivo do contraditório. 4.2.Como se pode claramente auferir do substancioso depoimento colhido nos autos, a realização do exame postulado pela autora e negado pelo plano de saúde não se qualifica como tratamento experimental, notadamente tendo em conta as condições específicas do histórico de saúde da autora, diante da impossibilidade ou impertinência, tecnicamente demonstrada, dos demais procedimentos endereçados à mesma finalidade. 5.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 7.Dano moral. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.1.A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.2.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não é causa de omissão nos argumentos utilizados no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disp...