APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legítima a presença da SERVBEM na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 2. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação à possibilidade de rescisão unilateral da avença. 3. Apesar da possibilidade de resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, é dever da intermediadora a comunicação do fato com antecedência. Dever de comunicação e transparência. 4. Configura-se compatível a fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, aferidos os requisitos dispostos no artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. A multa diária, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente a evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo. 6. A questão não está restrita apenas ao mero descumprimento contratual, mas à efetiva lesão de direitos da personalidade, sendo cabível, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo autor. 7. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legítima a presença da SERVBEM na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 2. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e c...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA CABAL E EFICIENTE. NÃO EXISTENTE. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe. 2. Ora, é sabido que a ação de exoneração/revisão de alimentos somente é procedente se restar devidamente demonstrada a mudança da situação anterior. É necessário que seja perfeitamente aclarada a superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, para que o interessado possa reclamar a redução, majoração ou exoneração da verba alimentar. 3. A constituição de nova família, pelo casamento, ou por união estável, por si só, não representa obstáculo ao pagamento de alimentos, sobretudo quando não comprovadas as despesas adicionais, em benefício do novo núcleo familiar. 4. Cabe ao autor, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC, a prova quanto ao direito alegado. Como o apelante não se desincumbiu, de forma segura, do ônus que era afeto de comprovar a superveniente mudança de sua situação financeira, outra solução para o caso não há a não ser a confirmação da sentença que rejeitou os pedidos iniciais. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA CABAL E EFICIENTE. NÃO EXISTENTE. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortu...
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1.695 do Código Civil). 2. Não se afigurando relevantes as argumentações desenvolvidas nos apelos, afigura-se adequada e razoável a fixação da pensão alimentícia no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo. Artigo 1.699 do Código Civil. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA ADEQUADA ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualque...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte foi intimada para apresentar razões finais e quedou-se inerte. Ademais, à vertente causa incide o disciplinado pelo artigo 281 do Código de Processo Civil de 1973, por força do preceituado no art. 1.046, § 1º, do NCPC. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento dos genitores. Logo, no vertene caso, a dependência econômica da mãe é presumida, fazendo jus ao recebimento da pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que sua filha completaria 25 anos, sendo, a partir daí, devido 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. 3. A morte de familiares (genitor, filho, irmão e cônjuge) atinge os direitos de personalidade dos parentes das vítimas, sendo o caso de dano moral in re ipsa por esses experimentados. 4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o evento danoso, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 5. No presente caso, o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos fixados a título de indenização pelos danos morais, a ser dividido em partes iguais entre os quatro autores, mostra-se razoável e não comporta redução, haja vista a gravidade dos fatos ocasionados pela a incúria do réu/apelante. 6. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte foi intimada para apresentar razões finais e quedou-se inerte. Ademais, à vertente causa incide o disciplinado pelo artigo 281 do Código de Processo Civil de 1973, por força do preceituado no a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DESPROVIDA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O critério de arbitramento da verba honorária previsto no artigo 61 da Lei do Inquilinato só se aplica à ação de despejo fundada no § 2º do artigo 46 ou nos incisos III e IV do artigo 47 desse diploma legal. II. Segundo a inteligência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, não se cuidando de sentença condenatória o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. III. Não se tratando de sentença condenatória, a estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. IV. À luz do princípio da razoabilidade e da realidade descortinada nos autos, deve ser reduzida a verba honorária dissociada dos padrões legais. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DESPROVIDA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O critério de arbitramento da verba honorária previsto no artigo 61 da Lei do Inquilinato só se aplica à ação de despejo fundada no § 2º do artigo 46 ou nos incisos III e IV do artigo 47 desse diploma legal. II. Segundo a inteligência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, não se cuidando de sentença condenatória o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO D CAUSA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, que consagram o princípio da adstrição ou da congruência, vetam a possibilidade de o juiz conceder a tutela jurisdicional com base em pedido ou causa de pedir alheia à petição inicial. II. À falta de prova do nexo causal entre a atividade laboral e a doença que gerou a incapacidade permanente do segurado, não há como conceder indenização securitária com base na Invalidez Permanente Por Acidente (IPA). III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO D CAUSA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, que consagram o princípio da adstrição ou da congruência, vetam a possibilidade de o juiz conceder a tutela jurisdicional com base em pedido ou causa de pedir alheia à petição inicial. II. À falta de prova do nexo causal entre a atividade laboral e a doença que gerou a incapacidade permanente do segurado, não há como conceder indenização securit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. NEGÓCIO CONCRETIZADO. FATO GERADOR DA COMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CHEQUES. POSTERIOR SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegadosna petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Concertado o contrato de corretagem e prestados os serviços que restaram afetados ao comissário mediante aproximação das partes interessadas na compra do imóvel pertencente à comitente/alienante, cuja alienação fizera o objeto da intermediação convencionada e viera a ser consumada com a participação do intermediador, induzindo à certeza de que executara os serviços que lhe foram confiados, a comissão acordada torna-se devida na forma contratada, pois aperfeiçoado seu fato gerador, qual seja, a consumação dos serviços que culminaram com a aproximação das partes e viabilização do negócio intermediado. 4. Como cediço, o cheque, conquanto encerrando ordem de pagamento à vista, é emitido em caráter pro solvendo, não realizando a obrigação que lhe dera causa antes da compensação e pagamento pelo banco sacado e disponibilização do crédito em favor do titular da obrigação, emergindo dessas circunstâncias que, não compensados os cheques transmitidos pela comitente ao comissário como pagamento da comissão que lhe é devida pelos serviços de intermediação que executara em razão de contra-ordem emitida pela emitente, não se operara a quitação, permanecendo a comitente enlaçada à obrigação que assumira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. NEGÓCIO CONCRETIZADO. FATO GERADOR DA COMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CHEQUES. POSTERIOR SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA. CONSUMAÇÃO. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APERFEIÇOAMENTO. CURADORIA DE AUSENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFETIVAÇÃO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. OITIVA DO AUTOR EM RÉPLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O PRISMA DA NÃO LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. EDITAL. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), EM ÓRGÃO OFICIAL (DJe) E SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO PELO ESTATUTO PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA QUALIFICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REALIZADAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Concedida liminar de busca e apreensão do veículo ofertado em garantia fiduciária, consumada a medida, efetivada a citação editalícia do devedor fiduciário, formulada defesa pela Curadoria de Ausentes como substituta processual e ouvido o credor fiduciário sobre a defesa processual formulada, o processo deve ser resolvido mediante provimento consoante a realidade processual e a lide que se estabilizara em seu bojo. 2. O provimento que, ignorando a realidade processual, extingue o processo sob as premissas de que o automóvel que faz o objeto da ação não havia sido localizado, implicando o desaparecimento do interesse de agir do credor fiduciário, quando localizado e apreendido e efetivada a citação do réu, incorre em erro de procedimento, padecendo de nulidade absoluta, devendo ser cassado, e, na sequência, estando o processo em condições de ensejar o exame do mérito, resolvido o conflito estabelecido entre as partes na forma autorizada pelo legislador processual (CPC, art. 1.013, § 3º, II, III e IV). 3. Segundo a nova regulação processual, a citação editalícia será consumada, ordinariamente, via da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ressalvado que, diante das particularidades da sede do Juízo, notadamente se não provido regular e eficazmente por rede de internet, poderá o Juiz determinar a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios (CPC, art. 257, II, e parágrafo único). 4. Considerando que, nos termos do artigo 14 da Resolução 234/16 do CNJ, enquanto não implantado o DJEN, as publicações deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio tribunal, a citação editalícia realizada no molde legal mediante publicação do edital no sítio do tribunal implantado na rede mundial de computadores e no Diário de Justiça Eletrônico, satisfazendo linearmente as exigências legais, reveste-se de plena legalidade e eficácia. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC/2015, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 6. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Ratificada a legalidade dos juros moratórios convencionados e qualificada a mora do obrigado fiduciário, que restara devida e previamente formalizada via de notificação premonitória levada a efeito no molde legal, o acolhimento do pedido deduzido em seu desfavor pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio encerra imperativo legal coadunado com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Preliminar rejeitada. Pedido acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA. CONSUMAÇÃO. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APERFEIÇOAMENTO. CURADORIA DE AUSENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFETIVAÇÃO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. OITIVA DO AUTOR EM RÉPLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O PRISMA DA NÃO LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas ações civis públicas, o Ministério Público somente será condenado ao pagamento de honorários se restar comprovada a má fé na propositura da demanda. 2.Não se traduzindo a conduta dos autores em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas somente em exercício do direito de ação, inclusive em vista da desnecessidade da prova pré-constituída e da possibilidade de produção de provas no bojo da demanda, não há falar-se em litigância de má fé. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas ações civis públicas, o Ministério Público somente será condenado ao pagamento de honorários se restar comprovada a má fé na propositura da demanda. 2.Não se traduzindo a conduta dos autores em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas somente em exercício do direito de ação, inclusive em vista da desnecessidade da prova p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA 73/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do devedor passíveis de constrição não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese de Ação de Execução proposta nos termos da lei e devidamente instruída com a prova da origem do débito e a tabela atualizada do cálculo, nos termos do artigo 700, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 2º da Portaria 73/2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o qual determina a extinção sem resolução de mérito dos processos paralisados há mais de seis meses por ausência de bens executáveis do credor - vai de encontro ao disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, a determinar a Suspensão - e não a extinção - dos processos executórios nessa situação. Dessa forma, a norma infralegal mostra-se incompatível com o Ordenamento Jurídico vigente. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA 73/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de bens do devedor passíveis de constrição não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese de Ação de Execução proposta nos termos da lei e devidamente i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL ACERCA DE DÍVIDA DE IPTU/ITL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 2. Considera-se fundamentada a sentença quando a ratio decidendi indicada pelo precedente destacado guarda absoluta pertinência com as razões de decidir adotadas no caso concreto. 3. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, não existindo responsabilidade tributária do sucessor pelo pagamento dos tributos devidos até o aperfeiçoamento da arrematação, salvo quando constar, expressamente, do edital de praça menção à existência de dívida incidente sobre o bem. 4. O fato de os débitos tributários incidentes sobre o imóvel não terem sido quitados com o valor obtido com a alienação judicial do bem, mediante a reserva de parte do preço pago, não exclui a possibilidade de o arrematante exigir, em ação própria, o ressarcimento do montante comprovadamente desembolsado para pagamento da dívida. 5. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL ACERCA DE DÍVIDA DE IPTU/ITL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIDA. ASSINATURA. TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. PURGA DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei n° 1.060/1950, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, diante da presunção iuris tantum de veracidade da ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. 2. Na específica normatização do decreto-lei n. 911/69 sobre a alienação fiduciária, o § 2º do artigo 2º estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada da qual conste assinatura de recebimento 3. Não é necessário que a assinatura seja do próprio devedor, porém é imprescindível que haja inequívoco recebimento. 4. De acordo com o que prevê o Decreto Lei 911/69, ainda que seja admitida a revisão de contrato na ação de busca e apreensão, por meio da contestação, somente é possível se houver o pagamento da dívida. 5. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, com vistas à preservação do pacto e de modo a se evitar a utilização de medidas desproporcionais pelo credor, admite-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação quando se constata o descumprimento mínimo da avença 6. Tendo a devedora cumprido com o pagamento de apenas vinte e sete das quarenta e oito prestações devidas, o que representa o adimplemento de 56% (cinquenta e seis por cento) do valor do contrato, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial na espécie, pois não demonstrado o cumprimento de parte significativa das obrigações assumidas. 7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pois existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Gratuidade da justiça deferida. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIDA. ASSINATURA. TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. PURGA DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei n° 1.060/1950, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, diante da presunção iuris tantum de veracidade da ausência de condições financeiras para arcar com as custas proces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. PENHORA. AUTOMÓVEIS. RENAJUD. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para consultas e envio, em tempo real, à base da dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive para registro de penhora. 2. É dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Princípio da Colaboração. 3. A simples existência de penhoras prévias incidentes sobre o bem não é fundamento suficiente para afastar a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito, sempre em respeito à prioridade das penhoras, decorrentes de previsão legal ou de sua anterioridade, nos termos do artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Apesar da possibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, cujos valores ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil, sem a existência de indícios da existência de tais bens, não há como se deferir a diligência. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. PENHORA. AUTOMÓVEIS. RENAJUD. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para consultas e envio, em tempo real, à base da dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive para regist...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. REGISTRO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Diante do questionamento acerca da legalidade do procedimento expropriatório e da possibilidade de transferência do bem para terceiro, o deferimento do registro da ação ajuizada na matrícula do imóvel justifica a concessão da medida de urgência, ante o risco ao resultado útil do processo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. REGISTRO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual,...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pela interpretação sistêmica das normas que regulam a seara processual civil, é possível concluir que o legislador pátrio teve intenção de que o Poder Judiciário, ao acolher uma pretensão, o faça de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não haverá enriquecimento desarrazoado de uma das partes, oriundo de uma decisão judicial. 2. Ainda que reste incontroversa no deslinde processual a má-prestação do serviço contratado, há de se levar em consideração o potencial proveito econômico do contrato que foi celebrado pelas partes. 3. O montante ao qual a ré foi condenada a título de danos morais - ainda que se considere a data do casamento como uma das mais importantes da vida dos autores/apelados, soa desproporcional em face de um negócio jurídico celebrado com o valor de aproximadamente 20% da referida quantia. 4. Diante disso, minorar o quantum indenizatório a ser pago pela ré se mostra como medida suficiente para promover o efeito pedagógico-repressivo da condenação; não acarretar em um enriquecimento desarrazoado dos favorecidos pela decisão judicial; e ser proporcional frente ao proveito econômico pretendido no presente caso concreto. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pela interpretação sistêmica das normas que regulam a seara processual civil, é possível concluir que o legislador pátrio teve intenção de que o Poder Judiciário, ao acolher uma pretensão, o faça de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não haverá enriquecimento desarrazoado de uma das partes, oriun...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADITAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PARITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Apelospela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como pela inversão de cláusula penal prevista somente em benefício de uma das partes. 2. O contrato verbal enseja dilação probatória, sendo a prova documental com relação a contrato alheio à discussão insuficiente. 3. A pretendida exceção do contrato não cumprido consiste em defesa indireta, de direito material, que viabiliza à parte recusar a prestação que lhe cumpre enquanto o autor não cumprir a prestação convencionada, contudo, não enseja a extinção do vinculo obrigacional. Art. 476, do CC. 4. O inadimplemento contratual enseja arescisão do contrato. Art. 475, do CC, bem como a impossibilidade de seu cumprimento pelo decurso de tempo. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos termos de contrato paritário, sob pena de violação à autonomia privada e à força vinculativa da avença. 6. Apelações não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADITAMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PARITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Apelospela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como pela inversão de cláusula penal prevista somente em benefício de uma das partes. 2. O contrato verbal enseja dilação probatória, sendo a prova documental com relação a contrato alheio à discussão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legai...